PARECER JURÍDICO: EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO PODE AJUIZAR NOS JECs

Por Irene Dóres N. Britto | 12/08/2012 | Direito

PARECER JURÍDICO

 

 

 

Ementa: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível estadual. Lei 9099/95. Lei Complementar 10.259 de 12 de julho de 2001 e na jurisprudência pátria.

Impossibilidade.

 

 

 

            A Empresa Casas Mendes Ltda, empresa de pequeno porte, solicita Parecer acerca da possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial Cível de ação de cobrança contra cliente inadimplente que adquiriu uma televisão LCD 65 polegadas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o Juizado Especial Civil é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negociáveis.

 

            O art. 8º da lei 9.099/95 enumera taxativamente, as pessoas que não podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais. Dessa forma, não podem figurar tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação processual: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Justifica-se a exclusão dessas pessoas em razão da simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais.

 

            A Lei nº 12.126 de 16 de dezembro de 2009 dá um novo entendimento a esta aplicação em seu artigo 8º determina o seguinte:

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999

 

Nesse caso, as microempresas são definidas pelo seu faturamento anual de R$ 240.000,00; confirmados pela Receita Federal e por suas cotas de participação de 10% entre os sócios como confirma a Lei 9.841/99, que instituiu o Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte.

 

Às aplicações do artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, não restam dúvidas quanto o acesso da empresa de pequeno porte aos juizados:

 

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996.

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. (grifos nosso)

 

 

O Enunciado 48 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais-  enseja   o mesmo privilégio para a empresa de pequeno porte no Juizado Especial Cível estadual, senão vejamos:

 

Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

Apesar  do Enunciado 47 do FONAJE estabelecer que: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição". ( comprovando sua rentabilidade anual por dois anos), o fórum não esclarece que esta participação só poderá se dar no Juizado Especial Cível Federal, o qual possui teto de 60 salários mínimos.

 

Desse modo, a empresa para figurar como autora nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, estadual ou federal, deve comprovar a sua condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, consoante precedentes das Turmas Recursais dos Tribunais Pátrios. Vejamos:


AÇÃO DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. Tal categoria de empresa pode ser parte ativa nos Juizados Especiais. No entanto, é necessária a comprovação da condição, o que não foi devidamente atendido pelo autor. Extinção de ofício do feito, recurso provido, porém por fundamento distinto do suscitado. (Recurso Cível Nº 71000576793, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 14/12/2004).

1 - "Aplica-se às microempresas o disposto no § 1° do art. 8°o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (Lei 9841/99: Art. 38).

2 - O comprovante de inscrição no CNPJ constitui documento hábil atestar a condição de microempresa da pessoa jurídica que pretende demandar como parte autora perante os juizados especiais, negando-se provimento à apelação interposta, se outro fundamento não invocar para cassação da sentença recorrida. (20030710045899ACJ, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/10/2003, DJ 13/02/2004 p. 146). (grifos não originais).

 

MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO.

1. Somente as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo nas demandas do JEC.

Enunciado nº 3, do Terceiro Encontro de Presidentes de JEC do RS ¿ maio de 2006.

2. Pólo ativo ocupado por pessoa jurídica, e que segundo consulta feita no site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.rs.gov.br), ostenta natureza jurídica de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada sem qualificação de ME ou EPP. Falta de capacidade para propor ação no sistema dos Juizados. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002054096, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/04/2009). (grifos não originais)

 

É importante ressaltar que as microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do Código de Processo Civil ou pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, ou melhor, justiça comum ou Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.

 

A faculdade exercida por tais empresas sendo feita pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, dever-se-á observar o atribuído ao valor da causa que, nesse caso, não poderá ultrapassar o limite de quarenta ou sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente, nos termos da lei que rege os Juizados Especiais.

 

Por fim, cabe destacar que para os efeitos da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

 

Diante do exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela IMPOSSIBILIDADE da Empresa de Pequeno Porte Casas Mendes Ltda ajuizar ação de cobrança contra o seu cliente nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, devendo executá-lo na Vara Cível, através do rito sumário tendo em vista o disposto na Lei 9099/95, no art. 6º da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 e na jurisprudência pátria.

 

É o parecer, smj.

 

Valença, 20 de março de 2010.

 

 

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                       ASSESSORA JURÍDICA