Pena de morte como violação dos direitos humano
Por Cleusa Schwarzer Lazzeron | 16/02/2015 | DireitoA PENA DE MORTE COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITO HUMANOS
Cleusa Schwarzer Lazzeron
A PENA DE MORTE TRATA-SE DE UM CONCEITO DE JUSTIÇA OCIDENTAL, A QUAL NÃO PODE SER APLICADA NO BRASIL POR FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1.Introdução:
Este trabalho tratará da pena de morte (ou pena capital) que é uma sentença aplicada pelo poder judiciário e consiste em retirar legalmente a vida de uma pessoa que cometeu, ou é suspeita de ter cometido um crime que é considerado pelo poder como suficientemente grave e justo de ser punido com a morte.
A presente pesquisa pretende demonstrar que a pena morte viola os direitos humanos e trata de um conceito de justiça ocidental, a qual não pode ser aplicada no Brasil por ferir os princípios constitucionais. Buscamos responder alguns questinamentos tais como:
A quem compete o direito de tirar uma vida?
O que nos torna diferentes do próprio criminoso ao aceitar a pena de morte como um castigo justo e aplicável?
Aceitar a pena de morte trata-se de um equivocado conceito de justiça em que os ‘bons’ julgam-se no direito de indicar uma punição para os ‘maus’, porque é impossível decretar a infalibilidade dos juízes humanos.
O interesse de defender que o Estado e de ser ele um promotor do bem-estar dos seus cidadãos, não lhe dá o direito de dispor da vida destes, como não compete a ele e a ninguém tirar a vida de seus membros qualquer que seja a justificativa.
Na sequência do estudo buscamos demonstrar que a pena capital viola o direito a vida assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, representa assim, a total negação dos direitos humanos e, é incompatível com as normas de comportamento civilizado. Outro objetivo deste estudo é demonstrar que os países onde e pena de morte é aplicada, os índices de criminalidade não reduziram o que não justifica sua aplicabilidade além de estar em desacordo com a Declaração Universal dos Direito Humanos. Em todo desenvolver deste trabalho procuramos demonstrar a incompatibilidade da pena capital em relação aos direitos humanos.
A pena capital é um tema muito polêmico nos dias de hoje e gera grandes discussões, por isso é importante que os cidadãos tenham uma idéia do que é a aplicação dessa pena e de como ela contraria a Declaração dos Direitos Universais do Homem. A pena de morte foi aplicada em quase todas as civilizações através da
história, hoje em dia, quase todas as democracias como a França, a Alemanha, Portugal, aboliriam a pena capital. Os Estados Unidos junto com o Japão continuam a aplicar a pena de morte. Além desses, a pena capital resta ainda presente e comum em vários países não democráticos. Tal questão se faz importante para que se possa entender mais esse tão polêmico instituto penal e por isso a presente pesquisa se justifica.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA PENA DE MORTE
2.1 Histórico da Pena de Morte no Mundo
O termo pena advém do latim – poena – e sua acepção básica quer dizer sofrimento, ou também pode significar dó, lástima. Pode a pena ser encarada sob o ângulo da vingança, do castigo, da intimidação. Este sistema de punição jurídica teve origem na Antiga Grécia em 1750 a.C., onde o código Draconiano e Hamurabi decretavam, que a punição aos indivíduos que cometiam crimes era a Pena de morte. Deste modo, esta sentença foi considerada pelo poder político uma solução aos problemas políticos decorrentes na época. Nesta ideologia, a pena de morte ainda é aplicada em muitos países do Mundo, nos dias de hoje. Estudiosos do Direito Penal como (Souza, 2007, texto digital )
dividem em quatro as fases de aplicação da pena – vingança privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. Na vingança privada, adotada pelo Pentateuco, dentre outras legislações antigas, a vítima de uma ofensa possuía o direito de pessoalmente aplicar a desforra, induziu o surgimento da Lei de Talião, da proporcionalidade entre ofensa e reação, aquele que houvesse causado um mal ao semelhante sofria idêntico mal, em forma de castigo, olho por olho, dente por dente, vida por vida. Na vingança divina, característica do Direito Penal Teocrático, considerava-se o delito uma ofensa à divindade e a pena, a cargo dos sacerdotes, um desagravo à alma do delinqüente. Na vingança pública, o crime era tido como ofensa ao soberano e a pena tinha efeito intimidativo. Em nome da vingança pública as penas foram bastante desumanas. A morte, precedida de torturas, era a regra nas punições. O suplício infligido nas execuções não restabelecia a justiça e nem reparava o dano, servindo somente para reafirmar o poder dos soberanos e dos que detinham privilégios, pois, atacando a lei, o infrator lesa a própria pessoa do príncipe, este ou aqueles a quem delegou sua força, se apoderam do corpo do condenado para mostrá-lo marcado, vencido, quebrado. Em virtude da insurreição contra o poder ilimitado e arbitrário dos governantes, surge o período humanitário preconizando a suavização dos rigores penais.
Durante a Idade Média a sequência de atrocidades a título de punir exemplarmente o indivíduo que transgredisse as leis, foi amplamente empregada em criminosos comuns, políticos e até religiosos, no período da santa inquisição. Foram empregados várias formas de aplicação desta pena, desde a tortura, enforcamentos, afogamentos, e guilhotinas entre outros. Segundo Souza, (2007, texto digital)
A inqusição foi a instituição que nesta época teve um papel fundamental , utilizando violentas torturas e a aplicação da pena de morte, sendo o enforcamento o método mais utilizado nesta época, como punição a estes hereges. Durante a atuação da Santa Inquisição em toda a Idade Média, a tortura era um recurso utilizado para extrair confissões dos acusados de pequenos delitos, até crimes mais graves. Diversos métodos de tortura foram desenvolvidos ao longo dos anos. Os métodos de tortura mais agressivos eram reservados àqueles que provavelmente seriam condenados à morte. Além de aparelhos mais sofisticados e de alto custo, utilizava-se também instrumentos simples como tesouras, alicates, garras metálicas que destroçavam seios e mutilavam órgãos genitais, chicotes, instrumentos de carpintaria adaptados, ou apenas barras de ferro aquecidas. Há ainda, instrumentos usados para simples imobilização da vítima. No caso específico da Santa Inquisição, os acusados eram, geralmente, torturados até que admitissem ligações com Satã e práticas obscenas. Se um acusado denunciasse outras pessoas, poderia ter uma execução menos cruel.
A pena capital também foi aplicada de forma seletiva, isto é, os pais tinham o direito de optar quando do nascimento de um filho, se este possuia deficiências, se esse deveria viver ou morrer, conforme Souza (2007, texto digital)
Em Roma, os recém-nascidos só vinham ao mundo, só eram recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento de crianças e o infanticídio eram práticas comuns e legais. Um cidadão não tem um filho, ele o toma, levanta, o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a criança, de levantá-lo do chão, onde a parteira a depositou, para tomá-la nos braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a enjeitá-la. A criança que o pai não levantar será exposta diante da casa, quem quiser que a recolha. Quanto às malformadas, em geral eram afogadas, nisso não havia raiva e sim razão, dizia Sêneca: “É preciso separar o que é bom do que não pode servir para nada”.
Este período foi marcante na nossa história, em que a critica e a reflexão filosófica ficaram obscurecidas, cedendo lugar às injunções do absolutismo estatal. Porém na idade Contemporânea, diversos filósofos e pensadores condenavam a tortura e a pena de morte, tal como Beccaria (2002, p.95)
A pena de morte não é, pois, um direito, uma vez que demostrei , que tal não pode ser, mas é uma guerra da nação contra um cidadão que ela julga util ou necessário destruir. Se, no entanto, eu demosntrar que a morte não é nem útil nem necessária, terei, vencida a causa da huanidade.
2.2 Histórico da Pena de Morta no Brasil
A Pena de morte era aplicada no Brasil para crimes comuns até sua independência em 1822, porém ela continuou a ser aplicada de forma excepcional até 1937, pelo poder de imposição, para coibir ações criminosas. Conforme ( Gonçalves,s/a, texto digital ) “um erro histórico do Judiciário brasileiro, em 1824, quando Mota Coqueiro, um cidadão de bem, na época, foi enforcado em lugar do verdadeiro criminoso fez com que a pena capital fosse abolida.” Segundo Souza, (2007, texto digital )
Entre os indígenas também havia um direito penal, no qual predominavam as penas corporais, mas existia também a pena capital para várias infrações, sendo comum o emprego do tacape nos rituais de sacrifício dos inimigos. Em algumas regiões eram aplicados venenos. Havia, ainda, o sepultamento de pessoas vivas, principalmente em relação a crianças, além de outras formas de execução, algumas copiadas dos povos colonizadores, como o enforcamento.
Com a divisão do Brasil em capitanias hereditárias, o Capitão e o Governador nomeavam os Ouvidores e com eles decidiam as questões criminais. Podiam aplicar a pena de morte, salvo tratando-se de pessoa de mór qualidade, pois nesse caso, excetuados os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, só tinham alçada até dez anos de degredo e cem cruzados de multa. Nessa época, embora em vigor as Ordenações Manuelinas, na prática, o direito criminal era ao arbítrio dos donatários. O Brasil foi oficialmente o segundo país da América Latina a abolir a pena de morte para crimes comuns. O pioneiro dessa medida na América Latina foi Porto Rico, em 1856.
A partir deste período, nas constituições seguintes, a pena capital deixou de ser aplicada em crimes tidos como comuns, com exceção à Carta Magna, da constituição de 1937. No período do Estado Novo, regido pelo ex-presidente do Brasil Getúlio Vargas, que previa a aplicação da execução penal em casos de crime que ferissem a preservação das instituições governamentais. Durante o regime militar em 1969, ocorreu uma nova exceção histórica, com o Ato Constitucional nº 1, sob o Decreto Lei nº 898, previa a aplicação da pena de morte em casos específicos, o decreto ficou conhecida como a Lei de Segurança Nacional. Segundo Souza, (2007, texto digital)
A última execução oficial, feita pela Justiça Civil brasileira, ocorreu no estado de Alagoas, no município de Pilar, onde na ocasião foi sentenciado o escravo Francisco (não se sabe o sobrenome do mesmo), no dia 28 de abril de 1876. Já no caso de um homem livre, a última execução que se tem dados históricos documentais foi a de José Pereira de Sousa, em 30 de outubro 1861, na cidade de Santa Luzia, no interior do estado de Goiás.
Com a Constituição Federal 1988, o Brasil aboliu definitivamente a pena capital, apesar de rever em casos de crimes de guerra, art.5º, XLVII,”a”. No Brasil a pena de morte só pode ser implantada mediante nova Constituição, pois na atual existe a garantia de sua não aplicação como cláusula pétrea, inalterável, por emenda constitucional, e até mesmo sua própria discussão através de plebiscito. Para que ocorra tal feito, se faz necessário que o Governo brasileiro renuncie o sistema Democrático de Direito, conforme art. 1º da Constituição Federal de 1988, que rege a prevalência dos Direito Humanos como um dos princípios regentes da República , bem como todos os Pactos, Convenções, Tratados Internacionais de Direitos Humanos aderidos ao ordenamento pátrio, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotado em 1948 pela ONU, e principalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos adotada, pelo então Presidente Itamar Franco, através do decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 09 de novembro 1992.
Mesmo não havendo nenhum interesse governamental em se reintroduzir a pena capital no Brasil, que há mais de 145 anos não é aplicada nem se aplica para crimes comuns, é uma pauta que vem sendo cada vez mais discutida nacionalmente pela opinião pública que movida pela emoção questiona a aplicabilidade da pena de morte no Brasil . Após inúmeros casos de atrocidades cometidas por algozes, que geram na população um sentimento de revolta, como por exemplo: o caso do menino João Hélio, em 2007, que foi arrastado, preso a um cinto de segurança por três quilômetros por assaltantes que haviam roubado carro de seus pais com o menino ainda dentro do veículo. Outro caso é o da menina Isabella Nardoni, que foi atirada do sexto andar de um edifício, após ter sido espancada. Um fator preocupante é que, regularmente, alguns indivíduos, sem fazerem uma análise humana e digna, bem como sem refletir sobre o respeito e a oportunidade que se deve oferecer aos demais semelhantes, defendem a aplicação da pena de morte no Brasil, sem perceber da impossibilidade jurídica e, sobretudo sem considerar os riscos de tal iniciativa.
No Brasil uma forma velada da aplicação da pena de morte são os massacres ocorridos nas penitenciárias, como por exemplo: O ocorrido em 1992 na casa de detenção em São Paulo onde foram executados 111 detentos, após invasão ao presídio, pela polícia militar.
3. PAÍSES ONDE A PENA CAPITAL É ADMITIDA
Atualmente, muitos países admitem a pena de morte em casos excepcionais, como em tempo de guerra e em situações de extrema gravidade. Superinteressante, Abril Cutural(2001)
- Cerca de 90 países praticam a pena de morte.
- A França abandonou o uso da guilhotina apenas em 1981.
- A pena de morte é praticada em trinta e sete estados americanos.
- Gastam-se cerca de dois milhões e meio de dólares para se executar uma pessoa, nos Estados Unidos.
- Entre 1930 a 1996, 4220 prisioneiros foram executados nos Estados Unidos (mais da metade eram negros).
- De acordo com o Death Oenalty Information Center, a população atual, nos "corredores da morte" é constituída mais de negros e latinos.
- Até 2000 trinta e cinco condenados com retardo mental foram executados, apesar do governo federal americano e doze estados proibirem isso.
- Desde 1970, oitenta e sete americanos deixaram de ser executados por terem sidos comprovados erros em seus processos, e comprovada sua inocência pouco antes da execução.
Acrescente-se a isso, a grande utilização da pena capital em países de governos totalitários, tais como Cuba, China, Irã e Índia. Por tudo isso, e também em razão da proibição constante em cláusula pétrea, não é possível a pena de morte no Brasil sob a égide da atual Carta Magna.
Dados Estatísticos da pena de morte Anistia Internacional, disponível em <www.amnistia-internacional.pt/dmdocuments/>. Acesso em : 14 /05/2013.
Dados e Estatísticas sobre a pena de morte em países abolicionistas e não abolicionistas.
Dois terços dos países do mundo aboliram a pena de morte tanto na lei como na prática.
- 90 Países aboliram a pena de morte para todos os crimes;
- 10 Países aboliram a pena de morte para todos os crimes, exceto crimes extraordinários como os cometidos em tempo de guerra;
- 30 Países são abolicionistas de fato: a pena de morte continua a constar na legislação mas, nenhuma execução foi levada a cabo nos últimos dez anos.
Portanto, 130 países aboliram a pena de morte na legislação e de fato.
No entanto, 69 países e territórios continuam a manter a pena de morte usando-a como punição. Contudo, ”apenas” 25 países aplicaram a pena de morte em 2006.
Progressos registrados na abolição da Pena de Morte no Mundo.
Desde 1990 mais de 50 países aboliram a pena capital para todos os crimes: em África (exemplos recentes na Costa do Marfim, Libéria e Ruanda); nas Américas (Canadá, México e Paraguai); Ásia - Pacífico (Butão, Filipinas e Samoa); na Europa e Sul do Cáucaso (Armênia, Bósnia Herzegovina, Chipre, Montenegro e Turquia).
Sentenças de morte e execuções.
Durante 2006 pelo menos 1,591 prisioneiros foram executados em 25 países e 3,861 pessoas foram sentenciadas à morte em 55 países. Estes exemplos apenas refletem casos que a Anistia Internacional (AI) teve conhecimento, podendo o número real ser superior. Contudo, as estatísticas são inferiores a 2005 (2,148 execuções e 5,186 sentenças).
Em 2006 91% das execuções registradas tiveram lugar na China, Estados Unidos, Irã, Iraque, Paquistão e Sudão.
A AI calcula que a China executou pelo menos 1,010 pessoas durante o decorrer do ano mas o número real é provavelmente mais elevado. Algumas fontes estimam que se situe entre as 7,500 a 8,000 pessoas. As estatísticas nacionais oficiais sobre a aplicação da pena capital permanecem em segredo de estado. É por isso muito difícil obter informações reais e credíveis sobre a situação da pena de morte no país.
Iraque, Irã, Paquistão e Sudão:
No Irã foram executados no mínimo 177 pessoas (quase duas vezes mais que em 2005), no Paquistão aproximadamente 82, e no Iraque e Sudão acerca de 65 pessoas em cada um dos países. Contudo, o verdadeiro número pode ser maior.
Estados Unidos da América
Nos Estados Unidos doze Estados levaram a cabo execuções, tirando a vida a 53 pessoas (comparado com as 60 em 2005), elevando o número de pessoas executadas, desde que a pena capital foi reintroduzida em 1997, para 1,057.
Em 2006 os senadores em Nova Jersey introduziram uma moratória às execuções e estabeleceram um comitê para estudar todos os aspectos da aplicação da pena de morte no seu Estado. No relatório final de Janeiro de 2007, o comitê recomendou a abolição da pena de morte. Já em 2006 algumas execuções tinham sido suspendidas em alguns Estados devido a ação legal e a preocupações sobre a prática das injeções letais.
A 1 de Janeiro de 2007 aproximadamente 3,350 prisioneiros estavam condenados à morte. É difícil fazer uma estimativa ao nível internacional, do número dos prisioneiros condenados à morte aguardando a aplicação da sua sentença. Todavia, com base em várias fontes, o número pode ser estimado entre 19,185 e 24,648 pessoas em 2006.
Para Martins, (2005, texto digital)
A pena capital foi aplicada em quase todas as civilizações através da história. Hoje em dia, quase todas as democracias, como a França, a Alemanha ou Portugal, aboliram a pena de morte. A maioria dos estados federados dos Estados Unidos, principalmente no sul, retomou essa prática após uma breve interrupção durante os anos 1970. Os Estados Unidos são uma das raras democracias, juntamente com o Japão, a continuar a aplicar a pena de morte. A pena capital resta ainda presente e comum em vários países não-democráticos.
A pena de morte é assim considerada uma forma de punição muito controversa. Os que lhe são favoráveis dizem que é eficaz na prevenção de futuros crimes e adequada como punição para assassinatos, eliminando a ameaça que para a sociedade representa quem não respeita a vida alheia. Os opositores dizem que não é aplicada de forma eficaz e que, como consequência, são anualmente executados vários inocentes. Afirmam também que é uma violação dos direitos humanos.
4. A INCOMPATIBILIDADE DA PENA DE MORTE COM OS DIREITOS HUMANOS
4.1 A pena capital viola o direito a vida assegurado pela declaração Universal dos direitos Humanos.
Todos os dias, prisioneiros – homens, mulheres – enfrentam a execução. Independentemente do crime que tenham cometido, sejam culpados ou inocentes, vêem as suas vidas reclamadas por um sistema de justiça que valoriza e prefere a retribuição em vez da reabilitação. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-geral da Nações Unidas em Dezembro de 1948, reconhece a cada pessoa o direito à vida (artigo 3º) e afirma categoricamente que “Ninguém deverá ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” (artigo 5º). As Nações Unidas reafirmaram a sua posição contra a aplicação da pena de morte em Dezembro de 2007, quando a Assembleia-geral aprovou uma resolução na qual se pedia formalmente aos estados-membros que estabelecessem uma moratória para as execuções “tendo em vista a abolição da pena de morte”.
Declaração dos direitos Universais, art. III “ Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal e, art. V “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamento cruéis , desumanos e degradantes. Conforme Italo Mereu, (2005,p.149)
A abolição da pena de morte não é apenas a satisfação de um desejo piedoso, não se inspira somente no interesse de salvar um réu do patíbulo: é um acontecimento muita mais importante por se inspirar em motivos e aspirações mais elevadas. Acreditamos que, quando todos os homens forem invadidos pelo horror causado pela dança horripilante entre estrangulador e estrangulado, quando deixarem de se estrangular uns aos outros por motivos banais, a humanidade terá dado um passo incomensurável em direção do próprio progresso, e irá se abrir um futuro inesperado. Não basta diminuir as sanções e as execuções capitais; mesmo se se devesse justificar um só culpado na face da terra, ainda assim continuaria a ser uma grande derrota para a humanidade.
A tradição jurídica brasileira é contrária a pena de morte. Sua vedação data da Constituição de 1891, e, mesmo quando admitida na vigência das cartas políticas de 1937 e 1967( emenda 1/69 ) nunca chegou a ser formalmente aplicada. A Constituição de 1988 no artigo 5º “caput” rege que : “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...”.Embora a população seja influenciada pelo sensacionalismo dos meios de comunicação, boa parte da sociedade vê a pena de morte com simpatia, sob prisma imediatista da emoção e do passionalismo.
Como já afirmava ( Saldaña apud Hungria , aput B. Calheiros Bonfim, s/a , p.4) “Não é necessário matar o homem: deve matar-se o criminoso no homem”. Conforme Hungria (eput B.Calheiros Bonfim,s/a,p7)
Não se pode dizer que haja criminosos incorrigíveis. O que há são criminosos incorrigíveis, isto é, irredutíveis aos meios de correção até agora conhecidos. Não se pode jamais perder a esperança de transformar um criminoso inveterado num elemento útil a sociedade.
4.2 É uma pena irreverssível.
A pena de morte é irrevogável e, tendo em conta que o sistema de justiça criminal são vulneráveis à descriminação e ao erro humano, o risco de se executar uma pessoa inocente está sempre presente, pois nenhum sistema é capaz de decidir com justiça e esem falhas quem deverá viver e quem deverá morrer. Enquanto a justiça humana for falível, o risco de se executar um inocente não pode ser eliminado. Esse tipo de erro não é reversível.
4.3 É o assassínio premeditado e a sangue frio de um ser humano pelo Estado em nome da justiça.
O Estado que mata, ainda que seja após um julgamento com amplo direito de defesa, também age como bárbaro. A diferença entre um mundo civilizado e a barbárie está justamente no fato de que o primeiro repudia os métodos do segundo. Os direitos humanos e o direito a vida que é o mais primordial deles é indisponível, todos tem direito a vida, indistintamente, até mesmo quem não respeita esse direito.
Para ( Bobbio aput Vitor Hugo, em Os Miseráveis, 2004, p.168)
O patíbulo, quando está lá erguido para o céu, tem algo de alucinante. Alguém pode ser indiferente quanto a pena de morte e não se pronunciar, não dizer nem sim nem não; mas isso só enquanto não viu uma guilhotina. Quando vê uma o abalo é violente: Ele é obrigado a tomar partido à favor ou contra.
4.4 É o castigo mais cruel, desumano e degradante.
A pena de morte é uma execução que constitui um atentado físico e mental extremo. A dor física causado pelo ato de matar e o sofrimento psicológico causado pelo conhecimento prévio da própria morte não podem ser quantificados.
A prevenção da criminalidade é dever do Estado, a repressão precisa ser controlada ao máximo. Quando levantamos o standarte contra a pena de morte, não nos colocamos a favor de delinquentes ou ao lado de criminosos, mas, em defesa da própria sociedade e de um direito mais democrático e humanitário.
4.5 É uma resposta inapropriada e inaceitável ao crime violento.
Segundo Bobbio, (2004, p 204),
Existe um argumento mais forte contra a pena de morte e, principalmente, contra essa cadeia sem fim de violência, essa tentativa de justificar um erro com outro, talvez o único pelo qual valha a pena lutar, que é a salvação da humanidade. A abolição da pena de morte não é a solução para todos os problemas, não é o elixir da paz mundial, da solidariedade, mas é, indubitavelmente, o fim dessa cadeia, é um grande começo de humanização mundial, pois o assassinato legalizado é incomparavelmente mais brutal do que o assassinato criminoso, é um retrocesso de toda evolução dos direitos humanos. O que se espera, por fim, é uma pena que preconiza a ressocialização do indivíduo, a sua humanização e o seu sentimento de como as coisas serão diferentes tornando-o honesto e atuante na sociedade.
5. A PENA CAPITAL NO CONTEXTO BRASILEIRO
No Brasil a violência e a criminalidade são as maiores preocupações sociais, o aumento da delinqüência se apresenta assustador, multiplicam-se as vítimas fatais de crimes hediondos, brutais, pavorosos. Contra as mulheres são cometidos delitos de lesões corporais, estupros e homicídios passionais; os homens de negócios são seqüestrados e mortos. Os menores infratores, futuros marginais de amanhã, em geral sob efeitos de drogas, são autores de atos repugnantes que choca a sociedade brasileira.
Somando-se as falhas estruturais dos órgãos de segurança pública, e o dever do Estado imposto pela Constituição Federal (art.l44) de garantir a paz e a ordem, as deficiências da política preventiva¸ a má aplicação e fiscalização da lei, reproduz a insegurança jurídica e do cidadão, bem como o descrédito popular da administração da Justiça Penal.
No Brasil a pena de morte é executada por justiceiros particulares e também por homicidas fardados, contra pessoas pertencentes a camadas financeiras mais baixas da sociedade. Uma medida de curto prazo seria a efetivação de uma policia aparelhada e de uma política penal e penitenciária eficiente com direcionamento social, desburocratização dos julgamentos e adoção de formas eficazes de execução da condenação; enfrentar não só a criminalidade violenta como também a não violenta; e envolver os meios de comunicação para transmitir a sociedade atitudes positivas e humanas através de campanhas educativas e não sensacionalistas.
Toda vez que algum crime hediondo chega com ênfase a mídia, abrem-se as discussões a cerca da pena capital, porém a sanção de morte é altamente inconstitucional, porque juridicamente nem mesmo com uma emenda a carta magna, é possível restabelecer-la. O artigo 60, §4º, inciso IV, da Lei Suprema expressa: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”. Segundo as regras impostas pela legislação brasileira, é inadmissível uma emenda a constituição que adote a pena de morte, ou sua própria discussão. Para ocorrer tal feito, é necessário que o governo brasileiro renuncie o sistema Democrático de Direito (art.1º da CF), a prevalência dos Direitos Humanos como um dos princípios regentes da República, bem como todos os Pactos, Convenções, Tratados e Documentos Internacionais de Direitos Humanos aderidos ao ordenamento pátrio interno, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada em 1948 pela ONU, e principalmente a Convenção Americana dos Direitos Humanos adotada pelo então presidente Itamar Franco, através de decreto nº 678 de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 09/11/092, “não se pode restabelecer a pena de morte nos estados que a hajam abolido, e, tampouco se juridicamente impossível adotar a sanção capital, para os chamados delitos “hediondos”, somente em caso de guerra, a constituição federal estabelece a pena de morte para os delitos militares ( art.5º,XLVIII,”a”,CF).
6. CONCLUSÃO
Os Direitos Humanos são inalienáveis, isto é, são direitos de todos os indivíduos independentemente do seu estatuto, etnia, religião ou origem. Não podem ser retirados quaisquer que sejam os crimes que eventualmente determinada pessoa tenha cometido.
Em todas as partes a experiência mostra que as execuções embrutecem os que participam delas. Em nenhum lugar se demonstrou efetivamente que a pena capital possui uma eficácia especial para a redução da violência, se aplicando mais contra os pobres e as minorias raciais e étnicas, e, com freqüência utilizada como instrumento de repressão política. É um castigo irrevogável que inevitavelmente dá lugar a execução ocasional de pessoas completamente inocentes.
Um forte argumento pelo fim da pena de morte é o fato de que ela simplesmente não funciona - não, pelo menos, na redução da criminalidade. Exemplo: nos 36 estados americanos que adotam a pena, o índice de assassinatos por 100 mil habitantes é maior que o registrado nos outros 14 estados que não condenam à morte. Na França, especialistas em segurança pública garantem que a violência não explodiu depois que a guilhotina foi aposentada, em 1977. No Irã, o exemplo é inverso: a pena de morte foi reintroduzida em 1979, com a revolução islâmica, mas não significou nenhuma redução das taxas de criminalidade. (Super Interessante edição de outubro 2011).
Concluímos, portanto, que a aplicação da pena capital é ineficiente, pois, não reduz e não intimida a criminalidade, é cruel e desumano, desrespeitando o direito inerente a qualquer ser humano, a vida.
Mas, porquê a abolição da Pena Capital:
- A pena capital viola o direito a vida assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Representa a total negação dos Direitos Humanos;
- É o assassínio premeditado e a sangue frio de um ser humano, pelo Estado, em nome da justiça;
- É o castigo mais cruel desumano e degradante;
- É um ato de violência irreversível, praticado pelo Estado;
- É incompatível cm as normas de comportamento civilizado;
- É uma resposta inapropriada ao crime violento.
A pena de morte, instrumento medieval e ultrapassado, é trazida a tona sempre que ocorrem crimes violentos que abalam a opinião pública. Os argumentos empregados em sua defesa não se sustentam no exame da realidade; as propostas de pena de morte ligam-se a máxima do bem e do mal, na medida em que os “bons” julgam-se no direito de indicar a punição para os “maus”, enquanto, aos “maus” é dada a oportunidade de penitencia, oferecendo suas vidas em holocausto. Trata-se de um equivocado conceito de justiça ou, melhor dizendo, uma regulamentação da vingança, embasada na lei de Talião: Olho por olho, dente por dente. Evidências apontam para a estabilidade e paz social relacionadas ao exercício da não violência e o respeito dos direitos básicos do cidadão, mesmo quando trata-se criminosos e encarcerados.
REFERÊNCIAS
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BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, ed.Campos, 3º tiragem (2004, p 204)
BOBBIO, Norberto aput Vitor Hugo, em Os miseráveis, 2004, p.168
CHEMIN, Beatris, F. Manual de Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e paresentação.2.ed.Lajeado:Univates, 2012.
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NEREU, Italo, ano 2005
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Revista Superinteressante, Abril Cutural(2001)
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Disponível em:< www.amnistia-internacional.pt/dmdocuments/ >Acesso em : 14 /05/2013.