PARTE CDVI – “O PROJETO DE LEI ORGÂNICA NACIONAL (CHEFES DE POLÍCIA DO BRASIL) E O DELEGADO VALQUIR”.

Por Felipe Genovez | 06/06/2018 | História

PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Data: 05.08.2003, horário: 09:30 horas:

Depois de falarmos de Fernando Pessoa, depois do “aviãozinho” do Delegado Valquir Sgambato Costa, os membros do grupo aprovaram a proposta de deliberação sobre o projeto de lei n. 6.690/2002  que tratava da “Lei Orgânica Nacional das Polícias” apresentados pelos Chefes de Polícia. Na verdade já tinha estudo a proposta na época que o Delegado Evaldo Moreto havia me repassado o material para estudos, inclusive, afirmando que daquela vez a proposta iria ser aprovada. Eu duvidei, como continuo ainda não acreditando, mas como escreveu Fernando Pessoa: “Navegar é ‘preciso’, viver não é ‘preciso’”, portanto, continuava ainda acreditando que a grande “revolução” no modelo policial brasileiro teria que começar por algumas unidades federativas mais adiantadas, como no caso de Santa Catarina que reunia todas as condições de servir como laboratório para se iniciar todo o processo de reforma, cujo sistema seria expandido para outros Estados conforme viesse a ser aperfeiçoado. Todo esse processo exigiria muita “precisão”, mas o jeito era continuar navegando, apesar de que isso não estivesse sendo tão preciso como pensava que devesse fosse:

ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCÁ PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO – CHEFIA DA POLÍCIA CIVIL - Deliberação 001/CPC/SSPDC/2003 - O Grupo  Especial de trabalho criado por meio da “Portaria n. 006/GAB/DGPC/SSP, do CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DOE n. 17.130, de 07.04.2003), Considerando que o Projeto de Lei n. 6.690/2002  que trata da Lei Orgânica das Polícias,  atualmente  em estudo junto à Comissão Mista de Segurança Pública, encontra-se em tramitação junto ao Congresso Nacional;  e Considerando a necessidade de se aperfeiçoar o conteúdo das propostas de maneira a adequá-lo aos interesses das Polícias, especialmente, respeitando suas competências constitucionais tanto nos âmbitos da Federação como das unidades federadas, RESOLVEM DELIBERAR: I -  Artigo Segundo:  ‘Às polícias judiciárias incumbem, privativamente, a apuração das infrações penais; às polícias ostensivas incumbem, privativamente, a preservação da ordem pública; e aos corpos de bombeiros, a coordenação e a execução de atividades de defesa civil no âmbito de sua competência, além de outras atribuições previstas em lei”. Comentários: A Constituição Federal fixou normas rígidas acerca de instituições responsáveis pela “segurança pública’. Nesse sentido há que se registrar: a) A proposta se contrapõe aos ditames da Carta Fundamental Política que instituiu três forças policiais nos respectivos âmbitos dos Estados, assim designadas expressamente:  Polícia Civil, Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar. b) Também, as atribuições dessas instituições foram contempladas na Carta Maior, sendo que ‘à Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 144, par. 4o). c) Ao Corpos de Bombeiro militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. d) Além disso, a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 106, respectivos incisos e parágrafos) investiu a Polícia Civil de outras funções institucionais que transcendem em muito a competência federal, tais como as de exercer a:  1. polícia científica; 2. polícia administrativa (fiscalização de jogos e diversões, produtos controlados, vigilância privada e execução de serviços administrativos de trânsito). a) A polícia judiciária constitui, tão-só, uma das funções da Polícia Civil, consoante disposições constantes nas Cartas Federal (art. 1044, par. 4º), Estadual (art. 106, I) e no Código de Processo Penal (arts. 5º e ss.). b) Há que se sobrelevar que determinadas funções atribuídas à Polícia Civil têm caráter marcante na história do Estado de Santa Catarina, em especial, aquelas relacionadas às atividades administrativas de trânsito, jogos, diversões e armas e munições, sendo que a partir das primeiras décadas do século passado coube às autoridades policiais administrarem esses serviços.  Conclusão: 1. O Artigo Segundo do projeto em exame fere a Constituição Federal; 2. Também, o sobredito preceptivo legal vai de encontro às competências fixadas para a Polícia Civil na Constituição do Estado de Santa Catarina, pois engendra um verdadeiro ‘determinismo institucional’. II - Artigo Terceiro:  ‘São princípios básicos das polícias judiciárias, das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros: I – a hierarquia; II – a disciplina; III – o respeito à dignidade e aos direitos humanos; IV – a participação comunitária; V – a legalidade’ - Comentários: a) A proposta fere primeiramente a autonomia  consagrada na Carta Federal para as Polícias Civil, Militar e Corpos de Bombeiros, em especial, porque cada uma dessas corporações possui sua própria história e missão institucional específica;  b) Alguns princípios institucionais, especificamente, relativos à Polícia Civil foram ignorados, tais como: 1) unidade; II – autonomia institucional; III – uniformidade procedimental;  IV – ser essencial à Justiça; V – função típica de Estado; VI – discricionariedade quanto à deflagração de procedimentos policiais e liberdade de consciência no enquadramento  criminal a ser proposto à Justiça; e VII – regime de trabalho com dedicação exclusiva. c) Além disso, princípios foram criados mais como obrigações do que como condição essencial à existência da corporação e como garantia do cumprimento de sua missão. Nesse sentido, ‘o respeito à dignidade e aos direitos humanos’, a participação comunitária” e a ‘legalidade’ constituem-se mais obrigações que se pretendem impingir às policias do que verdadeiros “princípios”. Aliás, essas obrigações são inerentes à própria função pública e deveriam ser estendidas a todos os entes que atuam no serviço público, tais como: saúde, segurança, educação e etc.  Entretanto, por se constituir lugar comum devem ser prescindidas no texto proposto, pois v. g. um magistrado deve também agir dentro da ‘legalidade’, um membro do Ministério Público ser altamente receptivo à ‘participação comunitária’ e um agente de saúde deve ser muito sensível ao ‘respeito à dignidade e aos direitos humanos de qualquer paciente e seus familiares’. Conclusão: 1. O dispositivo deve passar por alteração com supressão dos incisos III, IV e V e introdução de outros mais consentâneos com a função policial civil. 2. Deve ser observado as propostas contidas na letra ‘b’.  3. Também, há que se destacar a situação dos Delegados de Polícia que devem ter assegurado a sua condição de ‘carreira jurídica de Estado’. III – Artigo Quarto: ‘O exercício da polícia judiciária e da apuração de infrações penais pelas policias judiciárias compreende, entre outras atribuições (...)’. Comentários: Vê-se aqui que se pretende restringir a instituição policial civil à condição apenas de ‘Polícia Judiciária’, condicionando-a um ‘determinismo institucional’, cuja órbita circunscreve-se ao plano de sua função básica que é de apurar infrações penais da sua alçada, bem como providenciar a formalização do feito;  Conclusão: O rol de atribuições necessita ser reformulado, sendo que nesse sentido deve ser observado as seguintes competências para: 1. conduzir - com exclusividade - seus serviços, em especial, quanto à lavratura de “termo circunstanciado”, “inquéritos policiais” e ‘autos de prisão em flagrante’ (exceto quando presidido por autoridade judicial); 2. emitir pareceres  e relatórios técnicos e científicos de interesse da segurança pública e da Justiça; 3. realizar – com exclusividade - a realização de pesquisas técnico e  científicas de natureza pericial necessárias à instrução de procedimentos inerentes à função de polícia judiciária tanto para infrações penais comuns como para àquelas praticadas por militares; 4. instaurar ‘inquéritos policiais’ e ‘inquéritos administrativos’ para os casos de infrações decorrentes do exercício de polícia administrativa, conforme as peculiaridades de cada unidade federada; 5. impor sanções de natureza administrativa e pecuniária nos casos de infrações; 6. atuar no controle e fiscalização de produtos controlados, empresas de vigilância privada, jogos e diversões públicas e execução de serviços administrativos de trânsito; 7. planejar, controlar, dirigir  e executar missões policiais que envolvam a participação de diversos órgãos que atuam na área de segurança pública; 8. ter assegurado acesso ao banco de dados existentes nos órgãos de segurança pública, relativos aos serviços de inteligência, policiamento ostensivo e garantia da ordem pública, trânsito urbano e rodoviário, policiamento ambiental, corpos de bombeiros, guardas municipais  e sistema prisional; 9. realizar correições e inspeções em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; 10. competência para exercer a função de polícia preventiva e repressiva. IV – Artigo Oitavo: ‘No exercício de suas atribuições legais, os delegados de polícia de carreira e os oficiais de polícia são, respectivamente, autoridades de polícia judiciária e autoridades de polícia ostensiva; os oficiais dos corpos de bombeiros são autoridades de polícia judiciária e exercem o poder de polícia administrativa. Parágrafo único: Todos os policiais estaduais e do Distrito Federal e os bombeiros são considerados autoridades públicas para o exercício de suas respectivas funções’.  Comentários: a) Os Oficiais dos Corpos de Bombeiros’ não possuem afinidades com as funções de polícia judiciária, portanto, não podem se considerados autoridades de ‘polícia judiciária’. a)  Os policiais em geral  também são considerados “autoridades públicas”, entretanto, a bem da verdade,  em razão de suas condições funcionais  constituem-se agentes e auxiliares das autoridades policiais. A autoridade que exercem quando no exercício da função decorre da delegação de competência a quem estão investidos na função pública. Conclusão: O termo ‘autoridade policial’ deve ser utilizado restritivamente àquelas categorias funcionais que detêm poder de decisão e respondem majoritariamente pelas respectivas instituições. Os servidores públicos (civis/militares) devem ser tratados como agentes ou auxiliares das autoridades policiais e recebem delegação de autoridade quando no exercício de suas funções. V – Artigo Quatorze:  ‘O ingresso nas carreiras policiais judiciárias far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial (...)’. Comentários: a) O ingresso na carreira de delegado de polícia far-se-á por meio de investidura originária, isto é, por meio de nomeação e deverá ocorrer no patamar inicial da carreira, cuja graduação poderá verificar-se por meio de classe, nível, referência ou entrância. b) Especificamente, no caso dos delegados de polícia que se constituem categoria jurídica de Estado, a estruturação da carreira deve seguir as mesmas bases previstas para a magistratura e Ministério Público, em especial, em razão do exercício da função de polícia judiciária e das características jurídicas essenciais às autoridades policiais. Conclusão: propõe-se que a investidura originária nas carreiras policiais civis venha ocorrer mediante concurso público de provas ou e provas e títulos, no patamar inicial’. VI – Inciso Terceiro do Artigo Vigésimo Quinto:  ‘É considerado efetivo exercício de função de policial judiciário, de policial ostensivo ou de bombeiro, o exercício das seguintes atividades: (...) III – as exercidas junto a outras polícias judiciárias, polícias ostensivas ou corpos de bombeiros’. Comentários: O exercício de funções policiais junto ao ‘sistema prisional’ é de interesse da própria segurança pública. Portanto, a designação ou convocação para atuar nos serviços dessa natureza devem ser considerados também como de efetivo exercício da função policial.  Conclusão: propõe-se a ampliação do preceptivo a fim de incluir os serviços de natureza prisional como de efetivo exercício da função policial.  VII – Artigo Vigésimo Sétimo: ‘São garantias das polícias judiciárias e das policias ostensivas e dos corpos de bombeiros, entre outras (...)’. Comentários: a) as instituições possuem peculiaridades, em especial, porque diferem quanto a sua gênese, ou seja, uma tem caráter militar e a outra eminentemente civil; b) os delegados de polícia devem possuir prerrogativas especiais, mormente quanto ao arrefecimento de ingerências políticas e econômicas. Conclusão: 1. Primeiramente, prerrogativas ao dirigente da instituição policial civil com as seguintes sugestões: ‘Art.      São atribuições da autoridade policial responsável pela direção da  Polícia Civil: I – Representar a instituição judicial e extrajudicialmente, assegurando a regularidade do funcionamento de todos os órgãos e unidades da Polícia Civil; II – Presidir o Colégio de autoridades policiais;  III – Baixar edital e homologar resultado de concurso para provimento de cargos em vacância do Grupo: Polícia Civil; IV – Aprovar o quadro de lotação dos órgãos e unidades da Polícia Civil;  V – Deflagrar processos de progressão funcional;  VI – Propor ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos de promoção dos policiais civis;  VII – Autorizar o afastamento de policiais civis;  VIII – Conceder as licenças previstas no Estatuto da Polícia Civil; IX – Conceder readaptação de função e definir atribuições a policiais civis, observada a graduação hierárquica; X – Submeter previamente à deliberação do Colégio de autoridades policiais:  a) Os nomes de autoridades  indicadas para os cargos de Delegado Regional de Polícia;  b) Os resultados dos concursos para provimento de cargos no âmbito da Polícia Civil; c) Os pedidos de avocação de procedimentos policiais para fins de correição; c) As propostas de deflagração de procedimentos administrativos disciplinares contra autoridades policiais; d) As requisições reiteradas por membros de outros órgãos públicos, autoridades e servidores, motivadamente indeferidas por falta de fundamentação, perda do objeto, julgadas juridicamente improcedentes ou inconvenientes à apuração das infrações penais, administrativas ou disciplinares, cuja deliberação será irrecorrível;  e) Os anteprojetos de leis e as resoluções normativas; e f) Os elogios concedidos aos policiais civis  para fins de merecimento. XI – Editar portaria constitutiva de comissão de processo disciplinar para apurar faltas praticadas por policiais civis e demais servidores em exercício na Polícia Civil; XII – Decidir acerca de instauração de processos para apurar infrações administrativas por violação as normas regulamentares na área de produtos controlados, jogos, diversões públicas e vigilância patrimonial privada, bem como aplicar multas e sanções disciplinares; XIII - Indeferir, motivadamente, pedidos de acompanhamento de procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil, exceto quando se tratar do exercício da ampla defesa e do contraditório; XIV – Aplicar sanções disciplinares aos policiais civis e demais servidores públicos, cujas penas sejam inferiores a 60 (sessenta) dias; XV - Firmar convênios e outros termos similares de interesse da Polícia Civil; XVI – Definir atribuições dos servidores públicos colocados à disposição da Polícia Civil; XVII - Delegar funções administrativas; XVIII - Convocar agentes e auxiliares da autoridade policial para prestar serviços fora de seu local de lotação, respeitado os critérios estabelecidos em lei; XIX – Designar especialmente autoridades policiais para atuar em procedimentos policiais, cujo titular tenha motivadamente se declarado suspeito ou impedido; XX – Apostilar averbação de tempo de serviço e vantagens financeiras de policiais civis; XXI – Contratar e dispensar estagiários; XXII – Expedir carteira funcional dos policiais civis; XXIII – Constituir comissão de processos para revisão de sanções disciplinares; XXIV – Indeferir, na qualidade de chefe de polícia, recursos em grau de última instância para instauração de procedimentos policiais; XXV – editar atos relativos à movimentação funcional de policiais civis; XXVI – Determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças preliminares de informação criminal ou administrativa, desde que julgadas improcedentes ou desnecessárias à instrução; XXVII – Restringir os portes de armas e o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais que atuem no comércio de bebidas alcoólicas, jogos e diversões públicas;  XXVIII – Dirigir-se ou representar diretamente a  órgãos ou autoridades públicas no interesse da instituição;  XXIX – Conceder medalhas policiais civis; XXX – Editar resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos”.  2. Por segundo, há necessidade de se definir garantias específicas aos delegados de polícia:  “Art.      Aos delegados de polícia  são asseguradas as seguintes prerrogativas:  I – Uso das designações hierárquicas compatíveis com segundo grau da carreira, bem como receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público;  II -  Independência funcional e correcional, podendo ter acesso a qualquer órgão ou unidade policial, obter vistas de documentos e requisitar materiais no âmbito policial;  III – Ser processado e julgado criminalmente, ainda que afastado das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade,  pelo Tribunal de Justiça, ressalvada exceção de ordem constitucional e figurar como sujeito passivo em procedimentos administrativos disciplinares perante comissão formada por autoridades policiais de segundo grau;  IV – Presidir procedimentos policiais e administrativos na área policial, bem como acompanhá-los;  V – Requisitar diligências, perícias  e documentos na área pública para fins de apuração de infrações criminais e administrativas;  VI – Propor deliberação,  por meio de autoridades policiais,  sobre assuntos na área de segurança pública; VII – Desenvolver estudos e projetos, bem como emitir pareceres e informações jurídicas de interesse policial; VIII – Representar diretamente ao Colégio de autoridades policiais  acerca de necessidade de interdição das repartições policiais sem condições de operar dentro dos padrões mínimos de segurança; IX – Manifestar-se acerca de requisições na área policial, especialmente, relacionadas a procedimentos policiais, administrativos e de natureza prisional, cuja decisão final compete ao chefe da Policiai Civil; X – Ser convidado, com exclusividade, a preencher os cargos de direção e assessoramento superior na área policial civil;  XI – Possuir lotação  efetiva na sede de sua lotação até sua remoção horizontal que será efetivada por meio de concurso dentre seus pares, promoção vertical ou remoção ‘ex officio’, neste caso por meio de ato fundamentado da autoridade competente, assegurada a lotação em comarca compatível com a sua graduação; XII – Ter livre acesso a qualquer local que tenha como destinação a prestação de serviços públicos ou privados; XIII – Ser afastado das funções em consequência de procedimentos policiais, criminais ou administrativos por decisão judicial de segundo grau ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do colégio de autoridades policiais;  XIV – Decidir acerca de instauração de procedimento policial para fins de apuração de infrações penais envolvendo parlamentares, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;  XV – Ter carteira funcional com validade em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma registrado no órgão competente, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização que somente poderão ter seu uso restringido por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de autoridades policiais;  XVI – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer procedimento criminal, policial ou na área do Ministério Público, em dia hora ou local previamente ajustados com a autoridade judicial ou represente do Ministério Público;  XVII – Ser preso por ordem judicial expressa de membro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, salvo em caso de crime inafiançável, quando a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade, fará a comunicação imediata e a apresentação da autoridade policial ao chefe da Polícia Civil’. VII – Artigo Trigésimo Quinto:  ‘Os Chefes de Polícia Judiciária serão nomeados por ato do Governador entre os delegados  do último nível da carreira’. Comentários: Há que se considerar que o “princípio da hierarquia” exige o estabelecimento de parametrização linear para efeito de investidura de cargos de direção, sob pena de se manter um sistema retrógrado onde impera as ingerências políticas e a subserviência. Conclusão: O dispositivo deve contemplar além do dirigente da Polícia Civil, também, todos os cargos de direção e assessoramento superior da instituição serem nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os delegados de polícia do último patamar da carreira. Finalizando, registre-se que o “projeto” em questão constitui-se matéria de alta indagação e uma velha aspiração dos policiais em todo país. Entretanto, o tempo para apreciação da proposta foi considerado bastante exíguo o que se contrapõe visceralmente a pretensão de se apresentar uma  proposta bem mais abrangente e consistente. Florianópolis, 5 de agosto de 2003 - Tim Omar de Lima e Silva - Delegado de Polícia Especial - Lauro Cézar Radke Braga - Delegado de Polícia Especial  - José Valdir Batista - Delegado de Polícia Especial - Valquir Sgambato da Costa - Delegado de Polícia Especial - Felipe Genovez - Delegado de Polícia Especial”.