POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: INSTITUTO DA DISPONIBILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | Direito

 

Segundo se depreende do art. 152 da Lei n. 6.843/86 – (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC): 

“Disponibilidade é o afastamento de policial civil estável em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O policial civil em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo compatível com suas qualificações e aptidões”.

O art. 41, par. 3o, CF/88 (com a nova redação do art. 6o, da EC 19/98), dispõe que: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”.

A referida disposição constitucional diz: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". Adilson Abreu Dallari, ensina que:

"Como se sabe a disponibilidade só se aplica ao servidor estável e pode resultar de duas situações: Extinção ou declaração de desnecessidade do cargo" ((in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, Rt, 1990, 2a ed.,  p. 96).

Um dos questionamentos que geralmente os juristas fazem é a respeito de quem cabe declarar a desnecessidade de cargo? Ou também sobre a extinção de cargo? A parte "in fine" do "caput" do dispositivo acima citado (EPC/SC)   por si mesmo dá a resposta, ou seja, cabe ao titular do governo fazer essa declaração ou determinar a extinção do cargo. No entanto, isso diz respeito tão somente à iniciativa da Lei que deverá passar pela Assembleia Legislativa. O professor Dallari, ainda, sobre o assunto, ensina que:

"É preciso distinguir a extinção da declaração da desnecessidade. Como os cargos públicos somente podem ser criados por Lei, o princípio da homogeneidade das formas determina que a extinção seja, também, apenas por Lei. A declaração da desnecessidade não extingue o cargo e, por isso, pode ser feita por ato administrativo, mas, em face do princípio da legalidade, somente se houver previsão legal nesse sentido" (ob. ant. cit., p. 97).

Outra indagação que se fazer, na esfera federal, é se o servidor colocado em disponibilidade deve continuar a perceber vencimentos integrais? A questão não é de fácil interpretação. O professor Dallari doutrina ainda que:

 "(...) existe um evidente equívoco nessa interpretação: o servidor não poderá continuar recebendo a mesma remuneração simplesmente porque quem estiver em disponibilidade não perceberá "vencimentos", mas, sim, como inativo, receberá "proventos da inatividade" (ob. ant. cit., p. 99).

Assim sendo, tanto o inativo ou o em disponibilidade percebem proventos e não vencimentos. Quanto a "percentual" não há dúvida de que os proventos são proporcionais. Para aposentar-se com proventos integrais deverá ter cumprido o interstício aposentatório completo previsto em Lei, do contrário os proventos são proporcionais. Entendemos que enquanto estiver em disponibilidade, perceberá o servidor os vencimentos integrais, caso venha a ser aposentado, aí sim, entendo que perceberá proventos proporcionais.  

O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello entina que:  

“(...) A disponibilidade, nos próprios termos da Cosntituição, dar-se-á com proventos proporcionais ao tempo de serviço” (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, p. 276).

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000 trouxe um novo conceito acerca do que se deva entender por disponibilidade, pois, estabelece que:  “Em caso de extinção de cargo, de comarca ou mudança de sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício” (art. 142). Entretanto, o art. 143, da mesma Lei Orgânica do MP/SC estabelece que:  “O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, dentro outras, nas seguintes hipóteses: I – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; II – conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à  dignidade da Instituição”.  

O art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745/85), determina que: "Aplicam-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções".

O art. 6°., da LC 36/91, estabelece que aplica-se, quanto ao servidor em disponibilidade, a disposição contida no art. 104 e seu parágrafo único, ESP/SC. 

Jurisprudência:

STF - disponibilidade:

"O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos ingerias do cargo" (Súmula 10, do STF).

Disponibilidade - vencimentos integrais.

" (...)  Constitucional e Administrativo. Servidores públicos em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Inadmissibilidade. Direito à verba remuneratória integral. Inteligência dos arts. 37, XV e 41,§ 3º, da Constituição Federal e da Súmula 358 do Excelso Pretório. Sentença concessiva da segurança confirmada." ( ACMS nº 98.011411-0, de Criciúma. Rel. Des. Gaspar Rubik. DJ nº 10.440, de 18.04.2000, pág. 15. No mesmo sentido:  ACMS nº 99.016299-0, de Criciúma. Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ nº 10.440, de 18.04.2000, pág. 16.) No mesmo sentido: MS 99.005846-8, de Xanxerê, rel: Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.464, de 25.05.2000, p. 19.

Disponibilidade – cômputo do tempo de serviço celetista – estatutário:

“Servidor público. Mudança do regime celetista para o estatutário. Continuidade de contagem do tempo de serviço apenas  para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. Descabimento para efeito de licença-prêmio. Direito não albergado pelo regime celetista. Apelo desprovido” (Apel. Cível n. 98.011688-0, Tijucas, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ n. 10.365, de 28.12.99, pág. 21).