POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: REMOÇÃO NO INTERESSE PÚBLICO – INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 06/10/2017 | DireitoEntendemos se deva considerar como "interesse da administração policial civil" toda remoção que tenha como motivação suprir um claro de lotação em qualquer das repartições policiais civis ou, ainda, nos casos de extrema necessidade de pessoal, quando para atender eventualmente serviços de relevância para a segurança pública do Estado. Deve ter como fato gerador sempre a racionalidade na distribuição de pessoal nos diversos órgãos e unidades policiais civis.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem se manifestado no sentido de que o ato administrativo que importe em remoção de policial civil não pode deixar de prescindir da necessária motivação. Sobre os requisitos do ato administrativo, ensina Hely Lopes Meirelles que: "o exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. Além desses componentes, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que, embora não integrem a sua contextura, concorrem para a sua formação e validade" (in Direito Administrativo Brasileiro, opus ant. cit. , págs. 127/128).
Deve-se tomar cuidado para a amplitude que se pode dar à locução “interesse da administração”. Nesse sentido, há fundamentação do ato é medida que se impõe e deve vir revestido não só de legalidade, mas de motivação. Acerca da motivação do ato administrativo, ensina Antônio Carlos de Araújo Cintra:
“A suficiência da motivação abrange a sua precisão, que importa em levar em conta as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, não se contentando com afirmações genéricas e vagas, com meras repetições da linguagem da lei, com simples referências ao ‘interesse público, à necessidade de serviço’ etc.” (Motivo e Motivação do Ato Administrativo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1979, pág. 128).
No mesmo sentido:
“(...) o que torna exigente a motivação quando não imposta explicitamente pela lei, é a necessidade de sua existência como meio para aferir-se a consonância do ato com as condições e finalidades previstas para ele. A motivação é um instrumento de garantia dos administrados. Donde há de ser considerada indispensável nos casos em que a ausência de motivação contemporânea do ato impeça ulterior certeza de que foi expedido segundo os exatos termos e requisitos da lei” (Celso Antonio Bandeira de Mello, in Ato Administrativo e Direitos Administrativos, 1981, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 77).
Também, “A motivação é obrigatória quando se trata de ato vinculado ou quando em razão da lei ela for exigida como é o caso da escolha da proposta de maior preço. Algumas vezes, a motivação é exigida pela lei dos fins, e disso é exemplo o inciso X do art. 93. Observa-se que para atender a essa exigência não é absolutamente necessário que do ato conste a explicitação do motivo. Assim estará atendida a disposição legal se a título de motivação for indicado que o ato é praticado em razão do que consta no processo administrativo tal e qual ou que está calcado no parecer de fls. Nesses casos o conteúdo do processo e as conclusões do parecer constituem a motivação dos respectivos atos” (Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, pág. 72). E, ainda, “Algumas normas regulam a maneira de proceder-se à transferência ou remoção. Assim, quer a transferência, quer a remoção, podem ser ex officio, isto é, por iniciativa da administração, ou a pedido. Predomina, porém, de modo acentuado, neste assunto, a ação discricionária do governo, obedecendo à conveniência e às condições pessoais do funcionário. Este justo arbítrio permite atender a resultados benéficos para a administração” (Themistocles Brandão Cavalcanti, in Funcionário Público e seu Regime Jurídico, 2a ed., Freitas Bastos, pág. 264).
Um dos grandes problemas enfrentados na Polícia Civil do Estado de Santa Catarina é a falta de um quadro de lotação, o que acaba comprometendo visceralmente o sistema de remoções como forma de preenchimento dos claros de lotação.
Os integrantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina somente poderão ser removidos compulsoriamente por deliberação do Conselho Superior (dois terços de seus membros), mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral, nos termos do art. 123, da LC 197/2000. (...) A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) estabelece que os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e tem como garantia a “inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa” (art. 203, II).
JURISPRUDÊNCIA:
Remoção – ordem de classificação – concurso:
"(...) Conforme ressai da portaria em questão, o ato administrativo profligado, considerou como fundamento o interesse público de promover distribuição eqüitativa de policiais civis do Estado, especialmente em relação à 2ª Delegacia Regional de Polícia, com sede em Joinville, que é a maior cidade e convive com um dos maiores índices de criminalidade do Estado, justificando também que, na região de Florianópolis, encontra-se o maior efetivo policial civil do Estado. Tal fundamento, fulcrado no interesse público, não restou desmentido. Diga-se, ao contrário, que o principal fundamento dos impetrantes, de que teria sido inobservado o critério da ordem inversa de classificação no certame, foi infirmado nas informações da autoridade impetrada, ao revelar que teria invocado, os requerentes, a classificação provisória e não definitiva do concurso. Não parecer plausível, portanto, que tentem fazer valer a classificação provisória, em prejuízo da definitiva, e, em se considerando esta, não se revestem de verossimilhança as afirmações dos impetrantes, neste tocante. Com relação ao outro argumento, de preferência no preenchimento das vagas de Joinville, por candidatos que para lá prestaram concurso, não se antevê, de pronto, qualquer ilegalidade. Retrata-se situação que, em juízo de plausibilidade, mostra-se intangível, eis que adentra no mérito administrativo, ou seja, na discricionariedade do respectivo órgão, não podendo ser dirimido no âmbito restrito da liminar. Por fim, não há qualquer prova pré-constituida que demonstre ter havido "perseguição política" na execução da medida atacada, a traduzir eventual desvio de finalidade do ato administrativo. Neste contexto, nega-se a liminar, por ausência de pressupostos para a concessão da medida, a teor do art. 7º, II , da Lei 1.531/51." ( MS nº 00.005839-4, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, DJ nº 10.456, de 15.05.2000, p. 9).
“- Ato administrativo. Remoção de policial civil “ex officio” no interesse da Administração. – A remoção no interesse da Administração é ato discricionário, devendo enquadrar-se numa das hipóteses do art. 72 do Estatuto da Polícia Civil, na redação da LC n. 45/92. – Fundando-se o ato, no caso, nos incisos I e IV, não se indica a necessidade de aumento do efetivo da Delegacia em decorrência do incremento da criminalidade no Município ou na Comarca (caso do inciso I), nem causa emergencial, que, nos termos do inciso IV deve ser “devidamente justificada”, o que no caso não ocorreu. – Não fosse isso, inexistente norma expressa no Estatuto da Polícia Civil a respeito do interregno entre uma remoção e outra, o art. 274 desse diploma legal manda observar, subsidiariamente , o Estatuto dos Servidores Civis do Estado, que, no par. 7° do art. 22, condiciona nova remoção no interesse do serviço público ao interstício de 2 (dois) anos, no caso não atendido. – Segurança concedida” (MS 88.0866260-6, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.996, de 24.06.98, p. 7).
Remoção - inamovibilidade relativa - Delegado de Polícia:
"Mandado de Segurança - remoção de Delegado de Polícia 'ex officio' - Ato suficientemente motivado e devidamente respaldado em dispositivo legal - Ordem denegada. O cargo de Delegado de Polícia não é tutelado pela excepcional garantia da inamovibilidade, podendo seu tutor ser removido de ofício, mormente se se encontra lotado em município não condizente com seu nível funcional, sendo o ato removitório previsto, não só no Estatuto dos Funcionários Públicos, como também em diploma específico regulador do quadro policial" (MS n. 7.399, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.256, de 16.06.95, p. 16).
"Remoção ex officio - Mandado de Segurança - policial civil estadual (Delegado de Polícia) - alegação de alta de pressupostos autorizativos - desnecessidade. A remoção ex officio de servidor policial civil que não goza da garantia da inamovibilidade, por interesse da administração, fundada na necessidade de pessoal, é ato discricionário do Poder a que está subordinado, escapando ao âmbito restrito do mandamus" (Rel. Des. João Martins, DJ 8.585, de 26.11.91, p. 12).
"(...) é preciso, que os servidores públicos em geral, que não gozam da prerrogativa constitucional da vitaliciedade, tenham presente que 'O funcionário poderá adquirir direito à permanência no funcionalismo, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração por inerente à soberania interna do próprio Estado' (Hely Lopes Meirelles, 9a. Ed., in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 1983, p. 347)" (MS 7506, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu - Juiz convocado, DJ 8907, de 13.01.94, p. 11).
“Mandado de Segurança – Delegado de Polícia - Remoção de ofício – ato suficientemente motivado – amparo em disposição expressa – ordem denegada. O que a lei assegura aos detentores do cargo de Delgado de Polícia, cargo esse não acobertado pela garantia da inamovibilidade , é a permanência nos municípios onde exerçam eles a sua atividade, desde que haja compatibilidade com o seu nível funcional, sempre que a comarca for elevada de entrância e até que o titular do cargo atinja a mesma graduação da comarca. Não assegura a lei, em absoluto, que o exercente do cargo de Delegado de Polícia, em atividade em comarca não condizente com a sua nivelação funcional, nela permaneça até que ocorra a sua promoção para a mesma entrância. Nessa conjuntura, preenchida a vaga inadequadamente ocupada pelo impetrante , lídimo é o ato que o remove de ofício para comarca compatível com a sua classificação funcional” (MS n. 97.000657-8, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, impetrante: Dr. Ivan Brandt, JC 80, pág. 693).
Remoção – Delegado de Polícia – inamovibilidade especial:
“(...) Tratando-se de Delegado de Polícia detentor da garantia da inamovibilidade especial referida no Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86, arts. 70 e 72, inciso I, letras a, b e c), a sua remoção não pode ser ditada apenas pela conveniência ou necessidade da Administração Pública. Essa remoção, conforme ressaltado no citado Diploma, condiciona-se, sempre, à expressa aquiescência do servidor. Mesmo que a Lei Complementar n. 36/91 tenha, posteriormente, abolido a prerrogativa funcional em referência , não incide ela nas hipóteses em que, como no caso presente, o direito à inamovibilidade especial foi adquirido sob os auspícios da lei revogada” (MS 88.087870-5, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos. Impte: Ivo Oto Kleine, DJ 10.180, de 26.03.99, pág. 10).