Polícia comunitária reduzindo crimes

Por Gilberto dos Anjos | 04/11/2011 | Política

PALAVRAS CHAVE: polícia comunitária, prevenção, segurança.

 

 

INTRODUÇÃO:

 

Este artigo científico apresenta a Polícia Comunitária como uma filosofia e um modelo de fazer o policiamento voltado ao cidadão, essencialmente preventiva, com uma interação entre polícia e comunidade para que ambos discutam os problemas de determinada área e juntos obtenham êxito na resolução dos problemas levantados.

A polícia comunitária é a polícia que se organiza, planeja seus objetivos e desenvolve suas operações tendo como foco a comunidade na qual está inserida. É muito importante que as polícias adotem uma postura policial voltada para a comunidade, quebrando paradigmas, deixando de ser um órgão público fechado que nos primórdios limitava-se à proteção dos interesses dos governantes e das elites do poder.

A ideia é que de um lado a comunidade identifique seus problemas sociais e os levem ao conhecimento da polícia, e este órgão prestador de serviço público, em trabalho conjunto com a população, apresente soluções efetivas a esses problemas e principalmente no tocante ao aumento da sensação de segurança e redução da prática de crimes com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de determinada área.

 

 

OBJETIVO:

 

Discutir se o emprego da modalidade de policiamento comunitário reduz a prática de crimes.

 

 

DESENVOLVIMENTO:

 

A metodologia deste artigo foi uma pesquisa bibliográfica elaborada a partir de material já publicado, ou seja, livros e artigos disponibilizados na internet.

Este estudo objetivou uma pesquisa onde houve um levantamento bibliográfico do que os autores falam sobre o emprego do policiamento comunitário, isto no tocante ao emprego dessa modalidade de policiamento no intuito de reduzir a prática de crimes. Se houver interesse de um pesquisador sobre o assunto, este artigo demonstrou um estudo avançado sobre esta prática de interagir a polícia e a comunidade, a fim de melhor proporcionar segurança pública ao cidadão.

O policiamento comunitário difere do tradicional com relação à forma como a comunidade é percebida. O policiamento tradicional mantém certo distanciamento da comunidade (os policiais consideram que quem entende de policiamento é somente a própria polícia).

A Polícia Comunitária defende um relacionamento mais estreito com a comunidade como uma maneira de controlar o crime, reduzir o medo e garantir uma melhor qualidade de vida. Na medida em que o laço entre a polícia e a comunidade se fortalece, com o tempo, a nova parceria se torna mais capaz de apontar e abrandar as causas subjacentes ao crime.

Polícia Comunitária, um modelo de policiamento no intuito de melhorar a segurança pública de determinada área com a participação da comunidade, interagindo junto com a polícia.

Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 4), conceituam Polícia Comunitária bem como deixam claro a parceria da polícia e da comunidade:

 

O policiamento comunitário é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma nova parceira entre a população e a polícia. Baseia-se na premissa de que tanto a polícia quando a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos tais como crime, drogas, medo do crime, desordens físicas e morais, e em geral a decadência do bairro, com o objetivo de melhorar a qualidade geral da vida na área.

 

Para Torres (2001), é também Polícia Comunitária:

 

Baseia-se na descentralização e personalização dos serviços policiais, levando o policial da linha a ter a oportunidade, liberdade e possibilidade de lidar com a edificação da comunidade em com a solução de seus problemas, permitindo, assim, que cada comunidade se torne um lugar melhor, mais seguro para se viver e trabalhar.

 

No Brasil, a filosofia de Polícia Comunitária surgiu com a Constituição da República Federativa de 1988, que passou a dar mais ênfase à proteção dos direitos e liberdades aos cidadãos brasileiros, eis que havia a necessidade de tais proteções e garantias constitucionais até então alguns destes eram restritos. Neste sentido, sobre a proteção aos cidadãos e a filosofia da Polícia Comunitária no Brasil, Marcineiro (2009, p. 49) relata que:

 

A filosofia de Polícia Comunitária no Brasil coincide com o período de abertura democrática e com a Constituição de 1988, quando se passa a dar ênfase à proteção dos direitos e liberdades individuais frente às ameaças a eles, representada pela força e poder das instituições do Estado e proteção da vida e da propriedade dos cidadãos.

 

Esse modelo de fazer policiamento fez e ainda está fazendo que a polícia adote um comportamento diferenciado, quebrando paradigmas exigindo da instituição policial, um trabalho em conjunto com a comunidade, onde os policiais comunitários farão rondas em regiões determinadas, criando uma relação de confiança entre a comunidade e a instituição.

A SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública (2007, p. 36) deixa claro que “Polícia Comunitária não tem o sentido de ASSISTÊNCIA POLICIAL, mas sim o de PARTICIPAÇÃO SOCIAL”.

Como dito, essa modalidade de policiamento comunitário, faz com que a polícia na maioria dos atendimentos de seus chamados, adote uma postura de intermediadora de conflitos.

Para a SENASP (2007, p. 338): “Com relação à segurança pública, outrossim, grande parte dos conflitos do dia-a-dia, não constituem fato típico criminal. São conflitos interpessoais e acabam generalizadamente como questão de polícia”.

Segundo a SENASP (2007, p. 37):

 

O policial é uma referência muito cedo internalizada entre os componentes da comunidade. A noção de medo da polícia, erroneamente transmitida na educação e às vezes na mídia, será revertida desde que, o policial se faça perceber por sua ação protetora e amiga.

 

Marcineiro (2009, p. 84) também afirma que o policial comunitário é o agente da preservação da ordem pública bem como é ele quem vai criar a afinidade e aproximação da comunidade com a polícia:

 

O policial procede como agente de preservação da ordem pública exerce suas funções em estreita afinidade com a cultura da comunidade onde trabalha, servindo de elo de ligação entre os anseios coletivos e individuais e os meios para atendê-los. O trabalho desse policial deve ser equivalente ao de um educador social, permanentemente conduzindo as condutas humanas para uma convivência pacífica e solidária. Quando, eventualmente, uma conduta infracional ao código de convivência social for renitente, este policial deve exercer sem constrangimento, mas sem abusar, o poder de polícia que lhe é delegado pelo Estado por ser o seu representante legal.

 

Cabe frisar que, diante desta conduta infracional, o policial mesmo sendo aquele agente representante do Estado na determinada região como policial comunitário, deverá sempre agir conforme a lei, pois o Estado lhe atribui o poder de polícia para que a situação que saiu do estado de normalidade volte a convivência pacífica e harmoniosa que estava anteriormente a prática da conduta infratora da lei.

Para aumentar a sensação de segurança da comunidade, o cidadão deve contribuir para que a polícia, usando de seu poder de polícia instituído por lei, possa ajudar a comunidade a fim de proporcionar um estado de bem-estar, esta afirmação é de Marcineiro (2009, p. 88):

 

Cada cidadão deve contribuir para que o exercício do poder de polícia lhe confira um estado de bem-estar, isento da arbitrariedade ou outras anomalias do Estado ou daquele que o representa. Cada cidadão deve participar, no sentido de contribuir, para que o órgão que detém o poder de polícia aplique este poder de forma a promover o bem-estar.

 

Um agir comunicativo, onde o policial irá estabelecer uma comunicação com a comunidade e este irá cooperar com a polícia, segundo a SENASP (2007, p. 356):

 

O foco de mediação comunitária é estabelecer ou restabelecer a comunicação, ampliando a discussão dos problemas. O resultado mais significativo com esse processo é o desenvolvimento do “agir comunicativo”, como forma de expressão social solidária e de desenvolvimento das capacidades de emancipação, fortalecimento individual e grupal, não se restringindo às questões interpessoais.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como lei maior em nosso Estado Democrático de Direito e as demais legislações brasileiras tem que estar de acordo com a nossa Carta Magna, rege sobre a segurança pública no caput do artigo 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio[...]”.

Para a SENASP (2007, p. 28):

 

A segurança é uma necessidade fundamental do homem. É tão fundamental que quando não satisfeita eleva a tensão individual e coletiva, causando não raro, a ruptura do equilíbrio do organismo ou da estabilidade social.

 

Entretanto, com relação à prática de crimes e sua prevenção, a pedido do congresso norte americano, Sherman (1998 apud Túlio Kahn 2000, p. 8), fez uma reavaliação da literatura existente sobre polícia comunitária a fim de testar a hipótese, entre outras, de que existiriam menos crimes quanto maiores e melhores fossem os contatos entre polícia e cidadãos. De acordo com a literatura, os eventuais efeitos preventivos do Policiamento Comunitário sobre o crime se manifestariam de quatro diferentes formas:

 

1) Fiscalização comunitária (Neighborhood Watch): aumentando a fiscalização voluntária dos bairros residenciais feita pelos próprios residentes reduzir-se-ia a criminalidade porque os criminosos saberiam que a vizinhança está atenta.

2) Inteligência baseada na comunidade: os encontros comunitários formais e os contatos informais da polícia com os moradores e trabalhadores locais aumentariam o fluxo de informações sobre crimes e suspeitos, da população para a polícia, aumentando também a probabilidade de punição dos criminosos. Este aumento do fluxo de informações seria útil também para as estratégias preventivas contra o crime.

3) Informação pública a respeito do crime: revertendo a hipótese anterior, esta hipótese supõe que o aumento do fluxo de informações da polícia para a comunidade aumenta a capacidade de autoproteção da população. A polícia informaria as instituições do bairro sobre os padrões e tendências da criminalidade local e quais as medidas mais adequadas para preveni-las. É a ideia de um telefone 190 às avessas, pelo qual a polícia informa lideranças locais por fax ou outro meio sobre a atividade criminal na área.

4) Legitimidade policial: a hipótese aqui é de que uma polícia vista como legítima, justa e confiável, incrementaria uma obediência generalizada à lei, inclusive por parte de policiais que circunstancialmente a violam.

Para Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 21), “O policiamento comunitário envolve sempre o uso de técnicas criativas de resolução de problemas para atingir um amplo espectro de preocupações comunitárias”, ou seja, é a própria comunidade que traz os problemas à polícia e, juntos, polícia e comunidade, trabalham em conjunto para na prevenção do crime.

Afirma Marcineiro (2009, p. 111), que a resolução preventiva de problemas pode ser a curto e longo prazo:

 

Sem deixar de cumprir funções tradicionais da atividade policial, como o atendimento a chamados de ocorrências policiais e efetuar prisões, os policiais comunitários tem uma atuação mais ampla na medida em que envolvem a sociedade, buscando desenvolver e implementar ações criativas e abrangentes de atendimento às necessidades das comunidades, com escopo preventivo. Essas novas práticas devem ter como foco um efeito preventivo de curto e de longo prazo, envolvendo diversos segmentos voluntários da sociedade. Nesse contexto, o policial comunitário atua, também, com um facilitador na comunicação entre comunidades e outras instituições públicas e privadas que podem contribuir, de alguma maneira, para programas ou projetos para a melhoria da qualidade de vida.

 

Para Kahn (2000), “O policial comunitário parece mais presente e acessível na medida em que a comunidade sabe quem ele é e onde encontrá-lo numa situação de emergência”.

Por outro lado, para que os cidadãos, membros da comunidade não sejam desmotivados quando tratam de assuntos de interesses à segurança pública local, Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 126) afirmam que:

 

A maneira mais eficiente de motivar as pessoas é transmitir-lhes que suas opiniões serão valorizadas, que eles terão uma voz nas tomadas de decisão, e que serão engajados no processo de resolução de problemas.

 

Mas de que forma ou qual a melhor modalidade de policiamento para a polícia se aproximar do cidadão?

Segundo Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 25) é a modalidade de patrulha policial a pé que surte mais efeitos, isto baseadas em experiências aplicadas nos Estados Americanas de Flint e de Newark:

 

Enquanto os resultados iniciais quanto à redução do crime foram ambíguos, pesquisas periódicas realizadas antes e depois da implantação mostraram uma redução do medo do crime, redução na desordem, aumento da sensação de segurança pessoal e melhoria do relacionamento entre a polícia e a comunidade – em particular nas vizinhanças onde residiam minorias. Houve também, em relação aos policiais, um aumento na sensação de segurança pessoal e da satisfação em relação ao trabalho.

 

Este policiamento a pé é a modalidade que mais tem a oportunidade de se aproximar do cidadão, sendo que tal serviço mobiliza as comunidades para que elas mesmas lidem com seus problemas de crimes e desordens.

Neste sentido Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 128) relatam que a maneira mais eficaz de fazer o policiamento comunitário é “contar com a participação da comunidade através do questionamento direto, desenvolvendo um perfil do que comunidade vê como importante e como ela planeja ajudar o trabalho policial na resolução de problemas”.

Os resultados da pesquisa de Kahn (2000), confirmam que para as pessoas que moram nos bairros onde existem bases comunitárias e que conhecem a existência destas bases “será menor o medo do crime do que nos bairros que não existem as bases”. O sentimento de insegurança daqueles que moram em bairros onde existem as bases, mas não as conhecem é muito parecido aos dos que moram em bairros onde não existem bases. Em outras palavras, para reduzir o sentimento de insegurança na comunidade é preciso não apenas instalar as bases, mas também fazer com que elas sejam conhecidas.

Por outro lado, com relação a modalidade de patrulha motorizada, o policiamento comunitário, Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 40) relatam que poderá ser eficiente no mesmo sentido de patrulha a pé, desde que haja um trabalho conjunto:

 

O policiamento a pé praticamente desapareceu nos anos 50 por causa dos avanços tecnológicos, com o uso cada vez mais crescente do carro de patrulha e rádio policial, e as preocupações de que um relacionamento muito estreito entre os policiais e a comunidade pudesse favorecer a corrupção. O policiamento comunitário não rejeita o avanço tecnológico mas sugere que não há nada que possa superar o que pode ser alcançado quando as pessoas engajadas trabalham em conjunto.

 

A patrulha motorizada pode usar seu tempo livre, ou seja, quando estiver somente em rondas, contudo, é bom para o policial, pois não ficará sempre na mesma maneira de fazer o policiamento e melhor para comunidade, pois terá a oportunidade de interagir e relatar seus problemas aos policiais de patrulha motorizada que naquele momento estão sendo policiais comunitários, e é neste sentido que Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 138) falam sobre o assunto:

 

Deve-se exigir a todos os policiais de patrulha motorizados que deixem seus automóveis para interagir ‘cara a cara’ com os cidadãos. Isto significa que os policiais precisam de tempo ‘livre’ (não comprometido) de patrulha para ser capazes de deixar os seus carros e trabalhar com a comunidade na identificação e solução de problemas – e muitos se queixam de não ter suficiente tempo livre patrulha para fazer isto. Entretanto, temos visto que o verdadeiro desafio consiste em convencê-los a usar o seu tempo disponível, e este é um exemplo do tipo de problema que deve e pode ser tratado pelo treinamento.

 

Para estes mesmos autores, Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 33), “O ideal é que, no futuro, todos os policiais devam ser policiais comunitários – não apenas alguns poucos designados como tais”.

A SENASP (2007, p. 356), afirma que “O atendimento na mediação comunitária deve ser feito por mediador que conhece o contexto social, a linguagem, os códigos e os valores locais – um agente comunitário capacitado”.

Os policiais que trabalham no policiamento comunitário gostam mais do seu emprego quando veem que seus esforços de trabalho em conjunto com a comunidade apresentam resultados positivos, e, por outro lado, a comunidade torna-se protetora destes policiais.

Para Trojanowicz e Bucqueroux (1994, p. 140):

 

O intercâmbio de experiências sobre como o policiamento comunitário aumenta a satisfação do trabalho policial, a resolução de problemas e a segurança, é uma ferramenta de treinamento extremamente potente, ainda mais poderosa e positiva do que qualquer tipo de treinamento formal através da academia [...]

 

Contudo, a interação entre polícia e comunidade conforme já descrito faz não só aumentar a sensação de segurança, bem como reduz a criminalidade com o emprego do policiamento comunitário. Para isso, há também a necessidade, de uma integração entre o governo federal, os governos estaduais e principalmente os governos municipais para que no desenvolvimento de políticas públicas haja uma maior redução da criminalidade e melhoria da segurança pública.

Neto (2004) no tocante ao assunto de prevenção de crimes afirma:

 

Para a prevenção de crimes, os coronéis enfatizam a importância do fortalecimento das políticas públicas nas áreas econômica, social e cultural, particularmente na área da educação e na geração de emprego e renda, e também da redução da impunidade através de mudanças na legislação e do aperfeiçoamento da atuação das organizações dos sistemas de segurança pública e justiça criminal. Um coronel enfatiza a importância do desenvolvimento de políticas econômicas, sociais e culturais direcionadas a crianças, adolescentes e jovens como medida fundamental para evitar o recrutamento destes grupos pelo grupo crime organizado. Um coronel enfatiza a importância de políticas penitenciárias capazes de recuperar e promover a reinserção social dos criminosos.

Neto (2004), na visão de coronéis da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aponta que há a redução da criminalidade e também o aumento da confiança da comunidade na polícia “como as principais evidências da eficácia do policiamento comunitário, e acreditam que a efetiva implantação do policiamento comunitário contribui para a prevenção do crime e o aumento da sensação de segurança da população”.

Entretanto, há uma confirmação de que o emprego do policiamento comunitário em outro país também vem reduzindo o crime e da violência. No Quênia um projeto de policiamento comunitário, a polícia do país tem relatado uma redução significativa nos roubos de gado e outros crimes.

Yeung (2008) afirma:

 

Por meio de um fórum de policiamento comunitário, as pessoas envolvidas identificaram três objetivos para o programa: prevenção do crime, melhora da segurança e redução do número de armas pequenas. Esse método colaborativo aumentou a confiança entre a comunidade e a polícia, devido à comunicação estabelecida entre as partes interessadas. O programa, que faz parte da reforma da polícia no Quênia, tem por objetivo introduzir um conceito diferente de policiamento.

 

Além da parte preventiva, cabe salientar também um pouco sobre a parte repressiva que pode surtir efeito, ou seja, a busca pessoal realizada por policiais, mesmo estes fazendo parte do policiamento comunitário em determinada região, previne consideravelmente a prática de crimes.

Diante da fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP):

 

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Neto (2009), na apostila de Polícia Comunitária da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, faz referência a efetividade da busca pessoal, sendo esta uma ordem legal de poder de polícia utilizada em Nova Iorque:

 

Essa política, chamada de "abordagem e revista", conseguiu reduzir drasticamente a violência praticada com armas, mas também submeteu toda uma população da cidade - jovens negros e hispano-americanos - a buscas frequentes.

 

Por fim, o objetivo legítimo de uma política de segurança pública é que na medida em que a população confie na atuação da polícia, esta dará o sentimento de sensação de segurança, somando um estilo de policiamento que inspire maior confiança por parte da população e diminua a sensação de insegurança, mesmo que as taxas de criminalidade não se alterem, trará resultados positivos para esta política de segurança pública em trabalho conjunto com a comunidade.

 

 

CONCLUSÃO:

 

Diante dos dados científicos pesquisados, conclui-se que, a polícia comunitária, surge de um processo evolutivo que o conceito de polícia vem passando, reflexo das transformações no modo de conceber e organizar o Estado. É uma modalidade de policiamento voltado ao cidadão, essencialmente preventivo,  apoiada na participação conjunta de policiais e comunidade tanto na solução do problema da prática de crimes como na melhoria da qualidade de vida da população.

Essa mudança propiciada pelo policiamento comunitário favorece o aumento da confiança pública na polícia. Na área onde existe este policiamento, os moradores sentem-se mais confiantes em interagir com a polícia e mais entusiasmados em relação aos benefícios do policiamento para a comunidade, mais precisamente, em termos de conforto para os moradores por contar com uma polícia para o bairro e o aumento da sensação de segurança com o objetivo único de serviço direcionado às necessidades do público em geral, ou seja, a segurança pública a todos.

Contudo, a polícia não está somente sob o poder do Estado ou a serviço dos indivíduos, mas também sob o controle de comunidades que passam não só a definir o que os policiais devem fazer e como fazer, bem como esta comunidade exerce controle direto da atividade policial.

As implicações da prevenção da prática de crimes é o foco da análise dessa conclusão. Nesse sentido, busco identificar que com uma interação de polícia e comunidade, seja esta através de conselhos comunitários e/ou do próprio policial comunitário tanto na patrulha a pé como motorizado, desde que em contato diretamente nas ruas com o cidadão, faz com que a simples presença física do policial na área, reduza a intenção do delituoso a praticar determinado crime e, com isso, aumenta-se a sensação de segurança da comunidade.

Embora todos os cidadãos compartilhem do mesmo temor a prática de qualquer crime, em termos de segurança pública no Brasil, ainda é privilégio de poucos, mas para que esse quadro seja revertido, nossos governantes precisam dar mais atenção, incentivo e investimentos a políticas públicas para que de acordo com a nossa Carta Magna no seu artigo 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio[...]”, seja exercida com cidadania nossos direitos constitucionais para que juntos nos beneficiemos de uma melhor qualidade de vida na área em que vivemos.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de processo penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 out. 1941.

 

KAHN, Túlio. Polícia comunitária: avaliando a experiência. Disponível em: <http://www.ilanud.org.br/pdf/polic_comunit_rel_final.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2011.

MARCINEIRO, Nazareno. Polícia comunitária construindo segurança nas comunidades. Santa Catarina: Insular, 2009.

MÁTTAR NETO, João Augusto. Metodologia científica na era da informática. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

NETO, Paulo de Mesquita. Policiamento comunitário e prevenção do crime: a visão dos coronéis da polícia militar. Disponível em:  <http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n1/22232.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2011.

 

NETO, Theodomiro Dias. Teorias sobre polícia comunitária. Disponível em: <http://solatelie.com/cfap/pdf/PoliciaComunitaria.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2011.

 

SENASP, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso nacional de promotor de polícia comunitária. Brasília: SENASP, 2007.

 

TORRES, Douglas Dias. Polícia Comunitária – Definição. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/536/Policia-Comunitaria-e-a-prevencao-e-investigacao-criminal>. Acesso em: 28 jul. 2011.

 

TROJANOWICZ, Robert. BUCQUEROUX, Bonnie. Policiamento comunitário como começar. Tradução Mina Seinfeld de Carakushansky. 3ª ed. Rio de Janeiro, 1994.

 

YEUNG, Christina. Policiamento comunitário reduz violência no Quênia. Disponível em: <http://www.comunidadesegura.org/pt-br/MATERIA-policiamento-comunitario-reduz-violencia-no-quenia>. Acesso em: 24 mai. 2011.