POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: LEGISLAÇÃO SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES (reformas do Delegado Jucélio Costa) (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 04/09/2017 | História

CONTROLE DE JOGOS/DIVERSÕES POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DEC. 894/1972)

O DECRETO Nº SSI-23-11-72/N. 894 de 23 de novembro de 1972 continua em vigor no âmbito do Estado de Santa Catarina, apesar de bastante dissociado da realidade institucional e da própria sociedade (até hoje não foi revogado/alterado).

No ano de 1992 este subscritor presidiu duas comissões (as propostas foram  da sua iniciativa, considerando especialmente as conquistas na Constituição Estadual de 1989) formalizadas pelo então Secretário de Segurança Pública, cujo objetivo era propor duas legislações ordinárias objetivando dispor sobre: 1. Jogos e Diversões; 2. Produtos Controlados (depois de vencida essas etapas a meta foi propor uma outra comissão para dispor sobre "Empresas de Segurança Privada, exceto com atuação no sistema financeiro" (lamentavelmente, no início do novo milênio a PF assumiu o controle dessa nossa atribuição que também estava contemplada na Carta Estadual).

Voltando ao prato principal, em questão de meses as duas comissões concluíram os seus trabalhos, propondo ao Titular da Pasta dois projetos de leis. Em resumo, o primeiro não vingou (jogos e diversôes, que pretendia revogar o Decreto 894/1972). Porém, contrariando a nossa vontade, o projeto de lei que tratava de "produtos controlados" foi transformado no DECRETO n. 3.008, de 30 de novembro de 1992 que "institui normas para fiscalização desses serviços no âmbito do Estado e deu outras providências" (como escrevemos ontem, o certo era que fosse por meio de lei ordinária, todavia, dos males o menor, passamos a ter pelo menos um "regulamento").

A bem da verdade, ainda quanto ao nosso projeto sobre "jogos e diversões", acredito que o experiente Secretário de Segurança (Coronel Sidney Pacheco), durante a sua intensa carreira militar (e policial civil), por ter comandado o Corpo de Bombeiros/Capital, certamente que deveria conhecer os interesses daquela corporação quanto a realização de perícias/inspeções, elaboração de laudos,  e de outras diligências reivindicadas pela Polícia Militar (na época o Corpo de Bombeiros integrava a estrutura da PM/SC). Frise-se que nosso projeto previa que todas as perícias na área de jogos e diversões ficariam a cargo da "Polícia Científica" (atual IGP que também se constituía patrimônio da Polícia Civil) e do "Departamento de Fiscalização" desses serviços (DGPC).

Dessa arte, quando o projeto aportou no gabinete do Titular da Pasta certamente que não teve a receptividade que merecia e restou arquivado (sem qualquer satisfação), de modo que tivemos que continuar a conviver com o "velho" Decreto n. 894 de 23 de novembro de 1972 que ainda teima em "Disciplinar a concessão de Alvarás, de Licenças, a expedição de Registro, Auto de Vistoria Policial e outros documentos, na Secretaria do Segurança e Informações, através da Diretoria de Polícia Judiciária da Superintendência da Polícia Civil, e dá outras providências" (leia-se: por meio da Delegacia-Geral da Polícia Civil e da respectiva Gerência).

Resta registrar que o referido regulamento (até hoje aplicado no âmbito da Polícia Civil) se constituiu uma importante contribuição da administração do visionário Delegado-Geral Jucélio Costa (primeiro Superintendente da Polícia Civil/SC - 1972/1973), do Secretário de Segurança e Informações Cel/Ex Delso Lanter Peret  Antunes e do Governador Colombo Machado Salles.