PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO: A SUPREMACIA DO PODER DE POLÍCIA DO EXECUTIVO NAS ATIVIDADES DOS PARTICULARES

Por JUVENCHARLES LEMOS ALVES | 10/11/2017 | Direito

RESUMO                                                         

Ao se tratar do poder de polícia nos defrontamos com dois aspectos, ou seja: o cidadão que almeja gozar livremente dos seus direitos individuais e a administração que prezando o bem-estar coletivo da sociedade, priva através do seu poder de polícia o mesmo de exercer seus direitos como bem quiser. A análise dos limites que devem ser adotados no controle das intervenções do poder executivo na administração da sociedade é fundamental, tendo em vista que, como já afirmado, essa atuação visa o interesse da sociedade em geral, alcançando-se um bem comum a todos, porém, descobrir até que ponto o interesse individual pode ser deixado de lado para atender a maioria e, além disso, até que ponto pode existir esse controle do poder executivo em sua atuação é o que fomenta toda essa discussão acerca do poder de polícia na administração da sociedade.

Palavras-chave: Poder de Polícia; Direitos Individuais e Coletivos; Limitações;

INTRODUÇÃO

O poder de polícia é a atividade do Estado que trata, de certo modo como uma forma de limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do direito público, na tentativa de impossibilitar que particulares tirem proveito do seu patrimônio sem infringir os direitos de outros ou seja da coletividade. Sucintamente o poder de polícia foi criado para não permitir que o interesse particular prevaleça sobre o coletivo. Assim o Estado detém a atividade dos cidadãos que se opuserem a esta forma de controle aplicando sanções. O referido tema coloca em choque a liberdade plena dos cidadãos exercerem os seus direitos e a incumbência da administração condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, constituindo assim, um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos. Celson antonio Bandeira de Mello (2006. p. 789), em se tratando das conceituações do poder de polícia, diz que tal instituto se “destina a impedir um dano para a coletividade, que poderia resultar do exercício da liberdade e da propriedade se uma ou outra não fossem contidas em limites estabelecidos à vista do propósito de harmonizá-las com os interesses da coletividade. ”

O poder de polícia, portanto é uma atividade negativa, ou seja, impõe uma abstenção ao cidadão de certa obrigação, tais restrições ou impedimentos impostos têm o objetivo de evitar que as atividades pretendidas pelos particulares sejam executadas de uma forma perigosa ou mal intencionada. O poder de polícia é encontrado em toda a administração pública e regulamentado e definido através de leis para que não haja, embora exista, excessos na sua aplicação assim, causando abusos no seu exercício. No Brasil é amplamente exercido pela administração pública que discricionariamente faz uso do seu poder de polícia para regular as atividades dos indivíduos, frente a diversas situações que põe em risco direitos coletivos ou interesses públicos na execução de determinada conduta.

Considerando que o poder de polícia sofreu grandes transformações ao longo do tempo, e hoje como já mencionado, objetiva principalmente o apaziguamento e o controle das relações sociais, com a finalidade da supremacia do interesse público sobre o particular, analisaremos aqui, se o poder de polícia restringe à liberdade individual dos cidadãos, e de que forma acontece essas restrições, e se é necessárias mudanças na forma desse poder, observando os comportamentos sociais nos dias de hoje.

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