Poder Judiciário

Por Deise Fernanda Leivas da Silva | 11/05/2016 | Direito

PODER JUDICIÁRIO

 

 

 

RESUMO

Este presente artigo trata de uma pesquisa sobre o Poder Judiciário, onde será abordado os assuntos sobre conceito, funções e sua estrutura.  O Poder Judiciário, tem como   principal função garantir os direitos individuais, coletivos e sociais da comunidade  e resolver conflitos entre cidadãos e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal, sendo assim leis que protegem e garantem direitos dos Poderes.

Palavras-chave: Poder Judiciário, função e estrutura.

 

 

INTRODUÇÃO

O artigo trata-se do Poder Judiciário, um assunto cujo com o passar do tempo foi se modificando e evoluindo devido o desejo de alcançar uma civilização organizada. Na busca de organizar o Estado os poderes se dividiram em Legislativo, Executivo e Judiciário podendo os poderes, serem independentes e ao mesmo tempo harmônicos. O Poder Judiciário tem como obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir, baseando-se nas Leis que se encontram em vigor. Neste artigo irei dar ênfase nas funções Típicas e Atípicas do Poder Judiciário e sua divisão dos órgãos previstos na CF/88.

 

 

 

 

APANHADO HISTÓRCO E CONCEITUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Desde os primórdios dos tempos o homem buscava meios para alcançar a civilização de uma maneira organizada e positiva para a coletividade. Grandes filósofos contribuíram para a evolução sociopolítica mundial. Na tentativa de instituir ao rol social do estado moderno, meios que limitassem a atuação absolutista do Estado e a centralização do poder nas mãos de um único soberano, o filosofo, político e escritor Montesquieu sistematizou e ampliou a divisão dos poderes anteriormente fixada por John Locke, estabelecendo autonomia e limites para cada poder, aos instalar o chamado, sistemas de freios e contrapesos.[1]

Em tal sistema, cada órgão exercia somente a função que lhe fosse típica de maneira autônoma, porém esse exercício deveria ser controlado pelos outros poderes. Podendo assim, os poderes, serem independentes e ao mesmo tempo harmônicos entre si, como dispõe o artigo 2º da CF/88: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.[2]

 Sucintamente, o Estado influenciado por ideais liberais, ficou assim dividido em, Poder Legislativo encarregado de fiscalizar e elaborar a legislação, Poder Executivo responsável pela administração pública e Poder Judiciário, com o dever de julgar.

Inicialmente o Juiz não tinha autonomia na hora de decretar a sentença, ele deveria seguir exatamente o que estava previsto em lei, considerando a norma sob o seu contexto puramente formal, sem levar em conta os aspectos do caso concreto. Com o decorrer do tempo e a ineficácia da decisão puramente objetiva, no que tange a totalidade social, tal isonomia formal foi abrindo espaço para uma tomada de decisão mais ampla, permitindo a interpretação e interferência da vontade do juiz em cada caso.

Restringindo-se ao que se trata de Poder Judiciário, é possível dizer que respectivamente sua função é dirimir conflitos entre particulares, entidades e Estado. Garantindo os direitos individuais sociais e coletivos dos cidadãos, ao interpretar e aplicar as leis a litígios. O judiciário tem competência para julgar e exercer a jurisdição de modo concreto, manifestando e restabelecendo os direitos violados quando profere uma sentença. Em outras palavras, o Poder Judiciário desempenha um papel jurisdicional, ou seja, o Estado tem poder para aplicar a legislação a um determinado caso, solucionando as lides (voluntárias/ graciosas ou contenciosas) com o intuito de preservar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

PODER JUDICIÁRIO E SUAS FUNÇÕES

A lei pode ser definida como norma geral e abstrata, imposta necessariamente a todos, advinda do Poder legislativo sendo caracterizado pela elaboração de leis. Já o Executivo, de acordo com as leis elaboradas, exerce a função de criação de politicas governamentais e a efetivação destas.

O Poder Judiciário tem a obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir, baseando-se nas Leis que se encontram em vigor. Cabe-lhe a função de aplicar as Leis, julgando com imparcialidade. Também chamado de jurisdição, onde por meio dos juízes, tem o poder – dever de dizer o seu direito sempre que houver necessidade.

Alexandre de Moraes acredita que “a função do poder judiciário não consiste apenas em administrar a Justiça, mas também de se posicionar como guardião da constituição e das leis, com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e da igualdade, sem os quais os demais princípios tornar-se-iam inúteis”.

Um dos mais importantes encargos é proteger a Constituição, ou seja, não permitir que nenhuma outra lei, ou o próprio exercício do Legislativo, e excepcionalmente do Executivo, contrarie norma constitucional. Resumindo-se no poder de julgar a constitucionalidade das leis.  O mesmoé composto por ministros, desembargadores e juízes, os quais têm a função de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país.

Para garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado, o Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal conforme o Art. 99, Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.

De acordo com Konrad Hesse:

‘’...não é o fato de o Judiciário aplicar o Direito que o distingue, uma vez que se cuida de afazer que, de forma mais ou menos intensa, é levado a efeito pelos demais órgãos estatais, especialmente pelos da Administração. Todavia, o que caracterizaria a atividade jurisdicional é a prolação de decisão autônoma, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos contestados ou lesados’’.[3]

 

A lei é criada e permanece como teoria inerte, até que fato real e concreto se encaixe na hipótese colocada pelo legislador na lei. Cumpre ao Judiciário o papel de fazer valer a lei no caso que se apresenta, ainda que para tal, vá de encontro com a vontade das partes.

A jurisdição é exercida de forma difusa por um grande número de órgãos. Os órgãos do Poder Judiciário estão elencados no artigo 92 da Constituição Federal. Em um Estado de Direito, como é o nosso, todos estão igualmente submetidos à força da lei, e o Estado analisa e julga todos os casos levados à sua apreciação, aplicando da melhor forma possível a norma através do Judiciário. Vale lembrar que a todos o direito de defesa é garantido.

Por ultimo, porém não menos relevantes, consolidam o Poder Judiciário as funções Típicas e Atípicas. Aquela exercida com preponderância é atípica e, a função exercida secundariamente é a atípica.

 

 

Funções Típicas

As funções típicas são aquelas em que os Poderes Estatais exercem de forma exclusiva suas atribuições, ou seja, cada Poder pratica encargos específicos a eles. Onde o Legislativo cria as leis, o Executivo administra o Estado e o Judiciário exerce o julgamento das decisões em casos concretos.

Em relação ao Judiciário, seu principal exercício é diminuir os conflito e as lides (conflitos de interesses caracterizados por pretensões por resistidas), quando devidamente provocado (Principio da Inércia). Garantindo assim, sua imparcialidade.

Funções Atípicas

 Já as funções atípicas se tornaram uma espécie de reformulação de encargos nos quais, deixaram de exercer restritamente, as atribuições que antes da reinterpretação do conceito de separação de poderes, exerciam.

Consequentemente após o novo entendimento do conceito referido anteriormente, aumentou a interação entre os poderes e também a aquisição de diversas funções que anteriormente não eram típicas. Onde o Legislativo, passou a ‘julgar’ politicamente infrações nas CPI’s; o Executivo encontrou uma maneira de criar normas com medidas provisórias; Já o Judiciário de certa forma, ‘legisla’ quando há leis inconstitucionais.

Além disso, há de se perceber a divisão da função atípica em natureza administrativa e legislativa. Naquela há o exemplo das concessões de férias aos seus membros e serventuários disposto no art. 96, inciso I, alínea f da CF. E nesta, as edições de normas regimentais, pois compete ao Judiciário elaborar os seus regimentos internos.

Para que, por conseguinte, possa ser dissertado sobre garantias e independência do poder judiciário, fazer-se-á uma breve citação das características da jurisdição, ponto relevante, da matéria tratada, para que seja possível o entendimento do restante. Onde algumas características jurisdicionais devem ser atendidas, sendo elas: substitutividade- a vontade do juiz substitui a vontade das partes litigantes; inércia- o juiz deve ser provocado, ele é inerte, não podendo iniciar um processo judicial por vontade própria, salvo algumas exceções (art. 989, do CPC; art. 878, da CLT; art. 105, da LEC; art. 654, § 2º, do CPP); definitividade- depois de transito em julgado de decisão judicial, ela é imutável, indiscutível e definitiva, salvo exceção; lide- é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, sendo qualificada em voluntárias/ graciosas (vontade de negociar, provinda das duas partes, não há conflito) ou contenciosas (há conflito). Há divergência da parte doutrinária, quando lide ser, ou não característica da jurisdição; imparcialidade- o julgador deve ser um terceiro isento de opinião subjetiva na solução de uma pendência judicial, sendo-lhe vedado receber recompensas, auxílios ou contribuições (salvo exceção prevista em lei), exercer atividade político- partidária, entre outras. Estando, os juízes, passivos de punições em caso de parcialidade.[4]

INDEPENDÊNCIA E GARANTIAS

Organização, autonomia administrativa e financeira, aspectos institucionais, esses aspectos institucionais protegem o judiciário enquanto instituição, os tribunais têm autogoverno e possuem o poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Em âmbito da união, as propostas de encaminhamento dever ser realizadas pelos presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, Já em âmbito do Distrito Federal e dos Estados, são realizadas pelos presidentes dos Tribunais de Justiça.

No caso dessas propostas serem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o poder executivo poderá proceder aos ajustes necessários para finalidade de consolidação da proposta orçamentária anual. Do mesmo modo, durante o cumprimento orçamentário, não poderá haver a efetuação de despesas que exceda os limites estabelecidos, salvo previamente autorizadas.

Além do mais, o judiciário tem a faculdade de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;  elaborar seu próprio regimento interno; propor criação de novas varas judiciárias; prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados(art.96, I, CF)

As garantias de independência dos órgãos judiciários, são assegurados aos magistrados pelo Artigo 95 da CF/88:

 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.[5]

            Vitaliciedade: Os juízes só poderão perder seu cargo, somente por decisão judicial transitada em julgado no caso de já terem adquirido a vitaliciedade. Ainda poderão perder seu cargo por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado antes de adquirir a vitaliciedade. Os juízes de primeiro grau adquirem a vitaliciedade só após dois anos de exercício, mediante aprovação no concurso de provas e títulos, período que é denominado estágio probatório. Tal período será de avaliações específicas para a aquisição da vitaliciedade, onde serão analisadas as aptidões dos magistrados, sua idoneidade moral, suas funções e adaptações ao cargo.

No entanto há situação peculiar em relação aos membros dos tribunais superiores, regionais e desembargadores dos tribunais de justiça. Tais membros tornam-se vitalícios a partir da posse, não necessitando preencher o requisito de 2 anos de cargo efetivo(estágio probatório).

Essa diferenciação é importante, pois dentre esses membros que oficiam junto aos citados tribunais há aqueles que tomam posse por meio do quinto constitucional, e a estes também é garantido tal prerrogativa. Os que não fazem parte do quinto irão integrar os respectivos tribunais após um período anterior de exercício da magistratura e devido ao fato de que o lapso temporal de dois anos exigido para a vitaliciedade já estar cumprido, sua investidura na função já se dará com a preexistência da garantia da vitaliciedade.

As garantias são direitos constitucionais, oriundos de regras jurídicas diretas e imediatas, e não simples garantias institucionais. O Poder Legislativo e os outros Poderes não têm faculdade de interpretar e conceituar vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. São conceitos da Constituição.

Inamovibilidade: depois de titularizado no respectivo cargo, não se permite de forma compulsória a remoção do juiz, de cargo que ocupa (art. 95, inc. II, da CF). Abrangendo na inamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seção judiciária, o cargo, o Tribunal e a Câmara.[6] Somente o mesmo poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, salvo por motivo de interesse público e pelo voto da maioria absoluta do tribunal ao qual estão vinculados ou, do Conselho Nacional de Justiça, sendo assegurada a ampla defesa e, exigido quórum qualificado para tal deliberação. Ressaltando que como os outros magistrados, os juízes militares gozam da inamovibilidade, no entanto a mesma não os exime de ter que acompanhar as forças de operação junto as quais tenham de servir dado o caráter da justiça militar.

Irredutibilidade: Significa que o salário dos Magistrados não pode ser reduzido, garantindo-lhes assim a livre atuação de suas atribuições sem intervenção e repressão por forças maiores, ou seja, essa garantia assegura a independência e objetiva manter a dignidade dos juízes, dando-lhes provimento para agir livremente e sem prejuízos, mesmo que em desacordo a vontades de pessoas “importantes.”

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO         

Jurisdição é uma só, ela não é federal nem estadual, é a expressão do poder estatal que é uno, sendo assim, é eminentemente nacional e não há divisões. Entretanto, para que haja divisão racional de trabalho é conveniente que se instituam organismos distintos, outorgando-se,a cada um deles grande parte de causas, que precisam ser processadas no país.

            Para que ocorra essa distribuição de competência, há critérios de diversas ordens, muitas vezes é a natureza da relação jurídica material controvertida, que irá determinar à atribuição de dados processados a determinada justiça, também poderá haver distribuição devido à qualidade das pessoas figurantes como partes; mas invariavelmente o interesse público que inspira tudo isso, o Estado faz essa divisão das justiças, para melhor atuação jurisdicional.

            Os organismos que compõem a estrutura judiciária brasileira são: Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiças Estaduais ordinárias e Justiças Militares estaduais. De todas essas, apenas a Justiça do Trabalho não possui competência penal; e só as Justiças Militares (da União e Estaduais) não tem qualquer competência Civil. Fora disso, as justiças exercem igualmente competência civil e criminal (Justiça Federal, Estadual e Federal).

            As normas de organização judiciária se encontram na Constituição Federal, a maioria delas no Capítulo três artigo noventa e dois até o artigo cento e vinte e seis. Desta maneira a carta magna é responsável por distribuir competências para o exercício do Poder do Estado, importante salientar que cada estado pode organizar sua Justiça, o Código de Processo Civil, o Código de Organização Judiciária de cada Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual atuam na estrutura do Poder Judiciário Local.

 A Justiça Federal é a composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais, também a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar é organizadas por lei federal, mantidas pela União, há também a Justiça do Distrito Federal e Territórios, organizada e mantida pela União, mas sendo Justiça local.

            Outra divisão que ocorre quando o assunto é órgão judiciário é entre Justiça Comum e Justiça Especial, pertencem à Justiça Especial os organismos judiciários encarregados de causas cujo fundamento jurídico-substancial vem especialmente indicado na Constituição, exemplo: Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar. Quanto a Justiça Comum, surge quando nada diz a Constituição, eis que é o momento em que ela nasce. É a Justiça Federal e Justiças Ordinárias dos Estados, crimes praticados contra a união, crimes fundados em tratados internacionais possuem relação com a Justiça Comum.

Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça(órgãos de superposição).

  • Supremo Tribunal Federal

Com a chegada da família real ao Brasil em 1808, foi criado o primeiro órgão de cúpula da Justiça brasileira, era a Casa da Suplicação (1808-1829), esta foi sucedida pelo Supremo Tribunal de Justiça em (1829-1891),e em 1891 estabeleceu-se a denominação de Supremo Tribunal Federal permanecendo até os dias atuais.

Rui Babosa teve significativa contribuição à constituição de 1891, pois nesse ano havia sido criado o Supremo Tribunal Federal, e Rui atribuiu ao Supremo o controle sobre a constitucionalidade de leis e atos do Legislativo e executivo, além de também acrescentar o direito a habeas-corpus, assim Rui Barbosa transformou o Supremo no Guardião da Constituição e em especial, dos direitos e liberdades individuais.

Ao longo do nosso processo histórico o Supremo foi ganhando força e se moldando juntamente com o Estado, transformando-se e ganhando atribuições através de novas cartas magnas e decretos.

Atualmente o Supremo Tribunal Federal tem a seguinte configuração: cada “justiça” possui o seu tribunal, que são órgãos superiores destinados principalmente a funcionar como segunda instância, julgando recursos interpostos contra decisões inferiores, exemplo: na Justiça do Trabalho há o Tribunal Superior do Trabalho, na Eleitoral tem o Superior Eleitoral e assim por diante.

Nos tribunais da União, há dois que não pertencem a qualquer das Justiças, é o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ambos não são órgãos destinados a julgar recursos ordinários de qualquer delas (apelação, agravo, etc.). Além da competência originária de que dispõe cada um deles e da competência para julgar em grau de recurso ordinário, eles funcional como órgãos de superposição, pois julgam recursos interpostos em causas que já tenham exaurido todos os graus das Justiças comuns e especiais, ou seja, eles se sobrepõem a elas.

Agindo desta maneira esses tribunais julgam o recurso extraordinário (STF) e o especial(STJ), esses dois recursos possuem a marca da excepcionalidade e permitem somente a apreciação de questões de direito (jamais de fato) outra particularidade é de apenas examinar o direito nacional – decorrente de fontes federais – e não do direito local municipal e estadual). Em suma: STF decide questões exclusivamente constitucionais e quanto ao STJ, é relativo a questões federais infraconstitucionais.

O Supremo Tribunal Federal possui sede na capital da União e competência em todo o território nacional, representa o topo da estrutura judiciária nacional e possui relação com a justiça comum e especial, não chefia os demais órgãos da jurisdição, mas os encabeça funcionalmente, devido a qualidade de independência que os magistrados possuem, sua função é a de manter respeito à constituição, ou seja, é o guardião da constituição, e sendo assim, possui competência para julgar ação declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal  ou estadual perante a Constituição Federal. Também cabe ao STF dar a última palavra na solução de causas que lhe são submetidas, além de julgar certas causas relevantes em relação com certa matéria ou pessoas além de atuar com destaque na área penal por possuir competência para julgar,o Presidente da República, vice e membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador - Geral da república entre outros.

Quando o assunto é recurso, importante ressaltar a atribuição de julgar, em recurso extraordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandato de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, e em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Ainda que, sendo um órgão de superposição, nem sempre o STF funciona em grau de recurso, por possuir papel importantíssimo na jurisdição, a constituição lhe atribuiu uma competência originária, como verdadeiro tribunal especial para o processo e julgamento de determinadas causas que perante ele se iniciam, transformando-o em órgão especial, de primeiro e único grau.Foraessa situação, o Supremo funciona como órgão de segundo grau nos casos de recurso ordinário previstos pela CF no art. 102.

 Entre suas principais atribuições estão: julgar recursos ordinários, manifesta-seo Supremo como órgão de superposição, essa característica se torna mais visível, quando se passa ao recurso extraordinário, que cabe contra julgamento de tribunais de qualquer justiça, aqui o Supremo assume caráter de terceiro e às vezes até quarto grau de jurisdição, pois pode haver decisão proferida  pelo Tribunal superior do Trabalho ou Eleitoral e extradição solicitada por estado estrangeiro.

Com a Emenda Constitucional n. 45/2004 o Supremo Federal tem a possibilidade de aprovar decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A forma de ingresso no Supremo Tribunal Federal não se faz por concurso, mas por nomeação do Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, os Ministros devem estar no gozo de seus direitos políticos, ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, notável saber jurídico e reputação ilibada, além de serem brasileiros natos.

Após serem nomeados, os ministros gozam de todas as garantias e impedimentos de juízes togados, bem como uma prerrogativa, nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal e nos comuns, pelo próprio Supremo.

O Supremo funciona em plenário ou em turmas e é composto por onze ministros, o Presidente do Supremo é também o Presidente do Conselho nacional de Justiça, os Ministros possuem mandado de dois anos e cada uma das duas turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo, por um período de um ano, vedada a recondução até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência.

  • Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, foi criado no ano de 1988 com a Constituição Federal, nota-se que o STJ é fruto da democratização e do empenho de magistrados, que se mobilizou para a criação do referido Supremo.

O Supremo Tribunal de Justiça está logo abaixo da cúpula do poder judiciário, que é o Supremo Tribunal Federal, sendo uma inovação na Constituição de 1988 no assunto estrutura judiciária e com relação às chamadas justiças comuns (Federal e Estadual), pois apenas lhe cabem causas regidas pelo direito substancial comum (direito civil, comercial, tributário, administrativo)e não as regidas por ramos jurídicos-substanciais especiais (eleitoral, trabalhista, penal militar).

Sendo um órgão de superposição, o Superior Tribunal de Justiça não diz rigorosamente a última palavra sobre todas as causas, entretanto, dependendo a situação poderá dar a sentença final. Também possui competência originária e como qualidades: a de ser defensor da lei, pois julga recursos contra decisões dos Tribunais de Justiça, Regionais Federais etc. Além de ser unificador da interpretação do direito, ao rever as decisões que derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ao que diz respeito a recursos ordinário, especial..., aplicam-se as regras processuais pertinentes ao recurso extraordinário.

A composição deste Tribunal está regida também pela Constituição, a qual prevê um número mínimo de trinta e três ministros, sua composição é heterogênea, possuindo uma terça parte de ministros nomeados entre juízes regionais Federais, uma terça-parte entre desembargadores e uma terça-parte entre advogados e membros do Ministério Público. Quem escolhe é o Presidente da República a partir da lista elaborada de forma constitucional, e a nomeação é feita após a aprovação do Senado Federal, quanto as exigências de condições pessoais, são as mesmas da aprovação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, exceto a de tratar-se de brasileiro nato, basta ser brasileiro. Também ficam sob as garantias e vedações constitucionais destinadas a juízes togados.

Seu funcionamento se dá por Plenário, seções e turmas, as seções são três, e as câmaras são seis ao todo, sendo cada uma composta por cinco ministros. Para o Superior Tribunal de Justiça agir com maior celeridade, é dividido por critério de especialização, possuindo três seçõesde julgamento, cada uma delas composta por duas turmas

 

  • Organização das Justiças Estaduais

A organização das Justiças dos Estados possui como principal fundamento a Constituição Federal e as Constituições dos seus respectivos Estados, além de resoluções e leis complementares.

Para que exista efetividade no princípio do duplo grau de jurisdição, existe em todas as Justiças juízos de primeiro e segundo graus, esse último também é conhecido por tribunais, cada um deles é dividido por câmaras, que se reúnem formando grupo de câmaras. A reunião de todas as câmaras de um Tribunal chama-se Tribunal Pleno.

O Tribunal de Justiça é composto por três seções: Seção de Direito Público, Privado e Penal, além de possuir a Corte Especial, conselho administrativo entre outros conselhos e comissões.

Cada comarca é tradicionalmente na justiça dos Estados, o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau, em cada comarca haverá um ou mais juízos ou varas, quando uma comarca possui apenas uma vara, desta é toda a competência que pertence a comarca, em toda a comarca existe um tribunal do júri. Na capital há o foro central e foro regional, havendo competências entre essa última como cível, criminal, família..., o número de varas em cada foro regional pode variar. Existem também varas distritais em comarcas do interior e os foros regionais da Capital.

As comarcas são classificadas em quatro entrâncias, sendo a numeração ordinal é atribuída em ordem crescente de importância e a classificação é deita segundo critérios de movimento forense, população entre outros itens, sendo que não há hierarquia entre elas.

Quanto ao Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal há certas peculiaridades.

  • Da organização da Justiça da União

No Brasil há seis Justiças e a Constituição faz referência todas elas, sendo que quatro pertencem a União possuindo caráter federal, sendo assim é a Justiça da União, são elas: a Justiça Federal (comum), Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Eleitoral. Todas bem como as Justiças Estaduais estão sujeitas a Constituição e o Estatuto da Magistratura. As outras duas Justiças são as Justiças Estaduais Ordinárias e Militares Estaduais.

  • Justiça Federal (Comum)

Composta por juízos federais de primeiro grau e por Tribunais Regionais Federais, aqueles se localizam em todos os estados e no Distrito Federal, são juízos monocráticos, cada estado possui uma seção judiciária e cada seção é agrupada em região, a investidura se faz por concurso.

Tem por atribuição, o poder de processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes. Contudo, não aquelas relativas à falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Justiça Militar da União

Possui competência exclusivamente penal, o Superior Tribunal Militar está sediado em Brasília. A nomeação e realizada pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal, quinze ministros fazem parte deste órgão possuindo competência originária e recursal. Possui o dever de processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

  • Justiça Eleitoral

Fazem parte os Tribunais Regionais Eleitorais, juntas eleitorais e juízes eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo, sua sede fica no Distrito Federal e sua competência abrange todo o Brasil, sete membros compõe esse órgão, renovado a cada dois anos para manter o caráter apolítico, sendo três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados escolhidos pelo Presidente da República.

Os tribunais regionais, também possuem sete juízes, há um tribunal em Brasília e um em cada estado, os juízes eleitorais são os próprios juízes de direito estaduais vitalícios, as juntas eleitorais são compostas de um juiz eleitoral e mais quatro cidadãos com notória idoneidade, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional.

Garante o direito ao voto direto e sigiloso, enaltecido pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.

Desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil. A composição da Justiça Eleitoral é sui generis, pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

  • Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento fazem parte desse órgão, além da Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho e seus decretos, fazem partedas fontes de direito do trabalho.

Também possui sede em Brasília e competência em todo território brasileiro sendo composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República. Possuem como competência originária decidir a respeito de dissídios coletivos, ações rescisórias e mandados de segurança. A competência recursal refere-se a processos já conhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho e limita-se, em princípio a matéria de direito; somente apreciando matéria de fato quanto aos processos de competência originária daqueles tribunais.

Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.

Há varas de trabalho, onde se situam os órgãos de primeiro grau, há também delegacias regionais do trabalho e sub delegacias, sendo que todas atuam no sentido de supervisionar e monitorar ações relacionadas às políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Serviços auxiliares da Justiça

Sempre que há juízo, inferior ou superior existe a necessidade de haver desenvolvimento da atividade judiciária, por órgãos auxiliares e principais. O juiz é o principal, mas agindo isoladamente, seria insuficiente para a atuação da jurisdição, essa atuação é complementada pelo escrivão, oficial de justiça e outros órgãos auxiliares.

Sabemos que os principais sujeitos do processo são o Estado, autor e o réu, os auxiliares são pessoas que juntamente com o juiz agem em nome do Estado no processo para a prestação do serviço as partes litigantes. Podemos citar como auxiliares as partes, as testemunhas, jurados, autores, curadores, síndicos, etc.

O Código de Processo Civil cuida dos auxiliares da justiça, também há o Código de Processo Penal, Consolidação das Leis Trabalhistas, entre outras Leis, Regimentos, Estatutos e Decretos que fazem referência aos auxiliares da justiça. Importante ressaltar que tabelião, oficial de registros, estão subordinados ao juiz, logo, não são auxiliares da justiça.

Dentre os auxiliares da justiça há pessoas que cooperam permanentemente com o juiz, que são os serventuários, alguns desses auxiliares permanentes são: o Escrivão, o Oficial de Justiça que tradicionalmente realiza diligências externas, o contador, entre outros. Há também os que prestam eventualmente serviços para a justiça, são os auxiliares eventuais, são nomeadas pelo juiz, é perito, intérprete, síndico, etc. Além de existir os órgãos extravagantes, esses entram em cena quando o juiz necessita de algum tipo de serviço prestado por alguma entidade, como exemplo a Empresa de Correios e Telégrafos para a expedição de precatória, pedir auxílio para a Polícia Militar entre outros exemplos.

Outros entes de suma importância que a Constituição faz referência, no Capítulo quatro – Das Funções Essenciais à Justiça são: o Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.

  • Ministério Público

Preservam os valores fundamentais do Estado, a Constituição o define como “instituição permanente”, sendo essencial à função jurisdicional do Estado. Pois defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, além de atuar como fiscal da aplicação da lei.

Atualmente, tem-se discutido sobre a PEC 37 (Proposta de Emenda Constitucional trinta e sete), essa emenda faz referência à retirada do poder do Ministério Público em realizar apurações na área penal, tornando esse dever de investigar exclusivo da polícia civil e federal, por um lado, relatam que ao proibir o Parquet de investigar, haverá concentração de poder, tendo como consequência a criação de um “Estado Policial”, por outro lado, ao dar “esse” poder ao Ministério Público, otornaria uma instituição muito poderosa, e haveria uma forma de retrocesso em nosso estado, algo semelhante a ditadura, pois haveria muitos abusos, ao concentrar esse poder nas mãos de apenas um órgão. A Constituição Federal permite que o Ministério Público investigue, além do mais, grandes escândalos já foram investigados e denunciados pelo Ministério Público.

O Parquet como também é chamado o Ministério Público, é tratado como instituição autônoma, que não integra o Poder Judiciário, mesmo sendo primordial no processo e perante os juízos e tribunais. O Ministério Público se apresenta de forma diversificada, havendo o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar entre outros Ministérios.  Junto à Justiça de cada Estado, existe um Ministério Público Estadual e são organizados segundo as normas da Constituição Federal.

A Carta Magna oferece algumas garantias ao Ministério Público como a autonomia administrativa orçamentária, estruturação em carreira etc., assim como há também impedimentos, entre eles estão o exercício da advocacia, receber honorários, entre outras proibições.A chefia do Ministério Público da União e exercida pelo Procurador Geral da República, nomeado pelo chefe do executivo, após aprovação do Senado Federal,cargos do Ministério Público Estadual são estruturados de carreira, e o ingresso se dá por concurso.

No topo da cadeia funcional do Ministério Público Estadual, se encontra o Procurador e Promotor de Justiça, o Parquetatua em todas as áreas do judiciário como: cidadania, meio ambiente, cível, defesa do patrimônio etc.

  • O advogado

Jurista é aquela pessoa versada nas ciências jurídicas, como o professor de Direito, o juiz, membro do Ministério Público, o advogado. Esse surge com função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa.

Na constituição, em seu artigo 133 diz que o “advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Importante saber que a denominação de advogado é dada apenas aqueles que possuem inscrição na Ordem de Advogados do Brasil, sendo que são privativas deles as seguintes atribuições: a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais, atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.

As atividades advocatícias se desdobram em duas frentes: a advocacia judicial e a extrajudicial, a primeira possui caráter contencioso (exceto jurisdição voluntária), quanto à segunda é preventiva.

  • Defensoria Pública

A Defensoria Pública também possui importante papel nesse contexto, pois é através dela que o mais necessitado busca auxílio jurídico. A Defensoria é essencial perante todos os juízos e tribunais do país – art. 134 da Constituição. A forma de ingressar como Defensor Público se dá por concurso, além de possuir dois anos de prática jurídica.

  • A Advocacia- Geral da União

A Advocacia-Geral da União é o organismo criado pela Constituição de 1988 e instituído pela lei complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, essa instituição diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes, nos termos da lei complementar que dispuser sobre organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A Advocacia-Geral da União também possui função de assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, como viabilizar juridicamente licitações e contratos, além de desenvolver atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Judiciário.

Outra função da Advocacia-Geral da união é de agir de forma contenciosa, essa atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União. A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante do presente trabalho conclui-se que o Poder Judiciário e suas particularidades são de suma importância. É através deste que podemos obter as garantias de uma vida plena, tendo nossos interesses individuais e coletivos preservados e assegurados por um órgão do poder que nos permite buscar através de um processo formal, os direitos necessários para uma vivência plena no Estado democrático brasileiro.

Em nossa posição de operadores do Direito, devemos aplicá-lo de forma a produzir justiça e nivelar desigualdades, assim estaremos finalmente no rumo da autossuficiência dos direitos e do desenvolvimento nacional.

 

 

REFERÊNCIA(S):

Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover Candido Rangel Dinamarco – Teoria Geral do Processo27ª edição, editora : Malheiros editores LTDA

Disponível em:< http://www.mundoeducacao.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso em: 10 de junho de 2013.

Disponível em :Constituição Federal <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 de junho de 2013.

Disponível em Vídeo:<http://www.youtube.com/watch?v=eMuGnNkt3H0>. Acesso em 10 de junho de 2013.

Disponível em: material de Teoria Geral do Processo do Professor Pietro Toaldo Dal Forno.

Disponível em:< http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/funes-atpicas-dos-poderes-da-unio.html>. Acesso em: 05 de junho de 2013.

Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/27/Funcoes-tipicas-e-atipicas-dos-Poderes>. Acesso em: 05 de junho de 2013.

Disponível em:< http://www.infoescola.com/sociologia/teoria-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/>. Acesso em: 05 de junho de 2013.

Disponível em:< http://tudodireito.wordpress.com/2010/09/23/teoria-da-separacao-dos-poderes-funcoes-tipicas-e-atipicas-freios-e-contrapesos/>. Acesso em: 05 de junho de 2013.

Disponível em:< http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_2:_Fun%C3%A7%C3%B5es_t%C3%ADpicas_e_fun%C3%A7%C3%B5es_at%C3%ADpicas>. Acesso em: 05 de junho de 2013.

Disponível em: < http://www.dpu.gov.br>. Acesso em: 07 de junho de 2013.

Disponível em:< http://www.dpu.gov.br>. Acesso em: 07 de junho de 2013.

Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br. Acesso em: 07 de junho de 2013.

Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 07 de junho de 2013.

Disponível em:< http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 07 de junho de 2013.



[1] Disponível em:< http://www.mundoeducacao.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso em: 10 de junho de 2013.

[2]  Disponível em: Constituição Federal <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 de junho de 2013

[3]  Citação retirada:< http://www.mundoeducacao.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso em: 10 de junho de 2013.

[4]  Idéias retiradas de material disponibilizado em Teoria Geral do Processo, pelo professor Pietro Toaldo Dal Forno.

[5] Disponível em :Constituição Federal <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 de junho de 2013

[6]  Disponível em Vídeo:<http://www.youtube.com/watch?v=eMuGnNkt3H0>. Acesso em 10 de junho de 2013.