PENSÃO DOS AVÓS AOS NETOS

Por FABIANE SCHEFFER | 27/06/2012 | Direito

1 INTRODUÇÃO 

A doutrina traduz os alimentos como prestações que visam a atender às necessidades vitais para sobrevivência da criança, não podendo faltar em nenhuma hipótese, pois são indispensáveis para subsistência do menor; portanto, em nenhum momento podem faltar, alimentação, vestuário, habilitação, tratamento médico, transporte, diversão, educação, dentre outros direitos.

O assunto trazido é de suma importância, pois o Código Civil de 1916 já reconhecia o direito à prestação de alimentos entre os parentes, na forma do art. 396. Hoje, o Código Civil de 2002, no seu artigo 1.696, determina que o     direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, se for o caso.

Assim, na forma da lei, caso os pais estejam ausentes, a obrigação alimentar deve ser cumprida pelos parentes com grau mais próximo, ou seja, entre os ascendentes como os avós, bisavós, enfim, todos os parentes têm responsabilidade com aos alimentos. A fixação dos alimentos é feita de acordo com as possibilidades do devedor e só se torna exigível se o alimentado estiver dela necessitando.

Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos está enquadrada nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, pois de qualquer forma é um dever que os responsáveis têm com o alimentado, em fornecer o que é necessário para uma vida digna, como se descreve a seguir...