PERDA DO MANDATO POLÍTICO DOS CONDENADOS NO PROCESSO DO MENSALÃO E A DISCUSSÃO SOBRE INVASÃO NA AUTONOMIA DOS PODERES

Por André Luís da Silva Gomes | 25/09/2013 | Direito

PERDA DO MANDATO POLÍTICO DOS CONDENADOS NO PROCESSO DO MENSALÃO E A DISCUSSÃO SOBRE INVASÃO NA AUTONOMIA DOS PODERES

André Luís da Silva Gomes*

RESUMO: O mensalão ganhou o status de maior julgamento da história do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a cúpula do Partido dos Trabalhadores, ligadas ao Presidente da República e aos maiores cargos do Governo. A Ação Penal 470[1] julgou os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisas, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e formação de quadrilha. Proferidos os votos necessários à condenação e definidas as penas, surgiu a questão da perda de mandato dos condenados que exercem o cargo de Deputado Federal. O Presidente da Câmara dos Deputados chegou a afirmar em rede nacional que poderia não cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal por entender que a perda ou cassação de mandato político é ato privativo do Legislativo. O caso foi visto por alguns juristas como atentado ao Princípio da Separação dos Poderes. Contudo, a questão possui um caráter jurídico a ser considerado, o qual não deixa dúvida sobre a plausibilidade da perda do mandato dos condenados como efeito da condenação.

Palavras-chave: Mensalão. Deputados condenados. Perda do mandato eletivo. Direitos Políticos.

SUMÁRIO: Introdução. Perda de mandato eletivo. Perda das condições necessárias ao exercício do mandato eletivo. A perda do mandato eletivo como conseqüência do julgamento do mensalão. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O Brasil e o mundo assistiram um julgamento emblemático de um dos maiores casos de corrupção deste País. O caso veio a público em 2005, quando foram divulgadas pela imprensa gravações nas quais o chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Maurício Marinho, aparece negociando a participação de empresários em licitação da mesma. Marinho afirmava ter respaldo do então Deputado Federal Roberto Jefferson (PTB-RJ). Este, por sua vez, colocado no centro do escândalo, denuncia a existência de um esquema de compra de votos de parlamentares no Congresso Nacional. Desde 2003 o PTB, seu partido, estaria recebendo dinheiro para acompanhar favoravelmente os projetos do Governo Federal. Tal esquema teria por coordenador o então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares. Outros tantos nomes de empresários e políticos são mencionados, a exemplo de Marcos Valério, que seria o articulador financeiro para a compra de votos, de José Dirceu, o qual abandona o cargo de Ministro da Casa Civil para retomar seu mandato na Câmara dos Deputados 10 dias após a revelação do escândalo, e tantos outros nomes.

A partir de então seguem várias situações que se tornaram capítulos da mesma história, como criação de CPIs, dinheiro na cueca, indiciamento de envolvidos, reeleição de parlamentares envolvidos, outras situações de corrupção mencionando envolvidos no mensalão, cassação do mandato de Roberto Jefferson entre tantos outros fatos.

Somente em 2007 o Supremo Tribunal Federal aceita a denúncia contra os envolvidos no mensalão, na qual foram 40 pessoas denunciadas. Em 2011, o Procurador Geral da República, Paulo Gurgel, apresenta as alegações finais do processo criminal pedindo a condenação de 36 dos 38 réus restantes[2].

Esse julgamento colocou o STF no centro das atenções da sociedade devido à grande exploração midiática da apresentação dos votos dos Ministros. De fato a sociedade anseia por ver o triunfo da Moralidade e da Justiça.

Os réus foram julgados e em sua maioria foram condenados. A partir de então surgiu uma polêmica: a partir de que momento, se após a proclamação do julgamento ou após manifestação da Câmara, os três condenados que na ocasião da sentença estavam investidos no mandato de Deputado Federal, deveriam perder o mandato.

Tal questão incendiou os ânimos, sobretudo de parlamentares, a tal ponto que então Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia[3], disse que a Casa poderia não cumprir a decisão de “cassação” dos parlamentares, afirmando ser esta uma atribuição exclusiva da Câmara. A situação gerou uma expectativa de crise entre os poderes.

Esta medida, por parte do Supremo Tribunal Federal seria legítima ou representaria uma invasão na competência constitucional e na soberania do Legislativo? Tal medida, se aplicada pelo Supremo, representaria desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes? É que o passamos a analisar.

PERDA DE MANDATO ELETIVO

Existem muitas hipóteses nas quais o político pode para vir a perder seu mandato. Algumas são:

Constituição Federal de 1988

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Art. 28.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

No julgamento do mensalão, veiculou-se a idéia de que o Supremo Tribunal Federal estaria cassando o mandato dos Deputados Federais condenados, o que seria um ato político, cuja competência seria exclusiva do Parlamento, no caso a Câmara dos Deputados. De fato o mandato eletivo requer proteção institucional para que possa ser exercido com segurança e livre de ameaças, e então os parlamentares possam deliberar com real imparcialidade, buscando interesses legítimos.

Porém, a questão discutida no Supremo Tribunal Federal não atingia a esfera política da perda ou manutenção do mandato, mas sim a perda, suspensão ou manutenção de direitos políticos, este sim um ato jurídico, uma conseqüência possível em qualquer processo criminal. Uma vez iniciado um processo criminal, suas penas, seus desdobramentos e efeitos estão pré-dispostos na legislação[4].

PERDA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO

O mandato eletivo é viabilizado através de uma série de requisitos a serem cumpridos pelos seus postuladores. Mesmo depois de alcançado, o mandato eletivo deve ser conduzido com atenção à legislação para que não sofra interrupção precoce ou indesejada.

A legislação traz vários requisitos para a postulação e a manutenção do cargo eletivo. No Capítulo dos Direitos Políticos, art. 14, §3°, a Constituição Federal de 1988 enumera condições para o exercício do sufrágio passivo:

-                   nacionalidade brasileira;

-                   pleno exercício dos direitos políticos;

-                   alistamento eleitoral;

-                   filiação partidária;

-                   idade mínima para a postulação aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (35 anos), Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal (30 anos), Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz (21 anos) e por fim Vereador (18 anos).

Estes cinco requisitos podem ser considerados básicos para que um indivíduo seja, pelo menos, candidato a um cargo eletivo no Brasil, e tanto mais necessários para que um indivíduo se mantenha no cargo eletivo. O principal desse raciocínio é que não se está falando de cassação de mandato eletivo (ato político), mas sim de condições prévias para seu exercício (ato jurídico).

O pleno gozo dos direitos políticos é uma condição para o exercício de vários atos de cidadania. Conforme o Glossário do Tribunal Superior Eleitoral,

Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.

Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.

Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.

A suspensão dos direitos políticos possui conseqüências graves ao indivíduo, como não poder votar, não poder ser votado, não poder tomar posse em cargo público mesmo que nomeado através de concurso público, não poder usufruir de benefício ou programas públicos que exijam plena quitação com as obrigações eleitorais etc.

Existem hipóteses previstas na Constituição Federal nas quais o indivíduo perde ou tem suspensos os direitos políticos, como as seguintes:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A nacionalidade brasileira é a primeira das condições para o exercício pleno dos direitos políticos. Fora a questão dos cargos privativos (art. 12, §3°, da CF/88), não há distinção entre brasileiro nato e o naturalizado, a não ser o fato de que este pode vir a perder esta condição nos termos previstos na Constituição Federal:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Todo ser humano tem a capacidade para adquirir direitos e deveres na ordem civil, bastando para isso, o nascimento com vida. Neste momento considera-se iniciada a personalidade civil do indivíduo. Inclusive, direitos da pessoa concebida mas ainda não nascida, ficam assegurados para exercício após confirmado o nascimento com vida (arts. 1º e 2º do Código Civil). No entanto, para exercer pessoalmente os direitos e obrigações, o indivíduo precisa estar em pleno gozo de sua capacidade civil, ou seja, não pode incorrer em nenhuma das hipóteses de incapacidade absoluta previstas no Código Civil:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Contudo, essa perda da capacidade civil, é a que se dá posteriormente ao exercício dos direitos políticos e carece de sentença judicial decretando a interdição do indivíduo nos termos dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil. Decretada a incapacidade civil absoluta, o indivíduo fica impedido de exercer também seus direitos políticos.

Outra hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos é a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88, cujo exemplo é o serviço militar obrigatório, o qual descumprido, gera a indesejável privação dos direitos políticos, ainda não definitivamente, ao contrário do que  prega a doutrina majoritária afirmando ser caso de perda de direitos políticos.

Ainda outra hipótese de suspensão de direitos políticos é a prática da improbidade administrativa, a qual tem por conseqüência a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 37, §4°, da CF/88. A condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.429/92, pode ensejar, além de outras punições, a suspensão dos direitos políticos do condenado nas seguintes gradações:

-                   no caso de enriquecimento ilícito, de oito a dez anos;

-                   no caso de danos ao erário, de cinco a oito anos;

-                   no caso de atentado contra os princípios da Administração Pública, de três a cinco anos.

Sendo condenado nos termos da Lei n° 8.429/92, o indivíduo terá seus direitos políticos suspensos e não poderá pleitear mandato eletivo ou permanecer no mandato eletivo que porventura esteja exercendo.

A PERDA DO MANDATO ELETIVO COMO CONSEQUENCIA DO JULGAMENTO DO MENSALÃO

O Supremo Tribunal Federal processou uma Ação Penal, que tramitou na casa sob o n° 470. A natureza do ato é jurisdicional, no qual se busca a aplicação da lei penal (Código Penal e/ou legislação extravagante).

Algumas opiniões se mostraram equivocadas por veicularem que o Supremo Tribunal Federal não poderia “cassar mandato de parlamentares”.

“Cassação de mandato” não estava na pauta, isso não fazia parte da discussão, isso não era cogitado pelo plenário do Tribunal. A questão no Supremo era a condenação e a pena dos réus, cuja perda do mandato eletivo seria uma conseqüência lógica devido à suspensão dos direitos políticos. Não tem nada de vingança, de justiceiro, de paladino, mas apenas aplicação da lei.

O Supremo Tribunal Federal não culminou pena de perda ou cassação de mandato político, mas apenas as previstas nas leis penais.

Muitas autoridades acreditaram que estaria ocorrendo uma invasão na competência privativa do Congresso Nacional, pois a perda do mandato dos Deputados condenados em sentença criminal transitada em julgado estaria a depender de deliberação dos seus pares, conforme a CF/88:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Porém, há um inciso anterior no mesmo artigo que determina a perda do mandato do Deputado ou Senador: “IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;”.

Além disso, há, no Código Penal disposição específica sobre os efeitos da condenação criminal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Portanto, a discussão e desgaste que a possibilidade da perda de mandato dos Deputados condenados no Processo do Mensalão causou na imprensa e nos meios jurídico e político, mostraram-se desnecessários e desgastantes, causadores de palavras injuriosas, inclusive de autoridades.

O Supremo Tribunal Federal não estava “cassando” mandato de nenhum Deputado, mas apenas aplicando a lei como de costume, cuja conseqüência seria a suspensão dos direitos políticos, sem os quais, ninguém pode exercer qualquer mandato eletivo.

Como se percebe do art. 92 do Código Penal, a perda do mandato eletivo mostra-se como medida cabível tanto pela aplicação da alínea “a” quanto pela aplicação da alínea “b” do inciso I.

CONCLUSÃO

Os Deputados Federais julgados no processo do mensalão tiveram as seguintes condenações[5]:

  1. Valdemar Costa Neto: 7 anos e 10 meses;
  2. Pedro Henry: 7 anos e 2 meses;
  3. João Paulo Cunha: 9 anos e 4 meses.

Não existe interferência de um Poder em outro, desrespeito à independência dos Poderes da República.

Tais condenações implicam, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença, a aplicação do art. 15 da CF/88, que dispõe sobre a possibilidade de suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal enquanto durarem seus efeitos. Tal situação justifica a perda do mandato eletivo dos condenados no mensalão.

Tais condenações implicam, também, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença, a aplicação do art. 55 da CF/88, que determina a perda do mandato do Deputado ou Senador que perder ou tiver os direitos políticos suspensos.

Desnecessariamente alguns membros do Poder Legislativo insurgiram-se contra a perda de mandato dos seus pares condenados por ato do Supremo Tribunal Federal, porém, sem qualquer razão. Não há que se falar em última palavra sobre perda de mandato de parlamentar no presente caso. Se a condenação criminal tiver como conseqüência a suspensão dos direitos políticos, caberá apenas a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral, o qual deverá adotar as providências necessárias.

O §3º do art. 55 da CF/88 determina que a Mesa da Casa, no caso a da Câmara, que declare de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional. É uma ordem clara, não abre espaço para deliberação.

Quanto à ampla defesa e contraditório, os mesmos foram obedecidos ao longo do demorado processo que iniciou-se em 2005.

Um momento de infortúnio como uma doença poderia causar a interdição de um político, fato que motivaria a suspensão dos direitos políticos, que por conseqüência causaria a perda do mandato eletivo que o interditado estava exercendo. Outro exemplo é o do cidadão que, apesar de estar exercendo mandato eletivo em algum município brasileiro, opta por outra nacionalidade fora das hipóteses admitidas pela Constituição. Tal fato implicaria em perda da nacionalidade brasileira e depois dos direitos políticos, e sem estes, a perda do mandato eletivo. Estas situações servem de exemplo para cargos eletivos no Poder Legislativo ou Executivo, a lógica é a mesma, e a conduta do Judiciário é a mesma, de aplicador da lei. Em nenhuma dessas situações o Poder Judiciário desrespeitou as instituições as quais pertenciam os governantes, não desrespeitou a Constituição Federal, não ultrapassou os limites.

A palavra final do Parlamento sobre a perda do mandato eletivo após sentença criminal transitada em julgado se mostraria necessária caso a decisão, pois alguma razão não tivesse como conseqüência a suspensão dos direitos políticos.

O controle exercido pelo Poder Judiciário é legítimo e necessário. Ele convive harmoniosamente com o controle exercido pelo próprio Poder Legislativo (Comissões de Ética, Comissões Parlamentares de Inquérito, Ouvidoria e outros mecanismos).

Portanto, não há que se falar em usurpação de competência, invasão ou interferência indevida do Supremo Tribunal Federal nas atribuições da Câmara dos Deputados, pois que a perda do mandato eletivo dos Deputados Federais condenados é efeito da suspensão dos direitos políticos, sem quais, ninguém pode pleitear ou permanecer em cargo eletivo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5.10.1988. Publicado no Diário Oficial da União de 5.10.1988, p. 1.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Publicado no Diário Oficial de 31.12.1940, p. 2391.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicado no Diário Oficial da União de 11.1.2002, p. 1.

BRASIL. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 03.06.1992, p. 6993.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição direito constitucional positivo. 13ª ed. revista atualizada e ampliada, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed. revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2011.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2010.


* Advogado.

[1] http://g1.globo.com/politica/mensalao/infografico/platb/resumo

[2]     http://www.diariodepernambuco.com.br

[3] http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/12/marco-maia-diz-que-camara-pode-nao-cumprir-decisao-do-supremo.html

[4] Princípio da Reserva legal: "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege"  (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal).

[5] http://g1.globo.com/politica/mensalao/infografico/platb/votos

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