POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: DIREITO DE VISTAS DOS AUTOS (PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 16/10/2017 | Direito

 

Constitui-se direito do policial civil ter vista do processo disciplinar no órgão estadual, conforme dicção do art. 167 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC).

O legislador não especificou qual seria esse “órgão estadual”, interpretando-se que pode ser a Corregedoria da Polícia Civil ou qualquer órgão regional (lei-se: Delegacias Regionais de Polícia), conforme a sua área de lotação.

A redação original contida no anteprojeto que resultou no EPC/SC previa ainda que essa consulta deveria “observar as condições estabelecidas pela Delegacia-Geral da Polícia Civil”. Graças a uma emenda supressiva que apresentamos por meio do relator da matéria - Ex-Deputado Antonio Bulcão Vianna,  à época da votação do Estatuto, houve supressão dessa parte final do dispositivo. Somente  a vista dos autos em cartório, quando os prazos são exíguos, pode limitar em muito o exercício da defesa.

Conseguintemente, entendemos que o advogado (ou o acusado) tem pleno direito a ter carga dos autos, assim sendo, o dispositivo afronta princípio elementar, qual seja, o de assegurar a ampla defesa. O questionamento que se esse direito seria assegurado também nas sindicâncias acusatórias. Obviamente que sim, inclusive, nas sindicâncias investigatórias (ver Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB/BR).

Vale registrar que o causídico tem direito a ter vistas de procedimentos administrativos fora da repartição pública, conforme parágrafo único do art. 15 do Decreto n. 70.235 de 1972, na Lei n. 4.215 de 1963, esta revogada por meio da Lei n. 8.906 de 1994 que a sucedeu (TRF-1 –REO 33738 DF 95.01.33738-3 (TRF-1).

De maneira equivocada o legislador tratou de matéria disciplinar em local diverso do título que trata do regime disciplinar (ou seja, foi incorporado na área dos procedimentos administrativos em geral). Assim, o processo disciplinar, em se tratando de qualquer matéria relativa aos atos praticados com o objetivo de se atingir a pena disciplinar "in concreto", terá seu lapso prescricional disciplinado por esta seção, diferentemente da prescrição punitiva (ação), prevista no art. 244, EPC/SC. Pode a Corregedoria da Polícia Civil normatizar a disposição contida nesse artigo, em se tratando de vistas do processo, podendo, para tanto, dentre outras condições, exigir requerimento.