POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LOTAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 26/09/2017 | Direito
I - LOTAÇAO DE DELEGADOS DE POLICIA – CONCEITO DE LOTAÇAO:
Quanto à lotação dos integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial, o Delegado Geral da Polícia Civil instituiu inicialmente quadro lotacional por meio da Resolução n. 27, de 20.5.94 (alterado pela Resolução n. 042/GAB/DGPC/1995), conforme explicaremos neste artigo. Inicialmente, "lotação" - derivado de lotar - na linguagem do Direito Administrativo, tem como significado o "número certo de funcionários que podem ser classificados numa repartição ou departamento, com base no quadro para ele estabelecido" (Plácido e Silva, (in Vocabulário Jurídico, 3ª. ed., Rio de Janeiro, 1973).
Lotação também pode ser definida como a fixação do número de funcionários que deva ter exercício em cada repartição. Vale salientar que o instituto da lotação, possivelmente, conta com pouco mais de três décadas no Brasil. Considera-se como o número de servidores que deva exercer atividades em cada repartição, devendo, para se efetivar, ser precedido de cuidadosos estudos científicos que precedendo a rigoroso levantamento estatístico das condições de determinado setor da Administração, concluiriam com precisão matemática qual a quantidade de pessoas necessárias para atender às finalidades do serviço público (...)" (Cretella Jr., ibid., “Mil Perguntas”, págs. 81/82).
II - ÓRGÃO – DIREÇAO SUPERIOR – DIREÇÃO INTERMEDIARIA:
Quanto à utilização do termo "órgão", entendemos ter sido um tanto infeliz essa expressão, primeiro, porque o Decreto n. 4.141/77 (antigo Regimento Interno da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - revogado), definia a Superintendência da Polícia Civil (hoje Delegacia-Geral da Polícia Civil), como sendo órgão de atividade finalística. Outros órgãos foram categorizados como sendo de Direção Superior e Intermediária, com as alterações previstas pela Lei n. 8.240, de 12 de abril de 1991 (ANEXO XI) (cargo em comissão).
Os órgãos do Poder Público foram divididos como de administração direta e indireta, conforme dispõe a Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 (que dispôs sobre a organização da Administração Pública e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa, no âmbito do Poder Executivo), tendo essa legislação sido revogada por meio do anexo VI da LC 243/2003. Atualmente, encontra-se em vigor o art. 159, bem como os anexos VII-D e XIV, da LC 381/07 (definiu a estrutura de cargos comissionados e funções gratificadas da Polícia Civil).
Segundo "Plácido e Silva, “órgão” designa tudo que possa servir de meio à realização ou a execução de alguma coisa (...) ". Na linguagem do Direito, continua o autor, exprime "a instituição, legalmente organizada, encarregada de por em função certa ordem de serviços" (in Vocabulário Jurídico, 3ª. ed., Rio de Janeiro, 1973).
Assim sendo, a nosso ver, mais correto deveria se utilizar o termo "unidade" para designar as Delegacias de Polícia e outras repartições policiais. Somos favoráveis que a lotação seja fixada em termos efetivos apenas às unidades policiais civis (Delegacias de Polícia de comarca, especializadas e especiais) e, excepcionalmente, à Delegacia-Geral, ficando os órgãos intermediários e superiores, com profissionais designados para preencher claros, funções e serviços, enquanto houver interesse para à administração policial civil.. As CF/88 e CE/SC, dispõem sobre a competência das leis que tratem sobre a criação, estruturação e definição das funções dos órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, parágrafo 1°., ‘e’; CE, art. 50, par. 2°., VI). Também, conforme dicção do art. 71, I, CE/SC, compete ao Chefe do Poder Executivo administrar a unidade federada com autonomia. A iniciativa das leis que tratam sobre a Administração Pública, sua estruturação e funções orgânicas é privativa do Governador do Estado (art. 50, par. 2°., VI), além de lhe competir exercer a direção superior da Administração Pública Estadual (art. 71, I, CE/SC).
Sobre o termo ‘direção superior”, ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que: “(...) significa orientação política. Abrange a fixação de metas, a afetação de recursos, a escolha de caminhos e procedimentos (...)” (in Comentários à Constituição Brasileira, 1988, ed. Saraiva, Vol. 2, 1992, p. 152).
Cretella Jr., ao comentar a CF/88, ratificando os comentários de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, doutrina que “Em primeiro lugar, direção superior não é orientação política, tão-só, mas principalmente, administrativa, econômica e financeira (...)” (Comentários à CF/88, Forense Universitária, Tomo V, pág. 2.883).
III - PROMOÇAO – LOTAÇAO:
"(...) A promoção, equivalente a uma nova nomeação, desloca o funcionário de uma classe para outra; ora, a lotação se fixa para a carreira e não para as classes dela. Promovido, terá o funcionário de servir em cargo, o que corresponde a outra lotação" (J. Guimarães Menegalle, in O Estatuto dos Funcionários. Forense, 1962, Rio - São Paulo, p. 174).
Não esquecer que o art. 40, da antiga Lei Especial de Promoções dos Policiais Civis (LC 98/93 revogada pela LC 453/2009), obriga a compatibilização da graduação da Autoridade Policial com a comarca (LC 55/92, regulamentada pelo Decreto n. 4.196/94 e pela Resolução n. 27/GAB/DGPC/SSP/94), com especificação da nova lotação no ato de promoção. Também, garante lotação aos Delegados Especiais na Delegacia Geral à Polícia Civil, onde prestarão exercício.
IV - LOTAÇAO – DELEGADOS SUBSTITUTOS:
Os Delegados Substitutos deverão ter sua lotação – a título precário – prevista nas Delegacias Regionais de Polícia, podendo ser designados para substituírem ou reforçarem o efetivo de quaisquer unidades policiais dentro da respectiva região. De qualquer maneira, as movimentações de Delegados Substitutos deverão sempre ser motivadas, mormente, quando de uma região para outra. Sucede que apesar do decreto entrar em vigência, a Administração da qual este autor fazia parte, parou por aí, nada fazendo para que fosse posto em prática as medidas necessárias pelo menos para dar início à estruturação do quadro lotacional.
V – PROVIMENTO – REINGRESSO – NOVAS CARREIRAS:
Sobre reingresso, vale anotar que o mesmo ocorre nas hipóteses de perda da lotação, verificando-se nos casos de disposição, aproveitamento, reversão, readaptação, recondução e reintegração (art. 72, ESP/SC). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou acórdão no sentido de reconhecer que os "reenquadramento" s de cargos em novas carreiras policiais civis implicam também em perda da lotação (ver jurisprudência catarinense).
VI – REMOÇÃO – PERDA DA LOTAÇÃO:
Nos termos do Decreto n. 481/87, art. 5o: “O policial civil perde a lotação somente pela remoção, pelo acesso, pela readaptação, pela licença por mudança de domicílio, pela licença para tratar de assuntos particulares e quando posto em disponibilidade”. O policial civil quando nomeado para cargo de provimento em comissão ou função gratificada não perde a lotação (art. 5o, parágrafo único, do Dec. 481/87).
JURISPRUDÊNCIA:
Concurso Público - inscrição vinculada a região – lotação:
"Concurso Público - (...) tendo o edital de concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia discriminado os cargos a serem providos, distribuindo-os por regiões do Estado, perante os quais os candidatos foram compelidos a efetuar sua inscrição e quando de sua aprovação ficou, constando a região pelo qual fora o candidato aprovado, não pode o Secretário de Estado competente, baixar Portaria, lotando-o em região diversa para a qual se inscreveu, não obstante tenha tomado posse, o que não eqüivale a sua concordância com a alteração das normas do concurso" (MS n. 6.251, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ de 23.08.93, p. 5).
Inconstitucionalidade lei - iniciativa parlamentar:
" (...) Aparenta violação ao disposto no art. 50, §2º, VI, da Constituição Estadual, simétrico com a Carga Magna ( art. 61,§1º,II,e), a lei estadual resultante de projeto de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições de novo órgão da Administração Pública". ( ADIn nº 99.021235-1, na Capital. Rel. Des. Eder Graf. DJ nº 10.423, de24.03.2000, p. 40).
"Reenquadramento" – Policial carcereiro – Investigador Policial:
“Servidores Públicos. Agentes Carcereiros. Extinção dos cargos. Opção pelo 'reenquadramento' no cargo de investigador policial. Direito Líquido e certo de serem investidos, desde logo, nas novas funções. Ausência de direito, no entanto, à permanência nas comarcas em que se encontram ou em comarca de livre escolha. Segurança parcialmente concedida. – Extintos os cargos de agentes carcereiros e tendo ocupantes de tais cargos manifestado opção tempestiva, na forma do art. 7o, par. 3o da Lei Complementar 055/92, pelo 'reenquadramento' no cargo de investigador policial, é direito líquido e certo dos mesmos a pronta investidura nas novas funções. – Não têm os optantes pelo 'reenquadramento' no cargo de investigador policial direito líquido e certo a exercerem o novo cargo nas mesmas comarcas em que exerciam o cargo extinto ou em comarca de suas livres escolhas, posto que tal insere-se na órbita de discricionariedade da administração pública, com vinculação à conveniência ou a interesses do serviço, conforme é inferível do art. 72 da Lei 6.843/86, com a redação emprestada pela Lei Complementar n. 045/23.01.92” (MS n. 88.063730-9, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 5).