Parecer juridico: tabelião digital e podução antecipada de provas
Por Irene Dóres N. Britto | 12/08/2012 | DireitoPARECER JURÍDICO
EMENTA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÓRIOS DIGITAIS. LEI 11.419/2006. POSSIBILIDADE.
A senhora Maria da Glória Silva de Araújo, solicita deste escritório Parecer sobre a possibilidade de gerar provas através de meios eletrônicos para processar judicialmente o Sr. Acauan Oliveira Machado, o qual vem lhe causando transtorno e danos morais, posto que esteja lhe atacando moralmente através publicação em blog, fotografias no Orkut e envio de email para ela e para outras pessoas.
Relata ainda a requerente, que devido a força de publicidade exercida pela rede mundial de computadores, todos os seus amigos da cidade onde mora bem como os residentes em localidades distantes, estão comentando as postagens na rede, algumas pessoas já transferem essa noticia via comentários interpessoais nas ruas. Alega também, que se encontra abalada psicologicamente, vez que sua reputação está sendo “arranhada” e não será fácil provar para a sociedade que não se porta de maneira degradante como vem propalando o Sr. Acauan por meio eletrônico.
É o relatório
Inicialmente explicita-se que a possibilidade produção antecipada de provas por meios eletrônicos é um tanto paradoxal por conta da dificuldade de captura em site fechado, contudo em alguns casos é possível registrar a ocorrência diretamente da máquina do usuário com a disponibilização de selo e número de ocorrência no documento registrado imediata. Mas para isso faz-se necessário que a requerente possua uma assinatura digital, adquirida através de entidade autorizadora para realizar a captura da notícia veiculada na internet, ou dirigir–se diretamente ao cartório digital pela própria rede e solicitar a captura da noticia e expedição e envio da Ata Notarial. No caso da captura ter sido realizada pela própria interessada, a Ata Notarial ainda tem que ser realizada, pois a parte ré pode impugnar a cópia em audiência. A assinatura digital garante a veracidade da comunicação, garante a segurança do email e captura conteúdos que comprovam do alegado pela vítima, contudo essa possibilidade só é adquirida mediante a compra da referida chave e ou da chancela pelo tabelião mediante pagamento pelo serviço prestado.
A Lei 11.419/2006 que normatiza a informatização do processo judicial em seu artigo 1º, § 2º O art. dispõe:
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I- meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II- transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A lei 11.419/2006 que ampara o desenvolvimento do processo judicial também pode amparar a parte que necessita fazer produção de provas de eventos ocorridos na rede mundial de computadores. Para isso ela precisa ter conhecimento da forma de busca na rede, da garantia de sua proteção pessoal, posto que não compita ao advogado capturar páginas contendo fatos intrigantes para garantir que seja feita justiça em favor da vítima.
O registro do evento encontrado em determinados sites, pelo Tabelião Digital, vai gerar um documento para a expedição de Ata Notarial a qual demonstrará a veracidade dos fatos materiais e servirá de prova admitida em juízo,vez que a Ata é reconhecida como documento público, elaborado por Notário conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei 8.935/94.
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
As determinações acima referidas, a partir da lei 11.419/2006, passaram também a ser utilizadas como instrumento para comprovação de conteúdo de notícias divulgadas nas páginas na Internet. É por intermédio desse instrumento que o Tabelião de Notas pode operar com segurança na Internet, constatando e registrando com data, hora e endereço eletrônico, determinado conteúdo, e imprimir a página acessada dando fé pública.
Salienta-se que a captura de página em todo seu teor com certificação imediata é possível quando for efetuada contra blogs, por ser página aberta e de fácil acesso. Quando se trata de email, para que haja este registro de segurança, o remetente precisa se cadastrar em um tabelião digital, comprar o cartão (chave) digital que vai ajudá-lo a enviar emails com garantias, assim como poderá comprovar a origem do email recebido, certificando todo o seu conteúdo de maneira inquestionável. Sendo que o processo de reconhecimento de validade jurídica passa pelo tabelião para certificar fé pública.
No caso de necessidade, da utilização da Ata Notarial do documento gerado na rede mundial de computadores, com o objetivo de juntar aos autos do processo, a parte interessada, no caso a autora, deverá solicitar diretamente do Tabelião Digital, devido a estas informações estarem armazenadas na Ata em forma de Hash, - compactação da informação para evitar invasões- sendo que se tais documentos forem remetidos de forma eletrônica deverá vir através de email e quando transformada em documento material, o envio se fará via correios, ambas as hipóteses, mediante pagamento ao tabelião pelo serviço prestado. A parte deverá no momento da solicitação das cópias autênticas ao Tabelião Digital, informar os números dos selos do email ou do site capturado, para a geração da Ata Notarial.
A Lei 11.419/2006 tem como objetivo facilitar a tramitação do processo judicial, tornando os procedimentos mais céleres e evitando até certo ponto, que advogados e prepostos se desloquem de uma cidade para outra para entregar uma petição, mas ao mesmo tempo também vem amparar pessoas comuns que estejam sendo atacadas por outras através da mídia eletrônica (o que é comum em todo o mundo), ou simplesmente, essa pessoa física pode ter acesso aos seus dados cadastrais em bancos de dados eletrônicos como CERASA e SPC, obter cópias de Declarações do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e de Declarações do Imposto de Renda na Fonte – DIRF, ou seja, acompanhar sua situação fiscal enquanto pessoa física ou jurídica no site Receita Federal.
A referida lei também possibilitou o credenciamento de empresas na rede mundial de computadores bem como facilitou suas transações comerciais através da rede. Assim os compradores não precisam se deslocar para comprar certo objeto disponível em outro Estado, podendo realizar seus negócios via internet. Tal modalidade de comércio se tronou possível graças à certificação digital das empresas para que elas consigam emitir protocolo nas suas transações comerciais e ao mesmo tempo dar segurança ao seu comprador. Se tais transações são possíveis, para as empresas disponibilizarem seus negócios, possível também se torna a acolhida de provas por meio da internet, mediante a compra pela parte interessada de certificados digitais que garantam a sua segurança no envio e recebimento de correspondências eletrônicas, ou pela procura do tabelião digital para realizar a captura do documento e a expedição da Ata Notarial para formar seu elenco de provas.
É a fundamentação
Conclusão
Diante do exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela POSSIBILIDADE da Srª Maria da Glória Silva de Araújo gerar provas através dos meios eletrônicos, para processar judicialmente o Sr. Acauan Oliveira Machado. Para isso ela deve se cadastrar via internet no tabelião digital, comprar sua chave de segurança e capturar as páginas com notícias produzidas pelo Sr. Acauan, e ou entrar no site do Tabelião Digital para capturar a notícia e expedir os certificados de praxe, após, se encaminhar ao Juizado Especial Cível Estadual se o seu pedido de indenização não ultrapassar aos 40 salários mínimos permitidos e registrar sua queixa.
É o parecer.
Valença, 12 de maio de 2010.
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ASSESSORIA JURÍDICA