POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: JORNADA DE TRABALHO E JORNADA EXTRAORDINÁRIA (HORAS EXTRAS E HORA NOTURNA) (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | HistóriaI – EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES POLICIAIS CIVIS:
O expediente interno e externo nas Delegacias de Polícia Regionais e de Comarca foi estabelecido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, por meio da Resolução n. 028, de 24 de junho de 1994; Art. 1º da LC 044/92; Arts. 2º, §3º e art. 1º,III c/c Decreto 014/95; Art. 6º da LC 55/92 ; Art. 3º,§2º e art. 23 da LC 93/93; Art. 3º, §2º da LC 100/93 (alterada pela LC 150/96); Art. 23, parágrafo 1°., do Lei n. 6.475/85 (Estatuto dos Servidores Públicos/SC - ESP/SC) e Lei 6800/86. Ver arts. 7°, XVI e 37, XI, ambos da CF; Decreto n. 6.398, de 27 de dezembro de 1990; Art. 27, inciso XI, CE-89, bem como no inciso III, do art. 85, do EPC/SC; Art. 4º, §§ 1º e 2º, e art. 5º do Decreto 5028/94; Art. 3º da LC 137/95; Portaria nº 1.449/GAB/SSP/94, datada de 08.12.94.
A Portaria n. 0781/SSP/99 (DOE n. 16.296, de 23.11.99), baixada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – Promotor de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, regulamentou este preceptivo. Também, a Portaria n. 0655/GEARH/DIAF/SSP, de 19.10.2000 (DOE n. 16.527, de 26.10.2000) dispôs sobre normas e procedimentos com vistas ao controle da frequência dos policiais civis ao serviço. O par. 3o, do art. 23, do ESP/SC (alterado pela LC 187/99) estabelece: “Exetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o parágrafo 1o deste artigo, as atividades dos portuários, de indústria gráfica e dos servidores em exercício nos centros educacionais de atendimento à criança e ao adolescente e em estabelecimentos penais do Estado”. Resolução n. 04/00- TJ – que alterou o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça de Primeiro Grau, instituiu a jornada de trabalho de seis horas de trabalho.
II - 0 JORNADA DE TRABALHO NO RUSPC/UNIÃO:
O art. 19, do RUSPC/União, dispõe que ‘os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito diárias, respectivamente”. Também, o par. 1°., desse mesmo dispositivo federal, estabelece que “o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao a serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”. Continuando, o par. 2°.: “o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. Ivan Barbosa Rigolin, ao comentar esse dispositivo ensina que “...a lei que crie cargos precisa prever-lhes a carga horária sempre que for diferente daquela normal (...)” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva, 3a. Edição, SP, 1994, p. 61).
O regime de trabalho dos policiais civis é uma das dores de cabeça em nossa Administração Policial Civil de Santa Catarina. Segundo nosso entendimento, a carga horária normal de trabalho não poderia ultrapassar as 40 (quarenta) horas semanais, fato esse quase que intransponível por diversos motivos. A contagem das horas não é feita diariamente, mas por semana. No que tange a especificação do cargo e a redução da jornada de trabalho, há carreiras que pela natureza do trabalho e os desgastes que proporcionam, devem possuir amparo legal, para efeito de duração. É o caso da LC 044/92, que estabeleceu em seu art. 1°., que a jornada normal de trabalho dos servidores públicos estaduais é de 40 (quarenta) horas semanais. O mesmo dispositivo excetua as funções de "porteiro, ascensorista, datilógrafo, operadores de telex, telefonistas, enjaquetadores de microfilmes, dentre outras previstas em Lei. A Lei n. 5.266/76, fazia prever para aos Médicos Legistas, Químico Legistas e Odonto Legistas uma jornada semanal reduzida de 22 (vinte e duas) horas semanais. Ocorre que o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86 – EPC Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos/SC -SC), expressamente dispôs sobre a jornada normal de trabalho dos policiais civis, fixando em 40 (quarenta) horas, exceto os casos, cuja especificação do cargo exigiam jornada diária de trabalho.
Nesses termos, pode-se dizer que o novo diploma revogou as disposições daquela Lei anterior, legitimando como sendo de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho, indistintamente, de todos os policiais civis. É evidente que as funções de telefonistas, dentre outras, não poderiam sujeitar-se a referida disposição, posto que existe Lei específica que resguarda estes profissionais, levando em consideração os desgastes que a função acarreta ao profissional. Pode-se afirmar que por erro de interpretação, continuaram aqueles profissionais a empreender a mesma jornada anteriormente, faltando coragem aos dirigentes da corporação em exigir o cumprimento da Lei, ou seja, sujeitar todos os profissionais de polícia à jornada de quarenta horas semanais. A LC 55/92 (art. 6°), nada mais fez do que legitimar o direito à redução da jornada de trabalho, em até 50% (cinquenta por cento), com proporcional redução de vencimentos, para os ocupantes das carreiras de Perito Criminalístico, Médico-Legista, Odonto-Legista, Químico-Legista e Psicólogo Policial. Na verdade a referida disposição seria desnecessária, haja vista a disposição existente no parágrafo 2°., do art. 81, desta Lei. O EPC/SC nada especifica sobre serviço extraordinário, nesse caso, as normas previstas no ESP/SC, devem ter aplicação subsidiária, ou seja, "é permitida a prestação de serviço extraordinário que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais" (art. 23, parágrafo 1°., ESP/SC). Ver arts. 7°, XVI e 27, XI, ambos da CF. Sucede que o piso de salário da categoria é estipulado pelo respectivo órgão federal. Nesse caso, não se poderá permitir que o salário desses profissionais fique aquém do percentual previsto na lei maior. Entretanto, a remuneração deve ser prevista em 50% (cinquenta) por cento do valor da remuneração de um mesmo profissional que realiza jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Ver Decreto n. 6.398, de 27 de dezembro de 1990 que disciplinou o pagamento de horas extraordinárias no âmbito do Estado/SC. Importante que os policiais possam assinar o livro de ponto ou o registro de relatório do plantão, com o respectivo visto da Autoridade Policial competente que deverá emitir certidões para comprovação e atendimento dos requerimentos dos interessados, relativos a seus direitos. Como vimos anteriormente, o art. 23, ESP/SC, permite que os funcionários públicos que realizam uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais possam também empreender até 120 (cento e vinte) horas semestrais, desde que autorizadas pela autoridade competente. O Decreto n. 6.398, de 27 de dezembro de 1990, ao dispor sobre o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, especificou o valor da referida gratificação, a qual está contemplada no art. 27, inciso XI, CE-89, bem como no inciso III, do art. 85, do ESPC/SC, a qual deve ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, levando-se em conta a remuneração do servidor. Com relação à realização de horários extraordinários de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão, Ivan Barbosa Rigolin, ao comentar o art. 19, RUSPC/União, doutrina que: “(...) um só efeito, para que se tenha noção da impropriedade de se pretender que o servidor em comissão preste quarenta horas semanais de trabalho, é o de que se precisará, nesse caso, considerar hora extraordinária toda aquela que excedeu a esse tempo. Como o servidor em comissão muitas vezes trabalha à noite ou em fins de semana, conforme exigjam o estatuto e as próprias atribuições de seu cargo, deveria a Administração, nesse caso, pagar-lhe horas extraordinárias, acrescidas de pelo menos 50%, CF/88, art. 7°., XVI, somadas ao acréscimo por trabalho noturno e àquele eventualmente existente no regime estatutário federal por serviço prestado em fins de semana, sempre que exceda a carga de 40 horas, máxima, prevista no caput. Feito isso, logo se constata a absoluta inadequação do dispositivo, cujos efeitos de certo não foram admitidos pelo legislador federal, nem sequer cogitados mesmo após o evento da Lei 8.270/91 (...)”(ibidem, pág. 62).
O referido Decreto determinou, ainda, que a apuração do valor da hora normal de trabalho deverá ser efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, devendo o valor da gratificação corresponder ao resultado da apuração valor/hora normal de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias, observado os seguintes critérios: I - 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais; II - 30 (trinta) horas semanais correspondem a 150 horas mensais; III - 20 (vinte) horas semanais correspondem a 100 horas mensais; IV - 10 (dez) horas semanais correspondem a 50 (cinquenta) horas mensais. O art. 27, da Lei n. 7.373/88, havia incluído um parágrafo terceiro ao referido artigo, isto é, excetuou do limite das horas extraordinárias os servidores que atuam em atividades portuárias (Porto de São Francisco do Sul) e da Indústria Gráfica (IOESC). A LC 63/92 estabeleceu alteração à regra do art. 23, par. 3º da Lei n. 6745/85, dispondo que: “Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o par. 1º deste artigo as atividades de portuários, de Indústria Gráfica, e dos servidores lotados nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente”. Também, mais tarde, no art. 23, da Lei Complementar 93, de 06 de agosto de 1993, abriu-se nova exceção, vejamos: "Ficam excluídos do limite de horário extraordinário, previsto no par. 1°, do art. 23, da Lei n°. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, os servidores que prestam serviços no órgão central e nas unidades setoriais seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos". A LC 187/99, em seu art. 1º, estabeleceu mais uma exceção ao art. 23 da Lei n. 6.745/85, ao dispor que “Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o par. 1º desde artigo as atividades dos portuários, da indústria gráfica, dos servidores em exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e nos estabelecimentos penais do Estado”. A LC 215/01, em seu art. 1º, dispôs sobre nova redação ao art. 23 da Lei n. 6.745/85, incluindo um parágrafo 4º, nos seguintes termos: “As disposições do parágrafo anterior aplicam-se aos tutores responsáveis pelo curso de formação à distância para gestores escolares, promovido pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto”. A Lei n. 6.800, de 23 de junho de 1986, deu nova redação ao parágrafo 1°., do art. 89, ESP/SC, determinando que "a hora noturna será considerada de cinquenta e dois minutos". Em face do art. 274, EPC/SC, formamos opinião que deveria haver aplicação subsidiária dos referidos direitos também aos policiais civis (art. 26, V, CE/SC). A Lei n. 6.800/86, instituiu o parágrafo 3°., ao art. 86, do ESP/SC, o qual dispõe que "a gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, levando-se em conta a remuneração, acrescida de 30% (trinta por cento)". Percentuais revogados pelo art. 7°, inciso XVI, CF e 26, CE/SC.
III - JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA:
O pagamento de horas extraordinárias já esteve disciplinado no Decreto n. 843, de 28 de setembro de 1971, que determinava não poderia o valor das horas extraordinárias ultrapassarem a 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo funcionário. O Decreto n. 775, de 22 de outubro de 1987, disciplinou os procedimentos relativos à redução da jornada de trabalho para o pessoal da administração direta e autárquica do Estado. Sobre redução de jornada de trabalho, ver ainda o art. 3°., par. 2°., da LC 100/93 (alterada pela LC 150/96). Atualmente, os pedidos de redução de carga horária de trabalho tem tido amparo no par. 3°., do art. 2°., da LC 047, de 31.01.92 e art. 1°., III, do Decreto n. 014, de 23.01.95. Sobre a prestação de serviço extraordinário, o Secretário de Estado da Segurança Pública havia baixado a Portaria n. 1.449/GAB/SSP/94, datada de 08.12.94. Em seu artigo art. 1°., dispunha que "a prestação do serviço extraordinário não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 40 (quarenta) horas mensais e a 120 (cento e vinte) semestrais. O art. 2°., dispunha que o trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária. Anteriormente, foi editado o Decreto n. 6.398, de 27 de dezembro de 1990, que dispunha sobre o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações públicas, regulamentando o disposto no art. 85, III, da Lei n. 6.745/85 (ESP/SC) - sobre horas extras e hora noturna – ver Portaria n. 0655/GEARH/DIAF/SSP, de 19.10.2000 (DOE n. 16.527, de 26.10.2000) que instituiu o formulário ‘relatório mensal de frequência, horas extras e adicional noturno’ (art. 11). O Decreto n. 924, de 07.08.74, havia instituído a gratificação, a título de vantagem horizontal por dedicação exclusiva e tempo integral aos integrantes dos cargos de carreira do Grupo ocupacional policial, de acordo com tabela específica, nos termos do art. 182, do antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei n. 4.425/70), na seguinte escala: 70% (setenta por cento) sobre o vencimento para Delegado de Polícia; analista de Informações, Perito Criminal, Escrivão de Policia, Comissário de Polícia, Agente Fiscal, Agente de Policia, Perito de Trânsito e Rádio Operador, 40% (quarenta por cento). Mais a seguir, o Decreto n. 992, de 14.08.74, ampliou o benefício para 100% (cem por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente (ver também o Decreto n. 1.044, de 27.08.74).
O art. 5°., do LC 55/92, dispõe sobre o regime de trabalho dos Delegados de Polícia, passando a exigir dedicação exclusiva. Ver o art. 168, desta Lei. Na verdade a dedicação exclusiva também é extensiva a todos os policiais civis, por força do dispositivo último citado. O Decreto n. 5.028, de 02 de dezembro de 1994, ao tratar sobre a indenização de operação veraneio aos policiais civis e militares, dispôs em seu art. 4°., parágrafo 2°. que "a apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais. Na verdade não há como se concordar com o referido cálculo, eis que temos meses com quadrissemanas e outros não. Assim, o somatório de horas mensais deveria ser igual a 160 (cento e sessenta) horas mensais. Com relação as horas extras, o referido decreto trouxe disposições que servem de parâmetro para se calcular o valor da verba indenizatória. O art. 4°., par. 1°, dispõe que "serviço extraordinário é aquele que exceder a carga horária de 40 (quarenta) horas mensais". Nesse caso, há que se chamar a atenção para o fato de que serviço extraordinário não se confunde com horas extras. No primeiro caso, o policial civil recebe uma indenização por ter que se sujeitar ao regime especial. No que diz respeito às horas extras, essas devem ser integralizadas, independentemente da indenização, inclusive, respeitando-se os seus reflexos para efeito da concessão de outros benefícios, aplicando-se subsidiariamente a legislação trabalhista, sob pena de locupletamento ilícito do Estado. No que diz respeito a hora noturna, o Decreto n. 5.028, de 02 de dezembro de 1994, em seu art. 5°., dispôs que "a indenização de que trata o art. 1°., deste Decreto, no que se refere a horário noturno, será calculado por hora normal de trabalho, levando em conta a remuneração, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Par. 1°. Considera-se trabalho noturno, para fins deste Decreto, o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte. Par. 2°. A hora noturna é considerada de 52 minutos".
Por meio do art. 2°., da LC 137, de 22 de junho de 1995 (revogada por meio das LCs 609 e 611/2013), foi instituída a indenização de estímulo operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. As carreiras a serem beneficiadas com a referida vantagem foram aquelas integrantes dos Subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional. O par. 1°., do art. 3°., da LC 137/95, dispõe que "horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais". O par. 2°, do mesmo dispositivo anteriormente citado, dispõe que "a prestação do serviço extraordinário não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 40 (quarenta) horas mensais". Com relação ao horário noturno, também o disposto no caput do art. 4°., da sobredita Lei Complementar, a qual integra o valor da indenização de estímulo operacional, dispõe que "o valor da indenização de que trata o art. 2°. desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, repetiu a disposição já contida no Decreto n. 5.028/94, dispondo que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturna". Os pars. 1°., 2°. e 3°., do mesmo artigo, definiram a hora noturna como sendo de 52 (cinquenta e dois minutos), cujo trabalho não está sujeito a limitação. A referida lei considerou a hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, sendo a mesma de 52 (cinquenta e dois minutos), sem qualquer limitação de carga horária. O art. 5°., da mesma LC 137/95, definiu que a apuração do valor da hora normal, para fins do disposto nos arts. 2°., 3°. e 4°., dessa mesma Lei Complementar, é efetuada mediante divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais". Na verdade, o referido cálculo não dá a verdadeira dimensão da realidade, haja vista que para se chegar ao referido 'quantum' teríamos que ter um mês igual a cinco semanas, o que não é verdade, como já disse anteriormente. Conseguintemente, entendo que o referido dispositivo é inconstitucional, eis que teve como objetivo locupletar ilicitamente o Estado, no sentido de explorar a capacidade laborativa dos policiais civis.
O Governador Paulo Afonso, no final do ano de 1995, passou a divulgar à sociedade a sua pretensão em realizar diversas reformas, principalmente, na esfera do serviço público. No início dos primeiros dias do mês de janeiro de 1996, foi tornado público as propostas de enxugamento da máquina. Essas inovações buscavam atingir apenas os servidores do Poder Executivo, excetuando-se os membros do Ministério Público, funcionários do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, Casan (Companhia de Águas e Saneamento/SC) e Celesc (Centrais Elétricas/SC). O processo de 'mudanças' iniciou-se com a edição da Medida Provisória n. 065, de 02.01.96 (DOE 15.338, de 02.01.96), que atingiu frontalmente os servidores da Secretaria de Estado da Educação. O art. 2°., da referida MP dispôs que o regime de trabalho dos professores efetivos é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e o do Administrador Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. Por meio do Decreto n. 3.290, de 28 de outubro de 1998 (DOE n. 16.033, de 28.10.98) foi concedido a gratificação pelo desempenho de atividade especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores civis e militares em exercício de cargo no Gabinete Pessoal do Governador, Gabinete do Vice-Governador, na Casa Militar, na Secretaria de Estado da Casa Civil, na Secretaria de Estado do Governo ou na Secretaria Extraordinária para implantação do programa de qualidade e produtividade no serviço público estadual, ‘em razão das características dos serviços, cujas peculiaridades impõem a execução imediata e implicam convocação fora dos dias e horários normais de trabalho para que sejam atendidas tempestivamente as exigências jurídicas ou fáticas que lhes são próprias’.
IV - MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:
Sobre motivação de ato administrativo, o Decreto n. 840, de 27.12.99 [(DOE n. 16.319, de 27.12.99) instituiu manual para padronização e redação dos atos oficiais no âmbito do Estado], ao dispor sobre os seus requisitos dispõe que: a) competência – é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Nenhum ato pode ser emitido validamente sem que o agente disponha de poder legal para assiná-lo. b) Finalidade – É o objetivo a atingir. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica, implícita ou explicitamente. c) Forma – A forma normal de ato administrativo é a escrita, embora existam atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia, em casos de urgência, e com as sinalizações de trânsito. Só se admite ato não escrito em caso de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a administração. d) Motivo – É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a emissão do ato administrativo. O pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. O pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. O motivo é vinculado pela lei, quando agente da Administração fica na obrigação de justificar a existência do motivo, e discricionário, quando o motivo for exigido para a perfeição do ato. e) Objeto – Todo ato administrativo tem por objetivo a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Neste sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, por meio do qual a Administração manifesta o seu poder e a sua vontade, ou atesta situações preexistentes. O objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Deve ser lícito, moral, possível e certo. Ainda, sobre atributos dos atos administrativos, dispôs o sobredito Decreto que os atos administrativos trazem em si certos atributos que os destinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação, quais sejam: presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. Assim, podem ser divididos: a) presunção de legitimidade – Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. Tal presunção decorre do princípio da legalidade da administração. b) Imperatividade – É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Este atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns o dispensam por ser desnecessário à sua operatividade. c) Auto-executoriedade – Consiste na probalidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. .
V - JURISPRUDÊNCIA:
Piso mínimo de vencimentos:
"(...) A retribuição salarial básica do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, incidindo as vantagens a partir desse piso (...)" (MS n. 7.116, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ n. 9.200, de 22.03.95, p. 9).
"Mandado de Segurança - Piso de vencimento - Salário mínimo - Artigos 27, I, CE; 7°, IV, par. 2°, art. 39, da CF-88; Leis Complementares n. 81/93, art. 58 e 112/93, art. 7° - Segurança concedida. Os servidores civis das várias esferas, por efeito da CF de 1988, ficaram equiparados, no que pertine ao direito à percepção do salário mínimo, aos trabalhadores urbanos e rurais. A expressão 'vencimento' no singular compreende a remuneração fixa ou básica deferida ao servidor público, despida de vantagens ou gratificações de ordem individual. A gratificação complementar do vencimento não é sucedâneo do piso salarial mínimo assegurado constitucionalmente ao funcionário público" (MS n. 7.149, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar , DJ n. 9.200, de 22.03.95, p. 19).
Retenção de vencimentos - liminares:
"(...) O Decreto n. 624/96, que pretende dar colocação jurídica à medida, já está publicado no DOE n. 15.342, de 08.01.96, à página 2. A publicação foi precedida de anúncio oficial no Palácio Santa Catarina perante o colegiado do governo, sob o foco atento das redes de televisão, emissoras de rádio e jornais, locais e de abrangência nacional. Entrevistas ao vivo e declarações atribuídas ao Governador do Estado, bem assim recentes audiências com autoridade federais, revelam intenção firme de implementar o ato (...). Decretos são atos administrativos expedidos unilateralmente pelos governantes, numa fórmula nitidamente inferior àquela que rege o processo legislativo, no qual concorrem democraticamente os diversos segmentos referendados no Parlamento. Daí porque a Constituição, na salvaguarda da segurança jurídica da cidadania, limita seu alcance, como corolário inclusive do princípio da legalidade CF-88, art. 37, 'caput'), que vincula a atuação do governante à lei, inclusive no exercício do poder regulamentar. (...) Inconstitucional o Decreto n. 624/96, assim também o ato de não pagamento de parcela dos vencimentos do servidor que com base nele se tenciona práticas (...)". É do princípio da legalidade que basicamente se cuida nesse ponto. Na explicitação do seu conteúdo, Celso Antonio assim se expressa: 'O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos' (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, 1993, p. 48)” (MS 9.889, Capital, Rel. Des. João Martins, DJ 9.401, de 19.01.96, págs. 9/10).
Redução de vencimentos - incorporação - Decreto n. 624/96:
"(...) tanto que o egrégio Superior Tribunal de Justiça em situação similar já assentou que 'a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede que o ato superveniente do Estado afete, reduza ou suprima o direito ao estipêndio que já se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público' (MS 2.284) (...)" (MS n. 9.8984, Capital - FECAPOC, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ 9.403, de 23.01.96, p. 14).
Gratificação Complementar de Vencimento:
"(...) ineficaz é a nova reação do art. 58, da LC n. 81, de 10.03.93, ex vi do art. 7°., da LC n. 112, de 31.01.94, porque a gratificação complementar de vencimento não pode elevar piso salarial garantido constitucionalmente (MS n. 7423, Capital)" (Rec. Especial Civil n. 7.614, Capital, Des. João Martins, DJ 9.389, de 03.01.96, p. 8).
Redução da jornada de trabalho - redução de vencimentos - professor:
"Funcionário Público - Magistério. Redução da carga horária e consequentemente diminuição da remuneração de professor, sem qualquer motivação - ato administrativo eivado de ilegalidade. Violação a direito líquido e certo. Segurança concedida. Desprovimento da remessa e do recurso" (Apel. Civil em MS n. 5.075, Tangará, Rel. Des. Nestor Silveira, DJ 9.447, de 27.03.96, p. 3).
Jornada de Trabalho – alteração – aposentadoria – vencimentos – professor:
“Mandado de Segurança. Professor. Inativos. Carga horária. Aposentadoria verificada sob regime anterior de 20 horas semanais. Lei posterior que altera a carga horária para até 40 horas semanais. Pretensão ao benefício. Impossibilidade. As leis, de um modo geral, tem efeito apenas prospectivo, isto é, passam a viger para o futuro, tendo efeito retro-operante apenas excepcionalmente, mediante previsão legal. Assim não podem invocar direito líquido e certo professores, imotivados sob regime anterior com carga horária menor, pretendendo nivelar a remuneração aos professores da ativa, com carga horária de até 40 horas semanais, uma vez que, para tanto, é necessário não só a disponibilidade curricular como também o interesse da administração” (MS 97.006971-5, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ 9.978, de 27.05.98, p. 9).
Horas extras – jornada de seis horas – incorporação aos vencimentos:
“Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho de 6 (seis) horas. Horas extras não comprovadas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I do CPC). Não restando comprovadas, inequivocamente, as horas extras trabalhadas, ou que foram pagas incorretamente, o pedido há que ser indeferido. Incorporação da média das horas extras. Art. 3o da lei municipal n. 3.000/932 alterado pelo art. 6o da Lei Municipal n. 4.279/93. Pré-requisito não comprovado. ‘O art. 3o da Lei 4.00093, que alterou o art. 2o da Lei 3. 930, passa vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 2o – Os servidores que realizarem serviços extraordinários durante dois anos, no mínimo, consecutivos e ininterruptos, terão direito a agregar aos seus proventos e vencimentos, a média das horas extras realizadas nos últimos vinte e quatro (234) meses.’” (art. 5o da Lei Municipal n. 4. 279/93). Recurso desprovido” (Apel. Cív. N. 99.011213-6, Timbó, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ n. 10.494, de 07.07.2000, p. 12).
Horas extras - policiais civis:
"Policiais civis - cuja carga semanal máxima de 40 horas - possibilidade de superação por força de serviços extraordinário - inteligência do disposto no art. 23, par. 1°., da Lei 6.745/85 c/c artigo 274 da Lei Estadual 6.843/86. Direito líquido e certo inexistente - mandado de segurança denegado. É permitida a prestação de serviços extraordinários pelo policiais civis, que não estão sujeitos à limitação da carga horária semanal desde que não ultrapasse a 120 horas semestrais" (MS 9.033, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.518, de 11.07.96, p. 18).
"Administrativo. Pagamento de hora extra a policiais civis. Inexistência de dispositivo legal no Estatuto da Polícia Civil que assegure tal vantagem. Aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis ( Lei nº 6.745/85). Possibilidade. A teor do que dispõe o art. 274 do Estatuto da Polícia Civil ( Lei nº 6.843/86): " Aplica-se subsidiariamente ao policial civil as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissos e que não colidam com a presente lei". ( ACv. Nº 88.085096-2, da Capital. Rel. Des. Vanderlei Romer. DJ nº 10.425, de 28.03.2000, p. 23).
Horas extras – incorporação aos vencimentos dos servidores públicos:
“(...) são devido, e devem incorporar o vencimento do motorista que presta serviços ao município, as horas extras trabalhadas, a partir da Lei Municipal n. 4.000, de 3.5.93, correspondentes, à média das realizadas nos últimos vinte e quatro meses” (Apel. Civ. 96.005823-0, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.958, de 28.4.98, p. 15).
Horas extras – regime jurídico único:
“(...) ao , instituir o regime jurídico, atribuindo a condição de estatutários aos seus servidores, o município conferiu-lhes todos os direitos e garantias dele decorrentes, dentre os quais, o pagamento das horas-extras trabalhadas (...)” (Apel. Civil 97.004651-0, Santo Amaro, Rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.972, de 19.5.98, p. 6).
Horas extras – obrigação de indenizar:
“(...) Se a Administração permite, ou mesmo exige do servidor, que seja por este realizado trabalho extraordinário além dos limites impostos pela lei, deve remunerar também o excesso. Não pode é valer-se da inobservância da Lei, da qual é a primeira guardiã, para subtrair do servidor a contraprestação decorrente de serviço prestado” (Apel. Cível n. 97.001223-3, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 10.150, de 09.02.99, pág. 22).
"(...) Previsto na legislação muncipal o direito do servidor público à percepção de adicional por serviços extraordinários, faz ele jus à remuneração correspondente, ainda que faltante a 'autorização específica'" (AC nº 99.007371-8, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, DJ nº 10.493, de 06.07.2000, p. 21.)
Ato administrativo - legalidade :
" (...) " A legalidade do ato administrativo é a condição primeira para a sua validade e eficácia. (...) Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legitimado e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente ( princípio da legalidade), com a moral da instituição ( princípio da moralidade), com a destinação própria ( princípio da finalidade) e com a divulgação oficial necessária ( princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato de ilegitimidade expondo-o à anulação por ela mesma, ou pelo Poder Judiciário se requerido pelo interessado" ( Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 14ª ed., pág. 602) ( MS nº 98.014496-5, de Timbó, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ nº 10.391, de 04.02.2000, p. 10).
" (...) O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação" ( Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 5ª ed., Saraiva, 1995)p. 06) ( ACMS nº 99.014394-5, de Capinzal. Rel: Des.: Anselmo Cerello, DJ nº 10.398, de 15.02.2000, p. 29).
"(...) o que torna exigente a motivação quando não imposta explicitamente pela lei, é a necessidade de sua existência como meio para aferir-se a consonância do ato com as condições e finalidades normativas previstas para ele. A motivação é um instrumento de garantia dos administrados. Donde há de ser considerada indispensável nos casos em que a ausência de motivação contemporânea ao ato impeça ulterior certeza de que foi expedido segundo os exatos termos e requisitos da lei " ( Ato administrativo e Direitos Administrativos, RT, 1981, p. 77) (...) Voltando-se ao tema da discricionariedade, ela é sempre relativa e parcial, pois a autoridade quanto à competência, à forma e a finalidade do ato está subordinada ao que a lei dispõe, como qualquer ato vinculado. O administrador para a prática do ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer a forma legal para a sua realização e deverá atender à finalidade de todo ato administrativo, que é o interesse público. A satisfação do interesse público é o querer supremo da administração e o fim último a que devem atender os agentes administrativos editores do ato. (AC nº 97.011638-1, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.476, de 12.06.2000, p. 23).
O art. 24 da Lei n. 6.745/85 estabelece que “A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais”. A LC 323/06, em seu art. 22, estabelece que “A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias ou em escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade: I – em escala de 6 (seis) horas diárias; II – em escala contínua de 12 (doze) horas; e III – em escala mista de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de 12 (doze) horas diárias, de forma interlada (...). O par. 3º, desse mesmo dispositivo estabelece que “Fica vedada, para os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, a redução da jornada de trabalho prevista no art. 24, da Lei n. 6.745, de 1985”. A concessão de redução de jornada de trabalho tem sido autorizada pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, com base no Decreto 014/95, de 23.1.95 (art. 1°., letra ‘c’, inciso III) e na LC 47, de 31.1.92 (art. 1°., par. 2°.). Sobre redução de jornada de trabalho das carreiras Técnico-Científicas, ver, também, art. 6o, da LC 55/92. A matéria havia sido regulamentada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, por meio da Resolução n. 012, de 04 de agosto de 1993. Diz o art. 24, ESP/SC: "A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais". Diz o art. 18, §3°., EFP/ SC: "O afastamento para freqüência a cursos, na forma deste artigo, implicará na comprovação de freqüência e aproveitamento, assim como, no compromisso de permanecer no serviço público por igual período". A instrução normativa 006/87/CSP/SEA, orienta o procedimento relativo ao regime de trabalho do servidor estudante. O Decreto n. 525, de 02 de setembro de 1991, em seu art. 2°., XI, havia delegado competência aos Secretários de Estado para concessão de afastamento de estudante e redução da jornada de trabalho. O referido Decreto 525/91 foi revogado expressamente pelo Decreto n. 014, de 23.01.95, que em seu art. 2°., inciso XII, dispõe ser competência do Secretário da Administração proferir despachos finais e editar portarias relativas ao afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação. O Decreto n. 850, de 14 de outubro de 1991, condicionou a concessão do benefício à autorização prévia do chefe do órgão. Também, sobre redução de jornada de trabalho com reflexos nas agregações, ver art. 1°., §4°., da LC 083/93, com a nova redação do art. 19, da LC. 93/93. O art. 3°., par. 2°., da LC 100/93, estabelecia que "os servidores sujeitos à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, terão seu limite máximo de remuneração proporcionalmente reduzido. O art. 3°., da LC 100/93 foi alterado pela LC 150, de 08.07.96 (DOE n. 15.465, de 08.07.96). Manteve o teto em 100% do valor da remuneração do Secretário de Estado e especificou exclusões. Sobre cursos de pós-graduação, ver matéria prevista no Decreto n. 2.940, de 05.0698 (regulamentou o art. 18, ESP/SC e revogou o Dec. 773, de 22 de outubro de 1987). A direção da Pasta da Segurança Pública tem reduzido a carga horária de seus servidores com base no art. 1°., inciso III, do Dec. 14/95. No âmbito do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça baixou a Resolução n. 20/00-GP, alterando o regime de trabalho estudante. O art. 1o, estabelece: “O parágrafo 5o do artigo 2o da Resolução n. DA 24.08.87/01, de 24.08.87, que foi acrescido ao artigo 4o da Resolução n. DA-09.03.82/02, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 5o – Os funcionários estudantes poderão propor seu horário de trabalho, no período compreendido das 07:00 às 22:00 horas, com intervalo para descanso de no mínimo uma hora”.
Anteriormente, a jornada de trabalho dos policiais civis constava do art. 6o, da Lei n. 5.266/76, isto é, quarenta e três horas, exceto para médico, odonto e químico que era de 22 horas semanais. Ver art. 6o, da LC 55/92, sobre a redução de jornada de trabalho das carreiras previstas no Subgrupo: Técnico-Científico/Polícia Civil.
Alteração de jornada de trabalho – aposentadoria:
“(...) Inexiste direito líquido e certo em favor de docente aposentados, com vencimentos correspondente a carga horária inferior da vigente durante a atividade dos impetrantes, uma vez que, este direito pertine aos professores em atividade, ocasião em que poderá ser exercida pelos mesmos a opção pela nova situação que depende da disponibilidade curricular do educandário público a que estão lotados, subordinada ainda, ao interesse da Administração Pública” (MS 88.081095-6, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 10.294, de 09.09.99, pág. 9).