Pânico A Bordo

Por Leonardo Castro | 03/12/2007 | Direito

Pânico a Bordo

Voar deixou de ser uma experiência agradável. Desde os últimos acidentes ocorridos no país, o brasileiro tem sofrido os mais diversos abusos nos aeroportos. Atrasos, overbooking, extravios e total falta de informação nos guichês das companhias. Vocábulos como transponder e reverse, até então estranhos à população, tornaram-se de uso comum nos saguões. O passageiro passou a sofrer durante toda a viagem, seja por lesão a direitos ou apreensão por eventual acidente que possa ocorrer como resultado da suposta insegurança do espaço aéreo nacional.

Em resposta emergencial às afrontas aos direitos do consumidor, houve a implantação de juizados especiais cíveis em aeroportos de maior fluxo do país. Através do preenchimento de um formulário, o passageiro instrumentaliza a sua reclamação e a apresenta¹ ao juiz de plantão, sem a necessidade da presença de um advogado. Havendo acordo, a homologação tem efeito imediato, dando fim às angústias do ofendido. A medida demonstra ser válida e tem fundamento para deixar de ser provisória².

Resta, então, o medo de voar. O frio na barriga causado pelo sacolejo natural do avião não possui qualquer valor jurídico. Todavia, quando a situação de desconforto é resultante da má conservação da aeronave, somado a outros males relacionados ao evento, a responsabilidade da empresa é suscitada.

Dias atrás, a Gol Transportes Aéreos foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um passageiro que sofreu com duas panes de aeronave na mesma viagem nacional. O vôo de Fortaleza a Brasília, que deveria durar pouco mais de duas horas, só terminou quase 13 horas depois, no dia seguinte ao programado para a chegada. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Em seu pedido, o passageiro argumenta sobre a “vertigem, o medo de morrer e muito cansaço”. No primeiro incidente, o avião sobrevoou o mar por uma hora e meia para o despejamento dos tanques. Logo após, em uma segunda decolagem, o problema foi novamente constatado, havendo, então, a repetição do processo de esgotamento.

Para os Desembargadores do TJDFT, a situação vivida pelo ofendido “está muito distante dos níveis aceitáveis de tolerância”. Por mais que a companhia alegue que o procedimento seja padrão, não há como expor o passageiro ao pânico por falhas na manutenção, ainda que não haja risco aparente. Surge, assim, o dever de indenizar.

Autor: Leonardo Castro

Servidor da Defensoria Pública de Rondônia

Colaboradora: Isabel Elaine

Servidora do Tribunal de Justiça de Rondônia

FONTES

Informativo DIALEX - Editora Consulex.

Portal de Notícias G1 – www.g1.com.br.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

NOTAS

¹ Para dar entrada, o passageiro deverá ter em mãos: passagem aérea, documentos pessoais (RG, CPF e passaporte) e comprovante de residência.

² O serviço estará disponível até os primeiros meses de 2008.