POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: FÉRIAS – INTERRUPÇÃO E SUSTAÇÃO – URGENTE NECESSIDADE DE SERVIÇO - (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 11/10/2017 | Literatura

 

Segundo determinação contida no art. 101 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

“O policial civil não pode ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, o policial civil tem direito a gozar o período restante das férias em época oportuna”.

O termo utilizado "urgente necessidade de serviço", nos afigura um tanto vago, na medida em que não precisou quais os limites que deva encerrar, como também não o definiu. Na verdade, fica ao talante da autoridade competente, ou seja, do Delegado-Geral da Polícia Civil, seguindo a linha hierárquica descendente, determinar a suspensão ou interrupção do gozo de período de férias do policial civil. No mesmo ato em que o Delegado-Geral suspende ou interrompe o gozo de férias de policial civil, mais adequado que  deva ser assegurado o gozo das mesmas em época oportuna. A regra geral é a não acumulação de período de férias. Esse fato é explicável, posto que após doze meses de efetivo exercício do cargo, deve o servidor ter direito a um mês de férias, a fim de ter seu merecido descanso.

Vale observar que foi por termos conhecimento de uma série de injustiças provocadas pela Administração aos policiais civis (especialmente decorrentes da carências de servidores e da demanda de ocorrências criminais), muitos deles impedidos de gozar suas férias acumuladas no decorrer dos anos, principalmente, pela falta de efetivo, mormente no interior do Estado. Nessas circunstâncias os servidores corriam o risco de não poderem averbá-las em dobro (isso até a entrada em vigor da EC 20/1998), face à omissão contida no art. 139, EPC/SC. Durante os trabalhos de elaboração da LC 55/92, tratamos de propor a norma insculpida no art. 15, II, dando maior amplitude ao instituto da averbação, incluindo os períodos interrompidos e fazendo com que a decisão fique adstrita ao campo interno da Administração da Polícia Civil, pois se infere da norma legal que competia ao Delegado-Geral decidir sobre tais pedidos.

Há que se considerar que a nossa ver a averbação das férias não prejudicava o recebimento da terça parte a mais, mormente se interrompida. A Instrução Normativa n. 004/96/DIRH (DOE n. 15.546, de 01.11.96), disciplinou os procedimentos relativos à elaboração da escala de férias anuais, sendo que em seu n. 2, dispôs que para efeito de opção, quando o número de servidorfes ultrapassar o limite permitido para gozo do benefício no mesmo mês, deva se utilizar como critério prioritário aqueles que tenham "cumprido o interstício aposentatório".

Exsurge imediatamente uma pergunta, por quê? Parece que assim a administração poderá segurar o ato de aposentadoria do servidor até que ele tenha gozado todos os períodos de férias negados durante a sua vida funcional, evitando, indenizações e a caracterização de locupletamento ilícito. Também, a sobredita Instrução Normativa 004/96, dispôs em seus n.(s)  8 e 9 sobre a sustação de períodos de férias. No n. 9.1 consta que a interrupção de períodos de férias não confere direito à averbação, o que não se aplicava aos policiais civis por força do que dispõe a LC 55/92. 

No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, dispõe o art. 2°., da Resolução n. 02/99-GP que: “No ato de suspensão das férias por imperiosa necessidade de serviço deverá constar a data do gozo do período suspenso, sempre para o mesmo exercício e este não poderá ser inferior a dez dias. Parágrafo único – Quando a suspensão de férias ocorrer no mês de dezembro, o gozo do período suspenso deverá ocorrer no ano seguinte”. Também, o art. 3°.: “No ato de transferência de férias por imperiosa necessidade de serviço constará o mês de gozo sempre para o mesmo exercício, salvo no mês de dezembro, marcando-se, neste caso, para o exercício seguinte” (DJ 10.129,de 11.01.99, pág. 3).

Recomenda-se que ao se solicitar a sustação ou interrupção do gozo de períodos de férias de subordinados, deverá sugerir-se a autoridade competente prova incontinente a fixação de uma nova data para que o servidor possa completar a parte residual. Vale aqui então perguntar: O policial é obrigado a gozar férias em períodos determinados aleatoriamente pelo superior hierárquico? Segundo se afigura as férias constituem-se direito do servidor, no entanto, a sua concessão deve se subordinar a um prévio planejamento a ser realizado no final de cada ano, para vigência no ano seguinte,  devidamente publicado em Boletim Interno ou no DOE.