POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: APOSENTADORIA – CARGO COMISSIONADO – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 11/10/2017 | Direito
Rezava o art. 151 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) que:
“Integra os proventos da aposentadoria do policial civil as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada, desde que tenha exercido um ou outro por mais de 10 (dez) anos, prevalecendo, nesse caso, sendo vários os cargos comissionados ou funções gratificadas os proventos do maior cargo em comissão ou função gratificada, que tenham exercido por mais de 1 (um) ano".
A redação prevista no mencionado art. 151 foi revogada expressamente pela Lei Complementar n. 43, de 20 de janeiro de 1992 (art. 10). Enquanto esteve em vigor, teve plena aplicabilidade, de sorte que amparou todos os policiais civis em razão da legislação especial estatutária, ficando assegurada a percepção da vantagem pecuniária agregada durante à inatividade.
Também, há que se frisar que o benefício patrimonial a que se referia o presente dispositivo deveria ser pago durante a atividade, cumpridas as formalidades legais. O art. 4°., da Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991 não revogou a disposição prevista originalmente nesse artigo. A matéria já havia sido alterada pelas Leis n(s). 7.373, de 15 de julho de 1988 (art. 24) e 6.901, de 05, de dezembro de 1986 (art. 3°.). O art. 4°., da LC 36/91, não obstante ter revogado expressamente disposição contida no art. 96 do Estatuto da Polícia Civil/SC (assegurava a percepção de vantagem pecuniária decorrente de cargo comissionado), não revogou a disposição prevista no art. 151 da mesma legislação estatutária, razão porque continuou em pleno vigor até a data de sua revogação.
Nesses termos, o policial que no ato de sua aposentadoria tivesse completado 10 (dez) anos de efetivo exercício de cargo em comissão teve direito a agregar a referida vantagem pecuniária, relativa ao provimento em comissão ou função gratificada. Tendo exercido vários cargos, levaria aquela vantagem de maior valor, desde que exercida por mais de 1 (um) ano. Assim sendo, o dispositivo em questão não havia sido atingido inicialmente pelas alterações produzidas durante o Governo Vilson Kleinubing (1991 – 1995), eis que no momento da edição da LC 36/91, foi revogado tão somente o art. 96, desta Lei.
A Lei n. 1.741/52 (o velho Estatuto dos Funcionários Públicos da União), assegurava ao ocupante de cargo em comissão, quando afastado dele, depois de dez anos de percepção do vencimento do referido cargo, o direito a continuar a perceber os vencimentos do mesmo. Segundo corrente jurisprudencial, interpretou-se que esses vencimentos corresponderiam à soma do serviço nessas condições.
Sobre agregação, o jurista Adilson Abreu Dallari, dá a seguinte orientação:
"No tocante a cargos públicos, a CF já prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Tais cargos, por não gerarem direito de permanência, por corresponderem a funções de confiança, não requerem a realização de concurso público. Preliminarmente, é preciso deixar bem claro que tais cargos não podem gerar direitos permanentes. É prática constante e reiterada na administração pública a incorporação, como vantagem pessoal, da remuneração do cargo em comissão pelo servidor que nele tenha permanecido por algum tempo. As leis que instituem tal vantagem são inconstitucionais, por atentarem contra o próprio perfil constitucional do cargo em comissão" (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, Rt, 1990, 2a ed., p. 40).
Em se tratando de aposentadoria, considerando a disposição contida no art. 148, do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, primeiramente, há que se considerar o §3°, do art. 30, da Constituição do Estado, seguindo os ditames do art. 40, §4°, da Constituição Federal, que assim preconiza:
"Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei".
Dentro desse entendimento, a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina firmou posicionamento sobre a impossibilidade da Administração Pública proceder o "reenquadramento" das gratificações agregadas, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. De outra parte, o mesmo órgão sistêmico tem se posicionado sobre o inconteste "dever poder da Administração Pública, de proceder aos reajustes dessas gratificações, na mesma forma, percentual e ocasião em que ocorrerem os reajustes salariais. Nesse sentido, ver Parecer n° 029/92 -PGE- 5558/915.
Jurisprudência:
STF - cargo em comissão – tempo de serviço:
"Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22.11.72, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão" (Súmula 31, do STF, sobre agregação de vantagem relativa a cargo em comissão).
"Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1°. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no art. 42. §2°. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção , chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. §3°. Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. §4°. Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. §5°. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargo em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°., bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no §2°., quando exercidos por servidor" (Súmula 32, também do STF).
Agregação:
"STF - Decisão de 05.10.79, RE, n. 0079887, 1979, ES, RTJ-VOL. 92-02, p. 673: "Administrativo, funcionalismo. Agregação. Leis do Município de Vitória, NS. 1.670, de 28/12/66, que instituiu a agregação de funcionários ao cargo em comissão exercido por mais de três anos e 2.969, de 23/03/71, que revogou, respeitados os direitos adquiridos. A finalidade que inspira o instituto da agregação é a de manter o padrão de vida do funcionário que por muitos anos exerceu o cargo, cuja retribuição pecuniária é mais afluente. Não o propósito de garantir-lhe automático relacionamento, mesmo após a aposentadoria, com a evolução do cargo a que se agregou. A Lei nova pode restringir esse relacionamento até o ponto em que não atinja a garantia do aumento de proventos do aposentado por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda".
STJ - Agregação:
Tribunal Federal de Recursos - Acórdão 03233154 - Decisão: 25/08/87, RS: "Administrativo - Funcionário - Agregação - cargo em comissão - plano de classificação de cargos. O servidor que se encontrava agregado ou aposentado por força do artigo 6°, da Lei 3.780/60 antes da implantação do plano de classificação de cargos, não faz jus à equiparação de sua remuneração ou proventos aos valores dos vencimentos da nova estrutura salarial, face ao art. 10, da Lei n. 5.843/72" (Rel. Ministro Flaquer Scartezzini).
"STJ - Acórdão 0095536, decisão: 08/08/90, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - DJU: 10/09/90: Ementa - Administrativo. Equiparação de proventos. Lei n. 9.509/87. CF - art. 40, §4°., I - se a administração veio ao processo resistindo a pretensão deduzida, não se há falar em esgotamento das vias administrativas. II - O fato de a Lei n. 9.509/87, em seu art. 10, sinalar que entrara em vigor na data de sua publicação não retira o comando do art. 4°. da mesma Lei que tem como condição de sua exigibilidade a expedição de decreto do executivo. III - a assertiva segundo a qual a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 4°., impõe seja feita a equiparação, de pronto há de ser rejeitada porque não é ela auto-aplicável, tanto que dispõe, tanto que dispõe na parte final "na forma da Lei". STJ- Acórdão 00013151, decisão: 16/05/90, Recurso Ordinário em mandado de Segurança, DJU de 18/06/90, proces. 05682: Constitucional. Administrativo. Funcionário. Aposentadoria. Proventos: Igualdade com os vencimentos do pessoal em atividade. CF, art. 40, §4°.: I - gratificação concedida ao pessoal em atividade, pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, incorporando-se aos proventos se atendida a condição durante certo número de anos (Lei n. 6.794/76, Paraná). Caráter pessoal da gratificação que não se estende por isso mesmo, automaticamente, aos inativos, senão aos que atenderam a exigência inscrita na Lei estadual. II - Recurso improvido" (Rel. Ministro Carlos Velloso). Tribunal Federal de Recursos - Acórdão 05037328, decisão: 29.08.91, CE, Apelação Civil. Aposentadoria. Revisão de proventos. Ao preceituar a Lei maior que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção concedida aos servidores da ativa, empregou a condicionante 'na forma da Lei' - art. 40, parágrafo quarto. Edição de novo plano previdenciário. Recurso prejudicado" Juiz: Rivaldo Costa. Decidido por unanimidade.