Os Tratados Internacionais e sua ratificação: a problemática da ratificação de tratados no âmbito jurídico brasileiro.

Por Luciano Mariano | 10/05/2016 | Direito

Os Tratados Internacionais e sua ratificação: a problemática da ratificação de tratados no âmbito jurídico brasileiro.

 

 

Luciano Mariano

Resumo

Tendo em vista a existência de inúmeras divergências doutrinárias quanto a forma de ratificação dos tratados internacionais celebrados pelo poder executivo brasileiro, o presente artigo trata sobre o procedimento de celebração dos tratados internacionais, e em especial quanto a ratificação dos respectivos tratados no âmbito jurídico brasileiro. Para tanto, é feita uma breve explicação sobre a origem histórica dos tratados internacionais, que surgiram para suprir a ausência de normas jurídicas de direito internacional público. Ao final, é abordado o procedimento legislativo de aprovação e autorização do poder executivo para ratificar os tratados internacionais, e internalizar legislação alienígena ao direito brasileiro.

Palavras-chave: Tratados Internacionais. Ratificação dos Tratados. Poder Executivo. Direito Internacional Público.

1 INTRODUÇÃO

            O presente artigo tratará brevemente sobre o procedimento de celebração dos tratados internacionais, especificamente quanto a ratificação dos respectivos tratados no âmbito jurídico brasileiro.

            Para tanto, será feita uma explicação simplificada sobre a origem histórica dos tratados internacionais, que surgiram para suprir a ausência de normas jurídicas de direito internacional público.

            Ao final, será abordado a problemática da forma de realização da ratificação dos tratados internacionais como forma de internalização de legislação alienígena ao direito brasileiro.

2 ORIGEM

            Os tratados internacionais surgiram baseados no direito consuetudinário, estabelecendo acordos entre as partes envolvidas no respectivo tratado, sendo que inicialmente os tratados eram celebrados sempre entre duas partes, ou seja, apenas de forma bilateral, comprometendo apenas as partes celebrantes.

            A noção de tratado é acompanhada pelo pacta sunt servanda, pelo qual as partes celebrantes do contratado à ele estão obrigadas a dar eficácia e vigência, cumprindo com o acordo ali celebrado.

            “Desde a antiguidade, historicamente, foram os princípios do livre consentimento, da boa-fé dos contraentes e a norma pacta sunt servanda, universalmente reconhecidos, que regeram os tratados internacionais.” (MAZZUOLI, 2012, p. 183).

            Um dos primeiros tratados internacionais que se tem registro, foi o celebrado entre Hattusil III, o Rei dos Hititas e Ramsés II, Faraó do Egito, quando celebraram acordo de paz entre seus povos, cessando assim a guerra que vivenciavam, esse acordo ficou também conhecido como Tratado de Kadesh.

O primeiro marco seguro da celebração de um tratado internacional, de natureza bilateral, diz respeito àquele instrumento firmado entre o Reis dos Hititas, Hattusil III, e o Faraó egípcio da XIX dinastia, Ramsés II, por volta de 1.280 e 1.272 a.C., e que pôs fim a guerra nas terras sírias (conhecido como batalha de Kadesh). (MAZZUOLI, 2012, p. 182).

            Conforme observa-se pelo Tratado de Kadesh, os tratados internacionais sempre foram celebrados entre os povos, como uma forma de negociação internacional, cujo é realizada formalmente e em documentos escritos.

            Os tratados são precipuamente utilizados como uma forma de normatizar relações entres os entes de direito internacional, visto a dificuldade de se criar uma legislação internacional por falta de um efetivo controle jurisdicional, vez que infringiria a própria soberania nacional.

3 A CELEBRAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

            A celebração dos tratados pode ser realizada entre sujeitos de direito internacional público, quais sejam, Estados e Organizações Internacionais. Desta, forma, infere-se que os Estados possuem legitimidade para celebrar tratados entre outros Estados, bem como entre Organizações Internacionais.

            Todavia, a simples celebração de tratados entre os sujeitos de direito internacional não geram efeitos jurídicos, sendo necessária a sua ratificação para internalizar o acordo celebrado entre as partes no sistema jurídico dos contratantes, até mesmo para ser certificado a vontade demonstrada pela parte ao celebrar determinado acordo, visto que há possibilidade de incorrer em vícios de consentimento.

A Convenção de Viena, em seu art. 11, estabelece que o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado “pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado”. (MAZZUOLI, 2012, p. 239).

            Neste sentido, os tratados internacionais possuem fases para a sua celebração, ou seja, irá passar por uma série de atos até que esteja plenamente aplicável entre as partes, sendo assim, ocorrerão as seguintes fases: negociação; redação de seu texto; manifestação da vontade, que se dá através de sua assinatura; ratificação pelo direito interno; promulgação; publicação e registro na Organização das Nações Unidas – ONU.

            Feita esta breve explicação sobre a origem e forma básica de celebração dos tratados internacionais, resta aprofundar no tema abordado, qual seja, a ratificação dos tratados.

4 A RATIFICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO

 

 

            Pode-se dizer que a ratificação dos acordos realizados entre os sujeitos de direito internacional é a fase mais importante de sua celebração, visto que internalizam o tratado no direito interno dos entes celebrantes e concedem validade no âmbito internacional

            Tal ratificação é imprescindível para tornar efetivo e válido o tratado celebrado pelos plenipotenciários no âmbito internacional, e está previsto na Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais como requisito para a sua celebração, porém, não estabelece sua forma de ratificação, elegendo apenas o Chefe de Estado como competente para ratificar os tratados, cabendo ao direito interno estabelecer os procedimentos para que seja formalizada a ratificação do tratado internacional.

            O ordenamento jurídico brasileiro elegeu a competência legislativa para autorizar a ratificação dos tratados internacionais, conforme infere-se da redação do artigo 49, inciso I, da Constituição da República de 1988:

“Art. 49 – É da competência do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou ato internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

            Desta forma, percebe-se que todos e quaisquer acordos, tratados ou atos internacionais celebrados deverão ser remetidos para que o Congresso Nacional que os aprovará através de Decreto Legislativo, após votação nas duas casas legislativas, retornando para o Presidente da República efetivar a ratificação.

“Tudo quanto não pode o presidente da República é manifestar o consentimento definitivo, em relação ao tratado, sem o abono do Congresso Nacional. Este abono, porém, não o obriga à ratificação.” (REZEK, 2014, p. 88).

            Importante frisar que a votação do tratado enviado para o Congresso Nacional terá início na Câmara dos Deputados, que por si só poderá rejeitar o texto, sendo consequentemente desnecessário o envio ao Senado no qual vota somente na hipótese de aprovação pela primeira casa, mediante quorum de maioria absoluta dos membros e aprovação por maioria absoluta dos presentes.

O êxito na Câmara e, em seguida, no Senado, significa que o compromisso foi aprovado pelo Congresso Nacional. Incumbe formalizar essa decisão do parlamento, e sua forma, no Brasil contemporâneo, é a de um decreto legislativo, promulgado pelo presidente do Senado, que o faz publicar no Diário Oficial da União. (REZEK, 2014, p. 89).

            Finalizado o procedimento de votação pelas duas casas do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá ratificar o tratado celebrado e aprovado, todavia, não estará vinculado à aprovação legislativa, visto que a ratificação trata-se de ato discricionário. Ressalta-se que no caso de rejeição pelo Congresso Nacional, aí sim, o Presidente da República estará vinculado a tal posicionamento legislativo, ficando impedido de ratificar o tratado internacional.

Parlamentos nacionais não ratificam tratados, primeiro porque não têm voz exterior neste domínio, e segundo porque, justamente à conta de sua inabilidade para a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhes terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação. (REZEK, 2014, p.73).

            Verifica-se que diferentemente do pensamento de muitos doutrinadores, a ratificação será realizada pelo Presidente da República, no caso brasileiro, e não pelo Congresso Nacional, visto que este último apenas aprova o tratado e autoriza que o Poder Executivo realize sua ratificação no âmbito internacional.

5 CONCLUSÃO

            Em breve análise realizada por este estudo, constata-se que a celebração dos tratados internacionais no âmbito brasileiro cabe apenas ao Poder Executivo, qual seja, a Presidência da República, que celebrará os atos, acordos e tratados internacionais como expressão de soberania estatal.

            Neste sentido, caberá ao Presidente da República após sua manifestação de vontade, demonstrada mediante assinatura do tratado, enviá-lo para o Congresso Nacional que deliberará sobre a sua aprovação ou não, sendo que apenas a negativa vincula ao Presidente da República para não ratificar o tratado internacional.

            Em contrapartida, por ser ato discricionário do Poder Executivo, mesmo que o Congresso Nacional aprove o tratado internacional, o Presidente poderá deixar de ratificá-lo, negando-lhe validade e eficácia.

Abstract

Given the existence of numerous doctrinal differences as the form of ratification of international treaties concluded by the Brazilian executive, this article deals with the procedure for concluding international treaties, and in particular on the ratification of the respective treaties in the Brazilian legal framework. Therefore, a brief explanation is made on the historical origin of international treaties, which have emerged to fill the lack of legal rules of public international law. At the end, it broached the legislative procedure for the approval and permission of the executive power to ratify international treaties, and internalizing alien legislation to Brazilian law.

Keywords: International Treaties. Ratification of Treaties. Executive power. Public International Law.

REFERÊNCIAS

AQUINO, Leonardo Gomes de. Tratados Internacionais (Teoria Geral). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7652>. Acesso em: 23 abr. 2016.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2014.

SOARES, Carina de Oliveira. Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro: análise das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431>. Acesso em: 23 abr. 2016.

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