POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: CONCEITO DE AUTORIDADE POLICIAL - CONSELHO SUPERIOR (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 23/10/2017 | Direito

Dia 19.9.2001 recebi uma solicitação de informação jurídica. A matéria já havia sido regulamentada pelo Secretário Chinato (SSP) por meio de Portaria, sem que o Conselho Superior da Polícia Civil tivesse sido consultado, cujo teor contrariava principalmente disposições expressas constantes do Estatuto da Polícia Civil. Infelizmente, Chinato não encontrou resistência. Naquele momento a ideia era ir mais além, ou seja, o Conselho Superior de Segurança Pública baixaria uma resolução. A matéria, a pedido do Secretário  Chinato veio parar nas nossas mãos:

“ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Informação n. 085/GAB/DGPC/SSP/2001 –

Interessado: Delegado-Geral da Polícia Civil

Assunto: análise de proposta de resolução do Conselho Superior de Segurança Pública (revoga a Portaria n. 0693/GAB/SSP/99 –

Atendendo solicitação contida na CI n. 4494/2001, deste Gabinete, passo a me manifestar: - 1. Preliminarmente, acerca da utilização do termo “autoridade policial”: a) segundo estabelece o art. 9°, desta Lei,  o art. 6°, do Código de Processo Penal, a  Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989 e, também, a LC 55/92,  autoridade policial é o Delegado de Polícia; b) significa poder, comando, direito e jurisdição, sendo largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o "poder de comando de uma pessoa", o "poder de jurisdição", ou " o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos". É o servidor que exerce em nome próprio o poder do Estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não têm esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas; c) no sentido legal e constitucional, as polícias civis são dirigidas por " delegados de polícia de carreira" (art. 144,§4º, da CF). O Delegado de Polícia é a autoridade competente para a instauração e presidência do inquérito policial (embora por lei possa ser atribuída a outras, expressamente, essa função - art. 4º e seu parágrafo único, do CPP) e para a lavratura do auto de prisão em flagrante ( art. 304 do CPP). A expressão "autoridade policial", aliás, é citada em outros dispositivos da lei processual comum ( arts. 5º,§§3º e 5º, 6º,7º 9º,10,§§1º a 3º, 13 a 17, 20 e parágrafo único; 21, parágrafo único, 22 e 23, 39,§§ 1º,3º e 4º, 46, 241, 301, 307, 308, 311, 325, 326, 332, etc), sempre com única referência ao delegado de polícia. A distinção da figura da autoridade policial e dos demais  agentes policiais é registrada no Código de Processo Penal, que se refere "às autoridades ou funcionários" ( art. 47 do CPP), ou a autoridades e "seus agentes" ( art. 301); d) na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de "autoridades": a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o juiz de Direito. Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração penal de menor potencial ofensivo. Somente o Delegado de Polícia pode dispensar  a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer  ao comparecimento em Juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. 2. O Conselho Superior se sobrepõe ao Delegado-Geral ao baixar determinações aos policiais civis em nível de exercício de suas funções, competência essa reservada ao Chefe de Polícia nos termos dos arts. 144, par. 4o, CF/88 c/c  art. 106, caput, CE/89. 3. Logo no art. 1o constata-se determinação aos Delegados de Polícia, no sentido de exigir que compareçam aos locais de infração penal. Sucede, por razões óbvias, que isso nem sempre é possível. Para tanto, as autoridades policiais contam com agentes e auxiliares, sujeitas ao poder hierárquico, que uma vez presentes no local deverão tomar todas as medidas necessárias com vistas a assegurar o cumprimento das disposições previstas no art. 6o, respectivos incisos, CPP. Ademais, estabelece os arts. 7o e 8o, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil), disposições quanto ao trabalho em equipe quando realizado por policiais civis:  “Art. 7°. A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Polícia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior e entre funcionários da mesma classe, o mais antigo precede o mais moderno.   “Parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo. “Art. 8°. Nos serviços policiais em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários especializados, técnico-científico e  administrativo  ficam  subordinados, eventualmente, à autoridade policial competente”. (sublinhei)  4. Havendo a presença de policiais ou servidores de outros órgãos públicos nos locais de infração penal, considerando o que estabelece o art. 6o, respectivos incisos do CPP,  devem todas elas se submeterem ao comando da autoridade policial e, na falta dela, seus agentes ou auxiliares. 5. As especificações técnicas previstas no art. 3o, respectivos incisos, da proposta de resolução, além de já constarem da legislação adjetivo penal, também estão detalhadas no  Decreto n. DECRETO Nº 27.950, de 17 de dezembro de 1985, podendo ser objeto de instrução normativa do Delegado-Geral da Polícia Civil. 6. Procede a preocupação em se estabelecer normas quanto à atuação/auxílio/suporte técnico/científico aos trabalhos da Polícia Civil por parte de outros órgãos públicos em níveis federal, estadual e municipal, especialmente, em se tratando de instituições vinculadas à segurança pública, quando necessários nos locais de prática de infração penal. 7. A proposta apresenta inúmeros problemas de ordem técnica e gramatical, facilmente identificáveis. Florianópolis, 18 de setembro de 2001 - Felipe Genovez - Delegado de Polícia EE”.