POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: ADICIONAIS – ESTABILIDADE FINANCEIRA  - AGREGAÇÕES – PODER JUDICIÁRIO (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | Direito

 

"Vantagens pecuniárias" - o regime jurídico único dos Servidores Federais (Lei 8.112/90), em capítulo próprio, enumera-as  no art. 49, na seguinte ordem: "I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais". O art. 83, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC, dispõe que as "vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação".

O art. 84, da Lei n. 6.745/85 – ESP/SC, dispõe que:  "consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço (art. 42), pela produtividade e pela representação do cargo". Sobre a incidência de adicionais por tempo de serviço sobre valores remuneratórios agregados ao vencimento, bem como seus reflexos em se tratando de teto salarial, ver art. 86 da Lei n. 6.843/86  - Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC (ver também o art. 186, dessa mesma legislação estatutária).

A Lei 10.627, de 19.12.1997, dispôs sobre a incorporação da gratificação judiciária ao vencimento dos servidores do Poder Judiciário Catarinense. Com isso, as vantagens pecuniárias percebidas  pelos diversos servidores resultaram em significativa elevação. A par desse fato, fica fortalecido o entendimento dos membros  do TJ/SC que a vantagem pecuniária uma vez incorporada aos vencimentos passa constituir um novo parâmetro para efeito de cálculos de reflexos remuneratórios (ver Resolução n. 26/98-GP, DJ 9.977, de 26.05.98). Sobre incorporação de vantagens, agregações e estabilidade financeira, ver também art. 96 EPC/SC. Por meio da Resolução n. 01/00 – TJ (DJ 10.412, de 08.03.2000), ficou estabelecido incidência de vantagem pecuniária sobre o vencimento básico dos magistrados: “Art. 1o – Fica acrescida ao vencimento básico dos desembargadores a vantagem de que trata a Resolução n. 66/99 da Assembléia Legislativa do Estado. Parágrafo único. Aos demais magistrados a vantagem remuneratória estendida pelo caput deste artigo será paga observados os respectivos níveis de escalonamento”.

JURISPRUDÊNCIA:

STF – Vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço) – Teto:

“Administrativo. Servidor Público Estadual. Adicional por tempo de serviço. Redução. Direito líquido e certo. 1. – Os adicionais por tempo de serviço como vantagens patrimoniais não podem ser reduzidos ou excluídos dos vencimentos do funcionário público, já que se encontram definitivamente adquiridas e para sempre incorporadas. Precedentes desta Corte. 2. – Os adicionais por tempo de serviço  não se incluem no teto previsto no art. 37, XI da Constituição (Precedentes: STF Adin 14-4-DF). Recurso não conhecido’(Resp 25.203, Rel. Min. José Anselmo de Figueiredo Santiago, DJU de 2.6.93, pág. 14.284)”.

STF - Agregação -  supressão:

"(...) Estando a vantagem da agregação regulamente apostilada, passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimida, mesmo porque em inúmeros precedentes o STF reconheceu-lhe a constitucionalidade (Lex - JSTF - 142/241; 146/259; 151/172; 152/174 e 155/193)" (MS n. 6.903, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.200, de 22.03.95).

Vantagens – vedação do efeito em cascata:

“(...) Mandado d segurança – Magistério – Gratificação de  Regência de Classe – Professores detentores de estabilidade financeira, nos termos do artigo 90 da Lei n. 6.745/85. As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação  do art. 90 da Lei n. 6.745/85 (MS 9.326, da Capital, Rel. Des. Nestor Silveira). A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os  vencimentos do cargo comissionado  agregado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pelo qual sobre esta incide a Gratificação  de Regência de Classe  de que trata a Lei n. 1.139/92 (MS 97.004323-6, da Capital , Rel. Des. Eder Graf) (MS n. 97.0029457-8, da Capital).  A pretendida incidência da  gratificação de regência de classe sobre o valor percebido a título de gratificação complementar de vencimento, contudo, não encontra abrigo no ordenamento jurídico, por ofender o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o cômputo de vantagem sobre vantagem (...).’Os acréscimos pecuniários percebidos  pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento’ (MS n. 97.009027-7, da Capital,  rel. Des. Carlos Prudêncio)’ (...)” (MS n. 00.010965-7, Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, DJ n. 10.497, de 12.07.2000, p. 7).

Vantagem. Estabilidade financeira - Magistério - Incorporação ao vencimento básico:

"(...) Em decorrência do apostilamento, uma verdadeira fusão forma-se entre o vencimento do cargo efetivo e o valor agregado, nascendo dessa simbiose um novo e especial vencimento que,  para todos os efeitos jurídicos, passa a constituir-se no novo e efetivo vencimento do servidor beneficiado. Sobre essa nova expressão vencimental é que incidem todas as gratificações em lei previstas, dentre as quais, no referentemente ao magistério estadual, as denominadas 'Gratificação de Regência de Classe, ' Gratificação pelo Exercício de Função Especializada do Magistério' e  'Cotas de Produção'." ( MS 00.001173-8, da Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino. DJ nº 10.407, de 28.02.2000, p. 20). No mesmo sentido: MS nº 00.0055948, da Capital. Rel. Des. Sergio Paladino. DJ nº 10.440, de 18.04.2000) .

" (...) Inobstante a ausência de normas jurídicas tratando dos arts. 37,§4º e do 39 da Magna Carta, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, o limite máximo do estipêndio dos servidores ativos e inativos não inclui os adicionais por tempo de serviço, os quais não se encontram subordinados ao denominado ' teto" remuneratório. Ilegal é o ato que contraria essa interpretação." ( MS nº 00.001209-2, da Capital,  rel: Des. Francisco de Oliveira Filho. DJ nº 10.442, de 24.04.2000, p. 25).

Vantagens - incorporação – estabilidade e  financeira - gratificação de  responsabilidade  técnica:

"(...)  O instituto da denominada 'estabilidade financeira' - que garante ao servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo -, constituiu vantagem pessoal (RE 141.788), Pertence, 6.5.93), que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37,XIII, da Constituição. De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargo-parâmetrro, ou sobre parcela deles, se aplicará automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando - ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos do cargo em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles - não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a da lei em que se inseriu" (STF, Min. Sepúlveda Pertence) (...) A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre este incide a Gratificação de Responsabilidade Técnica de que trata o art.; 1º, da Lei nº 8.065/90, regulamentado pelo Decreto nº 6.402/90." ( ACMS  nº 99.017473-5, da Capital, Rel. Des. Eder Graf. DJ nº 10.407, de 28.02.2000, p. 16).

Vantagens - incorporação ao vencimento - LC 83/93 - Gratificação regência de classe:

" (...) Conquanto pelo citado art. 90, da Lei n. 6.745/85, o percentual adicionado ao vencimento do cargo efetivo em decorrência do exercício demonstrativos salariais dos impetrantes que sobre o valor "VP LEI COMP 83/93-CC", ou seja, o relacionado com a agregação, não incide a vantagem da Gratificação de Regência de Classe, criada pela Lei n. 1.139/92. (...) Diante do caráter alimentar dos vencimentos, concedo, pois, a liminar (...)" ( MS 00.001469-9, da Capital. Rel: Des. Alcides Aguiar. DJ nº 10.396, de 11.02.2000).

Adicionais. Func. Públ. Direito Adquirido. Redução com base em lei posterior:

" Os adicionais destinam-se a melhor retribuir aos exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem a rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor". Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., pág. 405. ( ACv nº 97.003608-6, de Timbó. Rel. Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.416, de 14.03.2000, pág. 11).

Vantagens pecuniárias – redução – processo administrativo – ampla defesa:

“(...) A redução ou supressão de vantagens pecuniárias percebida pelo servidor público aposentado, com base em lei superveniente à inativação, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular processo administrativo, mostra-se afrontadora à garantia insculpida no art. 5°., LV, CF, de observância obrigatória em se tratando de anulação de ato administrativo cuja fiscalização haja repercutido no campo dos interesses individuais (cf. MS 96.011770-9, Capital, Rel. Des. Eder Graf)” (MS 9.506, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.978, de 27.05.98, p. 9).

Vantagem incorporada ao vencimento - adicional de pós-graduação:

"(...) MS - adicional de pós-graduação. Impetrante beneficiário da agregação. Base de cálculo. Valor do vencimento do cargo efetivo e da incorporação. Ordem concedida. A parcela resultante da incorporação, fruto do exercício do cargo comissionado, passa a compor o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, tornando-se a base sobrea qual passarão a incidir gratificações ou adicionais que lhe sejam concedidos." ( MS nº 96..012122-6, da Capital. Rel. Des. Sérgio Paladino. DJ nº l0.415, de 13.03.2000, p. 20

Vantagens Pecuniárias: agregação - incorporação ao vencimento - Adicionais e Gratificações – incidência sobre a estabilidade financeira:

"Como ensina o conceituado jurista Hely Lopes Meirelles, 'o adicional se relaciona com o tempo ou com a função; a gratificação se relaciona com o serviço ou com o servidor; acrescentando que 'a legislação estatutária federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que vem dificultando o Executivo e o Judiciário no reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é responsável pela hesitação da jurisprudência, pois que, em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa, e não raro errônea, designando uma vantagem com o 'nomem juris' de outra (in Direito Administrativo Brasileiro, 15a. Ed. , RT, 1988, pág. 398/399)" (MS 8.205, da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9.017, de 27.06.94, p. 6).

"(...) as gratificações são instituídas e reguladas por lei e somente por ato dessa natureza podem ser alterada ou extintas, respeitando, quando for o caso, o direito adquirido. Ademais, a concessão é sempre discricionária ou, dito de outro modo, o servidor não tem direito subjetivo a ver seu trabalho majorado por gratificação, ainda que faticamente pudesse ter direito a ela. O adicional e a gratificação, como se pode inferir do que se disse sobre um e outro, não se confundem. Em resumo, pode-se dizer que o adicional é uma recompensa ao desempenho de atribuições especiais que escapam à rotina, enquanto a gratificação é recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições incomuns, anormais ou adversas para o servidor ou uma retribuição em face de situações que oneram o orçamento do servidor. O adicional está intimamente relacionado com o tempo ou com a função do servidor. O adicional é permanente; a gratificação é provisória" (MS 004/94, da Capital, Rel. Des. Ernani Ribeiro, DJ  de 06.06.94, págs.. 1/2).

"Servidor público - adicionais de magistério - leis estaduais  n (s). 3.722/62 e 3.859/66 - Prescrição somente das prestações vencidas e não da ação. Consoante jurisprudência do STF, consubstanciada na súmula 85, em casos como o ora sub judice, não se verifica a prescrição da ação, mas apenas as prestações vencidas, antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. É que nos termos do art. 1°., do Dec. n. 20.910/32 e à luz do princípio da actio nata, prescreve em cinco anos o próprio direito não postergado do servidor público, mas não a prestação de trato sucessivo. Por outro lado, as vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do servidor constituem o seu patrimônio, não podendo ser retiradas, por lei posterior e mesmo o não uso deste direito não significa a sua renúncia. Em face dos princípios que regem o pacto estatutário que regulam as relações dos funcionários públicos e o Estado, os mesmos estão sujeitos a constantes alterações unilaterais, ressalvados, porém, os direitos adquiridos. 'Assim, as novas reclassificações funcionais não ferem os direitos dos funcionários, uma vez demonstrado de forma inconcussa, que não houve redução global dos vencimentos, por força dos novos enquadramentos funcionais" (Apel. Civil n. 50.991, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.480, de 16.05.96, págs. 8/9).

"(...) Os valores da agregação de cargos comissionados exercidos por servidores públicos amalgamam-se aos estipêndios do cargo de provimento efetivo, gerando uma simbiose tal que não mais se poderá cogitar de parcelas distintas de remuneração. O resultado dessa simbiose é um novo e único vencimento. Ocorrente isso, a Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 9.487, de 19 de janeiro de 1994, ainda que possa, reverentemente aos atuais exercentes de cargos de provimento efetivo dos mesmos ou sob os do cargo comissionado, incidirá sempre, em relação aos detentores do apostilamento ou agregação, sobre o somatório de ambos, pois, quanto a eles, só existe um único vencimento: aquele formado pela soma dos vencimentos do cargo efetivo e dos valores da agregação. Só desta forma, estará assegurada a plena efetividade da estabilidade financeira (...)" ( Mandado de Segurança n. 97.001047-8, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 9.707, de 17.04.97, p. 8).

“(...)  Mercê da estabilidade financeira caracterizada com a agregação, a diferença entre os vencimentos de cargo comissionado exercido e as relativas ao cargo de provimento efetivo, integre, para todos os efeitos legais o vencimento do servidor público, nesse contexto, diante da unicidade vencimental formada, todas as vantagens que tenham por base o vencimento do cargo efetivo também incidem sobre os valores agregados, incontroversamente, pois, a Gratificação de Responsabildiade Técnica, prevista no art. 1° da Lei Estadual n. 8.060/95, com a regulamentação do Decreto n. 6.402/90, tem, quanto aos detentores da estabilidade financeira, como base de cálculo, não apenas o vencimento do cargo efetivo, mas o somatório resultante deste e do percentual agregado’ (MS n. 97.003193-9, Rel. Des. Trindade dos Santos)” (MS 97.005668-0, Capital, Rel. Des. Claudio Barreto Dutra, DJ n. 9.970, de 15.5.98, p. 11).

“(...) A incorporação da gratificação ‘risco de vida’ não incide sobre o vencimento do cargo efetivo do funcionário por ela beneficiado; a base do cálculo é aquela prevista no caput do artigo 36 da LC 81/93” (MS 97.007959-1, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 10.051, de 10.09.98, p. 7).

“(...) Mutatis mutandis, ‘a estabilidade financeira  faz com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre este incide a Gratificação de Responsabilidade Técnica de que trata o art. 1°, da Lei n. 8.065/90, regulamentado  pelo Decreto n. 6.402/90, e também o Adicional de Pós-Graduação, previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 81/93 (MS n. 97.001654-9, da Capital) (...)” (Apel. Civil em MS n. 98.013621-0, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ 10.143, de 29.01.99, pág. 8).

“Administrativo. Se a estabilidade financeira foi, anteriormente, reconhecida por decisão trânsita em julgado, não há, por efeito do instituto da coisa julgada, como concedê-la em pedido posterior, por melhor seja a respectiva fundamentação. A Gratificação Complementar de Vencimento é paga não somente sobre o vencimento do cargo propriamente  dito como sobre a estabilidade  financeira decorrente de opção pela forma de cálculo da LC n. 83/93 (...)” (MS 97.005188-0, Capital, Rel. Des. João José Schaefer,  DJ 10.165, de 04.03.99, pág. 23).

“(...) Inexiste vedação legal expressa, as gratificações de ‘incentivo à regência de classe’, de ‘incentivo à ministração de aulas’ e a de ‘exercício de função especializada de magistério’, instituídas, respectivamente, pêlos 0, 11 e 12 da Lei Estadual n. 1.139/92, incidem sobre a parcela incorporada aos vencimentos dos integrantes do magistério estadual em razão do exercício anterior de cargos de provimento comissionado. Isso porquanto, por força do disposto no art. 90 da Lei n. 6.745/’85 e do art. 80 da Lei n. 6.844/86, essas parcelas, desde que apostiladas, passam a integrar o vencimento do servidor público para todos os efeitos legais” (MS 97.010564-9, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.180, de 26.03.99, pág. 11).

“(...) Os vencimentos do cargo comissionado agregado e os do cargo efetivo são integrados através da estabilidade financeira, nos termos do art. 90 da Lei 6.745/85. É sobre este vencimento total do servidor que deve incidir  a Gratificação  de incentivo à Regência de Classe de que trata a Lei 1.139/92” (MS n. 98.016826-0, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 10.436, de 12.04.2000, pág. 15).

Vantagens Pecuniárias: agregação - incorporação ao vencimento - Adicionais e Gratificações – negativa de incidência sobre a estabilidade financeira:

Mandado de Segurança – Cálculo de gratificação sobre o valor agregado – Servidor vinculado à Secretaria  da Educação – alegada ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Administração – Preliminar  rejeitada – competência para gerir atividades remuneratórias delegada pelo Chefe do Executivo Estadual. Compete à Secretaria de Estado da Administração gerenciar todas as atividades relacionadas à remuneração do funcionalismo público estadual, seja no âmbito da administração direta, autárquica ou das fundações (...). As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85 (MS 9.326, da Capital, rel. Des. Nestor  Silveira).  A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os vencimentos  do cargo comissionado agregado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre esta incide a Gratificação de Regência de Classe de que trata a Lei n. 1.139/92 (MS 97.004323-6, da Capital, rel. Des. Eder Graf).  (MS  n. 97.007875-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Emenda Aditiva: (Des. Silveria Lenzi) – Gratificação de exercício de função especializada de magistério. Lei n. 1.139/92. Pretensão de pagamento sobre a vantagem agregada prevista no revogado art. 90 da Lei n. 6.745/85. Impossibilidade . Inexistência  de fusão da vantagem ao vencimento do cargo efetivo. Todas as gratificações concedidas  a servidores  públicos devem ser interpretadas restritamente. Constando da norma o termo ‘vencimento de cargo efetivo’, a gratificação deve ser percebida somente sobre este  que é o padrão para cargo o cargo fixada em lei” ( MS n. 97.008907-4, Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, DJ 10.299, de 16.09.99, pág. 16).

Estabilidade financeira – Gratificação fazendária  - incorporação:

“(...) Administrativo. Servidor Público. Gratificação por atividade fazendária (GAF). Lei 8.411/91, art.  8° e Decreto 1.396/92, art. 9°. Direito à percepção da vantagem de conformidade com o cargo comissionado. Incidência sobre os vencimentos do cargo efetivo. Concessão da Segurança. Apostilada a vantagem agregada ao estipêndio do cargo efetivo do servidor, ambos os valores passam a constituir um novo vencimento, não mais se cuidando de parcelas distintas da remuneração. As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85 (MS 9.236, da Capital, Rel. Des. Nestor Silveira). Assim, a Gratificação por atividade fazendária – GAF, incide sobre a soma dos valores do vencimento do cargo efetivo e aquele derivado da agregação. Só assim ter-se-á assegurada a estabilidade financeira do servidor. Emenda aditiva: (Des. Nilton Macedo Machado) Mandado de Segurança – gratificação por atividades fazendárias – incidência sobre a agregação – impossibilidade – expressa vedação legal – art. 2°, parágrafo único c/c art. 8°, da Lei n. 8.411/91 – segurança denegada. Existindo expressa vedação legal (Lei n. 8.411/91), arts. 2°., parágrafo único c/c art. 8°, a Gratificação por atividades Fazendárias incide apenas sobre os vencimentos do cargo exercido pelo servidor, não podendo ser calculada sobre as parcelas agregadas por força do art. 90 da Lei n. 6.745/85” (MS 98.009875-0, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.170, de 11.03.99, pág. 20). 

Estabilidade financeira. Gratificação fazendária. Incorporação:

"(...) Com o apostilamento da vantagem decorrente da agregação ao vencimento do cargo de provimento efetivo detido pelo servidor público estadual, o somatório dos respectivos valores passou a constituir um único e exclusivo vencimento, não mais se podendo tratar de parcelas distintas da remuneração. Se assim é, a Gratificação por Atividades Fazendárias incide também, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade financeira, sobre o valor decorrente da agregação. EMENDA ADITIVA: ( Des. Newton Trisotto) : A lei instituidora de gratificação devida aos servidores públicos pode excluir do cálculo a parcela incorporada aos vencimentos por força da denominada " estabilidade financeira", pois não há direito adquirido, a regime jurídico. ( RE nº 193.810-2, Min. Octávio Gallotti). ( MS nº 97.015572-7, da Capital. Rel: Des. Trindade dos Santos. . DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 23). 

Vantagens pecuniárias – incorporação aos vencimentos – policiais militares:

“Policiais militares – indenização incorporável de habilitação policial militar – absorção pela gratificação de atividade no serviço público, sem a ocorrência de redução de vencimentos – inocorrência de ofensa a direito adquirido – segurança denegada. Mesmo que se trate de adicional ou gratificação que, por sua natureza, se revele permanente e perene, acompanhando o servidor público na inativação, ainda assim não é vedada a sua extinção por efeito de absorção ou incorporação quando da fixação de novos padrões remuneratórios, pois o que é garantido constitucionalmente ao servidor público é o não decesso  do quantum remuneratório global e não a um regime  de composição dos vencimentos. Desta forma, por transformada em ‘Gratificação de Atividade no Serviço Público’ por força da Lei Complementar Estadual n. 80/93, sem qualquer decesso remuneratório aparente para os que dela se beneficiavam, inexiste direito adquirido do impetrante à percepção da vantagem atingida pela transformação, qual seja a ‘indenização incorporável de Habilitação Policial Militar” (MS 88.073614, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.011, de 15.07.98, p. 3).

“(...) O regime jurídico estatutário, disciplinador do vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, do que resulta não ter o funcionário direito à inalterabilidade do regime remuneratório, posto que, quanto a este, prevalece, não o interesse individual, mas sim o interesse público. Apenas  e exclusivamente as vantagens pessoais impõem-se  resguardadas a título de direito adquirido, sem se submeterem a qualquer redutor. Assim, a supressão da denominada ‘indenização incorporável de habilitação policial militar’ transformada, pela Lei Complementar Estadual n. 80/93, na ‘Gratificação  de Atividade no Serviço Público’, já incorporadas aos novos valores do soldo as diferenças decorrentes da redução de percentuais ditados por diplomas legais precedentes, não ofende direito adquirido do beneficiário, não lhe rendendo ensejo à ressuscitação da vantagem transformada, haja vista a inexistência de decesso remuneratório” (MS n. 88.073828-3, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.011, de 15.07.98, p. 3).

“Policiais militares – indenização incorporável de habilitação policial militar – absorção pela gratificação de atividade no serviço público, sem a ocorrência  de redução de vencimentos – inocorrência de ofensa a direito adquirido – segurança denegada. O policial militar não tem direito adquirido contra a supressão, por lei estadual, de gratificação devida em razão da conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento, quando tal vantagem não lhe é simplesmente erradicada e sim transformada em nova gratificação, esta estendida a outras coasses, se inexistem provas acerca da redução real de seus vencimentos, considerados estes em termos globais, isto porquanto, não há direito adquirido dos servidores públicos a determinado regime legal de composição dos vencimentos e nem à intangibilidade de percentuais constitutivos de parcelas isoladas” (S 88.076515-1, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.011, de 15.07.98, p. 3).

“Policiais militares – indenização incorporável de habilitação policial militar – absorção pela gratificação de atividade no serviço público, sem a ocorrência  de redução de vencimentos – inocorrência de ofensa a direito adquirido – segurança denegada. Encartada na Lex Máxima a garantia do direito adquirido referentemente  à percepção de vencimentos, tem o funcionário público assegurado o direito à irredutibilidade  dos mesmos. Entretanto, não tem ele direito adquirido à forma do cálculo desses vencimentos e nem à determinada parcela isolada que integra os mesmos, posto que, à exceção das vantagens essencialmente pessoais, esse direito adquirido não se estende às parcelas isoladas que integram os vencimentos . Em decorrência, tal como ocorreu quanto à ‘indenização incorporável de Habilitação Policial Militar’, se a alteração do regime remuneratório, ainda que tenha implicado em redução do percentual de determinada vantagem ou na sua transformação em outra, não gerou qualquer decesso vencimental, não há como se entrever violação de qualquer direito adquirido ou ao princípio constitucional da irredutibilidade  de vencimentos” (MS 88.076820-8, Capital, Rel. Des. Trindade dos  Santos, DJ 10.011, de 15.07.98, p. 3).

Vantagens pecuniárias – incorporação – supressão:

“(...) as vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do servidor constituem o seu patrimônio, não podendo ser retiradas, por lei posterior e mesmo o não uso desse direito não significa sua renúncia. Em face dos princípios que regem o pacto estatutário que regulam as relações dos funcionários públicos e o Estado, as mesmas estão sujeitas a constantes alterações unilaterais, ressalvados, porém, os direitos adquiridos (...) (ACV n. 50.991, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello)’” (Embargos Infringentes n. 98.007973-0, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 4).

Vantagens – representação – incorporação – concessão de nova vantagem:

“Servidores públicos. Gratificação de representação. Extinção e incorporação. Lei n. 1.128/92. Ressurgimento de idêntica gratificação com a Lei n. 9.831/95. Não incidência referentemente aos beneficiados pela incorporação anterior. Direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada. Em sede de remuneração, ressabido é, o servidor público apenas tem direito adquirido à sua não redução e não à inalterabilidade  do regime remuneratório. Desta forma, se determinada gratificação, a exemplo da de representação, foi extinta e incorporada aos vencimentos, como ocorreu referentamente à Lei n. 1.128, de 27.03.92, o ressurgimento da mesma gratificação, por força da posterior Lei n. 9.831/95, não confere direito àqueles que a incorporaram a seus vencimentos, ao ressuscitamento da mesma gratificação como parcela independente” (MS n. 96.008121-6, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 6).

Adicionais – Fiscais de Tributos Estaduais – incidência sobre a RCV: 

“(...) concedo a liminar, a partir da impetração, assegurando aos associados do impetrante a percepção da RCV, observado o limite máximo de remuneração constitucionalmente previsto, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço, sobre o qual não incidirá o teto mencionado (...)” (MS 98.001848-0, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ n. 9.945, de 6.4.98, p. 15).

Gratificação Complementar – MP – servidores – LC 145/95:

“A Lei Complementar n. 145/95 que extinguiu, incorporou e criou a gratificação complementar  de vencimento para os servidores integrantes do quadro do Ministério Público de Santa Catarina em seu art. 2o , pars. 2o e 3o, determinou que a gratificação aludida de 120% para os ocupantes de cargo efetivo e 90% para os ocupantes  de cargo comissionados tomará por base de cálculo o valor do respectivo vencimento (par. 2o) , incidindo sobre a gratificação o adicional por tempo de serviço. Ademais a adição da incorporação não pode converter a vantagem pessoal em vencimento, mas, tão-somente, assegurar tratamento isonômico ao vencimento-base, para composição da base de cálculo de outras vantagens que sobre ele devem ser calculadas ou para a conferência do montante dos proventos aposentatórios (STF, LEX, nov. 95, n. 203, págs. 45/46)” (MS n. 96.012509-4, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.436, de 12.04.2000, pág. 15).

Gratificação rotulada de adicional:

"MS - policiais civis - gratificação rotulada de adicional - redução e absorção da diferença - possibilidade. Não havendo decesso na remuneração do servidor, pode uma gratificação ser reduzida ou extinta, com sua correspondente absorção nos novos valores estipendiais" (MS 6.079, Capital - Rel. Des. Eder Graf, DJ 9.377, de 14.12.95, p. 8).

Vantagem Pecuniária - Incorporação:

"É pacífico na Corte o entendimento, segundo o qual, uma vez incorporada determinada vantagem, ela desaparece para integrar os vencimentos, nada obstando surja novamente. A gratificação de atividade policial incorporada, não se confunde com a nova, atribuída em posterior" (Apel. Civ. 41.504, Rel. Des. Amaral e Silva", DJ 8.738, de 10.05.93, p. 7).

Adicionais – tempo de serviço/celetista – tempo de serviço/estatutário:

“Servidor público. Mudança do regime celetista para o estatutário. Continuidade de contagem do tempo de serviço apenas  para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. Descabimento para efeito de licença-prêmio. Direito não albergado pelo regime celetista.Apelo desprovido” (Apel. Cível n. 98.011688-0, Tijucas, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ n. 10.365, de 28.12.99, pág. 21).

Vantagem incorporação no vencimento. Regência de classe. Gratificação:

"(...) MS.  Professores detentores de estabilidade financeira, nos termos do artigo 90 da Lei nº 6.745/85. As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85. ( MS 9.326, da Capital. Rel. Des. Nestor Silveira) A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado agregado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre este incide a Gratificação de Regência de Classe de que trata a Lei nº 1.139/92 ( MS 97.004323-6, da Capital, Rel. Des. Eder Graf." (MS 97..00787507, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" ( MS nº 99.001167-4, da Capital. Rel. Des. Sérgio Paladino. DJ nº l0.419, de 17.03.2000, p. 8).

Vantagem. Incorporação. Adicional de produtividade:

"(...)  O adicional de produtividade restrito apenas ao servidor em efetivo exercício, quando incorporado ao vencimento para todos os efeitos legais, perde o seu caráter de gratificação concedida em razão de condições excepcionais, para constituir-se em aumento geral da remuneração. O reconhecimento da isonomia entre ativos e inativos, constitui-se em norma auto-aplicável de eficácia imediata (STF)" ( MS 97.006644-9, na Capital. Rel. Des. Jorge Mussi. DJ nº 10.402, de 21.02.2000, p. 13).

Vantagem - Gratificação - Adicional - Fato gerador:

"(...)  " Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o funcionário está prestando o serviço que as ensejam, por que são retribuições pecuniárias  pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimentos,  nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando alei expressamente o determina, por liberalidade do legislador" ( in Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª ed., Malheiros, pág. 418)" ( MS 99.014445-3, da Capital, Rel.Des. Anselmo Cerello. . DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 23). 

Vantagens - Estabilidade Financeira - Gratificação de responsabilidade técnica:

" (...) " A estabilidade  financeira conduz, como efeito precípuo, à integração entre a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo, formando o respectivo somatório, então, o vencimento do servidor para todos os efeitos, motivo pelo qual sobre este somatório é que incide a Gratificação de Responsabilidade Técnica tratada no art. 1º, da Lei n. 8.065/90, com a regulamentação do Decreto n. 6.402/90" ( MS n. 97.000778-7, rel. Des. Trindade do Santos) ( ACMS nº 99.015089-5, da Capital, rel: Des. Solon d'Eça Neves. DJ nº 10.442, de 24.04.2000, p. 18).