POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: LICENÇA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL – SERVIDORA POLICIAL GESTANTE OU LACTANTE (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | DireitoI – A Gestante:
Nos termos do art. 122 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:
“À gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença com remuneração integral pelo prazo de 4 (quatro) meses.
§1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2° Além da licença, a que se refere este artigo, é concedida à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do art. 102, antes ou depois do parto.
§3° A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo”.
A Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Cataroina (ESP/SC), estabelece que o prazo da licença é de 120 (cento e vinte) dias.
A partir do oitavo mês a policial civil poderá entrar em licença. Esse prazo poderá ser alterado, constatando-se a necessidade de se entrar em licença para tratamento da saúde da gestante, como também da própria criança recém nascida.
Caso a licença para tratamento de saúde seja deferida antes do oitavo mês de gestação e haja necessidade da mesma ser prorrogada por prazo indeterminado, entendo que a mesma poderá absorver a licença específica, considerando o seu período de duração. Caso a licença para tratamento de saúde seja interrompida dentro do período de abrangência da licença de gestação, entendo que a policial civil terá direito a gozar o lapso de tempo residual da licença específica, levando em consideração a data do nascimento do recém-nascido.
O art. 71, ESP/SC, dispõe que: "A servidora gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à readaptação" (de função), por prazo determinado, podendo ser renovada.
II – A Lactante:
Nos termos do art. 123 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:
“À policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
§1° Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.
§2° O afastamento requerido poderá ser desdobrado em frações de tempo, quando a policial civil estiver sujeita a 2 (dois) turnos de trabalho.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85), contempla também esse benefício, conforme exsurge da redação prevista para o art. 28: “A servidora lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade. Par. 1o Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento a autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho. Par. 2o A escolha de horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado o período de abastamento em duas frações iguais de tempo, quando a servidora estiver sujeita a dois turnos de trabalho”.
De outra parte, o RJUSPC/União (Lei n. 8.112/90), em seu art. 209, assim dispõe: "Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de Trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora". O art. 210, do mesmo diploma federal, assim determina: "À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada". O parágrafo único prevê que no "caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias".