POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - DIFERENÇA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO HIERÁRQUICO – PROCESSO E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 16/10/2017 | Direito

 

De acordo com o art. 166 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):

“O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que interrompeu ou do termo do respectivo processo”.


O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para impetração de mandado de segurança. Portanto, entendemos ser harmônica a jurisprudência no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo fixado para a impetração do mandado de segurança, cujo prazo é decadencial e se conta do ato originário. O pedido de reconsideração não se constitui recurso administrativo capaz de obstar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus.

Nesse caso há que se atentar que o MS não protege só o direito líquido e certo violado, mas, também protege o direito líquido e certo ameaçado. Sobre o assunto, assim se reporta Cretella Jr.: "Recorde-se que o pedido de reconsideração é solicitação que o interessado faz à mesma autoridade que editou o ato no sentido de que reexamine a decisão prolatada, atendendo a pretensão do prejudicado, no sentido de modificar a medida tomando, em parte, ou desfazê-la, mediante anulação ou revogação. Deferido ou indeferido o reexame, parcialmente ou totalmente, não se admite novo pedido, nem se possibilita a reapreciação pela autoridade com a conseqüente alteração da decisão anterior. A não ser que haja prazo fixado em lei, o pedido de reconsideração extingue-se dentro de um ano a partir da data da primeira decisão administrativa e sua interposição não interrompe nem a prescrição, nem os prazos para recursos hierárquicos, nem impede a cobrança de dívida fiscal.

O pedido de reconsideração supõe, como é evidente, a existência de decisão anterior, com o qual não se confirmam o recorrente. Ao contrário do recurso hierárquico que é dirigido sempre a autoridade de grau mais elevado. O pedido de reconsideração é dirigido sempre a mesma autoridade prolatadora do ato. Recebido e protocolado, na repartição competente, o pedido de reconsideração à autoridade prolatadora da primeira decisão pode desfazê-la ou reiterá-la. Entretanto, nem a própria interposição do pedido, nem a segunda decisão negatória interrompem a premência do prazo para impetração de segurança, o qual continua correndo, inexoravelmente, a partir da edição do primeiro ato lesivo do direito líquido e certo do interessado” (in Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 2a. Ed., Forense, SP, 1993, págs. 424/425). Ver comentário contido no art. 164 (164), desta Lei. Ver também art. 125, ESP/SC e que tem aplicação aos policiais civis.

Caso haja apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos pode ser interrompido.  Após a decisão recursal, indeferido o pedido, o prazo corre pela metade, ou seja, por 2 (dois) e 6 (seis) meses. A expressão contida "no termo do respectivo processo" contida na parte final do preceptivo legal sobredito torna  difícil – a nosso ver - a sua compreensão, dificultando a interpretação do dispositivo, devendo  ser entendido como aquele praticado durante a tramitação do processo. Tem-se que o legislador quis dar sentido a essa expressão, como se fosse um despacho interlocutório, ou seja, aquilo que ocorre incidentemente durante à tramitação do processo. Negado o pedido, o prazo prescricional, no que tange a matéria objeto do recurso, passa a contar pela metade. "Processo" - termo utilizado no dispositivo, não tem o mesmo significado de procedimento disciplinar. Aqui significa, no nosso entender, qualquer pretensão administrativa do policial civil, inclusive, a de pedir reconsideração da aplicação de penas disciplinares, diferentemente da prescrição da ação prevista no art. 244, EPC/SC.

Jurisprudência:

STF - reconsideração:

"O pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para o mandado de segurança" ( Súmula 430, do STF).

Estabelece a Súmula n. 530, do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para mandado de segurança". Sobre a interrupção do prazo prescricional em pedido de revisão do processo no âmbito da administração, faz suspender o fluxo do prazo prescricional enquanto pendente de solução o recurso interposto pelo interessado, porque seria injusto que, por culpa da Administração, morosa em resolver e sem culpa do credor, prescrevesse o seu direito" (STF - Embargos ao RE n. 75.941-SP, in Jurisprudência Brasileira, Vol. IV, p. 91) (JC 34, p. 326, Rel. Des. Aluisio Blasi).