Encargos trabalhistas não incidem sobre a PLR (participação nos lucros ou resultados).
O legislador desvinculou a PLR da remuneração para evitar que servisse de base de cálculo aos haveres trabalhistas buscando incentivar sua instituição por empresas e empregados.
A PLR não tem natureza salarial – art. 3º da Lei nº 10.101/00, dispõe que o benefício não substitui nem complementa o salário, não constituindo base de cálculo para qualquer encargo trabalhista, nem se sujeitando ao princípio da habitualidade. O mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, proibe o pagamento ou antecipação de PLR por período inferior a um semestre, ou mais de duas vezes no mesmo ano.
Instrumento necessário para a instituição de PRL: negociação entre a empresa e uma comissão de trabalhadores com a presença de um representante sindical, ou ainda, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, antes da distribuição dos valores da PLR e mesmo que não tenha natureza salarial, ele terá direito de receber à proporcionalidade do período trabalhado em que concorreu para o sucesso do avençado.
Na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, nada lhe será devido.
A instituição da PLR não é obrigatória, pois é uma cooperação entre empresa e empregado, e depende de uma situação econômica que permite antever a possibilidade de lucros e resultados que seja possível participar. Não é uma forma de solucionar problemas.