POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – RECONDUÇÃO - DISPONIBILIDADE (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 23/09/2017 | Direito

 

I – INTRODUÇÃO:

A matéria está disciplinada nos arts. 53 (Reintegração é o retorno aos quadros da Polícia Civil, do policial civil dele demitido. Parágrafo único.  A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo policial civil.)  e 54 (A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo. §1°   Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível respeitada a habilitação. §2°  Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o policial civil é posto em disponibilidade com remuneração integral. §3°  O reintegrado é submetido à inspeção médica e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado)  da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina).

O art. 172, da Lei n. 6.475/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), estatui que: "A reintegração que decorre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e vantagens do cargo". O parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece também, que: "Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo (art. 164), a decisão administrativa que determinar a reintegração". O art. 173, do mesmo diploma geral dispõe que a reintegração dependerá de posse, a qual será feita no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário. Esses princípios se aplicam subsidiariamente ao policial civil, nos termos da disposição contida no art. 274, EPC. A reintegração consta do RJUSPC/União (Lei n. 8.112/90), o qual em seu art. 28, assim dispõe: "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". Sobre recondução, verificar disposição prevista no art. 158, do Código Civil: “Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes  dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” e art. 37, ESP/SC. O parágrafo 2o, do art. 28, da Lei n. 8.112/90, estabelece que: “Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido  ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade”. 

Sobre o instituto da recondução, ensina Ivan Barbosa Rigolin que:

“(...) Trata-se de uma obrigação  imposta pela lei à Administração, nada mais cabendo ao ocupante senão aceitar a recondução, sem poder contra ela invocar qualquer direito subjetivo a permanecer no cargo, uma vez que aquele provimento fora devido a uma demissão de que ainda cabia recurso para o demitido, a qual deveria ser considerada, até o esgotamento do último recurso administrativo, não-definitiva, sujeita a desfazimento. Na hipótese de estar extinto o cargo de origem do atual ocupante do cargo onde deve ser reintegrado algum servidor, esse – não reta alternativa à Administração – ficará em disponibilidade, segundo as regras vigentes para esse instituto (...)” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p.. 77).

II – REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO - ILEGALIDADE: Preliminarmente, a condição de demitido importa sempre na ideia de sanção disciplinar (arts. 210 e 211, desta Lei). Ensina T. Brandão Cavalcanti que:

“(...) a reintegração "pressupõe, portanto, a ilegalidade da demissão e a revogação deste ato, ou em virtude de sentença judicial ou em conseqüência de um novo ato administrativo revogatório do ato demissionário" (ibid., p. 383). Ivan Barbosa Rigolin ensina que “(...) Nesta ação judicial, que pode ser um mandado de segurança ou uma ação ordinária anulatória de ato administrativo, o servidor  demitido, para obter êxito, precisará ter demonstrado  alguma irregularidade formal no processo demissório, ou a manifesta injustiça na penalidade aplicada. De qualquer modo, sempre que obtenha  a anulação do ato de sua demissão o servidor  terá direito a ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado (...)” (in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, 5ª. ed. , Ed. Freitas Bastos, SP, 1964, p. 76).

III – REINTEGRAÇÃO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – REVISÃO::

 Há que se considerar que a decisão judicial absolvendo o policial civil em processo crime do qual tenha resultado sua demissão, não obriga o administrador a refazer o ato de demissão. Entretanto, nada impede que o interessado interponha processo revisional. A reintegração só se convalidará com a decisão judicial ou administrativa que importe na reintegração do policial demitido no cargo público anteriormente ocupado. O art. 56, do EFP/União/Revogado, estabelece em seu parágrafo segundo que seria "sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração". Ver arts. 14 (11), 152 (148). Ver também os arts. 41, §2°., CF e 29, §2°., CE.

IV – REINTEGRAÇÃO - RECONDUÇÃO:

Sobre o assunto, ensina T. Brandão Cavalcanti que:

 "(...) invalidado por sentença o afastamento de qualquer funcionário, será este reintegrado em suas funções, e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização" Ver índice – recondução (ibid., p. 384). Ver o art. 28, §2°., RJUSPC/União.  A Lei Orgânica do Ministério Público/SC estabelece que “Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na entrância” (par. 1o, art. 125). Maria Sylvia Zanella Di Pietro também ensina que “(...) O art. 29 da Lei n. 8.112/90 preve também a recondução no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (...)” (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 12a ed., SP, 2000, p. 467).

V – REINTEGRAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS -  RESTABELECIMENTO DE DIREITOS:

Conforme entendimento corrente e ao qual nos filiamos, o reintegrado tem direito também às promoções que deixou de auferir. Pode-se dizer que há um restabelecimento quase que integral da situação anterior do policial civil destituído por ato ilegal. Utilizei a locução “quase” porque prejuízos irremediáveis de ordem funcional poderão advir ao servidor reintegrado (impossibilidade de realização de concursos públicos; participação de concursos de acesso e ascensão funcional; promoções; realização de cursos de aperfeiçoamentos; e etc.). O cargo do qual fora destituído deverá estar inteiramente a sua disposição, inclusive, com o restabelecimento das vantagens que deixou de auferir durante o afastamento. Pergunto, então, o que ocorrerá se o cargo em que o policial tiver que ser reintegrado já estiver ocupado por outro titular? No comentário anterior dou como já respondida essa questão. Sobre esse assunto, vale registrar que a atual legislação é omissa. Anteriormente, sob a égide do EFP/União/Revogado (art. 60), havia determinação expressa acerca da destituição daquele que indevidamente estivesse ocupando cargo, fazendo operar a reintegração.

VI – REINTEGRAÇÃO – RECONDUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITOS:

Quanto ao fato do policial civil ser colocado em “disponibilidade com subsídios integrais” (no caso de reintegração), essa disposição foi renovada em termos no §2°., do art. 28, do RJUSPC/União, nos seguintes termos: "Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo ou, ainda, ‘posto em disponibilidade’". De modo que o principal é a “recondução” e, alternativamente, quando não for possível, aí sim poderá ser colocada em disponibilidade. O art. 173, da Lei 6.475/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), deixou de contemplar a disposição federal, cuja situação foi similar no Estatuto da Polícia Civil, conforme já mencionado.  Entendo, ainda, que deva prosperar o espírito que norteou o legislador do diploma federal, cujo posicionamento tem sido constatado nas decisões de nosso Tribunal de Justiça do Estado, quando da apreciação desta  matéria.

VI – REINTEGRAÇÃO - EXTINÇÃO/ TRANSFORMAÇÃO DE CARREIRA:

Em caso de extinção de cargo deverá o policial reintegrado em outro de mesmo nível e complexidade, considerando a sua habilitação profissional. A reintegração deve prevalecer dentro do Grupo: Polícia Civil, segundo o elenco de carreiras existentes,  mesmo em caso de extinção ou transformação de cargo ou carreiras. No entanto, nada impede que o administrador proceda a reintegração do policial civil em cargo público diverso, consoante interpretação que exsurge do art. 26, CE (v.g. no Grupo: Instituto-Geral de Perícias, cujas carreiras anteriormente integravam o Grupo: Polícia Civil.. No caso de transformação de carreira, fato que até pode ser questionado sob o ponto de vista constitucional, o policial deverá ser investido em cargo que da transformação resultou aquela carreira  que integrava anteriormente, exceto se não houver possibilidade de sua efetivação em razão de necessidade de habilitação profissional específica e imprescindível ao exercício da função pública ou quando haja comprovada incompatibilidade do servidor com as novas atribuições que decorreram da transformação do cargo a ser reintegrado. Ver também o par. 2o, da Lei n. 8.112/90 (RJUSPC/União).

VII – REINTEGRAÇÃO - EXINTINÇÃO DE CARGO - DISPONIBILIDADE:

Sobre o assunto, manifesta-se Adilson Abreu Dallari, vejamos:

"É preciso ficar bem claro o caráter provisório da disponibilidade. Não obstante a redação dúbia do §3°., do art. 41, a própria natureza desse instituto determina o obrigatório aproveitamento do servidor em disponibilidade, quando houver ensejo. Vagando-se outro cargo de atribuições iguais ou assemelhados, a Administração não pode deixar de aproveitar o inativo disponível e este não pode recusar o retorno ao serviço ativo. O aproveitamento não é facultativo nem para a Administração nem para o servidor disponível" (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, Rt, 1990, 2a ed., págs. p. 100).

Um dos questionamentos que se faz sobre a matéria é se o servidor em disponibilidade pode acumular cargos? Na verdade entendo que não, isso porque a disponibilidade é um ato transitório, e o servidor deverá estar disponível para, a qualquer momento, ser aproveitado. Outra questão que surge é sobre o direito de preferência do servidor que estiver em disponibilidade. Entendo que o mesmo deverá assumir o primeiro cargo que vagar, desde que igual ou assemelhado, fora ou dentro do grupo: Polícia Civil. Ver art. 173, parágrafo único, da Lei n. 6.475/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina).

VIII – DISPONIBILIDADE – REQUISITOS - EXAME MÉDICO:

O policial civil em disponibilidade poderá ser aproveitado desde que atendidos os requisitos legais, sendo que, após investido no cargo, deverá se submeter à inspeção médica, a fim de se verificar as suas condições de exercer o novo cargo público ou, se for o caso, de ser aposentado no cargo que ocupava. Ver arts. 105 (58) e 174, parágrafo único, da Lei n. 6.475/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina).  

JURISPRUDÊNCIA:

Reintegração - vencimentos atrasados - verba alimentar:

 “(...) A indenização ao servidor decorrente de sua reintegração ao serviço público (vencimentos) tem caráter alimentar. Ainda assim, por força do art. 100 da Lei Maior, impõe-se a formação de precatório com dotação orçamentária própria e desvinculada das obrigações de outra natureza, e com prioridade sobre as demais dívidas (RSTJ 69/183)” (Apel. Civil em MS 97.012685-9, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.938, de 26.3.98, p. 18).

Reintegração - ajuda de custo:

“(...) a ajuda de custo pressupõe reembolso de despesas assumidas pelo servidor em razão da execução de suas responsabilidades. Uma e outra mostram-se indevidas a título de reparação em caso de reintegração no serviço público, dês que se revelem condicionadas a situações objetivas (...)” (Apel. Civil em MS 97.012685-9, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.938, de 26.3.98, p. 18).

Reintegração. Disponibilidade. Nova investidura.

" (...) o impetrante, atingido por atos de força, baseados em Ato Institucional, não só se desligou voluntariamente do serviço público ao qual estava ainda vinculado por efeito de disponibilidade, como veio, posteriormente, a restabelecer novo vínculo, contratual, a princípio, o estatuário e posteriormente, no cargo de professor da UDESC, no qual se aposentou. A reintegração no antigo cargo, assim, não tem amparo em lei, pelo que legítima sua desconsideração pelo administrador, à luz da Súmula 346, do STF ( MS nº 99.002206-4, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer. DJ nº 10.382, de 21.01.2000, p. 7).

" (...) Reconhecida a nulidade do ato exoneratório, impõe-se o pagamento, a título de indenização, e nos próprios autos de mandado de segurança, respeitando-se o princípio da instrumentalidade  do processo, dos vencimentos a que o servidor  teria direito  se trabalhando estivesse , posto que o ato nulo nenhum efeito jurídico gerou. Deferida a segurança, o impetrante tem direito de recebimento dos salários e outras vantagens deixadas de auferir desde o afastamento até a reintegração liminar, com os acréscimos devidos, ou seja, juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o art. 604 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 8.898/94, bem como o Provimento n. 13/95, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça". (Apel.Civ. MS nº 98.013436-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.409, de 01.03.2000.