POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: EFETIVO EXERCÍCIO - REMOÇÃO (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 27/09/2017 | Direito
O Decreto n. 1.514, de 25.07.2000 que regulamentou o art. 22, da Lei n. 6.745/85 (ESP/SC), em seu art. 4o, dispôs: “No processo de remoção a pedido deverão ser observados os seguintes critérios: I – O servidor deve estar em efetivo exercício, há pelo menos 1 (um) ano, no órgão que pretende ser removido; II – haver compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais de cada órgão; III – ter obtido excelente avaliação de desempenho, realizada pela chefia imediata, durante o período de disposição, condizente com as atribuições do seu cargo, dando ênfase às atividades desenvolvidas; IV – ao dirigente do órgão de destino compete ratificar a avaliação de desempenho do servidor e a confirmação do interesse na remoção” (...).
"Efetivo exercício, realmente, é o tempo em que o funcionário desempenha, em concreto, o serviço público, quando se encontra em atividade. Efetivo exercício é, ainda, por lei, o tempo em que o funcionário, embora não praticando nenhum ato, está em gozo de férias ou de licença-prêmio" (Cretella Jr., ob. ant. cit., p. 74). T. Brandão Cavalcanti ensina que “efetivo refere a ‘exercício’, não a funcionário. Efetivo exercício significa serviço realmente, efetivamente prestado - ou serviço” (in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, 5ª. ed. , Ed. Freitas Bastos, SP, 1964, p. 165).
O art. 41, CF, com a alteração dada pela EC nº 19/98, dispõe que " são estáveis, após 3 ( três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
Há que se lembrar que a questão relativa aos afastamentos da função não foram suficientemente enfrentados pelo legislador, em termos de deduções e condições para que se possa efetivamente alçar a estabilidade, porquanto devemos interpretar a referida norma, em que pese à míngua de previsões legislativas, a partir de uma interpretação que supra as omissões advindas da referida legislação. .
O policial civil em estágio probatório (três anos) não pode requerer remoção a pedido, face a redação do caput do art. 71 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), no entanto, ela poderá ser decretada quando por interesse do serviço policial, "ex officio". Da mesma forma que não poderá o policial civil permutar remoção .