Poderes da Administração Pública

Por Adriana da Silva Lobo | 15/05/2017 | Direito

Poderes Da Administração Pública 

Os poderes da administração pública são formas encontradas pelo Estado para resguardar interesse público. São dotados de prerrogativas para que a administração consiga chegar a este fim público. Aos administradores também importa a figura dos Poderes- Deveres, que deveram ser utilizados visando sempre o interesse coletivo.

Aos poderes-deveres existem espécies distintas, porém necessárias ao bom desempenho da administração pública, quais sejam:

- O Poder Vinculado: será usado quando o poder público estiver diante de situação clara e objetiva, que levará a único comportamento. Não podendo ele ter juízo de conveniência ou oportunidade.

- O Discricionário: este é entendido por ato administrativo. É perfeitamente cabível fazer juízo de conveniência e oportunidade observado o caso concreto.

- Hierárquico: trazendo com ele o poder da organização, estrutura e estabelece relação de coordenação e subordinação.  Pode ter efeito fiscalizador, se for o caso poderá rever. Também se estuda a possibilidade de delegação de sua competência, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9784/99, salvo não haja impedimento legal. Dentro deste instituto também há o instituto da avocação em caráter excepcional.

- Disciplinar: usado para punir/ sancionar, aqueles que têm relação especial com a administração publica. Exemplos: servidores e particulares submetidos à disciplina da administração púbica.

- Normativo/ Regulamentar: Há quem defenda que o normativo e regulamentar são sinônimos, que teria o poder de expedir ou editar atos normativos. Contrário a este pensamento, existem quem defenda tratar-se de dois institutos diferentes. Eis que, regulamentar tem a função de expedir Decreto e, o normativo serve para expedir aos demais atos normativos, sendo bem maior sua aceitação.

- Poder de Policia: Entende-se por poder de policia o administrativo. Seu conceito se encontra no art. 78 do CTN. Este pode servir para limitar direitos de liberdade, de propriedade e o exercício de atividade dos particulares adequando ao interesse coletivo. Ele está limitado a direitos individuais em prol do coletivo.

O Poder de Policia só pode ser exercido por autoridade pública, porém no caso dos particulares só poderá exercer atos materiais, ou seja, poderá contribuir com o poder de policia.  Seus meios de atuação são: os de fiscalizar, pode também atuar de forma preventiva, porém o mais conhecido dentre eles são os atos repressivos.

Seus atributos em regra é o da discricionariedade, ou seja, permite o administrador fazer um juízo de conveniência, exceto se esteja relacionado com a licença para construir, que é ato exclusivo do Poder de Policia.

Outro atributo está relacionado com a coercibilidade, bem como é dotado de autoexecutoriedade, que permite que os atos do poder de policia sejam executados pela administração pública sem anuência do Poder Judiciário. 

Atos Administrativos 

Os atos administrativos existem com uma finalidade pública que garantam os direitos e obrigações aos administradores ou a ela própria.  Para tanto será necessário requisitos para que seus atos sejam validos, chamados de elementos, quais sejam: 

- Competência – para a prática de qualquer ato, está deverá ser competente. Essa competência decorre de lei;

- Motivo – São as razões de fato e de direitos que levaram a prática de determinado ato. Trata da teoria dos motivos determinantes;

- Forma- É a exteriorização do ato. O modelo utilizado decorre de lei;

- Finalidade – Significa dizer que é o bem tutelado o objetivo do ato;

- Objeto- É o efeito jurídico. 

Características 

  1. Presunção da legitimidade – Atos verdadeiros e legais. Presunção relativa
  2. Imperatividade – Imposta aos particulares. Constitui em obrigação unilateral
  3. Autoexecutoriedade – Não precisa de autorização Judiciária
  4. Tipicidade – Alguns autores elencam a tipicidade. 

Classificação 

  1. Vinculado- O agente não tem liberdade para fazer juízo de conveniência. Presentes os pressupostos legais, tem que cumprir o ato.
  2. Discricionário – Tem margem de liberdade. Porém, essa discricionariedade é limitada pela lei. 

Formas de extinção

Existem algumas formas de extinção principais: 

  1. Contraposição – Extinção em razão da prática de outro ato contrário ao primeiro.
  2. Cassação – Em razão do descumprimento do particular com seus deveres
  3. Caducidade – Extinção em decorrência de lei nova
  4. Revogação – Extinta por conveniência/ duoportunidade; tem efeito “ex nunc”; e só pode ser revogado pela administração
  5. Anulação – Ocorre em razão da ilegalidade/ vicio de ato. Neste caso o ato será anulado. Tem efeito “ex tunc”. Só pode ser anulado pela administração e o judiciário no prazo decadencial de 5 anos. 

Conclusão

É possível verificar que uma gestão seja ela de particulares ou publica, é necessário um conjunto de atuações para assegurar o interesse público, de forma que a coletividade seja beneficiada com o que lhe assegura a constituição. Para tanto, foram criados tais poderes como forma de controle ao exercício da função pública e fazer valer o direito dos indivíduos. 

Referências Bibliográficas

http://www.planalto.gov.br, LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

http://www.conteudojuridico.com.br