POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DELEGADOS DE POLÍCIA –ESTRUTURA JURÍDICA DA CARREIRA: EQUIPARAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS COM O PODER JUDICIÁRIO (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 04/09/2017 | HistóriaPOLÍCIA CIVIL - DELEGADOS DE POLÍCIA –ESTRUTURA JURÍDICA DA CARREIRA POR ENTRÂNCIAS: EQUIPARAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS COM O PODER JUDICIÁRIO
Correspondência encaminhada ao Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina (Adepol):
“Exmo. Presidente,
Li o planejamento estratégico (Adepol/SC Gestão 2015/2017) entendi como imperativo fazer os seguintes comentários:
1. A "equiparação de entrâncias com o Judiciário", prevista na LC 55/1992 (p. 4), constituiu-se um projeto de exclusiva responsabilidade e iniciativa deste subscritor (na época assessorando o Delegado-Geral da Polícia Civil. Naquele tempo vínhamos de uma perda da isonomia salarial com o MP (LC 36/1991 que revocou a Lei 7.720/1989). A Adepol estava à frente do Delegado Alberto Freitas (aguerrido presidente) que fazia oposição visceral ao governo e a seus projetos. A estratégia pessoal deste subscritor com vistas a se resgatar a "isonomia salarial" com as carreiras jurídicas de Estado foi se iniciar pela valorização dos Delegados de Polícia em termos de prerrogativas (equiparação de entrâncias) e fim dos delegados "Calças-Curtas" (a grande maioria militares simpáticos ao Titular da Pasta que era Deputado Estadual e precisava assegurar sua reeleição) . Ver breve histórico em anexo.
2. Na p. 17 é mencionada a "defesa de prerrogativas" que na minha opinião deveria dar maior ênfase a "Lei Orgânica da Polícia Civil" tendo o órgão , sua organização e estrutura, como foco principal. Como consequência, deverá dispor também sobre todas as carreiras policiais civis.
3. Tão importante quando o "adicional de pós graduação" entendo que é o "adicional de permanência" que já existia, como forma de se valorizar/estimular os policiais que permanecem trabalhando além do interstício aposentatório.
4. Quanto a criação do "Sindicato dos Delegados de Polícia", sou da opinião que não é compatível (ou não possui similar) com as carreiras jurídicas típicas de Estado. Defendo, isto sim, a transformação estatutária da Adepol em entidade com força sindical, possivelmente, sem alterar sua razão social.
5. Aproveito para parabenizar o amigo pela excelente gestão à frente da nossa entidade.
Florianópolis, 17 de setembro de 2015
Felipe Genovez
Delegado de Polícia EE
DELEGADOS DE POLÍCIA: EQUIPARAÇÃO DE ENTRÂNCIAS COM O PODER JUDICIÁRIO (mencionado no "Planejamento Estratégico - Adepol/SC 2015 - 2017)"
(Felipe Genovez)
I - Introdução -
Durante o transcorrer do ano de 1989 este autor, na qualidade de dirigente classista, empreendeu esforços visando assegurar acento da Polícia Civil na Carta Estadual. Desse trabalho e da cooperação compartilhada e que foi desenvolvida em conjunto com as associações policiais civis, preponderantemente, do interior do Estado (exercendo ‘lobby’ político em suas respectivas regiões), conseguimos insculpir a redação que deu origem ao art. 106, CE/89. O Relator da Constituinte Estadual Neuzildo Fernandes – em documentário realizado acerca de seus trabalhos naquele momento (fitas de vídeo em poder do autor), deixou patenteado que graças a nossa intervenção e também da Associação do Planalto Norte de Policiais Civis – APLANPOC - com sede em Canoinhas (presidente: Levi Rocha Peres) – é que foi inserido o preceito que garante à Polícia Civil a sua Lei Orgânica. Vale registrar também a intervenção favorável do Secretário de Segurança Pública Cel. Sidney Pacheco para assegurar essas conquistas (documentário/entrevista – acervo histórico do autor). A partir da determinação contida na LC 43/92, não tive outra alternativa senão aproveitar as propostas que já haviam sido objeto de estudos, primeiramente, porque foram cuidadosamente laboradas durante muito tempo, ou seja, desde 1989, e segundo, porque o prazo para apresentação de uma plano de carreira foi estabelecido em 30 (trinta) dias (art. 7°., da LC 43/92).
II - LEI ORGÂNICA- PLANO DE CARREIRA - LC 55/92:
Ao detectar a possibilidade jurídica de apresentar um novo “plano de carreira” para os policiais civis, não economizei tempo. Inicialmente, procurei fazer ver ao ex-Delegado-Geral da Polícia Civil - Jorge Cesar Xavier - da importância desse momento (pós-constituinte). Nesse sentido, procuramos o Titular da Pasta - Deputado Sidney Pacheco – com o propósito de se assegurar o encaminhamento da matéria ao Governador Vilson Kleinubing. Dado o sinal verde, em razão da atuação na função de Assistente Jurídico da direção da Polícia Civil (DGPC), em regime de urgência, passei a montar uma proposta, a partir do estudo inicial de Lei Orgânica da Polícia Civil, feitas as devidas adaptações, o que resultou, após muitas ingerências externas, na Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, ficando estabelecido um novo plano de carreiras para os policiais civis. O art. 3º., VII, da LC 81/93, definiu que o grupo ocupacional se constitui no “conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade”.
III - Breve histórico sobre a criação da Carreira de Delegado de Políca e evolução das Delegacias de Polícia no Estado de Santa Catarina:
Há que se registrar que a partir da segunda metade do século XX, a estrutura da Polícia Civil esteve calcada em órgãos de direção - DOPS/DRPS/DPC/DPJ/SPC/DGPC e Delegacias de Polícia - DPCOS/DPMUS, sendo estas últimas representadas por Delegacias Regionais de Polícia. As Delegacias de Polícia de Comarca foram classificadas pela primeira vez no Estado, por meio da Lei n. 3.427, de 09 de maio de 1964 que em seu art. 23, dispôs que eram categorizadas em I, II, III e IV classes. Também, fez constar a existência de Delegacias de Polícia Municipais e introduziu as Delegacias Especiais e Policiais (a classificação das Delegacias de Polícia constituíram-se inovações trazidas pelos integralistas, representados principalmente por Jade Magalhães e Jucélio Costa, este último tentou, sem sucesso, instituir o sistema jurídico por entrâncias previsto para o Judiciário, o que somente veio a ser concretizado por meio da LC 55/92. As Delegacias de primeira categoria eram dirigidas por bacharéis em Direito e, as demais, por pessoas de reputação ilibada, de livre escolha do governador. Com relação aos Distritos policiais, vale registrar que nos termos do Decreto n. 989, de 17.01.1917 surgiram o que pode se chamar de "Distritos Policiais". Essas unidades não tiveram longa duração. Naquele mesmo ano de 1917 o perímetro urbano da Capital havia sido dividido em dois distritos de subdelegacias de polícia. A linha divisória partia da Praça Floriano Peixoto, saindo pelas ruas Esteves Júnior e Álvaro de Carvalho, até a rua Tenente Silveira, por esta pela Praça XV, pela rua Fernando Machado. O Decreto n. 404, de 06.06.75 (DOE n. 10.252, de 10.06.75) estabeleceu que no âmbito da Superintendência da Polícia Civil a Diretoria de Polícia Civil era integrada pelas Delegacias Regionais, Distritos Policiais da Capital (...). Posteriormente, por meio do Decreto n. 4141/77 possibilitou-se a divisão das comarcas (descentralização) e criação de Distritos Policiais (art. 100). Por meio do Decreto 11.705, de 29 de julho de 1980, foram criados na comarca da Capital , além das Delegacias Especializadas, 4 (quatro) Distritos Policiais (Administração Ary Pereira Oliveira/SSP - 1975 - 1982). Esses Distritos Policiais vieram a substituir na Capital do Estado as Delegacias Especializadas que foram desativadas. Também surgiram no interior do Estado como resultado da transformação de diversas Delegacias de Comarcas (Administração Heitor Sché - 1982-1986). Esses Distritos Policiais voltaram a se denominar Delegacias de Polícia com o Decreto n. 4.196/94. Os quatro Distritos Policiais, criados na Capital do Estado (Decreto n. 11.705/80), foram regulamentados por meio da Portaria n. 550, GAB/SSI/80 que dispôs sobre a “jurisdição” dos mesmos (Secretário Ary Oliveira). Segundo o Decreto n. 19.273, de 11 de abril de 1983, foram criados em Florianópolis 6 (seis) Distritos Policiais, subordinados a Delegacia Regional de Polícia da Capital. A Portaria n.348/SSI/83, estabeleceu a jurisdição das primeiras cinco unidades policiais cridas pelos Decretos n. 11.705/80 e 19.273/83 (DOE n. 12.203, de 29.04.83). O mesmo ocorreu com a Portaria n. 1.008/SSP/GAB/83 que estabeleceu a competência do 6° DP (Privativo de Menores). O Decreto n. 19.275, de 11.04.83 criou o 7° DP/Capital, cuja competência foi disciplinada por meio da Portaria n. 392/SSP (DOE 12.473, de 29.05.84). A partir daí, já no início da administração Heitor Sché (1982 a 1986), várias comarcas foram divididas em "Distritos Policiais". Por meio da Portaria n. 915/GAB/SSP/1985 (DOE n. 12.797, de setembro/1985) estabeleceu a jurisdição e competência da 6a DP/Capital, criado pelo Dec. 19.273/83). A Portaria n. 434/GAB/SSP/84, estabeleceu a jurisdição do 8a DP/Capital criado pelo Dec. 19.273, de 11.05.83. A Portaria n. 749/GAB/SSP/85 estabeleceu a jurisdição do 9a DP/Capital criado pelo Decreto n. 19.273, de 21.4.73. Por meio da Portaria n. 841/GAB/SSP/85 foi estabelecida a jurisdição da 10a DP/Capital criado pelo Decreto n. 19.275, de 11.4.83. BLUMENAU - Durante o Governo Jorge Konder Bornhausen, nos termos do Decreto n. 11.627, de 17 de julho de 1980, foi transformada a Delegacia de Polícia da Comarca de Blumenau em 3 (três) Distritos Policiais. O Decreto n. 4.593, de 22.01.1990 criou o 4o DP/Blumenau. TUBARÃO - A Portaria n. 759/GAB/SSP/84 estabeleceu a jurisdição dos Distritos Policiais da Comarca de Tubarão (DOE n. 12.542, de 05.9.84). A Portaria n. 099/GAB/SSP/86, de 29.01.86, estabeleceu a jurisdição do 3o DP/Tubarão (DOE de 30.1.86). JOINVILLE - A Portaria n. 344/GAB/SSI/79 estabeleceu a jurisdição dos Distritos Policiais na cidade de Joinville, criados pelo Decreto n. 7.822, de 07.06.79 (DOE n. 11.269, 12.07.79). A Portaria n. P-369/GAB/SSP/84 de 10.05.84, ativou os 4o e 5o Distritos Policiais na comarca de Joinville (DOE de 18.05.84). A Portaria n. P – 393/SSP/84 estabeleceu a jurisdição dos 1o, 2o, 3o, 4o e 5o Distritos Policiais de Joinville criados pela Portaria P- 369/SSP/GAB/84, de 10.04.84 (DOE n. 12.423, de 29.05.84). Na verdade há um erro na Portaria n. 393/SSP/84 ao mencionar que a Portaria n. 369/SSP/84 teria criado Distritos Policiais na cidade de Joinville (ativou e especificou as jurisdição de todos os Distritos Policiais). A Portaria n. 978/GAB/SSP/85, de 03.10.85 (DOE n. 12.808, de 04.10.85) estabeleceu a jurisdição da 6a DP/Joinville. Por meio do Decreto n. 4.094, de 01.11.89 (DOE n. 13.818, de 06.11.89) foram criados os 7o, 8o e 9o Distritos Policiais de Joinville (não há portaria estabelecendo as jurisdições dessas unidades policiais, apesar da determinação expressa do art. 2o). LAGES – por meio da Portaria n. 745/GAB/SSP/85 foi estabelecida a jurisdição dos 1o e 2o Distritos Policiais da comarca de Lages. Laguna – Por meio do Decreto n. 2.505, de 10.11.88 foi criado o 1o DP/Laguna (DOE de 11.11.88). LAGUNA - Por meio da Portaria n. 066/GAB/SSP/89 de 17.01.89 foi estabelecida a jurisdição do 1o DP/Laguna (DOE n. 13.633, de 01.02.89). ITAJAÍ – por meio da Portaria n. 058/SSP/GAB/85 de 23.05.85 (DOE n. 12.715, de 24.05.85) estabeleceu as jurisdições dos 1o e 2o DPs/Itajaí. Por meio da Portaria P- 0109/GAB/SSP/91, datada de 20.02.91 (DOE n. 14.144, de 06.03.91) estabeleceu a jurisdição do 3o DP/Itajaí criado pelo Decreto n. 5.774, de 30.10.90 (DOE de 21.10.90). CRICIÚMA – Por meio da Portaria n. P – 690/GAB/SSP/84, de 03.08.84 (DOE n. 12.532, de 22.8.84) estabeleceu a jurisdição dos 1o e 2o Distritos Policiais da cidade de Criciúma. A Portaria n. 861/GAB/SSP/87, de 22.07.87 (DOE n. 13.257, de 29.07.87) estabeleceu a jurisdição do 3o DP/Criciúma. CHAPECÓ – A Portaria n. 638/GAB/SSP/85, de 21.06.85 (DOE n. 12.736, de 25.06.85) estabeleceu a jurisdição dos 1o e 2o Distritos Policiais da cidade de Chapecó. Depois disso, veio o Decreto n. 4.196/94 que instituiu a Divisão de Polícia Judiciária e todas as Delegacias de Polícia (ex-Distritos Policiais), seguindo a nova estrutura por comarcas (entrâncias). Entretanto, não houve ainda Resolução do Delegado-Geral estabelecendo as novas jurisdições (circunscrições) policiais (art. 3o, par. 1o). Há que se registrar minha posição contrária à utilização do termo “distritos policiais”, eis que, além de ser confuso, pois, “distrito” constitui-se ainda uma fase preliminar que antecede ao município, enfraquece a figura do “Delegado de Polícia”, considerando que é a “Delegacia de Polícia” seu correspondente natural. Foi dentro desse espírito que ao trabalhar no anteprojeto que resultou na Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, procurei propor com sucesso diretrizes necessárias no sentido de fazer desaparecer os “distritos policiais”, possibilitando a divisão, para efeito policial civil, das Comarcas mais populosas em várias delegacias de polícia. Dentro dessa ordem foi que nasceu a idéia de se propor a aplicação suplementar do Código de Divisão Judiciária do Estado à Polícia Civil.
IV - Os anteprojetos:
Quando apresentei ao ex-Delegado-Geral - Jorge Cesar Xavier - as propostas de anteprojetos que resultaram nas Leis Complementares 55/92 e 98/93, no que diz respeito a questão da hierarquia, procurei fazer ver a ele que as inovações previstas nessas novas legislações poriam por terra esse princípio retrógrado. Nesse sentido, a hierarquia da função não deveria mais prevalecer sobre a hierarquia do cargo. Justifiquei essa assertiva, dizendo que os melhores - os mais bem preparados - aqueles com maiores serviços prestados à instituição é que deveriam chegar ao último nível (graduação), e, por via de conseqüência, competiria a eles a direção dos principais órgãos policiais civis. Após ter deixado o exercício do cargo de Diretor da Penitenciária Estadual de Florianópolis, no dia 22 de julho de 1997, na condição de Delegado Especial, apresentei-me ao então ex-Delegado-Geral - Evaldo Moretto. Em conversação com aquela autoridade, passamos a tergiversar sobre o local onde deveriam os Delegados Especiais prestar seus serviços, considerando que o art. 40, par. 3°., da LC 98/93 dispõe - expressamente - sobre a lotação desses detentores de cargos na Chefia da Polícia Civil (Delegacia-Geral da Polícia Civil). Como não havia uma opinião final sobre o assunto, a mencionada autoridade policial, veio a argüir este autor sobre o que se deveria entender por Delegacia-Geral, tendo obtido a seguinte resposta e que aqui registro: “O legislador quando pretendeu que a lotação dos Delegados Especiais fosse na Delegacia-Geral quis simplesmente cumprir um dos princípios básicos mais importante e que serve de suporte à qualquer instituição: A hierarquia. Isso não significa que os trinta Delegados de Polícia Especiais devam permanecer prestando serviços junto ao Gabinete do Chefe de Polícia. Todas essas autoridades policiais poderão ser distribuídas pelos diversos órgãos de direção superior e, ainda, ser nomeadas para cargos de provimento em comissão, seja de direção/assessoramento ou até mesmo de Delegado Regional de Polícia”. De imediato Moretto concordou com esse entendimento. Contudo, uma observação final fiz questão de adicionar, qual seja: “Essa distribuição importa dizer que esses Delegados Especiais deveriam ser nomeados na condição de titulares dos principais cargos dos diversos órgãos superiores da Pasta. Não só poderiam como deveriam ser nomeados para dirigir quaisquer das Delegacias Regionais de Polícia”. Depois disso, estive também mantendo contados com a direção da Associação dos Delegados de Polícia no dia 30 de julho de 1997.
V - A Emenda "Jair Silveira" (LC 55/92) - supressão da possibilidade de pessoas usurparem as funções de Delegado de Polícia:
Durante a tramitação do projeto na Alesc o Deputado Jair Silveira da Comissão de Justiça, a pedido deste autor, apresentou emenda, conforme entendimentos previamente realizados para aperfeiçoar o anteprojeto. O ex-Secretário de Segurança Pública Sidney Pacheco (Deputado Estadual) que possuía mais de uma centena de militares ocupando funções de Delegado de Polícia em municípios e Comarcas tomou conhecimento de que a emenda do Deputado Jair Silveira estava suprimindo a prerrogativa de policiais militares responderem por Delegacias de Polícia de Comarca quando nada mais poderia ser feito (a matéria já havia sido aprovada na Assembléia Legislativa e não podia mais ser alterada, salvo se fosse para ser vetado todo o dispositivo que da forma como foi aprovado permitia ainda que policiais militares pudessem ser convocados para funções de Delegados Distritais e para atuar excepcionalmente no Gabinete do Titular da Pasta). Estando o projeto pronto para ser sancionado pelo Governado Vilson Kleinubing, este instou o Secretário Sidney Pacheco a se manifestar sobre o assunto. Porém, como já registrado, nada mais poderia ser feito naquelas circunstâncias que não prejudicasse ainda mais seus interesses. Pacheco não teve dúvidas e conforme confidenciou a este autor que como resposta aquilo que chamou de ‘traição’ (segundo relato de Jorge Xavier/DGPC), pediu ao governador que vetasse a "Gratificação Vintenária" que havia sido aprovada na Lei n. 55/92 (juntamente com o adicional permanência), cujas propostas também haviam partido deste autor e que teve o apoio inicial do Titular da Pasta (inclusive, foi também estendida à Polícia Militar) . Na época o então Delegado-Geral Jorge Xavier informou a este autor que Sidney Pacheco estava muito chateado porque se sentia traído por uma pessoa que detinha cargo de confiança. Respondi ao Chefe de Polícia em seu Gabinete que dissesse ao Titular da Pasta que entre trair a sua confiança e os interesses da Polícia Civil, não tinha dúvidas em optar pela ‘primeira via’ e que ele tivesse um gesto de grandeza para entender que não era mais possível nossos Delegados de Polícia conviverem com a possibilidade de se nomear militares para as funções de Delegados de Comarca e Municípios. Além disso, o novo sistema de entrâncias aprovado na LC 55/92 tornava incompatível esse procedimento. O Delegado-Geral Jorge Xavier que também teve participação no episódio e apoiou o projeto (apesar de desconhecer a "emenda Jair Silveira") tratou de segurar os impactos que poderiam advir contra este autor que estava sendo ‘fritado’ durante o epicentro desses acontecimentos (Sidney Pacheco, segundo Xavier havia feito um trabalho de informação e chegado ao nome do autor como o responsável pela "emenda". Registre-se que não tive acesso aos nomes dos possíveis responsáveis, inclusive, de policiais civis que tiveram acesso a essa informação por meio do próprio Deputado Jair Silveira. Quanto a "Gratificação Vintenária", felizmente, quando da aprovação da Lei de Promoções (LC 98/93), o Deputado Jair Silveira apresentou emenda a pedido específico deste autor, objetivando instituir definitivamente a referida vantagem solapada em nome de uma "pseudo retaliação " do então Titular da Pasta (mesmo porque os policiais militares já vinham percebendo esse benefício que foi aprovado na LC 54/1992).
Como já salientei, havia a necessidade de se resolver o problema da sanção da matéria, eis que o Governador, certamente, antes de decidir o assunto, iria consultar o então Secretário de Segurança Pública, a fim de obter o sinal verde. Nesse sentido este autor acompanhado do policial civil Arno Vieira (aposentado) estive algumas vezes, no início da madrugada, na residência de Pacheco que, ao tomar conhecimento por nosso intermédio da referida emenda, mostrou-se, inicialmente, intransigente. Entretanto, após nossas ponderações, demonstrando agora uma atitude de grandeza, voltou atrás, comprometendo-se naquele momento a pedir ao Governador do Estado que não vetasse a referida emenda (vale registrar também, conforme Jair Silveira informou a este autor, que tinha uma dívida política a ser resgatada junto ao Governador Kleinubing em razão de aprovação de matérias na Assembléia Legislativa, sendo que o próprio Chefe do Poder Executivo tinha dito ao parlamentar que oportunamente fizesse seu pedido, assim sendo, havia chegado o momento certo); criação do cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil; criação de oitenta e cinco cargos de Delegado de Polícia Substituto; criação da Resolução como ato jurídico-normativo de competência do Delegado-Geral; e etc.
VI - NOMEAÇÃO/ LOTAÇÃO - REMOÇÃO - DELEGADOS REGIONAIS - DELEGADOS ESPECIAIS - SUBSTITUTOS - HIERARQUIA DA FUNÇÃO:
Sabedor também de que este autor contribuiu com as idéias que resultaram nas LC(s) 55/92 e 98/93, o Presidente da ADPESC - Mário Cesar Martins veio a me questionar sobre o provimento do cargo de Corregedor-Geral de Polícia, pois a Constituição do Estado previa que o Chefe da Polícia Civil (ex-Delegado-Geral) deveria ser escolhido dentre os Delegados Especiais (situação anterior a Emenda Constitucional do Deputado Heitor Sché - EC 18/99, publ. 1.10.1999). Diante dessa situação, quis saber o dirigente da Adpesc como ficariam as substituições daquela autoridade maior, sendo o Corregedor-Geral o seu substituto imediato e que poderia não ser detentor de graduação especial? Com uma resposta interrogativa, além de repetir o que já havia dito anteriormente para o Chefe de Polícia, disse-lhe o seguinte: “Como é que o Corregedor-Geral iria substituir o Chefe de Polícia se não fossem atendidos os requisitos previstos na Constituição do Estado e na legislação vigente, além disso como poder-se-ia apurar possíveis irregularidades administrativas que viessem a ser cometidas por Delegados Especiais?” Mário Martins ainda teceu comentários acerca da fundamentação legal para se nomear Delegados Especiais para as Delegacias Regionais, considerando, inclusive, os termos desse artigo ora comentado. Quanto à esse assunto, assim me reportei em síntese: “As LCs 55/92 e 98/93 são posteriores ao Estatuto da Polícia Civil e trouxeram novos requisitos para efeito de movimentação dos integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial, além de instituir dois níveis na carreira - Delegado Substituto e Delegado Especial (os subgrupos de carreiras estão previstos atualmente na LC 453/2009). A nomeação de um Titular para uma Delegacia Regional de Polícia, estabelecida em comarca de Quarta Entrância (atualmente equivalente à graduação final, conforme reforma produzida pela LC 178/99 que está com seus efeitos suspensos – Liminar do STF) poderá recair sobre quaisquer Delegados de Polícia dessa graduação. No entanto, se fosse escolhido um titular menos antigo ou com menos merecimento que os demais, a hierarquia da função para a qual foi nomeado prevaleceria sobre seus pares, mesmo se fossem mais antigos ou que detivessem mais merecimento, conforme última contagem de pontos divulgada pela Direção da Polícia Civil. Quanto aos Delegados Especiais, primeiramente, estando eles na graduação superior - como o próprio nome já diz - e, considerando, ainda, o princípio de que quem pode o mais pode o menos, alertei que nada impediria que o Titular da Pasta nomeasse Delegados Especiais para as direções das principais Delegacias Regionais de Polícia”. Disse ao presidente da Adepol/SC que a administração (Lúcia Stefanovich- SSP/Evaldo Moretto/Jaceguay Trilha - DGPC/1995-1998) que sucedeu a anterior (Sidney Pacheco/Wilmar Loef – SSP - Jorge Xavier/Oscar Peixoto/Ademar Rezende - DGPC/1991 - 1994) teve todas as oportunidades e o caminho facilitado para assegurar aos Delegados de Polícia a prevalência da estabilidade funcional e o fim da ingerência escusa dos políticos..., estancando o processo que conduziu muitos dirigentes a um triste registro na nossa história, conforme comprovam seus atos regularmente publicados no Diário Oficial do Estado, sem que ninguém tivesse até então coragem de censurá-los ou iluminá-los. O novo sistema de entrâncias, a lotação dos Delegados Especiais na Delegacia-Geral, contida nas LCs 55/92 e 98/93 e o apoio do Judiciário por meio de acórdãos, dava a impressão que estava tudo preparado para a grande ruptura com o passado, o que não houve porque de qualquer maneira isso importava em dizer não aos políticos do próprio governo, não à ingerência política. Lembrei, ainda, ao dirigente classista que em caso de existir denúncias de irregularidades contra policiais civis, antes de se pensar em remoção “ex officio”, dever-se-á por primeiro providenciar a instauração de um procedimento administrativo disciplinar (sindicância e/ou processo disciplinar), a fim de que se verificar se as irregularidades procedem e, dependendo do resultado, aí sim, poder então se adotar as medidas cabíveis, dentro dos limites previstos em lei. Diante disso tudo, oportuno se lembrar Göthe: “O poder corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente”. Ao presidente da Associação dos Delegados, há poucos meses empossado nesse cargo (primeiro semestre/97), lembrei, finalmente, do seu papel histórico e da “cara de sua administração” frente aquela entidade, sugerindo que adotasse posições claras e firmes a respeito desses e outros assuntos, sem que isso comprometesse o diálogo com a direção da Pasta. Expus minha opinião de que não cometesse os mesmos erros de administrações anteriores e que, ao invés de se terem constituídos exemplos ferrenhos como guardiães de nossos princípios e garantias institucionais, preferiram o caminho mais fácil: radicalizar ou, então, contemporizar. Assim procedendo, perderam o bonde da história... Na verdade, faltaram-lhes cumprir os desígnios de uma missão delegada por toda uma categoria que espera, no mínimo, ser respeitada, isso começa a partir do cumprimento de nossas leis. No seu caso, o tempo é implacável pois tratará de revelá-lo perante seus pares, o que espero sinceramente que não seja de todo mais uma decepção. De qualquer maneira, a célebre frase de Cesar às margens do Rubicão - após seu retorno vitorioso contra os etruscos se faz presente como uma invocação e sentença: ‘alea jacta est’. Registre-se que as inovações trazidas por essas legislações (LCs 55/92 e 98/93) ocorreram num momento atípico, pois tínhamos na Direção da Pasta o ex-Deputado Sidney Pacheco - Coronel/PM/RR que trazia sob seu comando, além da Polícia Civil, do Detran e do Sistema Penitenciário, toda a estrutura e organização da Polícia Militar do Estado. O rompimento com o passado foi inaudito e as inovações bastante radicais, sendo isso já muito marcante naquele momento em que foi erigido o novo arcabouço jurídico. A retirada dos PMs das Delegacias de Polícia de Comarca, a fim de possibilitar a implementação da nova estrutura de carreira para os Delegados de Polícia (entrâncias), por meio de proposta de emenda entregue ao ex-Deputado Jair Silveira, à época ainda da tramitação dessa primeira Lei Complementar acima citada, comprometeu, sobremaneira, as relações com o Gabinete. Como aquele governo já havia alcançado mais da metade de seu mandato, restou-nos a alternativa de ir regulamentado essas legislações. No mais, era esperar que no governo seguinte (Paulo Afonso Vieira/Lúcia Stefanovich), quando possivelmente a Pasta fosse dirigida por Delegados de Polícia, fossem respeitadas as inovações trazidas nessas importantes leis. A esperança era forte dentro da meta de que haveríamos de exigir o respeito ao princípio da hierarquia tal como ele deva ser, sem precisar mais nos curvar às ingerências políticas e a expor nossos policiais a perseguições de autoridades, prefeitos, vereadores, deputados, presidentes de partidos políticos e etc. Estava lançado o desafio às futuras administrações da Polícia Civil, isso sendo facilitado pela estrutura jurídica criada naquele governo. Ledo engano. Passou o governo Paulo Afonso Vieira e a administração policial não cumpriu essas legislações. Muito pelo contrário, removeu autoridades policiais ao seu talante, lançando mão da Lei somente quando havia resistência de Delegados em se submeterem à remoção “ex officio” ou a bem da disciplina. Outro fato triste também foi que durante os quatro anos daquele governo somente foi feito um único processo de progressão funcional Nossos temores acabaram por se confirmar, pois disse ao presidente da Adpesc, ao ex-Delegado-Geral e a outros colegas que se uma Secretária de Segurança Pública que é Delegada de Polícia não cumpre a lei que resguarda as lotações, promoções e movimentações de Delegados de Polícia como fazem o Judiciário e Ministério Público, o que se esperar de futuras administrações quando o Titular da Pasta não for mais um policial civil e sim um político ou um Promotor de Justiça, por exemplo? Dito e feito. Assumiu Esperidião Amin (1999), administrou-se as movimentações funcionais dos Delegados de Polícia fazendo de conta que a legislação não existia, tão-somente os interesses de quem governa em aplicar disposições legais ou regulamentares de acordo com seus interesses. Esse foi o caso das administrações de Luiz Carlos Schmidt de Carvalho (SSP/1999) e de Antenor Chinato Ribeiro durante os anos de 1999/2000. No que diz respeito às remoções e nomeações de policiais, há de se esperar no mínimo das futuras direções o respeito ao princípio da hierarquia.