PERÍCIA CONTÁBIL
Por Josiane Castagna | 17/08/2016 | ResumosRESUMO
O artigo trata sobre como o perito contábil deve agir no cumprimento da sua profissão. Trata também de um conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
O perito ajuda principalmente quando empregados e empregadores em determinado momento desacordam entre si quanto ao entendimento pessoal ou coletivo, então o juiz no decorrer da ação trabalhista pode pedir o auxílio do perito conforme exigir prova pericial em exame, vistoria ou avaliação por isso o contador está sempre presente e contribui com o judiciário nos processos trabalhistas.
Palavras-chave: perito contábil – processo judicial – prova pericial
INTRODUÇÃO
Em função da importância do tema, decidiu-se aprofundar a pesquisa sobre
a responsabilidade do perito contador na liberação do laudo pericial.
Segundo Marco Antônio Amaral Pires, o profissional de Ciências Contábeis tem a exclusiva competência da perícia contábil. Com isso, os advogados, juízes e árbitros utilizam para a identificação aproximada da verdade real ou formal dos atos acontecidos.
De acordo com Ubirajara Lino Cardoso, os objetivos específicos da Perícia Contábil são: Objetividade; Precisão; Clareza; Fidelidade; Concisão; Confiabilidade inequívoca baseada em materialidades, e Plena satisfação da finalidade.
- PERÍCIA CONTÁBIL
A perícia contábil é uma área que vem crescendo e é cada vez mais procurada pelos profissionais da contabilidade. O Perito Contador ê contratado para fazer exames, vistorias, indagações, investigações e fornecer o laudo sobre determinado caso, auxiliando nos processos judiciais.
Conforme o site CRCPR,
a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil, elaborado em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, assim como pela legislação específica pertinente.
Ou seja, a perícia contábil é uma forma que temos de ter certeza sobre determinado processo judicial sendo justo seu laudo, impossibilitando de existir alguma fraude, com isso entrando em conformidade com as leis, atribuindo à ética profissional e pessoal.
Segundo Júlio César Zanluca,
A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e a do depoimento pessoal. Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.”
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS
De acordo com Antonio Lopes de Sá, é possível classificar as perícias em quatro grupos gerais: Perícias Judiciais; Perícia Extrajudicial; Perícias Semijudicial; e Perícia Arbitral.
2.1 PERÍCIAS JUDICIAIS
Quando nenhuma das partes consegue resolver o problema de forma amigável, se busca o Poder Judiciário. Assim, cabe ao juiz comandar a ação do processo.
Nesse sentido dispõe Antonio Magalhães,
“Os magistrados são doutos em direito, mas não se pode pretender que sejam polivalentes (técnicos em quaisquer assuntos). Além disso, há casos em que a matéria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé, nos aspectos técnicos, moral e científico.” (MAGALHÃES, 1998, p.23)
2.2. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
Perícia extrajudicial dispensa a presença do Estado através do Poder Judiciário, é um procedimento mais rápido, onde ambas as partes acordam-se e comprometem-se a aceitar o resultado apresentado pelo perito. Caso não haja entendimento e confiança perante o resultado, a perícia extrajudicial não terá validade em Juízo, sendo assim recorre-se ao Judiciário e contrata-se um novo profissional da sua confiança para fornecer o laudo sobre processo.
Conforme o autor supra mencionado,
“É natural que não cheguem facilmente a acordo pessoas em litígio, em primeiro lugar, pelo interesse egoístico de cada uma; em segundo, por incompreensão ou ignorância da matéria em questão. Como a função do contador é de informante e consultor, ele desempenha relevante papel nas questões suscitadas entre partes em oposição de interesses econômicos.” (MAGALHÃES, 1998, p. 22)
2.3. PERÍCIA SEMIJUDICIAL
Necessita-se que seja realizada no meio estatal, por autoridades administrativas, parlamentares ou policiais, que tem poder jurisdicional, é semelhante a pericia judicial, estão ligadas a regras legais e regimentais.
2.4. PERÍCIA ARBITRAL
É uma fusão da pericia judicial com a extrajudicial embora não seja judicialmente determinada. As partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas e a arbitragem usa um método extrajudicial para a solução de possíveis conflitos, o arbitro desempenha a função semelhante a do juiz estatal nesses casos.
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OBEJTIVO DA PERÍCIA CONTÁBIL
A perícia contábil tem por objetivo central os fatos ou questões patrimoniais relacionadas com a causa, as quais devem ser verificadas, e por isso são submetidas à apreciação técnica do perito contador, que deve considerar, nessa apreciação, certos limites essenciais, ou caracteres essenciais, ou seja, o perito contábil é a pessoa que vai verificar a exatidão das informações objetivando o sucesso das entidades as quais verifica, para que estas estejam de acordo com a lei.
Para Alberto,
“Definido que o objeto da Ciência Contábil é o patrimônio, já podemos, logicamente, inferir que a perícia será de natureza contábil sempre que recair sobre elementos objetivos, constitutivos, prospectivos ou externos, do patrimônio de quaisquer entidade, sejam elas físicas ou jurídicas, formalizadas ou não, estatais ou privadas (...)”
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DIFERENÇA ENTRE AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
Pericia contábil não é o mesmo que auditoria contábil. Variam quanto a natureza das causas e efeitos, de espaço e tempo. Pericia serve a uma época, a um questionamento, a uma necessidade; a auditoria tende ser a necessidade constante, atingindo um número maior de interessados, e basta dizer que a auditoria consagra a amostragem e a perícia a repele, como critério habitual.
De acordo com Lopes de Sá,
A perícia é a prova elucidativa dos fatos, já a auditoria é mais revisão, verificação, tende a ser necessidade constante repetindo-se de tempo em tempo, com menos rigores metodológicos pois utiliza-se da amostragem.
Já a perícia repudia a amostragem como critério e tem caráter de eventualidade e só trabalha com o universo completo, onde a opinião é expressa com rigores de cem por cento de análise. Para melhor visualização, apresentamos as principais características de auditoria e perícia:
A perícia tem em suas entranhas o status de conhecimento notório, tratado na lei 9.457 de 5 de maio de 1997, que alterou a lei 6.404-76 no seu art. 163 parágrafo 8, que trata o profissional com o status de conhecimento notório e necessário para apurar fatos. No mesmo ordenamento, parágrafo 4, temos a figura contemporânea dos auditores independentes, para esclarecimentos ou apuração de fatos específicos, que acreditamos ser o relatório ou parecer de auditoria submetido a apreciação do conselho fiscal.
Existem muitos pontos em comum, podendo tais tecnologias se beneficiarem uma do procedimento da outra, mesmo porque tudo está amparado pela ciência contábil, mas só por suplementação ou em alguns casos é que a perícia se ale dos critérios de auditoria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento deste trabalho propôs uma revisão bibliográfica dos
conceitos relacionados a Perícia Contábil.
O perito ajuda principalmente quando empregados e empregadores em determinado momento desacordam entre si quanto ao entendimento pessoal ou coletivo, então o juiz no decorrer da ação trabalhista pode pedir o auxílio do perito conforme exigir prova pericial em exame, vistoria ou avaliação por isso o contador está sempre presente e contribui com o judiciário nos processos trabalhistas.
REFERÊNCIAS
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo. Atlas, 1996.
ATIVIDADE DA PERÍCIA. Disponível em: <http://www.portaleducacao .com.br/contabilidade/artigos/50013/pericia-contabil-judicial> Acesso em: 18 de Outubro de 2013
CARDOSO, Ubirajara Lino. OBJETIVO DA PERÍCIA CONTÁBIL. Disponível em: <http://ulcpericia.com.br/noticias.php?id=8> Acesso em: 18 de Outubro de 2013
CRCPR. PORTAL DO PERITO CONTÁBIL. Disponível em: <http://www. crcpr.org.br/new/content/portal/peritoContabil/index.php> Acesso em: 18 de Outubro de 2013
MAGALHÃES, Antônio de Deus Farias. Perícia Contábil. 2ª Ed. São Paulo. Atlas, 1998
PIRES, Marco Antônio Amaral. JUSTIFICATIVA PERÍCIA CONTABIL. Disponível em: <http://www.peritoscontabeis.com.br/> Acesso em: 18 de Outubro de 2013
SÁ, Lopes. AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL. Disponível em : <http://www. administradores.com.br/artigos/carreira/pericia-contabil-no-poder-judiciario/26688/> Acesso em: 18 de Outubro de 2013
SÁ, Antonio Lopes de Sá. Perícia Contábil. 7ª.ed. São Paulo. Atlas, 2005.
ZANLUCA, Júlio César. CONCEITO PERÍCIA CONTÁBIL. Disponível em : <http://www.portaldecontabilidade.com.br/obras/pericia.htm> Acesso em: 18 de Outubro de 2013
[1] Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis. IVº semestre. Faculdades Integradas Machado de Assis. daniela-schulz@hotmail.com
[2] Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis. IVº semestre. Faculdades Integradas Machado de Assis.josi_castagna@hotmail.com
[3] Especialista. Orientador. Professor do Curso de Ciências Contábeis. Faculdades Integradas Machado de Assis.