POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: REMOÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – O ATO DE REMOÇÃO DA DELEGADA LÚCIA STEFANOVICH – SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 06/10/2017 | História

O instituto da remoção encontra-se previsto no art. 70, incisos I, II, III, IV da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina  - EPC/SC).

Por meio da Portaria n. 0329/GAB/SSP/95 (DOE n. 15.127, de 16.02.95). O inciso II do art. 1º, da Portaria n. 0329/GAB/SSP/95 (DOE n. 15.127, de 16.02.95) foi alterado por outra de nº 0802, de 04.12.98 (DOE 16.065, de 15.12.98), que passou a dispor acerca da delegação de competência ao Delegado-Geral para promover os seguintes atos: “Atos administrativos de movimentação  de pessoal lotado nos órgãos subordinados à Delegacia Geral da Polícia Civil, dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional e demais servidores não pertencentes  ao Grupo: Polícia Civil, nos casos seguintes: a) remoção a pedido; b) remoção por permuta; c) remoção ‘ex-officio’; d) remoção a bem da disciplina, em caso de penas disciplinares até 30 (trinta) dias deÃO -  suspensão".

Também delegou competência ao Chefe de Polícia para, excepcionalmente, realizar convocações e designações de responsáveis por Delegacias de Polícia ou para exercer funções no Gabinete do Titular da Pasta. Por meio do inciso II, letras “a”, “b”, “c” e “d”, do art. 1°., da Portaria n. 0329/GAB/SSP/95, foi atribuído competência ao Delegado-Geral da Polícia Civil para proferir despachos finais em processos e proceder atos administrativos de movimentação de pessoal lotado nos órgãos subordinados à Delegacia Geral, dos Subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional e demais servidores não pertencentes ao Grupo: Policia Civil.  O inciso II, do art. 1º, desse ato foi alterado pela Portaria n. 0802, de 04.12.98 (DOE 16.065, de 15.12.98), que passou a dispor sobre a delegação de competência ao Chefe de Polícia (Delegado-Geral) para proceder os seguintes atos: “Atos administrativos de movimentação  de pessoal lotado nos órgãos subordinados à Delegacia Geral da Polícia Civil, dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional e demais servidores não pertencentes  ao Grupo: Polícia Civil, nos seguintes casos: a) remoção a pedido; b) remoção por permuta; c) remoção ‘ex-officio’; d) remoção a bem da disciplina, em caso de penas disciplinares até 30 (trinta) dias de suspensão’.

A Instrução Normativa n. 010/00/SEA/DIRH, expedida pelo Secretário de Estado da Administração - Celestino Secco estabeleceu critérios acerca dos procedimentos relativos à movimentação de servidor por meio do instituto da remoção. Consta do item 1.1.3 que “Remoção por permuta – é aquela decorrente de solicitação conjunta dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo”. A Portaria n. 0655/GEARH/DIAF/SSP, de 19.10.2000 (DOE n. 16.527, de 26.10.2000) dispôs sobre normas e procedimentos com vistas a movimentação de policiais civis  no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Conforme comentários acerca dessa alteração produzida na Portaria 0329/85, por meio da Portaria n. 0802/1998, pessoas altamente influentes na administração da Delegada Lúcia Stefanovich (Secretária de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina entre os anos de 1995 e 1998) disseram que essa delegação de competência no final do Governo Paulo Afonso se deu em razão de que a então Titular da Pasta, lotada na 6a Delegacia de Polícia da Capital, sabendo que ia ser exonerada do cargo e teria que reassumir suas funções nessa repartição policial, para não ter que retornar a situação anterior e, objetivando não ter ela própria que assinar o ato de efetivação de  sua  movimentação, delegou essa competência ao então Delegado Geral para que ele procedesse a nova lotação na Quinta Delegacia de Polícia da Capital, tudo ao arrepio da legislação em vigor e sob o silêncio sepulcral de tanta gente... O concurso de remoção horizontal deve, com o passar do tempo, ser aperfeiçoado por meio de normas complementares que poderão ser fixadas pelo Conselho Superior da Policia civil e pelo Delegado Geral (arts. 60 e 66, da LC 98/93). Há que se dar ênfase a necessidade de  criação contínua de mecanismos jurídicos no sentido de se dar maior estabilidade ao sistema em se tratando  de acomodar-se os Delegados de Polícia em suas comarcas, evitando, assim, o vaivém tão utilizado no passado, quando apadrinhados faziam carreira na mesma comarca.

A LC 142, de 28.09.95 (DOE n. 15.278, de 29.09.95), alterou os arts. 150, 151 e 191, da LC 17, de 05.07.82, modificados pela LC 115, de 30.03.94 e que tratam do concurso de remoção em escala vertical dos membros do Ministério Público. A LC n. 17/82 foi revogada pela LC 197, de 13.07.2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado/SC.

Com relação aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, há que se registrar que com o advento das LC(s) 55/92 e 93/98, tivemos as seguintes inovações: nova estrutura jurídica à carreira de Delegado de Polícia que passou a ser regida por entrâncias (ver art. 2°., LC 55/92); adotou-se a divisão das comarcas segundo o sistema vigente no Poder Judiciário Catarinense; fixou-se novos parâmetros  mais modernos e racionais acerca da lotação, em se tratando de uma política de equalização na distribuição dos cargos de Delegado de Polícia nas respectivas comarcas, de maneira a assegurar estabilidade (além da motivação do ato, também, a necessidade de sua conformidade com os novos requisitos legais: verificação da graduação hierárquica e sua compatibilização com a classificação da comarca; concurso prévio de remoção horizontal e promoção); instituiu-se os concursos de remoção horizontal e de promoção, sendo que com isso a remoção a pedido (ou por permuta) para Delegados de Polícia ficou – via de regra -, inviabilizada, sob pena de se malferir direitos de terceiros também interessados em obter nova lotação e que estariam em melhores condições do que o interessado, tanto nos critérios de antigüidade como de merecimento. Nesse caso, outra questão mensurável e que se impõe como relevante é a relativa ao favorecimento político por parte da Administração, por ingerências políticas internas ou externas para favorecer uns (...mais espertos...) em detrimento de outros (...mais éticos...). Todavia, como toda a regra tem sua exceção, firmamos entendimento que a circunstância prevista no par. 1°., do art. 71 (A remoção a pedido e por permuta só pode ser concedida ao policial após 2 (dois) anos de efetivo exercício no local de sua lotação. §1° O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de sua mulher, filho ou dependente que conviva consigo às suas expensas e subordinação)”, pode justificar o deferimento de uma remoção que – não obstante ser provocada pelo interessado (a pedido), constituir-se-á remoção “ex-officio” no interesse da Administração e do próprio interessado, respeitado os critérios legais relativos a existência de claro de lotação e compatibilidade com a entrância (no caso dos Delegados de Polícia). Outra alternativa é a convocação do interessado em situação excepcional, para exercer suas funções junto às DRP(s) ou em outros órgãos policiais de atividade meio.