POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: REMOÇÃO – LOTAÇÃO – CÔNJUGES: (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 27/09/2017 | DireitoO art. 22, da Lei n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC - que tem aplicação subsidiária ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86 - ESP/S nos termos do art. 274, em se tratando do instituto da remoção assim define : "o deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual independe de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente. §1°. É assegurada a remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário. §2°. A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. §3°. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo. §4º. As disposições desse artigo comentado não se aplicam aos funcionários em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde. §5°. Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade. §6°. Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado: I - Quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário: a - de menor tempo de serviço; b - residente em localidade mais próxima; c - menos idoso; II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 3 (três) funcionários estáveis; III - a remoção que implique em mudança de sede, de funcionários dos dois 2 (dois) últimos níveis (vetado), dependerá de sua expressa concordância (revogado). §7°. Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de decorridos 2 (dois) anos. O inciso III, do §6°., foi revogado pelo art. 9°., I, da LC 36/91.
A Constituição Federal assegura em seu art. 226 e ss., a proteção à família, portanto, no caso de remoção de policial civil tem o cônjuge - se servidor público estadual do Poder Executivo - assegurada a remoção para órgão ou unidade para onde se der a remoção do esposo ou companheiro, observado a conveniência e o interesse público. Esse princípio não se aplica obrigatoriamente ao outras categorias de servidores públicos municipais, estaduais e federais por ausência de previsão constitucional e legal. .