POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULATIVO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FRONTEIRA (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 11/10/2017 | Direito


O art. 103, §3°., do RJUSC/União, determina que: "É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública". Idêntica disposição está contida no art. 44, ESP/SC, que determina ser "vedado a contagem de tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual". A Constituição Federal assegura em seu art. 202, par. 2°., que: "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

O art. 148, inciso IV da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC) preconizava que poderia se contar tempo fictício para aposentadoria, nos seguintes termos: “IV - em dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 2 (dois) anos, o tempo de serviço prestado pelo policial civil em município de fronteira. 

A EC 20/98 (Reforma Previdenciária), ao estabelecer nova redação ao art. 40, CF/88, dispôs em seu par. 10 que: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

Com isso, significa que se o policial civil estivesse lotado em município de fronteira internacional (Argentina), deveria obedecer as formalidades legais, desde que antes da vigência na Reforma Previdenciária, tem direito a contar em dobro, até 2 (dois) anos de serviço policial civil, prestado em órgão ou unidade da corporação. Muito embora o dispositivo nada mencionasse a respeito de lotação, entende-se que, via de regra, o policial civil deveria primeiro ser lotado, para  que depois, entrando em efetivo exercício, pudesse usufruir do benefício. Essa diretriz valia tanto para os casos de provimento em comissão como para provimento efetivo. Em havendo designação de policial civil para substituir titular de cargo em município de fronteira internacional,  passa a auferir direito a esses benefícios. Há que se frisar que os afastamentos remunerados não obstaculizavam a concessão do benefício. Entendo também que por certo uma legislação complementar tivesse sido bem-vinda, sanando as dúvidas e abusos que pudessem advir na interpretação da matéria, ficando assegurado, assim, seus verdadeiros propósitos. Observo que o dispositivo não especificava o termo "fronteira internacional", podendo dar ensejo a possíveis dúvidas,  a partir de uma interpretação mais elástica quanto aos  municípios localizados na linha divisória da fronteira estadual.