POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: DIREITO DE RECORRER DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – CONDIÇÕES RECURSAIS (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 16/10/2017 | Direito
Segundo se depreende do art. 163 da Lei n. 6.843 de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):
“Cabe recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do art. 163, desta Lei, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”.
Os arts. 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.99 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente diploma estatutário policial civil (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), estabelecem que: “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Par. 1o O recurso será dirigido à autoridade que preferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior. Par. 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução; Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa; Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos; Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Par. 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Par. 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita; Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso; Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações; Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa. Par. 1o Na hipótese do inciso II., será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Par. 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa; Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.
O art. 107, do RJUSPC/União, nos termos dos incisos I e II, possui idêntica redação ao dispositivo sob comento. No entanto, o art. 109, do mesmo diploma federal dispõe que "o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente". O ESP/SC, em seu art. 124, inciso IV, dispõe sobre recursos e determina os casos em que poderá ser interposto: a) quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido; b) quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal.
Jurisprudência:
Condições de propositura para recorrer:
“(...) ‘Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, um vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava (...). Se ela não fere, de qualquer modo, o direito de ação do recorrente, nem atribui nenhum efeito prático ao que visava, pois apenas facultou à agravada o exercício de ato processual previsto no ordenamento jurídico, torna-se evidente a carência do interesse de recorrer (...)” (Agravo de Ins. 98.000735-6, Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.951, de 16.4.98, p. 14).
Recurso. Efeito suspensivo. Condições:
"(...) A exegese do art. 558 do Código de Processo Civil deixa claro que o agravante, pretendendo que o relator conceda efeito suspensivo ao recurso, deve demonstrar a relevância da fundamentação e a probabilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação em caso de não concessão. A respeito, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam: " O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ( periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso ( fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo, 195 ss". Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed., SP: RT, 1999, p. 1075). ( AI nº 00.001243-2, de Chapecó. Rel. Des. Nilton Macedo Machado. DJ nº 10.393, de 08.02.2000, p. 32).