PADRONIZAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: RESOLUÇÃO – PORTARIAS - CIRCULARES (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 10/03/2018 | DireitoO Decreto n. 840, de 27.12.99 que instituiu manual para padronização e redação dos atos oficiais, estabeleceu logo no seu sumário, dentre as espécies de atos administrativos – atos normativos (são aqueles que contêm um comando geral do executivo visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e para com os administrados). Primeiramente, no que diz respeito a “resolução”, conceitua como sendo o “ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do executivo, ou pelos presidentes de Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções são sempre atos de autoridade e, em regra dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar, e recebem qualificativos segundo a origem ou o poder que as dita, quais sejam: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais” . Nesse sentido, difere da portaria e de outras espécies de atos ordinários (que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições (DOE n. 16.319, de 27.12.99, pág. 2).
Quando trabalhamos na redação da LC 55/92 tínhamos certeza de que uma das prioridades a ser enfrentada era justamente a questão relativa a se dotar o Chefe de Polícia de um mecanismo legal referente à expedição de um ato que tivesse maior respaldo jurídico e desse maior amplitude as suas decisões. Acompanhávamos bem de perto as dificuldades do ex-Superintendente e depois do Delegado-Geral no que pertine a externar suas vontades oficiais, na sua totalidade de natureza formal (portarias e etc.), às vezes muito confusas quando não tecnicamente errôneas quanto aos fins a serem alcançados. Com a adoção da “resolução” proporcionou-se uma nova dimensão em termos de se externar a vontade do dirigente que estiver à frente da direção da Polícia Civil, com reflexos externos e em mesmo nível que outras altas autoridades constituídas.
Para efeito de ilustração, por meio da Resolução n. 22/99-GP, foi criada e regulamentada a Comissão de Análise de Documentos do Tribunal de Justiça. Em seu artigo primeiro consta que terá como finalidade estabelecer a sistemática e os procedimentos para a execução das atividades relacionadas aos documentos produzidos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O art. 2o, dispõe que: “A Comissão será composta pelo diretor de infra-estrutura, por um assessor de Organização e Métodos, pelo chefe da Seção de Arquivo, por um historiador ou outro servidor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário”.
Também, o Conselho da Magistratura Catarinense baixou a Resolução n. 03/96-CM (DJ 9.961, de 04.5.98, págs. ¾), disciplinando normas sobre a necessidade dos juizes residirem nas comarcas em que são titulares e estabeleceu critérios para afastamento temporário destas.
O mencionado Decreto n. 840, de 27.12.99 (DOE n. 16.319, de 27.12.99) que aprovou o manual para padronização e redação dos atos oficiais, acerca de resolução assim se reporta: “5.1.9 – Resolução – É ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções são sempre atos de autoridade e, em regra, dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar, e recebem qualificativos segundo a origem ou o poder que as dita, quais sejam: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais”. Difere das Portarias porque estas – segundo o mesmo manual – “São atos administrativos internos pelos quais as autoridades competentes determinam providências de caráter administrativo a seus subordinados. Por portarias também se iniciam sindicâncias e processos administrativos, definem-se situações funcionais, como licença sem vencimento, remoção, aposentadoria, relotação; aplicam-se medidas de ordem disciplinar, como suspensão e dispensa; delegam-se competências; designam-se membros de comissões; criam-se grupos-tarefa etc. Normalmente as portarias só produzem efeito dentro das repartições. Algumas vezes, porém, o que fica estabelecido nelas alcança o público em geral, o que acontece, por exemplo, com as que fixam preços de alguns produtos. Ainda existem as que alcançam outros órgãos do Estado, como no caso das que disciplinam determinados procedimentos administrativos. As portarias – a exemplo das “resoluções” – também devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, dada a observância do princípio de publicidade dos atos administrativos e, para tanto, datilografadas ou digitadas em lauda-padrão, conforme os modelos apresentados , ou em papel em branco, observando a largura de coluna em 11,4cm, mesmo quando editadas em microcomputador. O primeiro parágrafo da portaria, cujo texto descreve a competência do emissor, é impresso por matriz no Diário Oficial, não fazendo parte do texto descrito na lauda-padrão. A numeração é única e seqüencial para cada Secretaria, Autarquia e Fundação, devendo ser zerada a cada início de ano”. Sobre outros atos, disciplina o Decreto: “5.2.1 Instruções Normativas – São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico, com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes são inerentes. É o documento utilizado por órgãos centrais de sistemas, objetivando a normatização e a coordenação central das atividades. Compete aos titulares dos órgãos centrais de sistema expedirem instruções normativas. Na estrutura básica do Governo do Estado de Santa Catarina, são oito os sistemas: - Sistema de Administração Patrimonial e Organizacional, Sistema de Administração de Material e Serviços e Sistema de Administração de Recursos Humanos, que têm como órgão central a Secretaria de Estado da Administração; Sistema de Planejamento e Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, que têm como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda; Sistema de Informática e Automação e, Sistema de Comunicação Social, que têm como órgão central o Gabinete do Governador do Estado; Sistema de Serviços Jurídicos que tem como órgão central a Procuradoria Geral do Estado (...)”. “5.2.2 Circulares – São ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certos serviços, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora com o mesmo
O art. 23 da Lei Complementar 55 de 29 de maio de 1992 dispõe expressamente que:
“No uso de suas atribuições, compete ao Delegado Geral da Polícia Civil baixar Resoluções”.
A própria LC 55/92 tratou de assegurar ao Delegado-Geral competência para expedir “resoluções” nos casos de lotações de Delegados Substitutos, vejamos:
“Art. 2°. O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§4°. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto serão lotados e com exercício definido por resolução do Delegado Geral de Polícia [1].
(...)”
Também, sobre os “reenquadramentos” de cargos no âmbito da Polícia Civil, a mesma legislação assim dispôs:
“Art. 10. Os policiais civis que, atualmente, se encontram investidos nos cargos "reenquadrados" , serão transposicionados aos novos Subgrupos, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os policiais civis "reenquadrados" , para efeito de ascensão funcional, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
(...)
IV - aprovação, se for o caso, em curso de formação profissional, realizado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, conforme resolução do Delegado Geral da Polícia Civil”.
A Lei n. 9.609, de 10 de junho de 1994[2] que institui concurso de monografias nas áreas jurídica, técnica ou científica no âmbito da Polícia Civil[3], em seu art. 2°.: dispõe que:
“Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil constituir comissões oficiais responsáveis pelo julgamento das monografias a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Resolução do delegado Geral, devidamente referendada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disciplinará as normas relativas ao concurso a que se refere esta Lei”.
Por meio do Decreto n. 27.950, de 17 de dezembro de 1995[4] que dispôs sobre a especificação e descrição de cargos da Administração Direta e das Autarquias[5], no que diz respeito ao Grupo Ocupacional: Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial, dispôs[6] no que diz repeito a descrição sumária (atividade de nível superior, de grande complexidade, de natureza técnico-policial, envolvendo serviços de administração das unidades policiais do Estado) o seguinte dever:
“11. Manter atualizada, na Delegacia, coleção de livros, decretos, resoluções, portarias e ordens de serviço, para uso das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares em exercício na unidade policial”.
A LC 98/93 (Lei Especial de Promoções da Polícia Civil) continha várias situações que autorizavam o Delegado-Geral a regulamentar diretamente a referida legislação por meio de “resoluções”, entretanto, essa legislação foi revogada por meio da LC 453/2009 (durante a gestão do Delegado-Geral Maurício Eskudlark).
[1] Jurisprudência Catarinense: Remoção – Delegado de Polícia Substituto: “Ementa: Mandado de Segurança – Delegado de Polícia Substituto – remoção de ofício por conveniência da administração – ato suficientemente motivado (...) O servidor policial civil, ainda mais quando substituto, não tem qualquer garantia de inamovibilidade. A sua remoção, por conveniência da administração, em razão da necessidade de pessoal especializado para atuar em área de prioridade da segurança pública, é ato essencialmente discricionário. E, estando o ato atacado devidamente motivado, a sua subsistência se impõe” (MS 97.015728-2, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos. Impte: Eduardo Marcelo Schmidt Hahn, DJ 10.180, pág. 11). Ver comentários ao art. 72(172).
[2] Regulamentada pela Resolução n. 014/GAB/CPC/SSP2004 (DOE n. 04.10.2004).
[3] A Lei n. 10.929, de 23 de setembro de 1998, instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura; e a Resolução n. 03/00,, reordenou o Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça/SC – DJ n. 10.454, de 11.05.2000, pág. 2
[4] O referido Decreto foi alterado por meio do Dec. 4.704, de 06.09.06.
[5] Sobre as atribuições das carreiras policiais civis ver art. 106, par. 2o, CE/89. Anteriormente, as atribuições das carreiras policiais civis estavam previstas na Portaria n. 060/GAB/SSI/80.
[6] A LC 055/92 havia classificado o Grupo: Polícia Civil em três níveis, ficando os Delegados de Polícia inseridos no Subgrupo: Autoridade Policial. A referida legislação foi revogada por meio da LC 453/2009.