PERSPECTIVAS DO INQUÉRITO POLICIAL
Por ADRIANO HENRIQUE DE CARVALHO | 25/10/2017 | DireitoRESUMO
A princípio, no intuito de lidar com a problemática da falência do Sistema Penal, provocado por fatores apontados anteriormente, tendo como relevância a crise do Inquérito Policial, a falta de estrutura da Polícia Judiciária, a necessidade crescente de reformulação da Polícia e a implantação do ciclo completo, vem a direcionar aos anseios sociais aclamados por uma sociedade que quer viver, trabalhar, morar, estudar e crescer em valores sociais, culturais e financeiros.
No Estado Democrático de Direito, o cidadão tem definidos direitos e cumpri com seus deveres de acordo com a norma legal, em contrapartida o Estado contribui para o livre desenvolvimento sem distinções e preconceitos, vindo a proporcional ao cidadão amplo direito a direcionar suas veredas e trilhar suas ideias, sem imposição ou coação, porém faz necessário que tenha uma estrutura bem delineada da Polícia, com a forma de garantia que os direitos não serão violados e que os deveres serão cumpridos, respeitando os limites impostos a todos, desta forma a mais viável e que corresponde a sistemática atual nos demais países seria a implantação do ciclo completo de Polícia de incumbência da Polícia Militar, nos âmbitos Estaduais, com a Polícia Civil desvinculando da esfera Executiva e vindo a fazer parte do Ministério Público, tendo então os Promotores de Justiça a presidência do então denominados inquérito Policiais, que por assim entender mais pertinentes seriam denominados Inquéritos Penais.
PALAVRAS CHAVES: Estado de Direito, Sistema Penal e Persecução.
Delineando mais enfaticamente as funções caberia então às Policias Militares a autuação em Flagrante Delito, a escrituração de Boletim de Ocorrência de autoria não definida e demais atividades de patrulhamento ostensivo a fim de assegurar a preservação da ordem pública, ou seja, seria um ciclo completo em que quem faz a segurança seria uma instituição com funções determinadas e atribuições bem definidas de acordo com a disciplina e hierarquia.
Com a extinção das Polícias Civis, os funcionários seriam remanejados ao Ministério Público, com os Delegados de Polícia fazendo a função de Promotores de Justiça, com os Investigadores exercendo a função de Analista de Promotoria II, conforme modelo descritivo pelo Ministério Público de São Paulo, verificando que similarmente já teria semelhante atribuição conforme trecho extraído do edital do Concurso de Analista de Promotoria II, realizado em 2013:
II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE PROMOTORIA II:
Efetuar diligências para localização de pessoas; efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo; empreender medidas que propiciem conhecimentos sobre fatos e situações de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo; proteger informações sigilosas produzidas, recebidas ou armazenadas; oferecer proteção a membros do Ministério Público, sem prejuízo, quando o caso, da atuação da Assessoria Militar do Procurador-Geral de Justiça; analisar informações provenientes das várias áreas de atuação do Ministério Público; desempenhar outras atividades correlatas, conforme a necessidade dos serviços, determinadas pelas autoridades superiores.
Bem como os escrivães de polícia teriam a função de Analista de Promotoria I, que já existe similar atribuição, conforme observa o Edital de 2015 ao cargo conforme constata-se:
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Ao Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), incumbirá prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do Ministério Público e, notadamente:
.elaborar: minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos de alçada do Ministério Público;
. auxiliar: na realização de audiências, reuniões e sessões, referentes à execução de atividades processuais ou extraprocessuais do Membro do Ministério Público;
. acompanhar: o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos, sob a presidência do Ministério Público, prestando informações ao membro do Ministério Público;
realizar: diligências determinadas pelo Membro do Ministério Público;
manter: registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando os consequentes relatórios;
Conforme observa-se as funções do escrivão de polícia corresponde de forma similar as funções do Analista de Promotoria I, do Ministério Público de São Paulo, fator que seria facilmente desenvolvido o possível Inquérito Penal, com a Presidência do Promotor de Justiça que iria interagir de forma estreita, tendo em vista que coordenou as atividades de investigação e teria maior probabilidade de execução e denúncia, diminuindo, reduzindo o número dos atuais inquéritos que ficariam sem aproveitamento, pois com a instituição que “toca” o inquérito, inserida na persecução penal, sendo o titular da ação Penal, o êxito seria instantaneamente maior, consecutivamente a sociedade não ficaria com a sensação de impunidade e aumentaria a sensação de segurança, plenamente estabeleceria um Estado fortalecido, com a execução de um Estado Democrático de Direito.
Cabe ressaltar que tal aparelhamento, fusão entre Ministério Público Federal e Polícia Federal não seria aplicável a princípio, tendo em vista que as atribuições constitucionais da Polícia Federal vão além de apenas elaborar o inquérito Policial, conforme preceito constitucional, do artigo 144 da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
(...)
Deste modo vem a ser de grande valia a manutenção distinta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, tendo em vista as diversas atribuições que exerce a Políca Federal, conforme descrito acima, tais como a função alfandegária, em fronteiras, além de polícia marítima e aérea, bem como atividades de interesse da União, numa forma de repressão uniforme.
Por conseguinte, a denominada PEC(Proposta de Emenda Constitucional) nº431, prevê a implantação de um ciclo completo de Polícia, porém proporcionaria melhores resultados uma emenda constitucional que vislumbrasse o modelo descrito acima, tendo em vista que responsabilizaria uma instituição pela execução e outra pela persecução penal, em que seria eficaz e desvinculasse do modelo implantado atualmente que foi criado diante de uma sociedade ainda agrária, sem grandes cidades, sem grandes fluxos de ocorrências policiais e com uma população reduzida, pois em 1941, ano que foi criado o atual Código de Processo Penal, o Brasil tinha aproximadamente Quarenta e um milhões de habitantes, em contrapartida atualmente de acordo com o censo demográfico do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2010 são 190.755.799 de habitantes, ou seja, um aumento exorbitante, consequentemente, aumentaram os problemas sociais e os crimes são mais corriqueiros, são necessárias leis que acompanham o processo de evolução social, dinamizando a persecução penal e sanando a morosidade provocada pelo Sistema Jurídico atual.
Nesta linha de raciocínio assegura que:
“Nesse momento de crise, sugere-se uma escolha urgente para formatação de uma outra estrutura de investigação preliminar no Brasil baseada em instrumentos sumários, objetivos, com grande rigor técnico e estreita supervisão e liderança do Ministério Público. O modelo atual atendeu os interesses de uma sociedade rural e com poucas grandes cidades, sem altos índices de violência e criminalidade”. (ANDRADE, 2011, p.49)
Desta forma, a Política Criminal e a persecução penal atingiriam o ápice e teriam a aplicação veemente definindo um Estado Democrático de Direito e ampliando a compreensão social da vida comum em sociedade, estabelecendo uma relação estreita entre a sociedade e a figura do Estado, entendendo e visualizando a estabilização estatal, o fortalecimento dos laços sociais e a ampliação da sensação de segurança.
Mudando a atual concepção da sociedade brasileira diante do Estado em que :
A sociedade demanda novas incumbências do sistema estatal, mas não dispõe, em contrapartida, de mecanismos políticos e jurídicos capazes de vincular democraticamente o Estado, com competências e poderes consideravelmente expandidos. Dessa forma, cresce a distância entre o modelo ideal de Estado, que deveria propiciar racionalidade às relações entre cidadãos e Estado, e a realidade da crescente autonomia do sistema estatal em relação às instâncias de controle jurídico e democrático. (FREITAS, 2008, p.70)
Tais modelos elucidados não são em todo algo novo ou inovadores, mas são o que está sendo realizado em diversos países, como França, Itália, Holanda, Espanha, Portugal, Argentina e outros tantos Países com democracia consolidada, todos possuem polícia militar e atuam com o ciclo completo, tendo a Itália a forma de inquérito policial presidida por um membro do Ministério Público.
Nesta sistemática, o atual delegado de polícia, com a executoriedade dos Promotores de Justiça, teriam inamovibilidade, ou seja, dependendo da ocasião em que teria sob mira da investigação, não sofreria reprimenda, principalmente Política, em que eventualmente poderia ocorrer, demonstrado pelos laços históricos de um país com raízes do “coronelismo”, afastando a movimentação destas autoridades, a garantia de um trabalho bem executado e com a ação estatal acima dos administrados, resultariam em maior repercussão do trabalho a ser desenvolvido, com menos receios e maior encorajamento para agir de acordo com as necessidades sociais, com a repressão eficaz a todos aqueles que desafiarem a vida em sociedade e o poder do Estado.
Com a implantação de um novo modelo de Investigação Penal Preliminar a ser desenvolvido no Brasil, resolveria a “unificação” das Polícias, solucionando a sistemática atual de discordâncias e algumas rivalidades acirradas, ganharia a sociedade com um Estado Democrático de Direito, com pilastras fortalecidas e com a comunidade de modo geral beneficiada com a aplicação e consecutivamente a consagração do Sistema de Persecução Penal que teria como premissa o Princípio da Eficiência, dever da Administração Pública em contrapartida a ser retribuída aos cidadão como norte do Poder Público.
Tendo como premissa que a garantia de um direito não se configura pela atuação isolada de nenhuma autoridade, mas sim pelo conjunto, pelo sistema de segurança pública como um todo, que passa desde a prevenção, o atendimento da ocorrência, o reestabelecimento da ordem pública, a investigação, o processo, a punição e a ressocialização. Todas as autoridades envolvidas são importantes para a garantia dos direitos, que tornasse eficaz com a eficiência de cada passo a ser determinado, sem fracionamentos ou descontinuidades, tendo desde o primeiro momento uma instituição capaz de dar um primeiro atendimento e outra instituição compromissada na aplicação judicial em dar maior ênfase e garantir a devida reparação com a quebra da ordem pública, diante de uma persecução penal sem limites, na busca da verdade real.
Investir na atual sistemática de Polícias Militares e Polícias Civis seria como nas palavras do Tenente Coronel Marcello Martinez Hipólito em que: “A conclusão que se pode tirar é que tentar melhorar o atual sistema policial seria o mesmo que querer continuar investindo na melhoria da lâmpada incandescente”.
Por conseguinte, não basta melhorar, tem a necessidade iminente de mudar, com mudanças que reproduzam resultados práticos e esperados pela sociedade, que aclama por justiça, sendo que uma Justiça devidamente eficiente começa com um bom atendimento nos passos iniciais da quebra da ordem pública e principalmente com o bom desenvolvimento das instâncias de persecução penal, com o Estado Democrático de Direito, que proporciona o direito aos cidadãos respeitando as individualidades e os direitos e garantias fundamentais da norma Constitucional vigente.