PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO

Por Marconi Gomes da Silva Junior | 04/11/2015 | Direito

PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO

 

 

RESUMO:

O presente artigo tem por finalidade expor ao leitor, o conceito de nacionalidade brasileira e as hipóteses de perda da nacionalidade do brasileiro, que estão previstas no Capítulo III – Nacionalidade, Artigo 12, §4 incisos I e II da Constituição Federal Brasileira de 1988 e na Lei n° 818, Artigo 22 de 18 de setembro de 1949.

Palavras Chaves: nacionalidade do brasileiro, perda, direito internacional, Constituição Federal Brasileira.

 

ABSTRACT:

The present article aims to expose To the Reader , the Brazilian national concept and hypotheses loss of Brazilian nationality , that station provided for in Chapter III - Nationality , Article 12 , § 4 sections I and II of the Brazilian Federal Constitution of 1988 and in Law No. 818, Article 22 of September 18, 1949.

 

Keywords: brazilian nationality, loss, international right, brazilian federal constitution. 

 1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo propor o entendimento referente à perda da nacionalidade, expondo suas hipóteses que é expresso na Constituição Federal Brasileira.

Este artigo é dividido em duas seções. A seção I apresenta o conceito de Nacionalidade apresentado pelo Gilmar Mendes e logo em seguida o art. 15 da ONU.

A seção II propõe sobre o tema do artigo, a perda da nacionalidade do brasileiro, sendo exposto o conceito, as hipóteses previstas na CF e na lei 818 de 1949 e logo em seguida o requerimento de solicitação de perda.

I-                   CONCEITO DE NACIONALIDADE:

Pode-se conceituar nacionalidade de acordo com Gilmar Mendes, em Direito de nacionalidade e regime jurídico do estrangeiro sendo como o “vinculo político e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivíduo, fazendo com que este integre uma dada comunidade política, o que faz com que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins” ¹. Supondo assim que a nacionalidade seja uma associação entre o Estado e o indivíduo, podendo supor uma vinculação social entre essas partes ou uma particularidade do que é exclusivo da nação, da pátria.

Podemos atribuir como sinônimos da nacionalidade a expressão cidadania, ou seja, a conexão jurídica e política de um indivíduo a um Estado, podendo essa nacionalidade atribuir alguns direitos e deveres aos seus cidadãos.

A declaração de Direitos Humanos da ONU de 1948 no seu artigo 15 cita que “Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade”, não permitindo aos Estados impedir esses de adquiri-la e nem de altera-la.

II-                PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO:

  1. a.      Significado:

É o desvinculamento de um indivíduo a um determinado Estado, já que a nacionalidade é o vínculo pessoal e político entre o indivíduo a um Estado.

  1. b.      Hipóteses:

 

As hipóteses previstas para a perda da nacionalidade brasileira estão reguladas na Constituição Federal Brasileira no seu Capítulo III- Da Nacionalidade, artigo 12 parágrafo 4°; e na Lei 818/49 que regula a aquisição, a perda e reaquisição da nacionalidade, e perda dos direitos políticos, da Perda da Nacionalidade, artigo 22 caput, incisos I, II e II, nos seguintes termos:

Constituição Federal Brasileira: Art. 12 §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

 

Lei 818/49: Art. 22 Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

           

            A perda da nacionalidade ocorre pela perda punição, que se aplica exclusivamente aos naturalizados, dependendo de processo judicial onde será verificada a atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do Art. 12, parágrafo 4°, inciso I. E de acordo com o STF essa perda somente poderá ser por sentença judicial transitada em julgado, e não por ato administrativo; E pela perda por opção que é a hipótese prevista no art. 12,  §4, II, que abrange natos ou naturalizados por trata-se de uma naturalização por opção, e a perda desse tipo de naturalização se dar por um processo administrativo.

A perda da nacionalidade decorre de Decreto do Presidente da República lei n° 818, artigo 22, de 18 de setembro de 1949 ou por delegação ao Ministro de Estado da Justiça de acordo com o Decreto 3453/00, artigo 1°, de 9 de maio de 2000:

         Lei n° 818/49 - Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado

Decreto 3453/00 - Art. 1° Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos art. 12§ 4o, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949

           

  1. c.       Requerimento para Perda da Nacionalidade Brasileira:

Para que seja dado início ao processo de perda da nacionalidade brasileira, o indivíduo que deseja perde-la deverá manifesta-se de forma expressa e por escrito entregando os seguintes documentos necessários, abaixo citado, no Consulado ou encaminhado por meio de carta registrada ao Ministério da Justiça localizado na Esplanada dos Ministérios, Divisão de Nacionalidade e Naturalização, Bloco “T”, Anexo II – 3° andar, sala 313, CEP: 70064-900, Brasília – Distrito Federal.

            1-Requerimento de perda da nacionalidade: preenchido, assinado e com reconhecimento de firma; (modelo de requerimento abaixo)

            2-Certidão de naturalização: cópia e original e previamente legalizado;

            3-Certidão de nascimento: cópia e original, podendo ser substituída pela certidão de casamento;

            4-Documentação que certifique a alteração de nome, caso não esteja no certificado de naturalização e que se aplique ao indivíduo;

            5-Tradução oficial do certificado de naturalização e do documento de comprovação de alteração de nome, caso se aplicável.

            Abaixo temos um modelo de Requerimento de Perda da Nacionalidade Brasileira retirado do site do Ministério da Relações Exteriores:

 

Requerimento de Perda da Nacionalidade Brasileira

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

Eu (Nome completo) ____________, natural de ____________, filho(a) de ____________________ e de ____________________, nascido(a) em __ / __ /__, (estado civil) _______, residente a (endereço completo) ________, venho requerer seja decretada a perda da minha nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, já que adquiri voluntariamente a nacionalidade _______________________.

Nestes termos,

Pede deferimento.

____________, _______ de ______________ de ______

                 (local)                                  (data)

_________________________________________

(Assinatura do requerente)

Telefone para contato: (1) (_____) _________________.

 

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, o processo de perda de nacionalidade pode ser acompanhado pela internet através do site do Ministério da Justiça, e essa perda da nacionalidade só será atribuída ao indivíduo após publicação no Diário Oficial da União, tornando-se definitiva.

 2. CONCLUSÃO

Com isso podemos concluir que as hipóteses de perda da nacionalidade estão previstas na CF no art. 12 e essa perda pode ser atribuído a brasileiro nato e naturalizado, e de acordo com a Emenda Constitucional de revisão n° 3, de 09/06/94, “somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrera processo de perda de nacionalidade.”

REFERÊNCIAS:

-¹ MENDES, Gilmar Ferreira. Direito de nacionalidade e regime jurídico do estrangeiro. Direitos fundamentais & justiça, Revista do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) da PUCRS, Porto Alegre, Ano 1, n. 1. p. 141-154. out./dez. 2007.

-O que é nacionalidade, Disponível em: < http://www.significados.com.br/nacionalidade/>. Acesso em: 19 de outubro de 2015.

-Requerimento de Perda da Nacionalidade, Disponível em: < http://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/LosAngeles/pt-br/file/Requerimento%20para%20Perda%20da%20Nacionalidade%20Brasileira.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2015.

-Decreto 3453/00 – Decreto no 3.453, de 9 de maio de 200, Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/102624/decreto-3453-00>. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

-Lei n° 818, de 18 de setembro de 1949, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0818.htm>. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

-Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

-Nacionalidade brasileira, Disponível em: < http://www.portalconsular.mre.gov.br/outros-servicos/nacionalidade-brasileira>  Acesso  em: 21 de outubro de 2015.

 

            

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