PAIS: A TITULARIDADE NÃO CADUCA COM O ROMPER DAS ALIANÇAS
Por CATIA PESSOA DE SOUSA | 23/02/2016 | DireitoRESUMO
É notório que a família vem se transformando com o passar dos anos, assim, as estruturas e as interações familiares têm acompanhado tais mudanças. Com essas mudanças, as rupturas das relações conjugais acabam acontecendo de forma conflituosa. Surge então a necessidade do direito em regular as relações conjugais que a cada dia termina de forma mais conflituosa. Considerando que a relação com os filhos vai muito além do casamento ou da relação existente entre os pais, a Lei nº 13.058/2014 instituiu a guarda compartilhada para os casais que se separaram e tiverem filhos como regra e não mais como uma alternativa. Objetiva-se com a adoção desse regime sanar ou obstaculizar que a criança/adolescente conviva somente com um dos genitores, pois com a dissolução da sociedade conjugal e o fim do casamento extinguem-se direitos e deveres relativos aos cônjuges, contudo, jamais poderá colocar fim quanto as responsabilidades parentais. Buscando um estudo sobre a guarda compartilhada pode-se perceber que ela leva sempre em consideração o melhor interesse da criança verificando dessa forma que essa espécie de guarda só não será deferida pelo juiz quando um dos genitores se recusar ou não tiver condições psicológicas de cuidar do menor.
Palavras-chave: Guarda compartilhada. Lei nº 13.058/2014. Melhor interesse da criança.