POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: REPOSIÇÕES À FAZENDA PÚBLICA (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | Direito

 

A matéria está regulada por meio do art. 91 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), nos seguintes termos: “As reposições à Fazenda Estadual devidas pelos policiais civis são descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese do artigo 201, desta Lei”.

O art. 95, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC), estabelece que: "As reposições e indenizações à Fazenda Pública estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais, não excedente à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias". O parágrafo único, do mesmo artigo, diz que: "não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o serviço". Aplica-se subsidiariamente a esse dispositivo também as disposições constantes no artigo 132, do ESP/SC. Ver arts. 91 e 92 EPC/SC.

A fiscalização do uso de bens públicos, além de protagonizada pela Corregedoria da Polícia Civil, também, poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda por meio de auditorias (Art. 62, CD/89; arts 25, inciso XI, 47, inciso VI, alínea “b”, 88 e 95 da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e Decreto n. 425, de 5 de agosto de 1999 (art. 2o, inciso XIV).

O art. 46, do RUSPC/União, com a redação da Medida Provisória n. 1964, de 25.8.2000, estabelece que: “As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. Par. 1o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. Par. 2o Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. Par. 3o Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no par. 1o deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. O art. 47 desse mesmo diploma estatutário dispõe que: “O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria a disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa”. Na sequência: “Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço”.

A Lei n. 11.559, de 19.9.2000 (DOE n. 16.503, de 21.9.2000),  promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa estabeleceu que: “Os valores percebidos por servidor público estadual ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior” (art. 1o).  Ver comentário anterior. Sobre consignações na folha de pagamento, ver art. 90(26).

Segundo nosso entendimento as reposições à Fazenda Pública deveriam se submeter à atualização da moeda, evitando prejuízos ao erário público. Como forma de atualização da moeda poderia ser utilizada, por exemplo, a INPC  (União). Vale dizer que a Lei n. 10.065, de 25.01.96 (DOE n. 15.355, de 25.01.96), dispôs sobre alterações à Lei n. 5.893, de 27.11.81, cujo art. 74, preconizava  sobre a UFR - Unidade Fiscal de Referência. O art. 80, dessa legislação foi alterado, extinguindo a sobredita unidade fiscal de referência estadual e dispôs sobre a adoção da UFIR (Lei Federal n. 8.383, de 30.12.91). A lei n. 10.297, de 26.12.96 (DOE n. 15.582, de 26.12.96), dispôs sobre o imposto de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços  de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS/SC, sendo que em sua 'tabela III', consta: "Dos atos da SSP".

JURISPRUDÊNCIA:

Reposições à Fazenda Pública:

“(...) Dispõe o art. 95, do ESP/SC ‘as reposições, indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias (...)”  (MS 96.006524-5, Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ 9.769, de 18.7.97, p. 10)”.

 “Mandado de segurança. Servidor público. Restituição de diferença de vencimentos, obtida através de medida liminar. Decisão final que denega a ordem. Desconto em folha de pagamento. Possibilidade, desde que observado o devido processo legal. Súmula 405 do STF: ‘Beneficiado o servidor público por liminar deferida em ação mandamental, fica sujeito, se posteriormente a segurança vier a ser concedida em menor amplitude, a restituir ao erário a diferença verificada entre os estipêndios pagos pela Administração e os defluentes da decisão final, mediante desconto em folha. Porém, é obrigatório que a Administração, para reaver os valores que pagou indevidamente, instaure o competente processo administrativo, para a apuração do quantum a ser reposto pelo servidor, possibilitando-lhe o exercício de defesa frente a eventual excesso ou erro de cálculo’ (MS 97.009044-7, da Capital, Rel. Des. Eder Graf). ‘O funcionário que percebe diferença de vencimentos, por força de mandado de segurança, fica obrigado à sua reposição, quando reformada a decisão concessiva’(STF, RDA, 68/164)” (MS n. 98.005470-2, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ 10.073, de 13.10.98, pág. 6). No mesmo sentido: (MS n. 97.009044-7, Capital, Rel. Des. Eder Graff) (...)” (MS 98.007386-3, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.132, de 14.01.99, pág. 8).

Fazenda Pública - Reposição - Ato ilícito:

"(...) Servidor Público. Exoneração. Verbas salariais indevidamente pagas. Ressarcimento de danos. O agente público que autorizou o ato administrativo ilícito e os que dele foram beneficiados são obrigados a restituir ao erário a quantia indevidamente recebida, ainda que tenham procedido de boa-fé." (ACv. nº  99.008768-9, de Correia Pinto. Rel: Des. Newton Trisotto. DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 17). 

Liminar em mandado de segurança cassada – reposição:

“(...) A liminar é medida acautelatória precária, pois concedida com fulcro em mera fumaça do bom direito. Sua cassação evidencia a fragilidade dos fundamentos pelos quais se pediu a tutela jurisdicional que, submetidos ao crivo do colegiado, não encontraram alicerces concretos a ensejarem a proteção via remédio heroico. ‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.’ (Súmula 405 do STF). Revogada a liminar, impõe-se a restituição do status quo ante à Administração e ao servidor, subordinando-se a reposição ao due process of law’ (MS 96.002032, Capital, Rel. Des. Francisco Borges, DJ 10.132, de 14.01.99, pág. 8).

Vantagem recebida a mais – descontos:

“Mandado de Segurança – Ilegitimidade passiva ad causam – proeminal afastada – servidor público – vantagem  incorporada aos vencimentos – extirpação sumária e desconto das parcelas pagas a maior – inadmissibilidade – necessidade de observância do devido processo legal – ordem concedida (...). A extirpação ou a redução dos valores de vantagem pecuniária percebida por servidor público, mesmo quando se mostre ela indevida, somente se legitima se, no âmbito administrativo e precedentemente  aos descontos pretendidos, houve a asseguração de ampla defesa, em processo administrativo. As reduções ou extirpações sumárias de vantagens integradas ao patrimônio do servidor, incidem em violação da garantia prevista no art. 5o, LV da Carta Magna, justificando a concessão da segurança” (MS n. 97.003947-6, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 6).

" (...) Em tema de mandado de segurança, obtendo o impetrante provimento inicial favorável, e, a final, restituição ao erário dos valores pagos a maior, computados por ocasião do julgamento final do mandamus é medida que se impõe, não se podendo falar em violação a preceitos constitucionais, mormente se a Administração procedeu aos descontos com estrita observância da lei. ( MS nº 97.000545-8, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.492, de 05.07.2000, p. 17.

Bens. Indisponibilidade. Sequestro:

"(...)  Ora, a indisponibilidade dos bens, (...) é a medida expressamente prevista na lei 8429/92, (art. 7º e p. único) com finalidade acauteladora de futuro ressarcimento ao erário dos prejuízos  por ele suportados, se reconhecido ao imputado o ato de improbidade, nada mais justo que haja o efetivo reembolso, prevalecendo o interesse público sobre o particular. Quanto à aventada obrigatória observância do procedimento de sequestro para decretar a indisponibilidade de bens, colhe-se do magistério de MARCELO FIGUEIREDO em comentários ao art. 7º, da Lei nº 8.429/92: "Se a lei não tem palavras inúteis, duas são as possibilidades abertas ao requerente defensor da moralidade pública: a indisponibilidade dos bens e o sequestro dos bens. A primeira, medida cautelar inominada, visando à proibição de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores ao agente acusado. O sequestro está regulado no Código de Processo Civil. Será providência ulterior à indisponibilidade, inclusive com entrega de bens (conforme sua natureza). Já, a indisponibilidade, não encontra regulamentação processual. Será veiculada por meio de medida inominada, presentes seus pressupostos e atendidas as peculiaridades do caso concreto" ( Probidade Administrativa - Comentários à Lei 8.492/92 e legislação complementar, .São Paulo: Malheiros, 1995, p.34) ( AI nº 00.001051-0, de Otacílio Costa. Rel. Des. Nilton Macedo Machado. DJ nº 10.393, de 08.02.2000, p. 28).