Parecer jurídico: embargos à execução

Por Irene Dóres N. Britto | 12/08/2012 | Direito

PARECER JURÍDICO

 

 



Ementa: Embargos a execução pelo executado, finalidade postergar o ato executório. Lei 11.232/05.  jurisprudência pátria.

Possibilidade de continuidade da execução.

 

 

 

 

            Mévio Duarte da Silveira, requerido nos autos de Execução por quantia certa que lhe move Tício de Jesus Andrade, vem a juízo apresentar embargos à execução com a finalidade de postergar a transferência dos seus bens para o exeqüente até a finalização do processo através de sentença do juiz a quo.

 Inicialmente é necessário esclarecer que havendo um conjunto de regras a serem seguidas no judiciário, para que haja uma interpretação segura no processo de conhecimento, é mister a aplicabilidade das normas obrigatórias que norteiam as decisões dos magistrados em cada caso específico. E o processo de conhecimento em toda e qualquer ação tem como pressuposto, examinar para decidir as providências a serem tomadas na resolução processual. No caso de execução por quantia certa a finalidade é a satisfatividade da dívida, e o caminho concreto é a execução real, onde o credor tenha o seu direito garantido através da apreensão por penhora, do bem do executado até que a dívida seja sanada.

O Código de Processo Civil, ao tratar do processo de execução e da responsabilidade patrimonial como ressarcimento à divida contraída pelo executado e não paga ao exeqüente se coloca nos seguintes termos: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Restrições estas que se pautam no enunciado do art. 649 do CPC e que nomina os bens e objetos impenhoráveis quais sejam: “vestuários, pertences de uso pessoal, os vencimentos e salários, os livros, máquinas, utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão, as pensões e montepios e seguros de vida”. Ou seja, somente são preservados da penhora os bens e objetos indispensáveis a manutenção da dignidade do cidadão, até porque a penhora não pode levar o devedor ao estado de insolvência para garantir que o seu credor seja ressarcido do seu débito.

Na lista dos bens impenhoráveis também constam no art. 469, a) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a casa, porém, o inciso III, abre exceção para garantir que o exeqüente possa receber em penhora, para garantir pagamento de dívida; roupas de alta costura, bebidas finas importadas, jóias, relógio de ouro. Segundo a Lei 8.009/90, art. 2º cuput, há ainda outros itens legalmente penhoráveis como: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Por essa descrição, há como se garantir o pagamento por execução de várias formas, da mesma forma que se pode garantir também ao devedor executado, a manutenção de sua situação financeira, já que não se pode alienar bens que o deixe em situação degradante. Além do mais, a Lei 11.382/2006, art. 659 diz que na execução, o limite da penhora é o pagamento da dívida e dos custos gerados pelo processo. Portanto ao atingir o valor estipulado pela quantia líquida e certa, todos os demais bens do devedor estarão livres de alienação.

Em se tratando de ação de execução é sabido que os seus  embargos  terão que nominados, para proteger o embargante de prejuízos desnecessários, assim o art.  745 da lei acima citada se pronuncia: verbis .

Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.)

Ao que pode se perceber, os embargos impetrados pelo autor (réu na execução), não estão inseridos em nenhum dos incisos presentes na lei supracitada, sequer houve uma penhora, o que denota intuito procrastinatório do autor que entrou com embargos inominados apenas para retardar o andamento do processo.  E se não há matéria a ser embargada, não há razão para apreciação da proposta. Nesse caso é mais do que correto a continuidade da execução, vez que os seus atos jurídicos ainda não se iniciaram.

Quanto a decisão proferida pelo  juiz denomina-se sentença, vez que os embargos são uma ação incidental aplicável ao processo de execução, portanto pode ser julgada de acordo com entendimento do magistrado mediante análise jurídica. No entanto, esta decisão  não obriga o embargante a desistir de seu propósito, ele pode ainda entrar com o recurso de apelação no Tribunal de Justiça para tentar modificar a decisão que foi desfavorável na primeira instancia. Todavia, este remédio jurídico não impede o andamento do processo na comarca de origem, posto que o seu efeito é devolutivo, conforme ensina o art. 520, V do CPC,  portanto, as multas e cobranças de juros determinadas pelo magistrado continuarão sendo somadas mesmo o processo estando em apreciação pela segunda instância, inclusive, podendo ser realizada a execução provisória.

O Código de Processo Civil, tratando da aplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso assim descreve:

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

 Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

 Para efeito de concessão de medida suspensiva é necessário que o executado esteja correndo perigo de irreversibilidade do “dano” sofrido pela execução , ou que venha a sofrer prejuízo  que o leve à falência como apregoa o art.  acima citado. E esse não é o caso do recorrente ora em análise, pois este possui bens passíveis de penhora e se encontra em boa situação financeira.

O recurso de apelação não impede o prosseguimento da ação, até porque este só tem funcionalidade no efeito devolutivo que em nada abala as providencias a serem tomadas pela vara que julga o processo executório. A esse respeito Theodoro Júnior se manifesta:

Sobre o efeito devolutivo da apelação, a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, supõe que parte vencida haja apelado pedindo não apenas a anulação ou cassação da sentença terminativa, mas também pedido o exame do mérito, porque se trata, aí, da extensão do efeito devolutivo, cuja definição cabe exclusivamente à parte, e não de sua profundidade. Ademais, é preciso que o feito comporte julgamento imediato, observado o princípio do contraditório.

 

Com esse pensamento o autor fortalece a legislação em sua aplicabilidade e garante ao embargado a o prosseguimento da execução, vez que não há motivos para anulação da sentença que se encontra prolatada dentro dos princípios da legislação pátria. O julgamento da apelação não  impede a realização da penhora que deverá ser realizada nos imóveis do autor para o pagamento  de sua dívida  com as devidas correções.

Os imóveis do autor, (embargante) são suscetíveis de penhora e adjudicação pela parte credora, vez que o embargante em questão contraiu a dívida e não a sanou, restando apenas o meio jurídico para realização da  cobrança. Por isso, não sendo esses bens suficientes para cobrir a dívida, incluindo as custas processuais, outras alternativas são oferecidas pelo CPC, para dar uma solução final ao processo que culmine com a satisfatividade do credor. Verbis:

 Assim, para evitar abusos ou fraudes, excluíram-se da impenhorabilidade: (i) os bens de elevado valor (como obras de arte, aparelhos eletrônicos sofisticados, tapetes orientais, móveis de antiquário, automóveis etc.);  e (ii) os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (como uma quantidade maior de televisões, geladeiras, aparelhos de som e projeção etc.)(novo inciso II).

 As considerações expostas no art. 649, II na atual redação demonstram que o devedor embargante pode possuir vários meios para complementar a penhora caso os dois imóveis não sejam suficientes, ou por impossibilidade  de um entrar (se for de moradia oficial), ou se mesmo estando os dois liberados, não somem o valor da dívida.

Quanto aos bens excluídos da execução por lei, o art. 649 os lista da seguinte forma: verbis:

 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;)

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

 O CPC enumera os bens impenhoráveis com o fito de proteger o executado e não colocar em situação vexatória, mas não desampara o credor do ressarcimento de sua dívida, por isso cria os mecanismos que possibilitam  a finalização do processo de forma equânime , realizando a justiça procurada pelo exeqüente.

Diante do exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela POSSIBILIDADE da continuidade da execução contra o embargante, inclusive, com o seguimento dos atos processuais de praxe nos termos do art. 475-J da  Lei 11.232/05 e da jurisprudência pátria.

 

Valença, 21 de agosto de 2010.

 

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                      ASSESSORIA JURÍDICA