POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: ACUMULAÇÃO DE PENSÕES – LEGALIDADE (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 16/10/2017 | Direito

 

Segundo dimana do art. 170 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):

Art. 170.   Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - conjunta, de pensões civil e militares;

II - de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos, quando resultantes de cargo legalmente acumuláveis".

"Pensão" - serve para designar a renda ou o abono periódico que é devido a uma pessoa, para que atenda as suas necessidades ou a sua mantença" (in De Plácido e Silva, ob. ant. cit.). Disposição prevista no art. 130, inciso I, II, III e IV, da Lei n. 6.745/85 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC.

Segundo o inciso II do art. 130, ESP/SC: "não constitui acumulação proibida a percepção de pensões com remuneração ou salário".  Necessária à utilização do termo vencimento, salário ou subsídio. Não basta, tão-somente, a expressão "remuneração",  face ao disposto no art. 82 EPC/ SC.

Nesse caso, se o policial civil já estiver na inatividade, poderá retornar ao serviço público ativo por meio do instituto da reversão ou acumulação permitida, sem quaisquer restrições, nada impedindo que venha a se aposentar mais de uma vez, podendo cumular ambos proventos.

Jurisprudência:

Pensão por Morte:

"Mandado de segurança - Pensão por morte - totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - dicção dos arts. 40, parágrafo 5°., da CF e 159, CE - auto-aplicabilidade - limite estabelecido em lei - interpretação. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim de regulamentação. A expressão contida no parágrafo 5., do artigo 40, do diploma maior  'até o limite estabelecido em lei', refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (STF - Min. Marco Aurélio)" (Apel. Civil 45.990 no MS 7.514, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9.016, de 24.06.94, p. 10).

"(...) a pensão por morte concedida anteriormente à Lei n. 8.112/90, passou a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Deverá o valor da pensão  corresponder ao da respectiva remuneração ou provento, mesmo que tenha havido alteração na estrutura administrativa, uma vez que a mesma também incide sobre os servidores inativos e respectivos pensionamentos, observando-se o teto estabelecido no art. 37, XI, da CF, observado ainda o seu disposto no art. 40, pars. 4°. e 5°. (MS n. 5.847, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.194, de 14.03.95, p. 4).

Estabilidade de Vencimentos:

“(...) Pensão por morte - totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - Dicção do art. 40, par. 5°., da CF e 159, da CE - Auto-aplicabilidade - limite estabelecido em lei - interpretação. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no par. 5°., do art. 40 do Diploma Maior - ‘até o limite estabelecido em Lei’,  refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores’ (STF - Min. Marco Aurélio’(...)”  (MS n. 8.182, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 9.377, de 14.12.95, p. 9).

 Pensão – alteração - teto:

“Pensão Especial - Leis n. 5.581/79 e 7.881/79. Pensão graciosa criada por lei só pode ser alterada por expressa disposição de lei, porque se interpretam estritamente as normas legais restritivas de direitos (...). Em  face do que expressamente rege o art. 23, III, da Carta Estadual, a equivalência entre o subsídio de Deputado e o vencimento de Secretário de Estado conduz a conclusão de que o teto de pensão especial, na forma do art. 4°., da LC n. 43/92, corresponde a 80% do subsídio de Deputado Estadual, mais a representação percebida pelo Secretário de Estado (...)” (MS n. 3.096, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 9.497, de 12.06.96).