POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CONCORRER A CARGO PÚBLICO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 23/09/2017 | Direito

I – INTRODUÇÃO:

A matéria (afastamento de policial civil para concorrer a cargo eletivo) está prevista no art. 27, inciso II, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina).

O termo ‘afastamento’ foi utilizado pelo legislador como gênero que resulta em duas modalidades: suspensão e interrupção do efetivo exercício. A disposição contida no parágrafo único do referido artigo (Parágrafo único. O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma da legislação eleitoral). torna confusa a sua interpretação, dando a entender que o legislador quis exercer um controle excessivo sobre a vida privada do profissional de polícia, restringindo direitos individuais assegurados na Constituição Federal, o não  seria viável sob os pontos de vista jurídico, ético e moral.

Os legisladores deste diploma quando conceberam essa e outras disposições legais, ainda, com conotação de anteprojeto, cumpriam os desígnios do comando da Pasta da Segurança Pública  que estava sob os auspícios do Delegado Heitor Sché que, além de integrar o Grupo: Polícia Civil como inativo, também, estava cumprindo mandato de Deputado Estadual e candidato à reeleição. Assim sendo, é necessário que se façam  alguns questionamentos sobre a matéria,  por exemplo: em que casos e quais os limites existentes à concessão desse afastamento pela chefia imediata? Haveria obrigações por parte do afastado, quais? Entretanto, o dispositivo nada especifica a respeito dessas e de outras tantas dúvidas que se apresentam. Afigura-se que o legislador não esgotou a matéria e que em razão dessas imperfeições seria recomendável se regulamentar esses casos por meio de resolução (art. 23 da LC 55/92).

II - CARGO PÚBLICO -  ELEIÇÕES - DESINCOMPATIBILIZAÇÃ0 - LEI DAS INELEGIBILIDADES: 

Sobre desincompatibilização para concorrer a cargos públicos o prazo do afastamento não está previsto na Lei n. 9.504, de 30.09.97, que estabelece normas para as eleições, sendo que a matéria ainda estava disciplinada na LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades, de 18.05.90) que estabelece em seu art. 1º São inelegíveis: VI – para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. V – Para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a, do inciso II, deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos.

Assim, considerando o conteúdo no art. 1o, dessa lei, quando estabelece inelegibilidade para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, restou esclarecido: 1. Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até três (3) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais. Esse é o prazo estabelecido para desincompatibilização de servidor público estadual para concorrer ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, aplicável por extensão aos candidatos a Vereador nas eleições municipais. A Circular n. 3505/GAB/SSP, data de  28.03.00, determinou que todo policial civil que pretendesse concorrer às eleições no pleito de 2000, deveria formalizar pedido de afastamento seis (6) meses antes do pleito, o que – a meu ver - contrariou as disposições previstas na legislação Federal que determina que o prazo de desincompatibilização é de 3 (três) meses. Sobre o assunto, ver arts. 25, incisos I, II, III, IV, V e 38, incisos I, II, III, IV e V, ambos da CF. Ver também os arts. 18 §2°., da Lei 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC) e 256 da Lei n. 6.843/86  (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina).

III – AFASTAMENTO - CARGOS COMISSIONADOS -  CARGO ELEITIVO -  VENCIMENTOS:

Disposição prevista no par. 6º, do art. 90, da Lei n. 6.745/85 (ESP/SC), relativa à extensão do benefício da agregação aos ocupantes de cargos eletivos e que foi revogada pela Lei n. 7.373/88. Também, em se tratando de cargo eletivo municipal ou federal, afronta o disposto no art. 18, CF. O §6º, do art. 90, ESP/SC, assim dispunha: “Para os efeitos do previsto no caput deste artigo e no item II, considerar-se-á cargo em comissão o exercido pelo funcionário público no cumprimento de mandato eletivo que exija o seu afastamento”.  Verifica-se o equívoco em que incorreu o legislador ao querer assegurar esse beneplácito aos policiais civis detentores de cargo em comissão que se afastassem do cargo quer para se candidatar (incompatibilidade) quer para cumprir mandato eletivo, os quais não necessitariam ser exonerados.

IV - CARGO PÚBLICO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PRAZO:

Sobre desincompatibilização de servidores para concorrer a cargos públicos,  há a seguinte decisão do TSE na Consulta n. 20623, relatada pelo Min Maurício Corrêa, julgado em 16.05.00: ‘1) O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no artigo 1o, II, L, da Lei Complementar n. 64/90, será sempre de 3 (três meses anteriores aos pleito, seja qual pleito considerado: Federal, Estadual ou Municipal; majoritário ou proporcional. 2) O servidor público com cargo em comissões deverá exonerar-se  do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. 3) O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro)  meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de Prefeito ou Vereador’ (DJU de 02.06.00, p. 60).

Do Tribunal Regional Eleitoral desta Capital, na consulta n. 2.044, de 11.05.00, julgado pelo Juiz Antonio do Rego Monteiro Rocha, assim ementado: Consulta – Servidor Público – ocupante de cargo de direção de centro de unidade de Universidade Federal – prazo – desincompatibilização – regra geral de servidor público – três meses anteriores ao pleito. Servidor público que visa a concorrer ao cargo de Vereador deve afastar-se de seu cargo nos três meses anteriores ao pleito, sendo-lhe garantido, durante o período de afastamento, os vencimentos integrais referente ao cargo efetivo (art. 1o, inciso II, alínea ‘I’, da LC 64/90).

JURISPRUDÊNCIA:

Servidor Público - Titular de cargo efetivo e ocupante de função de confiança - desincompatibilização

"Servidor Público - Titular de cargo efetivo e ocupante de função de confiança - desincompatibilização - percepção de vencimentos integrais referentes ao cargo efetivo. (precedentes:  Resolução TRESC n. 7.155, de 11.5.2000). Servidor público que vise concorrer a cargo eletivo deve afastar-se de suas funções no prazo de desincompatibilização, sendo-lhe garantidos, durante o período de afastamento, os vencimentos integrais referentes ao cargo efetivo. No que tange a gratificação decorrente do exercício da função de confiança, caso esta se enquadre entre as demissíveis ad nutum, a lei não garante sua percepção, se não estiver incorporada aos respectivos vencimentos. ( Resolução n. 2.057 - Classe X - consulta. Relator: Juiz Antonio Fernando Amaral e Silva. Consulente: Rosalir Demboski de Souza, Secretária de Estado da Administração em exercício).

O art. 40, CF/88, com as alterações da EC 20/98, introduziu uma nova redação parágrafo 13°, dispondo que ‘Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social” (idem art. 37, II, CF/88, com a nova redação da EC 19/98).

Afastamento - Cargo Eletivo:

“Funcionário Público, afastamento do serviço  para concorrer a cargo eletivo. Direito à percepção dos vencimentos integrais Segurança concedida” (Apel. Civ. Em MS 4.209, de Fraiburgo, Rel. Des. Nestor da  Silveira, DJ 8.999, de 31.05.94, p. 6).