POLÍCIA CIVIL – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REQUISITOS - NOVO PROVIMENTO – NECESSIDADE DE SE SUBMETER A NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO – RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIOR (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | Direito
I - INTRODUÇÃO:
Questiona-se sobre o fato de que aquele que, sendo servidor público estadual ou mesmo policial civil de carreira, deva cumprir novamente o prazo de prova exigido no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86, art. 31).
Infere-se da expressão: "no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado", que há obrigatoriedade do policial civil, uma vez nomeado originariamente para cargo de natureza policial civil, tenha que se submeter a novo prazo de prova (estágio probatório), a fim de se verificar os requisitos previstos à confirmação no cargo, conforme previstos em lei (§1º).
O jurista Hely Lopes Meirelles, sobre o assunto assim se manifesta:
"(...) sendo a estabilidade, como já vimos, um atributo pessoal do funcionário, acompanha-o em todas as suas nomeações efetivas para o serviço público. Assim, um funcionário estável que venha a ser investido em caráter efetivo, em outro cargo, conserva a estabilidade adquirida anteriormente, sem necessidade de novo estágio probatório" ((in Direito Administrativo Brasileiro, 16a ed., RT, 1991, p. 380).
Vê-se que os ensinamentos do respeitável mestre entram em confronto com a disposição insculpida no diploma policial civil. Não obstante a orientação doutrinária em contrário, a regra é a aplicabilidade das regras previstas no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85 - ESP/SC), ou seja, o policial civil ou servidor público investido em novo cargo da instituição deverá se submeter a novo período de prova, podendo ser reconduzido ao "status quo ante", caso não seja confirmado no cargo.
De qualquer maneira, é pertinente a discussão sobre a exigibilidade de estágio probatório a policial civil que tenha alçado a estabilidade no serviço público, especialmente, em se tratando do ingresso na Polícia Civil.
Nesse caso, colocada em termos práticos, a questão é a seguinte, ou seja, se já foi exigido exame psicotécnico anteriormente do policial quando do seu ingresso na corporação, por que exigi-lo novamente? Para responder essa questão, vale aqui trazer a lição de Ivan Barbosa Rigolin que assim se manifesta:
“(...) compreende-se bem o mecanismo exemplificando-se: Um servente concursado e confirmado em estágio probatório, querendo ocupar um cargo de Advogado da União, se obteve a escolaridade necessária, deve prestar concurso público, pois não pode existir plano de carreira entre servente e Advogado. Submetendo-se a concurso para Advogado e sendo aprovado, não poderá aproveitar para o novo cargo o estágio probatório realizado enquanto servente, e isto a lei proíbe por evidente incompatibilidade de níveis e de matérias. Considerando-se sua estabilidade no serviço público no cargo efetivo de servente, caso não seja confirmado no estágio como Advogado, nem por isso precisará ser exonerado do serviço público, podendo e devendo ser simplesmente reconduzido para o cargo anterior de servente. Pelo mecanismo, repita-se, a nova condição de Advogado apenas será deferida ao antigo servente se ele for confirmado no novo estágio probatório, enquanto isso, não se desligou definitivamente da sua condição de servente, tendo direito à recondução, na forma da lei, caso não confirmado como Advogado (...)” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva, 3a. Edição, SP, 1994, p. 65).
A situação do policial merece uma avaliação análoga a essa que foi descrita por Rigolin, pois, o estágio probatório vai verificar se o mesmo tem aptidão e capacidade para exercer o novo cargo, considerando, principalmente, a compatibilidade da habilitação profissional com exercício das atribuições inerentes ao novo cargo, além do aspecto vocacional. Se anteriormente ocupava um cargo de Técnico em Necrópsias (atual Grupo: IGP) e fez concurso para cargo de Escrivão de Polícia, apesar das carreiras estarem vinculadas a área de segurança pública do Estado, considerando que se constituem carreiras cujos serviços não são de mesma natureza, dever-se-á se submeter a um novo estágio probatório, a fim de se compulsar especialmente a sua aptidão vocacional e a sua adequação a nova carreira que além de maior responsabilidade, exige novos atributos e não possui as mesmas características da anteriormente ocupada. Caso não venha a cumprir os requisitos do estágio probatório, em se tratando de servidor público egresso de carreira inferior ou de mesmo subgrupo, aplica-se a recondução ao cargo anteriormente ocupado.
II - AVALIAÇÃO – REQUISITOS:
Os requisitos elencados o art. 31 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) encontravam-se quase que igualmente dispostos no art. 16, da Lei Federal n. 1.711/52 (EFP-Revogado). O art. 20, do RJUSPC-União (O caput do art. 31, alterado pelo art. 6o, da EC 19/98) dispõe que:
"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis meses) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I) assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. § 1°. - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizado de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V, deste artigo. § 2°. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29".
A apuração dos requisitos previstos nesse artigo não poderá ser objetiva, exceto em se tratando da assiduidade, conforme explicação de T. Brandão Cavalcanti (in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, 5ª. ed. , Ed. Freitas Bastos, SP, 1964, p. 162). Gostaria de registrar que não concordo com os referidos requisitos, como também creio que a avaliação dos critérios deverá ser o mais objetiva possível, procurando-se, ao máximo, extirpar o subjetivismo do administrador, o que entendo perigoso, podendo gerar graves injustiças para o avaliado. Por isso que acredito que o RJUSPC-União avançou ao reformular os critérios, os quais foram transplantados do sistema vigente na Itália (ver T. Brandão Cavalcanti, ibid., p. 162).
III - ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE:
No poder Judiciário foi baixada a Resolução n. 01/96-TJ, regulamentando o § 4°., do art. 46, da Lei n. 5.624, de 09.11.1979 (Código de Divisão Judiciária), com a redação dada pela Lei n. 9.810, de 26 de dezembro de 1994, a qual fixou critérios para que o juiz de direito substituto adquira vitaliciedade no cargo. O art. 1°., da referida Resolução dispõe que "são requisitos básicos para a permanência do juiz de direito substituto na magistratura de carreira: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - aptidão; IV - disciplina; V - produtividade; e VI - bom relacionamento com as partes, advogados e membros do Ministério Público". Verifica-se na redação a não inclusão de outras autoridades que de maneira direta mantém relacionamento com o judiciário, como é o caso, especialmente, das autoridades policiais. O provimento n. 003/97, datado de 22.01.97 (DJ 9.650, de 22.01.97), baixado pelo Des. João Martins - Corregedor-Geral de Justiça e que trata do processo de vitaliciedade dos juizes substitutos, após dois anos de efetivo exercício, no seu art. 4°., dispõe que "na avaliação do desempenho jurisdicional do magistrado não-vitalício, considerar-se-á: a) a exação no cumprimento dos deveres do cargo (arts. 35, 36 e 39, da LOMAN; art. 179, do CDOJESC); b) compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; c) a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa e da presteza e da segurança no exercício da função; e d) a adaptação ao cargo e função". O art. 6°., do mesmo provimento estabelece que "o vitaliciando deverá encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria ou ao juiz corregedor auxiliar designado, cópias das sentenças ou decisões proferidas no civil ou no crime, que no seu entender exijam estudo, tirocínio e desenvolvimento de relevantes questões de direito, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho, consoante as disposições já expressas no Provimento n. 18/94, deste órgão". O art. 8°., dispõe que na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais que deverão ser encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados: a) a conjugação produtividade, qualidade de trabalho; b) a concentração ao trabalho e eficiência no exercício da função; c) desenvoltura nas audiências realizadas; d) outras atividades eventualmente exercidas (Juizados especiais, Eleitoral e Direção do Fórum); e) o método de trabalho". No âmbito do Poder Judiciário, foi baixado o Provimento n. 03/99 (DJ 10.136, de 20.01.99) que criou formulários para aperfeiçoar o sistema de avaliação do Juiz Substituto Vitaliciando. Vê-se que naquele Poder deu-se especial atenção as sentenças produzidas pelos magistrados, cuja qualidade constitui-se objeto principal de avaliação (redação; linguagem jurídica; avaliação da prova; avaliação das questões de direito; e fixação da pena).
IV - RECONDUÇÃO:
Nesse sentido, vale o disposto no art. 37, do ESP/SC:
"Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso. § 1°. Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos. § 2°. Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes". Sobre os policiais civis que se encontram em estágio probatório, ver ainda o que consta do art. 28, EC 19/98 (novo prazo de três anos não alcança àqueles que estão em situação de transição).
JURISPRUDÊNCIA:
Estágio Probatório - Demissão:
"Funcionário Público em estágio probatório - demissão sem o devido procedimento administrativo onde fosse propiciado ampla defesa - afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 50, LV, da CF) - Reintegração que se impõe - Honorários advocatícios incabíveis na espécie - incidência da súmula 512 do STF - Remessa parcialmente provida"( Rel. Des. Torres Marques, DJ 9.005, de 09.06.94, p. 4).
Estágio probatório - licença para concorrer a cargo eletivo:
"Apel. Civ. - Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada - funcionário público municipal em estágio probatório - licença remunerada para concorrer as eleições municipais – concessão - possibilidade - reexame improvido. Direitos inerentes ao servidor público durante o seu afastamento para concorrer a cargo eletivo constitui-se matéria afeta à Justiça Estadual, e não à Eleitoral, nesse sentido, ver a Resolução n. 6.695, do Tribunal de Regional Eleitoral/SC. Pode-se conceder licença remunerada de noventa dias para servidor público concorrer as eleições, porém, tal lapso temporal não deverá ser computado para conclusão do estágio probatório (Apel. Cível em MS 4.677, de Tubarão, Rel. Álvaro Wandelli, DJ 9.179, de 17.02.95, pág. 9).
Estágio probatório - ciência semestral:
"(...) inexistindo prova da ciência semestral do acompanhamento do desempenho, uma única avaliação negativa, sem explicação do critério da diversidade das notas contraditórias, a par de rejeição genérica da defesa, não pode configurar investigação regular e respeito ao devido processo legal. Insubsistente, nesse contexto, é o desligamento do servidor nomeado" (Apel. Civil em MS 9.445, de 25.03.96, p. 5).
“(...) A Administração Pública deve realizar avaliações periódicas de seus servidores públicos durante o período de estágio probatório; todavia, nada impede que ao realizar a primeira avaliação, constate a inaptidão do servidor, e determine sua exoneração, assegurando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa, insculpidos no art. 5o, inciso XV, da Constituição Federal de 1988 (...)” (Apel. Cível n. 98.011709-7, de Blumenau, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ n. 10.324, de 22.10.99, pág. 11).
Improbidade administrativa - controle do Judiciário:
"(...) 'Administrativo - Demissão de servidor em estágio probatório - improbidade e má conduta apuradas em regular processo administrativo - controle judiciário - limites (...)" (Recurso Especial Cível n. 96.003269-0, Chapecó, Des. Wilson Guarany, DJ n. 9.695, de 01.04.97, p. 01).
Estágio Probatório – disponibilidade:
“(...) O servidor em estágio probatório, porque não estável, não tem direito à disponibilidade; extinto o cargo, pode ser exonerado (Súmula do STF, verbete 22)” (Apel. Civil em MS 5.850, de Urussanga, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ 9.962, de 5.5.98, p. 27).
Estágio Probatório – avaliação periódica – desnecessidade de formalismo rigoroso procedimental – pressupostos de validade:
“(...) ‘A demissão de servidor público em estágio probatório, não obstante prescindir de formalismo do processo administrativo, também se submete aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade (CE, art. 37). Para que seja com eles compatível, o procedimento avaliatório do servidor não pode ser concentrado exclusivamente na sindicância realizada às vésperas de completar o interstício de aquisição da estabilidade. Para afastar o risco de a demissão dissimular motivação política, o desempenho funcional do servidor deve ser acompanhado ao longo de todo o período do estágio probatório, registrando-se não apenas as suas deficiências mas, também, as orientações ditadas para readaptá-lo. A avaliação não pode se restringir à manifestação do seu superior, notadamente se ocupante de cargo comissionado” (ACMS n. 98.000626-0)” (Apel. Civil em MS 97.011715-9, São João Batista, Des. Newton Trisotto, DJ 9.976, de 25.5.98, p. 7).
“(...) Embora inexigível processo administrativo regular para a dispensa de funcionário em estágio probatório, impõe-se que se lhe dê ciência das conclusões de sindicância instaurada para avaliação do desempenho, antes da decisão da autoridade administrativa. CF, art. 5°, LV. – ‘É viável à administração pública proceder a exoneração de servidor em estágio probatório desde que, porém, precedida de processo avaliatório regular ao seu desempenho funcional, e, ainda, de oportunidade para o exercício de sua defesa. Inadequado e insuficiente mostra-se o comportamento adotado pela administração que procede, pouco tempo antes de se esgotar o biênio, a apenas uma única e apressada avaliação do servidor, tanto mais se o Estatuto dos Servidores Públicos pertinente exige, no mesmo período probatório, a realização de avaliações semestrais e ciência do servidor a respeito da conclusão alcançada’ (AC 49.733, DJ 22.12.95, pág. 15, rel. o Des. Eládio Torret Rocha) (...)” ( Apel. Civil em MS n. 97.009495-7, de Barra Velha, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.998, de 26.06.98, p. 12).
Sindicato – pedido de informações sobre as avaliações:
A legitimidade da substituição processual não autoriza o sindicato a requerer cópia das avaliações a que foram submetidos servidores públicos municipais em estágio probatório, a ele supostamente filiados. Ademais, essas avaliações, que são processadas sob sigilo, só aos próprios avaliados podem ser exibidas; a terceiros, apenas mediante autorização expressa deles” (Apel. Civil em MS n. 98.005251, de Brusque, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 10.091, de 11.11.98, pág. 8).
Jurisprudência:
Estágio probatório. Avaliação – ampla defesa:
"(...) Cito, também a súmula 21 do Supremo Tribunal Federal que afirma: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". Assim, deve-se observar, também a exigência do contraditório e a oportunidade de defesa, uma vez que tendo o estágio probatório por fim apurar a aptidão do servidor, caso o mesmo não preencha os requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade (idoneidade, moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc...) a mera avaliação do servidor pela Divisão de Seleção e Treinamento não é forma regular de apuração, sem que seja proporcionado a utilização dos meios de defesa." ( ACMS Nº 97.009493-0, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.476, de 12.06.2000, p. 29).