PARENTESCO SOCIOAFETIVO

Por Maiara Carvalho de Alencar Bruno Figueiredo | 06/03/2014 | Direito

PARENTESCO SOCIOAFETIVO

Maiara Carvalho de Alencar Bruno Figueiredo Autor[1]

 Andréa Macêdo de Alencar Autor[2]

 Camila Filgueira Sampaio Teles Autor[3]

RESUMO: as relações familiares sempre foram um ponto importante do estudo jurídico, refletindo a sua importância do próprio seio social, talvez na própria vida humana. Do mesmo modo, proporcional a essa importância, percebe-se que as relações de família mudam de maneira muito rápida, dando destaque a situações antes não percebidas, problemas que não haviam surgido e questionamentos que necessitam de respostas. O direito tenta acompanhar essa evolução, mas muitas vezes fica aquém dela. Uma das hipóteses em que há esse distanciamento é quando se trata do parentesco socioafetivo. Apesar de tímidas previsões legais, não há uma tutela adequada, ao menos normativa, dessa questão, deixando o ordenamento à mercê da insegurança jurídica. Nesse sentido, a presente produção tem por escopo analisar o parentesco socioafetivo, suas implicações jurídicas e a tutela que o direito tem desprendido a esse importante tópico das famílias contemporâneas. Para o desenvolvimento de tais objetivos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, buscando informações da melhor doutrina a esse respeito em artigos da internet e livros jurídicos. Depois disso, os dados colhidos foram analisados qualitativamente, por métodos de exploração descritivo, analítico e dedutivo, que permitiram chegar nas conclusões finais da produção. Ao final, intenta-se perceber o parentesco socioafetivo como fenômeno social que merece a tutela legislativa adequada, a par da atividade jurisdicional já preencher muitas das lacunas existentes.  Assim, além de fornecer um panorama geral sobre essa temática, contribuindo com a literatura jurídica a esse respeito, objetiva-se estimular o questionamento sobre as novas configurações familiares contemporâneas, com o fito de melhor compreender a própria realidade social hodierna. 

Introdução                                                                      

Afirma-se, tradicionalmente, que a família, constituída por grupo que partilha liame biológico entre si, é a base da sociedade, pois através dos vínculos familiares o indivíduo entra em primeiro contato com valores éticos e morais que lhe serão caros para a sua formação como membro de uma coletividade. Todavia, a Família não é a simples união de pessoas do mesmo sangue construída com esse fim altruísta de transmitir conceitos morais.

Em verdade, o conceito contemporâneo de Família se alia mais a um meio através do qual o Homem, considerado em sua individualidade, busca alcançar a felicidade através da convivência humana em família, pautada no afeto mútuo. Assim, a Família representa ponto de intersecção entre desejos, sentimentos e sonhos de pessoas, e essa é sua tônica. Não comporta, hoje, a concepção estreita e funcionalista da entidade familiar como meio de reprodução dos valores sociais, tampouco ser ela pautada apenas no vínculo biológico.

É a afetividade o aspecto principal da Família. Ela se constitui por e para o Ser Humano ser feliz, cultivando bons sentimentos entre pessoas que lhe são importantes. Dessa forma, é preciso que reavaliemos, enquanto sociedade, o tratamento que se dá aos vínculos familiares estabelecidos não apenas pelo vínculo genético, mas pelo elo afetivo que une os parentes.

Dessa forma, a presente produção cuidará em analisar os aspectos mais destacados que envolvem o parentesco socioafetivo, passando por sua conceituação doutrinária, seus elementos básicos e formas de expressão, indo até a posição jurisprudencial a respeito dessa matéria e enfrentando, inclusive, possíveis consequências criminais do reconhecimento dito espúrio da filiação socioafetiva.

  1. 1.      Generalidades

1.1  Conceito de parentesco

Como todos os institutos jurídicos, é bastante difícil conceituar o parentesco. Todavia, o tamanho dessa dificuldade é proporcional à importância da conceituação, pois ela é imprescindível ao correto estudo desses institutos. Dito isso, e apesar dessa dificuldade, é importante uma tentativa conceitual do parentesco.

Maria Berenice Dias (2011, p. 345) faz uma boa ressalva. Diz ela que “parentesco e família não se confundem, ainda que dentro do conceito de família esteja contido o parentesco mais importante: a filiação.”. Dito isso, continua ela dizendo que “as relações de parentesco são identificadas como vínculos decorrentes da consanguinidade e da afinidade, ligando as pessoas a determinado grupo familiar.”

Trazendo o conceito de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2011, p. 643)

entende-se por parentesco a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou afinidade).

Assim, parentesco é o reconhecimento jurídico do elo entre pessoas de uma mesma entidade familiar. Esse vínculo é qualificado por um elemento vital e bastante debatido contemporaneamente pelo Direito das Famílias, que é a afetividade. Como bem lembraram Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o parentesco decorre da afetividade intersubjetiva dos membros do grupamento familiar.

1.2  Tipos de parentesco

Vencidos esses aspectos iniciais, passa-se a uma breve análise dos tipos de parentesco abarcados pelo nosso Ordenamento Jurídico. A disciplina legal do tema está no Subtítulo II, do Título I, do Livro IV do Código Civil (Lei 10.406/2002), que cuida do Direito de Família. A matéria legislativa a esse respeito vai desde as disposições gerais do parentesco até a suspensão e extinção do poder familiar.

Interessa, por hora, as referências trazidas pelas disposições gerais sobre o parentesco, insculpidas nos arts. 1.591 a 1.595. Vale a pena colacionar esses dispositivos para o enfrentamento do tema dos tipos de parentesco.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Conforme leciona Maria Berenice Dias (2011, p. 346), ao explicar o conteúdo desses artigos,

como as estruturas familiares dispõem de diversas origens, vários critérios classificatórios são utilizados, a depender da identificação que se queira estabelecer entre duas pessoas. O parentesco admite variadas classificações e decorre das relações conjugais, de companheirismo e de filiações, podendo ser natural, biológico, civil, adotivo, por afinidade, em linha reta ou colateral maternal ou paternal.

Assim, de maneira muito breve: o parentesco é natural se resulta da consanguinidade, tendo relação íntima com o aspecto biológico ou civil, se resulta de disposição legal (como a adoção) ou outros vínculos de parentesco, brecha por onde entrará o reconhecimento do parentesco por afinidade, sobre o qual se esmiuçará mais à frente(DIAS, 2011).

A linha reta quer significa o parentesco em que pessoas se ligam umas às outras por um ancestral comum, descendendo uns dos outros. Já no parentesco em linha colateral os parentes descendem de um tronco comum, não havendo descendência direta entre si. Já o grau faz referência ao distanciamento intergeracional dos parentes (DIAS, 2011).

As questões que envolvem o parentesco não param por aqui. Essa é uma das matérias em franca discussão na doutrina civilista do Direito de Família, especialmente no que tange aspectos polêmicos como o parentesco na reprodução assistida, a adoção à brasileira ou mesmo o parentesco socioafetivo e a posse do estado de filho, que serão enfrentados posteriormente nesta produção.

1.3  Implicações do parentesco

Como dito, o parentesco consiste no reconhecimento jurídico da afetividade existente entre duas pessoas de um grupamento familiar. Esse reconhecimento implica, também, deveres decorrentes da situação/relação que se estabelece entre os parentes, reconhecidos pelo Ordenamento Jurídico.

Esses deveres se confundem com a própria natureza da Família, enquanto instituição destinada ao aperfeiçoamento e felicidade pessoais, na qual se desenvolvem relações de amor entre seus constituintes. É função social da Famíliagarantir o cuidado, a mantença material e financeira, o fornecimento de instrução e educação de todos os seus constituintes dentre outras, justamente pelos vínculos afetivos reconhecidos pelo Direito.

A título de exemplo, pode-se citar como implicações das relações de parentesco a obrigação de prestação de alimentos entre os parentes (art. 1.694, Código Civil), o amparo à pessoa idosa (art. 230, Constituição Federal), a promoção da educação à criança e ao jovem (art. 227, Constituição Federal), o direito à herança (art. 5º, XXX, Constituição Federal), os benefícios previdenciários aos parentes qualificados como dependentes (art. 16, Lei 8.213/91) e tantos outros direitos e obrigações decorrentes das relações de parentesco.

  1. 2.      Parentesco socioafetivo

2.1  Linhas conceituais e elementos fundamentais

Enfrentadas as generalidades que envolvem o parentesco, como o seu conceito e as modalidades existentes no nosso Ordenamento, bem como as repercussões têm nas esferas de direitos e obrigações dos sujeitos, passa-se a enfrentar o principal tema dessa produção, qual seja, o parentesco socioafetivo. Cabe, inicialmente, tentar traçar um conceito do que seria o parentesco socioafetivo. Mas, antes, permita-se algumas palavras.

Mencionou-se que o parentesco pode ter duas naturezas, a civil e a natural. O parentesco natural é o que surge da ligação biológica entre os parentes; o civil surge a partir da disposição legal – o exemplo mais clássico é a adoção. Todavia, além desses elementos, é fundamental para a compreensão de parentesco, senão da Família mesmo, a importância do vínculo afetivo nas relações intersubjetivas.

Família é o grupamento de pessoas qualificado pela afetividade. É fundamental compreender que tal como o contrato é o vínculo que une os contratantes a afetividade é o vínculo que une os familiares. Entretanto, essa afetividade foi normatizada pelo Direito em razão dos valores sociais que qualificam o parentesco como de grande importância, motivo pelo qual se positivaram na Lei civil relações que pertencem mais ao campo social e individual (daí porque o ramo do Direito mais conflitante ser o do Direito da Família). 

Por essa razão, a ideia de união de pessoas por afetividade (parentesco) não está contida – ou, pelo menos, não da forma devida – pelo mundo jurídico. É algo muito mais abrangente e que foge às determinações legais. Não é possível negar o parentesco entre pessoas que se tratam vivem como parentes, tratam-se como parentes, intitulam-se parentes ou, mais além, amam-se como parentes, apesar delas não compartilharem os mesmo genes.

Dizem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2011, p. 628) que

Com o surgimento do exame de DNA, a análise científica do código genético dos pais passou a ser o fator determinante do reconhecimento da filiação. Mas, nesse ponto, sem menoscabarmos a importância desse exame, uma pergunta deve ser feita: ser genitor é o mesmo que ser pai ou mãe? Pensamos que não, na medida em que a condição paterna (ou materna) vai muito mais além do que a simples situação de gerador biológico, com um significado espiritual profundo, ausente nessa última expressão. (grifos dos autores)

Dito isso, é possível trazer linhas conceituais dos próprios autores citados (2011, p. 629)

O que vivemos hoje, no moderno Direito Civil, é o reconhecimento da importância da paternidade (ou maternidade) biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva. Ou seja, situações há em que a filiação é, ao longo do tempo, construída com base na socioafetividade, independentemente do vínculo genético, prevalecendo em face da própria verdade biológica. (grifos nossos)

O conceito de parentesco socioafetivo possui, então, esses elementos fundamentais: a) o vínculo socioafetivo e; b) o lastro temporal para a duração desse vínculo. Desses, pensamos que até mesmo o caráter temporal não deve ser levado como dogma, pois, afinal, como mensurar em quanto tempo alguém “se apega” a outrem?

Cabe, aqui, um breve esclarecimento.

Parentesco socioafetivo e filiação socioafetiva, apesar de muito semelhantes, guarda uma diferença terminológica-conceitual. O parentesco é algo muito mais amplo, pois as relações de parentalidade são das mais diversas: paternais, maternais, fraternais, avoengas e etc. A ideia da filiação socioafetiva compreenderia apenas o vínculo estabelecido entre o filho socioafetivo e o seus pais socioafetivos. Todavia, pensamos que essa relação de conteúdo e continente não surte tantos efeitos práticos, razão pela qual, na práxis, a filiação socioafetiva é o caminho para a determinação do parentesco socioafetivo.

Assim, o elemento fundamental dos elementos fundamentais do parentesco socioafetivo é justamente a socioafetividade. Trata-se do afeto que os parentes que, não estando ligados apenas vínculo biológico, têm entre si por conviverem como familiares; por se amarem como familiares.

Todavia, para não cair no niilismo tão alegado por aqueles que não aceitam a construção de uma família tendo por base a socioafetividade, aceitando apenas os vínculos formais legalistas impostos pelo Direito, a doutrina desenvolveu um conceito jurídico importantíssimo no estudo do parentesco socioafetivo: a posse do estado de filho. Sobre isso cuidará o próximo tópico.

2.2  Posse do Estado de Filho

É certo que o parentesco socioafetivo terá consequências jurídicas (enfrentadas em momento oportuno) e que esse tipo de parentesco merece cuidado para a configuração, para que não seja estimulado o conluio fraudulento para a consecução de certos direitos em razão do vínculo familiar – os sucessórios especialmente.

Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pensaram algo denominado posse do estado de filho. Em precisas linhas, diz Maria Berenice Dias (2011, p. 372) que

A filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse do estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A afeição tem valor jurídico. A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa de sua vida.

Dessa maneira, a expressão máxima do parentesco socioafetivo e da filiação socioafetiva (vide digressão feita linhas atrás) é a posse do estado de filho, mencionada precisamente pela autora logo acima. Trata-se da possibilidade de, pela aparência, pela boa-fé; pelas relações sociais travadas entre os parentes não biológicos, porém afetivos, se estabelecer o vínculo de parentalidade. Nisso consiste o âmago de todas as questões que envolvem essa temática.

Porém, como dito, a doutrina cita requisitos fundamentais para a concepção da posse do estado de filho e, conseguintemente, o parentesco socioafetivo. A própria Maria Berenice Dias (2011, p. 372), diz que

Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a doutrina atenta a três aspectos: (a) tractatus– quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio – usa-se o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio – é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. Trata-se de conferir à aparência os efeitos da verossimilhança que o direito considera satisfatória.

Esses elementos preenchem de mais certeza algo que poderia, é verdade, ser vago e impreciso, especialmente no momento probatório judicial para a defesa em juízo de supostos interesses decorrentes da filiação. Dessa forma, fica claro que para o reconhecimento da filiação/parentesco socioafetivo é preciso provar que os sujeitos tratavam-se mutuamente como parentes, demonstrando abertamente à sociedade essa relação afetiva a ponto de dividirem, sem resistência, o mesmo apelido familiar.

Não basta a alegação de ser filho de outrem para que seja perfeito o parentesco socioafetivo. É verdade que a afetividade não pode ser mensurada pela atividade cognitiva estatal, seja ela legislativa ou judicial, mas é preciso, ao menos, atenção a esses elementos básicos. Só será constituído vínculo socioafetivo se socialmente for demonstrada essa afetividade; se os parentes ostentarem, de modo claro, a existência de vínculo afetivo, chamando – e, mais importante ainda, reconhecendo um ao outro como filho ou pai (tratamento), apresentando-se como pertencentes àquela organização familiar (reputação) e usando o nome, mesmo sem reconhecimento oficial no registro de nascimento, daquela família a qual pertence, ainda que não divida material genético com ela.

A “imprecisão” que esse tipo de estabelecimento de relação familiar poderia gerar é tamanha que pode parecer que a filiação socioafetiva não guarda ou mesmo reconhecimento por parte do Estado. Mas não é essa a realidade. Para demonstrar isso, traremos como o ordenamento jurídico pátrio enfrenta essa questão.

2.3  O ordenamento jurídico e o parentesco socioafetivo

A primeira pergunta que se faz a respeito dessa temática é: qual a base jurídica que possui a filiação socioafetiva? A resposta pode ser apresentada por dois argumentos.

O primeiro deles guarda respaldo na interpretação do art. 1.593 do Código Civil, qual seja: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”.

Esse dispositivo trata da classificação do parentesco conforme a sua origem, já abordada pela presente produção. Entra como parentesco natural o parentesco biológico e como civil o resultante da adoção ou da afinidade. Entretanto, o legislador não determinou que somente a adoção ou a afinidade são modos pelos quais se contrai parentesco civil.

Ao estabelecer cláusula genérica expressa na parte final do dispositivo “ou outra origem”, o legislador abriu uma larga brecha através da qual entra, com folga, a modalidade de parentesco socioafetivo. Isso porque as cláusulas gerais servem justamente para a atualização normativa dispensando a reforma legislativa, pois o mesmo enunciado normativo acaba tendo conteúdo diverso à medida que evolui a sociedade.

E é justamente o aspecto social que pode ser erguido como segundo argumento em defesa da existência do parentesco socioafetivo. Não faria sentido o Direito ir de encontro a uma prática social que não guarda imoralidade. Muito antes pelo contrário. O parentesco socioafetivo, no mais das vezes, é constituído com objetivo altruísta e humanitário, pois consiste em alguém que, apesar de não ter vínculos biológicos que lho justifiquem, admite como seu familiar outrem, apenas (apenas!) por amá-lo.

Então, ainda que a hermenêutica jurídica não fornecesse base interpretativa que permitisse a inclusão do parentesco socioafetivo como forma de parentesco à luz da disciplina do art. 1.593, certamente a interpretação sociológica do fenômeno jurídico, daria essa margem, pois não se pode conceber o Direito longe da Sociedade que o cria.

Enfrentado isso, é preciso mencionar mais um ponto acerca da posição da filiação socioafetiva perante o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a chamada “adoção à brasileira”.

É comum que os pais que desejam constituir o parentesco socioafetivo queiram oficializar essa opção, registrando como se seus fossem os filhos de outrem. Essa prática se justifica justamente pelo ânimo de tornar oficial o vínculo que seria meramente social, dando reforço a ideia de que aquele que registra criança de outrem como sua tem o intuito altruísta e verdadeiro de constituir uma família.

Entretanto, essa prática consiste em violação a dispositivo do Código Penal. O art. 242 do Diploma Repressivo traz a pluralidade de condutas relativas ao Parto supostoe Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Vale a pena trazer a íntegra do tipo penal:

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

        Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

A prática determinada pela segunda parte do caput do artigo é conhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias como “adoção à brasileira”. Trata-se de uma maneira pela qual se manifesta o parentesco socioafetivo, no qual os parentes (pai ou mãe), já vinculados por laços de afetividade ou desejosos que sua relação familiar futura se consubstancie oficialmente, registram como se fosse seu o filho de outra pessoa.

Lembra Maria Berenice Dias (2011, p. 373) que

O reconhecimento da chamada adoção à “brasileira” visa a impedir o locupletamento de quem procedeu em desconformidade com a lei e a verdade. Tal atitude, ainda que configure delito  contra o estado de filiação (CP, 242), nem por isso deixa de produzir efeitos, não podendo gerar irresponsabilidades ou impunidades. Como foi o envolvimento afetivo que gerou a posse do estado de filho, o rompimento da convivência não apaga o vínculo de filiação que não pode ser desconstituído. (grifo da autora)

Dessa maneira, apesar de constituir ato ilícito o registro de filho de outrem como seu, mesmo que baseado no intuito louvável de constituir uma família de modo oficial, a ilicitude dessa conduta não é suficiente para coimar de vício a filiação em si, posto que ela tem por base algo maior, que é a afetividade. Além disso, o próprio dispositivo legal reconhece a redução de pena ou mesmo a possibilidade de não aplicação da sanção se ficar comprovado que a adoção feita, mesmo à margem legal, é ato “nobre”, a que não faz jus reprimenda penal.

2.4  Posição jurisprudencial

Todos os questionamentos e discussões apresentados a respeito do parentesco socioafetivo, da filiação socioafetiva, da posse do estado de filho e mesmo da “adoção à brasileira” criam um dos quadros mais coloridos do moderno Direito de Família, justamente por ser um terreno delicado, porém, inevitável de enfrentamento.

Dito isso, é importante trazer o que há de mais recente na Jurisprudência dos Tribunais superiores a esse respeito.

O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência a esse respeito. Sobre a filiação socioafetiva, já se manifestou essa Corte nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL INVERÍDICO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.  PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.PREPONDERÂNCIA.

1. Ação negatória de paternidade decorrente de dúvida manifestada pelo pai registral, quanto a existência de vínculo biológico com a menor que reconheceu voluntariamente como filha.

2. Hipótese em que as dúvidas do pai registral, quanto a existência de vínculo biológico,já existiam à época do reconhecimento da paternidade, porém não serviram como elemento dissuasório do intuito de registrar a infante como se filha fosse.

3. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e que posteriormente se rebela contra a declaração auto-produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico.

4. Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva - relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1244957/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 27/09/2012)

Percebe-se, nesse caso, que o Tribunal entendeu pela prevalência das relações socialmente estabelecidas em Família sobre o mero vínculo genético, dando eco à filiação socioafetiva e aos vínculos de parentalidade socioafetivos. Esse é o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em outros precedentes como o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO PEDIDA POR PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA.  PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.

1. Apaternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação.

 2. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, da concorrência deelementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe.

3. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família.

4. Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factumproprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família.

5. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, toma-lhes o direito de se insurgirem contra os fatos consolidados.

6. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito (nemoauditurpropriamturpitudinemallegans) e faz fenecer a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1087163/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011)

Mais uma vez, restou claro que a filiação socioafetiva, o estado fático de filiação em que se encontram os parentes ligados pela socioafetividade. Esse argumento ganha eco nos trechos do voto da Ministra Relatora, quando ela menciona, por exemplo, a boa-fé nas relações familiares e a consolidação dos fatos pelo decurso do tempo, pontos que guardam profunda semelhança aos elementos da filiação socioafetiva – o nome, o tratamento e a reputação. 

Todavia, ainda que seja esse o entendimento dessa Corte, é preciso fazer ressalvas. O próprio STJ determina mitigações ao reconhecimento da filiação socioafetiva. O seguinte precedente determina, em linhas gerais, que mesmo a “adoção à brasileira” tendo fins altruístas e sendo uma prática reiterada e comum, é algo praticado à margem da Lei, e não poderá ser equiparado ao ato jurídico perfeito da adoção propriamente dita.

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS.

1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira".

2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada "adoção à brasileira".

4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.

(REsp 1167993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/03/2013)

Feita essa ressalva importante, a jurisprudência do STJ continua, ainda, no sentido de admitir o parentesco formado pela socioafetividade, até mesmo como preponderante sobre o vínculo biológico. Nesse sentido, pode-se conferir o REsp 1217415; REsp 1059214; AgRg no Ag 1138467; REsp 1189663;         REsp 450566 e muitos outros.

O egrégio Tribunal de Justiça do Ceará também possui manifestação a esse respeito. Vale a pena trazer:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE FILHA NÃO BIOLÓGICA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À FILIAÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIREITO DE MEAÇÃO DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE FATO NÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA. 1. Não há nos autos prova da existência de qualquer vício de consentimento no tocante ao reconhecimento espontâneo da paternidade, uma vez que o pai registral compareceu ao cartório de registro civil, declarando voluntariamente ser o pai de criança que sabia não ser sua filha biológica. 2. "O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ``pai registral¿¿ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto". (STJ, REsp 1003628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/12/2008). Precedentes do STJ. 3. Em que pese tratar-se de caso de "adoção à brasileira", deve prevalecer o direito à filiação, sob pena de conferir validade jurídica à revogação da paternidade 10 (dez) anos após o seu reconhecimento voluntário e em razão das brigas do casal somado ao desejo de anular doação de imóvel realizada entre mãe e filha. 4. Não reconhecida, por sentença, a existência de sociedade de fato entre as partes ora litigantes, não há que se perquirir acerca de eventual violação ao direito de meação daquele, visto que inexistente tal direito. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 45136067200080600000,Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Data de registro: 06/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. DECISÃO A QUO INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1. Constata-se, in casu, matéria unicamente de direito de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Os fatos narrados pelo apelante foram devidamente confirmados pelo apelado, pelo que não há controvérsias quanto ao ocorrido. Preliminar afastada. 2. A anulação do registro de nascimento é permitida na via de exceção, em caso de comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu, no caso em análise. 3. Ao assumir a paternidade do apelado o autor já era ciente de que não era seu pai, ou seja, no ato do registro não houve nenhuma irregularidade ou vício capaz de causar erro ou falsidade no mesmo, razão pela qual a sentença a quo não merece reforma. 4. Apelo conhecido, porém improvido. (Apelação 12124200780601041,Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 5ª Câmara Cível. Data de registro: 30/11/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE FILHA NÃO BIOLÓGICA. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE MACULAR O RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PAI REGISTRAL AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COMPROBATÓRIOS DE DO PAI ENCONTRAR-SE EM PLENO GOZO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL, E DO CONHECIMENTO DE NÃO SER SUA FILHA BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PATERNIDADE. "ADOÇÃO À BRASILEIRA" CARACTERIZADA. REGISTRO DE FILHO BIOLÓGICO DE OUTREM COMO SE SEU FOSSE, DESPREZANDO A OBSERVÂNCIA DO RITO DA ADOÇÃO DISCIPLINADO PELA LEI CIVIL. INCOMPROVADO VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O REGISTRO DE NASCIMENTO DA APELADA. VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO PAI REGISTRAL. DECISÃO A QUO INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. (Apelação 159931200080601631, Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível. Data de registro: 20/05/2011)

2.5  Implicações do parentesco socioafetivo

Feitas todas essas digressões a respeito do parentesco socioafetivo, é inevitável indagar: afinal, quais as repercussões jurídicas desse tipo de parentesco?

Dado tudo o que foi desenvolvido, não se pode concluir outra coisa que não a completa equiparação entre as relações de parentesco advindas da consanguinidade e adoção às relações de parentesco socioafetivas, em razão de todos os argumentos já expostos, especialmente do valor social dos vínculos afetivos e familiares, independente do vínculo genético.

Assim, todas as repercussões que possui a filiação genética reconhecida também possui a filiação socioafetiva: obrigações alimentares, direitos sucessórios, direitos previdenciários, direitos reais, impedimentos matrimoniais e toda a gama de direitos relacionados às figuras de parentesco.

  1. 3.      Conclusões

A presente produção enfrentou os questionamentos que envolvem o parentesco socioafetivo, primando pelo devido reconhecimento que essa prática social nobre e elevada, pautada na afetividade entre os parentes, deve merecer por parte do mundo jurídico. Defendeu-se que não faz sentido o apego do Direito a conceitos tradicionais de Família que em nada parecem com a configuração contemporânea das relações familiares.

Analisados os conceitos e tipos de parentesco, adentrou-se no parentesco socioafetivo, com sua conceituação doutrinária e os elementos básicos para sua caracterização. Após isso, trouxe-se à baila um ponto que a doutrina civilista do Direito de Família aponta como primordial para a compreensão do parentesco socioafetivo, que é a filiação socioafetiva baseada na posse do estado de filho.

Empós a devida análise e defesa desse ponto, enfrentou-se a posição do Ordenamento Jurídico objetivo a respeito do parentesco socioafetivo, onde analisou-se, mesmo que brevemente, os problemas da “adoção à brasileira”, prática social perfilhada à filiação socioafetiva. A seguir, como não poderia deixar de ser, colacionou-se decisões jurisprudenciais que dão eco ao ponto defendido por essa produção: o reconhecimento das relações familiares pautadas na afetividade da vida em sociedade.

Por fim, é importante ressalvar que não se pretendeu esgotar a temática com essa modesta produção, mas apenas perquirir um dos pontos mais controversos e interessantes do moderno Direito de Família, defendendo, com o vigor dos que possuem correta convicção, as relações de parentalidade socioafetivas e o seu devido reconhecimento pelo mundo do Direito.

  1. 4.      Referências

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família. – 23. ed. rev., atual. eampl. de acordo com a reforma do CPC e com o projeto de lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume IV: Direito de Família – as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – 8 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009.



[1] Maiara Carvalho de Alencar Bruno Figueirdo, Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

[2] Andréa Macêdo de Alencar, Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

[3] Camila Sampaio Filgueira Teles, Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

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