POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - NOMEAÇÕES PARA CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 20/09/2017 | Direito
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE:
Nosso entendimento é que o o limite mínimo de idade para investidura de cargos policiais civis deveria ser elevado para 21 (vinte e um) anos, como era na vigência do anterior Estatuto. Justifico essa posição na assertiva de que, em tese, a partir de uma faixa etária mais elevada o cidadão passa a deter maior experiência e maturidade, inclusive, tendo já prestado o serviço militar. A idade de 45 (quarenta e cinco) anos, a meu ver, deve ser observada, primeiro porque o art. 37, inciso I, "in fine", da CF, subordina os requisitos para provimento de cargos públicos à Lei, segundo, porque sendo o EPC/SC uma Lei Especial, deve prevalecer sobre a Lei Geral, haja vista que tem como pretensão atender necessidades excepcionais e peculiares, muito embora há que se considerar que sobre o assunto existe dissenso entre juristas e entre os próprios tribunais. A Súmula 14, STF, que liberava o limite de idade para a entrada no serviço público foi revogada, podendo haver fixação de limite de idade para a inscrição em concurso, mediante ato do Poder Executivo (STA, RDA, 13135).
Determinava a súmula da Corte Suprema que: "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão de idade, inscrição em concurso para cargo público". Ver arts. 7°. e 187, do Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745/85) e 7°., XXX, CF. A CF de 1967 (com a EC n. 1, de 1969), tinha em seu bojo idêntica disposição hoje prevista na carta de 1988 (art. 37, I).
Adilson Abreu Dallari, sobre a matéria, ensina que:
"Pode ser estabelecido limitação para inscrição em concurso público, em razão de sexo ou idade, por lei, desde que atendido o princípio da correlação lógica entre o elemento discriminador e o discriminado estabelecido" (in "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", 2ª. edição revisada e atualizada de acordo com a Constituição de 1988, págs. 32/33).
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, também sobre a matéria, ensina:
"(...) De resto para cargos de natureza administrativa, cabe à lei estabelecer os limites máximos e mínimos, considerando as características profissionais das funções a serem desempenhadas. A lei poderá, entretanto estabelecer faixa de idade em vez de uma idade precisa, para que a administração, por regulamento, venha fixar as idades mínima e máxima de acesso para cada cargo" (in "Curso de Direito Administrativo", 9ª. ed. revisada e atualizada pela Constituição de 1988, pp. 233/234).
O anteprojeto que resultou na redação do art. 15 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) possuía um parágrafo 3°., com a seguinte redação:
“Ficam isentos dos limites de idade estabelecidos neste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Polícia Civil”.
O então Deputado Estadual e hoje Delegado de Polícia (aposentado) Lauro André da Silva apresentou emenda supressiva a essa proposta de parágrafo terceiro que foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, fato esse que nos fez inferir que foi vontade do legislador submeter, inclusive, também os próprios policiais civis a limite de idade para ingresso em nova carreira do Grupo: Polícia Civil.
No concurso para provimento de cargos da Polícia Civil, publicado no DOE n. 15.861, de 12.2.98 (Editais ns. 001/002/003/ACADEPOL/98), verificou-se flagrante violação a esse dispositivo, considerando que no item 2.3 (dois primeiros editais citados) e 2.4 (do último), constava a exigência da ‘idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos e máxima de 50 (cinqüenta) anos’. Os três editais foram assinados pelo diretor do estabelecimento.
No âmbito da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tem-se exigido em seus concursos para ingresso limites estanques de idade. Nesse sentido, dispôs o Edital n. 001/CESIEP/98, de 27.4.98 (DOE 15.910, de 4.5.98), item 3.6.1., letra ‘d’: idade mínima de 18 anos; letra ‘e’: não ter completado, no ato da inscrição, 26 anos de idade. Esse edital dispôs sobre as normas que regem o concurso para ingresso na Polícia Militar Feminina. Os Editais ns. 002 até 006/CESIEP/98 (mesmo DOE) trouxe idêntica exigência para o ingresso nos postos de soldados/PM. O Decreto n. 616, de 13 de outubro de 1999, dispôs sobre o regulamento do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (DOE n. 16.270, de 13.10.99, pág. 2).
A lei 7.373/88 (art. 23) e 1.114/88 (art. 23) estabeleceu nova redação ao art. 7º do Estatuto Geral dos Servidores Públicos/SC, dispondo no parágrafo único que: “O limite máximo de idade para provimento não se aplica ao funcionário público”. O art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com as alterações do art. 23 da Lei n. 7.373 (art. 23) e LP n. 1.114/88 (art. 23), estabeleceu que: “O limite máximo de idade para provimento não se aplica ao servidor público” (o termo utilizado era “funcionário público”, alterado por força da LC 28/89).
Jurisprudência:
Súmulas e STF - Concurso Público — Limite de Idade:
"Não é possível, por ato administrativo, restringir, em razão de idade, inscrição em concurso para cargo público" (Súmula n.º 14) - REVOGADA.
"O limite de idade, para inscrição em concurso para serviço público, somente em lei pode ser estabelecido" (STF, 2ª. turma, Rev. de Dir. Adm., Vol. 17/176).
STJ - Concurso Público - idade e demais requisitos:
"A desigualdade física moral e intelectual é um fato que a lei reconhece e por vezes aprecia e apura, como sucede na seleção do pessoal para as funções públicas, acessíveis a qualquer que dê prova da capacidade exigida" (TFR RT 236/571).
"(... ) Candidato que ainda não tinha o limite mínimo de idade prevista para inscrição no certame - sentença concessiva da segurança almejada - ausência de recurso voluntário - provimento da remessa obrigatória para reformar o decisum monocrátivo e indeferir pleito mandamental. " ... pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos". (Apelação Cível em MS nº 98.005242-4, de Canoinhas, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ nº 10.352, de 07.12.99, p. 26).
Concurso Público — Limite de Idade:
Concurso Público. Limite de idade. Restrições — impossibilidade. Segurança concedida. Remessa obrigatória. Desprovimento. A constituição veda, expressamente, no inciso XXX, do art. 7º., aplicável aos servidores públicos, ex vi do par. 2º., do art. 39, toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional, ressalvadas as exceções por ele próprio estabelecidas” (Apel. Civ. em MS 4.690, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 8.947, de 14.03.94).
“Mandado de Segurança — concurso público — exegese dos arts. 7º., XXX, e 39, parágrafo 2º., da CF - servidor — limite de idade estabelecido em edital — impossibilidade — reexame necessário e apelo desprovido. Veda a Magna Carta, em face de idade, discriminação para ingresso no serviço público, na administração direta, autarquias e fundações públicas” (Apel. Civ. em MS 4.735, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9.004, de 08.06.94, p. 9).
"(...) veda a Magna Carta, em face da idade, discriminação para ingresso no serviço público (...) administração direta, autarquias e fundações públicas’ (ACMS n. 4.735, Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho (...)” (MS 98.005707-8, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, impetrado: Comandante da PM, DJ 9.878, de 27.5.98, p. 19).
“(...) É entendimento em nossa Suprema Corte de Justiça que, em face da sistemática da CF/88, que é enfática na consagração do princípio isonômico, vedada restou a diferenciação quanto a critério de admissão no setor público em razão da idade. Isto porque, as restrições próprias ao direito de acesso aos cargos públicos estão previstas no próprio Estatuto Magno, sendo inadmissíveis acréscimos discriminatórios do legislador comum” (Apel. Civil n. 98.006745-6, de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.059, de 22.09.98, pág. 8). No mesmo sentido: (ACV n. 98.006744-8, de Blumenau, Des. Anselmo Cerello, julgado em 13.08.97)” (Apel. Civil MS n. 98.016565-2, de Caçador, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ 10.215, de 19.05.99, pág. 18).
Limite de idade - Ministério Público:
“(...) com o advento da Carta Constitucional de 1988, o art. 166, inciso II da Lei Complementar n. 17, de 05.07.82 [(Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina) revogada pela LC 197 de 13.7.2000], que fixa em 40 anos a idade limite para a admissibilidade ao concurso de ingresso na carreira de Promotor de Justiça, perdeu automaticamente o seu vigor, em fase da sua incompatibilidade com o enunciado nos arts. 5°, caput e 7°, XXX da Lei Maior” (MS 88.091061-2, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 9.914, de 17.02.98, p. 9).
"Concurso Público. Limite de idade. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Entre os requisitos da lei é legítimo o limite de idade em atendimento a exigência da própria atividade a ser desenvolvida, se aprovado e nomeado o candidato (TJ-RJ, AC. Unân. da 3ª. Câm. Civis Reg. Em 1-11-89, MS 272, Rel. Des. Cláudio Vianna de Lima)".
"Concurso Público. Limite de idade. Princípio da isonomia. Não violação. Se o cargo público, posto em concurso, reclama certas aptidões para o seu exercício, em seu próprio interesse pode a Administração no processo de seleção exigir certos requisitos dos candidatos, não contravindo a lei limitar a idade, entendível como fator de legitimação ativa para cargo. A matéria, na ótica da CF/88, não viola o princípio da isonomia, ex vi dos arts. 3°., IV, 7°, XXX, 39, parágrafo 2°., e 37, I" (TJ-RJ, Ac. Unân. do 1°. Gr. de Câms. Civis reg. em 15-9-89, MS 88, Rel. Des. José Domingos Moledo Sartori).