OS SUBSÍDIOS DA ECONOMIA AZUL NO DESENVOLVIMENTO DO MAR ANGOLANO: A SUSTENTABILIDADE APLICADA À PESCA

Por Mário Tomás VERÍSSIMO | 19/11/2021 | Direito

OS SUBSÍDIOS DA ECONOMIA AZUL NO DESENVOLVIMENTO DO MAR ANGOLANO: A SUSTENTABILIDADE APLICADA À PESCA

 

Mário Tomás Veríssimo

 

Sumários Desenvolvidos: a economia azul, o desenvolvimento sustentável, a sustentabilidade enquanto subsídio da economia azul aplicada às pescas                 

Pergunta de Partida: em Angola, a pesca é sustentável?

Palavras-chave: sustentabilidade, pesca, LRBA, espaços marítimos, economia azul, CNUDM.

Siglas e Abreviaturas: CNUDM – Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, MT – Mar territorial, ZEE – Zona Económica Exclusiva, ZC – Zona Contígua, PC - Plataforma Continental e LRBA – Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos.

Resumo

Nos últimos tempos, tem-se abordado muito, no panorama internacional e, com certa timidez, ainda, no plano nacional, novas visões de ver o mundo, em que se incluem alguns direitos tidos como novos e, de igual modo, a Economia Azul.

Foi com base nesta última questão que se retirou a sustentabilidade como subsídio do desenvolvimento do mar angolano.

Assim, este artigo objectiva apresentar uma visão geral da importância da economia azul no alcance e aplicabilidade da sustentabilidade da pesca marítima angolana.

Entretanto, foi apresentado, num primeiro momento sobre a Economia Azul, onde se apresentou o seu conceito, as semelhanças e diferenças entre economia verde e economia azul, a importância da gestão do mar Angolano e enalteceu-se a dimensão humana como escopo desta.

 

Em segundo lugar, discorreu-se sobre o desenvolvimento sustentável, enquanto materializadora da Economia Azul, onde se aflorou a resenha histórica da sustentabilidade e materialização do princípio do desenvolvimento sustentável em Angola.

Em terceiro lugar, desenvolveu-se sobre a sustentabilidade enquanto subsídio da Economia Azul aplicada às pescas, onde foram apresentadas as finalidades prosseguidas pelo Estado Angolano na aplicação da pesca sustentável, os tipos de pesca, os instrumentos da pesca sustentável, as operações conexas de pesca, os meios de protecção pesqueira, o ordenamento de pescas, os planos de ordenamento das pescas e as capturas totais admissíveis das pescarias.

Finalmente, ilustraram-se algumas notas conclusivas, que servem de reflexão à temática trazida à liça. Respondeu-se a pergunta de partida. Como não poderia deixar de ser, adiantaram-se recomendações.

 

 

I - A ECONOMIA AZUL

 

Disposições gerais

 

O oceano é uma fonte de incalculáveis recursos, produção industrial e inovação em matéria tecnológica capaz de gerar um volume de valor e riqueza exponencial, que se pode traduzir na exportação de bens e serviços e outras actividades portuárias e logísticas, recursos minerais e energéticos, energia renovável, actividades de investigação e desenvolvimento bio-tecnológico e de bio-combustíveis, gestão e preservação dos recursos marinhos, pescas e aquacultura.

 

A sociedade começou a explorar e a usar os recursos naturais marinhos existentes em actividades económicas empreendedoras, criando-se uma fonte de actividade empresarial inter-dependente, o que mostrou a pertinência de uma estratégia política para os espaços marinhos, condições para a criação da Economia do Mar.

 

Este conceito económico, que traduz a inovação tecnológica e empreendedorismo, representa um desafio regulamentar mundial, que visa a regulação dos espaços e das actividades marítimas.

 

A CNUDM acentuou a importância do oceano e das actividades que nele se desenvolvem, as infra-estruturas que nele se localizam, decisivas do ponto de vista estratégico para o comércio, promovendo a Economia Azul.

 

A economia do mar é fundamental para a economia mundial, numa estratégia sustentável para exploração de riquezas, estabeleceu-se uma ordem internacional para a economia do mar.

 

Origem da Economia Azul

 

A Economia Azul ou “The Blue Economy”, em inglês, é um termo de marca registada e descreve um conceito holístico e sustentável para a economia, criado pelo empresário, educador e autor Gunter Pauli[1], da Bélgica, que usou o termo pela primeira vez em 2004 e publicou o livro “The Blue Economy – 2009 anos, 10 anos de inovações, 100 milhões de empregos, em 100”, abordando como um desenvolvimento adicional das ideias básicas da “economia verde”.

 

Economia Verde versus Economia Azul

 

A primeira vez que se falou em economia verde foi durante a Eco-92, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio-Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. Desde então, a sustentabilidade passou a fazer parte da agenda global. O objectivo era acabar com o uso indiscriminado dos recursos naturais, para salvar o planeta e a humanidade. Mas os anos se passaram e, na prática, não se conseguiu equacionar, como esperado, a redução dos impactos ambientais com o desenvolvimento económico e a erradicação da pobreza.

Vinte anos depois, na  Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, surgiu o conceito da Economia Azul,  criado por Gunter Pauli, o fundador da Zeri (Zero Emission Research and Initiatives), afirmando que  “O ecossistema funciona com o que tem à sua disposição e depende, antes de tudo, das leis da física. Devemos criar uma economia baseada nesses princípios”.

 

De lá para cá, Gunter Pauli tem defendido a ideia de que a economia verde, apesar de eficiente em alguns aspectos, não é suficiente para solucionar os desafios do planeta porque, para este renomado autor, com a economia verde,  “pede-se aos consumidores para que paguem mais, aos investidores para que injectem mais recursos, sendo que as taxas de retorno são mais baixas. Isso pode funcionar para uma pequena parte da população mundial, onde a economia vai bem. Mas enfrentamos uma crise económica, com altas taxas de desemprego em todos os lugares”.

De forma persistente, porque convicto de seu saber, adianta, ainda, o referido autor alegando que “o conceito da Economia Azul é baseado na ideia de que as soluções para os desafios da humanidade estão nos sistemas naturais, uma vez que, para provar, “basta examinar melhor a natureza. Se imitarmos as soluções do ambiente, atingiremos a sustentabilidade”.

Para fazer valer a exploração da natureza, Gunter Pauli propós um investimento maior nos produtores locais e no aproveitamento dos recursos naturais, buscando a transformação e a eliminação dos dejectos, de forma a fechar um ciclo auto-sustentável. Um exemplo é o aproveitamento do café.  Dos materiais descartados, pode-se cultivar cogumelos de grande qualidade nutricional. Desta forma, os produtores de café podem quadruplicar o lucro com o material que seria jogado ao lixo.

Conceito de Economia Azul

 

A Economia Azul é uma linha de pensamento económico contemporâneo transversal a todas as matérias focadas na sustentabilidade, por força das alterações climáticas com reflexos sócio-económicos (por exemplo, o aumento do nível da água gera o desaparecimento de ilhas e aumenta a despesa pública para a saúde, devido à propagação de doenças - tríade clima, ambiente e saúde).

 

É uma estratégia sócio-económica de longo prazo que promove o crescimento económico sustentável dos sectores marinhos como um todo, respeitando o oceano, estabelecendo e delineando objectivos para a sua promoção.

 

Ela é uma forma de gestão holística do oceano em que podem ser definidas ideias como: definição de objectivos, quantificação de compromissos das partes e eficiência, servindo para gerir diferentes objectivos difíceis de comparar;  criação de uma base de dados para melhorar o conhecimento; o compromisso das partes é um dos pilares basilares do Crescimento Azul; a mensurabilidade do impacto pessoal e a reflexão sobre as suas consequências possibilita calcular a eficácia e eficiência de uma intervenção e facilita a abordagem científica;  por fim, a criação de instituições, enquanto estruturas (mercados e normas) que influenciam os comportamentos dos interessados, essencial para a compreensão da Economia Azul, visto que as falhas de mercado ocorrem quando as acções dos indivíduos, empresas e Estados, não conseguem alcançar uma distribuição eficiente de recursos em larga escala.

 

Essa visão economicista do mar propõe optimizar os benefícios provenientes do desenvolvimento sustentável do ambiente marinho através da evolução dos sectores responsáveis pelo bem-estar, enquanto uma cadeia de valor acrescentado.

 

O conceito de Economia Azul aponta para um novo modelo económico que responde às necessidades básicas de todos, assente na concepção de que o oceano é uma fonte de desenvolvimento consciente, criador de riqueza e de emprego para a população. O que quer dizer que há nela uma oportunidade de crescimento económico que previne a deterioração dos recursos naturais dos quais o homem e o seu bem-estar depende, baseando-se na sustentabilidade a longo prazo.

 

A Economia Azul é, também, um modelo de negócios que oferece melhores produtos, através da introdução de inovações que geram múltiplos benefícios e não apenas um crescimento dos lucros. Ressalve-se que a Economia Azul manifesta-se de maneira diferente nos países, conforme a área de jurisdição, características das zonas marítimas, actividades económicas e possibilidade de expansão dessas zonas com o menor dano ambiental possível porque o potencial para desenvolver e inovar as actividades e os problemas sociais, económicos e culturais influenciam a execução da Economia Azul.

 

Para se enquadrar uma actividade no âmbito da Economia Azul, esta deve reduzir a perda e desperdício ao longo da cadeia de valor, ter eficiência energética e renovável, promover o emprego e financiamento e utilizar tecnologias inovadoras e limpas, além disso, deve acarretar vantagens ambientais, sociais e económicas, através de fluxos circulares dos materiais para garantir a estabilidade económica e social a longo prazo.

 

O predito quer dizer que a Economia Azul, sustentável e inteligente, deve trazer benefícios sociais e económicos para as gerações vindouras, sem negligenciar as funções e o valor dos ecossistemas marinhos, o capital natural do qual depende a sua prosperidade. Por isso, está em harmonia com as metas da Agenda 2030 for Sustainable Development[2], sobretudo, com os objectivos oitavo e décimo quarto, que se prendem com o progresso económico sustentável e com a conservação e uso sustentável do oceano.

 

Outra das premissas da Economia Azul respeita à instauração de um processo público e privado duradouro, inclusivo, transparente, proactivo, inovador, bem informado, holístico e intersectorial. Contudo, a sua implementação está dependente das partes interessadas, que devem definir metas claras, mensuráveis, consistentes e concordantes com a ideologia dessa economia.

 

A Economia Azul abrange conceitos como upcycling[3], reciclagem, reutilização, ecologia industrial, energia renovável e economia compartilhada, ideários da economia circular. Para além disso, defende o uso dos recursos locais disponíveis para minorar os custos e alcançar uma economia de escala mais efectiva. Vigora a ideia de produzir nutrientes e energia em cascata como os ecossistemas, visto promoverem a sustentabilidade, reduzindo os insumos, o desperdício e custos (Economic, 2016). Pode conjugar-se os conceitos e introduzir a ideia de Economia Azul circular, em que os modelos de negócio deverão conjugar rentabilidade com um ambiente salutar.

 

Por fim, o princípio da equidade (justiça) garante que os países optimizem os benefícios oriundos dos ambientes marinhos, promovendo a igualdade, paridade de género, crescimento inclusivo, empregos dignos, e interesse pelo desenvolvimento dos mares além da jurisdição nacional, governança internacional (UNEP, 2014).

 

A Economia Azul e o Crescimento Azul representam uma alteração nos padrões das actividades económicas ligadas ao oceano, incorporando valores e serviços do oceano nos modelos económicos e na tomada de decisões, proporcionando maiores receitas provenientes dos recursos e o reinvestimento na população e ambiente, reduzindo a dívida nacional e erradicando a pobreza.

 

 A sua visão assenta num progresso sustentável, equidade no acesso aos recursos, desenvolvimento e partilha de benefícios dos recursos, oferecendo margem para o investimento no crescimento humano e alívio das dívidas, em consonância com os objectivos da Agenda 2030 (UNEP, 2014).

 

Importância da Economia Azul na Gestão do Mar Angolano

 

A importância do mar para Angola reflete-se nos campos económico, científico, ambiental, social e cultural.

 

A Economia azul mostra – se cada vez mais participativa na geração de divisas para o país, como é o caso da indústria de petróleo e gás e, igualmente, da pesca, que contribuem para o crescimento e estabilização económica do país.

 

As receitas fiscais petrolíferas representam parte significativa do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e é responsável pela geração de empregos e pelo progresso da região costeira. Cabe observar que os benefícios ocasionados pelas actividades marítimas e pela exploração dos oceanos incidem sobre a economia nacional e contribuem directamente para o desenvolvimento do país.

 

Angola é um país indiscutivelmente marítimo, com uma costa marítima de 1.650 Km de norte a sul, banhada pelo Oceano Atlântico, sete províncias litorâneas, onde uma percentagem considerável da população vive junto à costa. Angola possui, ainda, uma ampla zona económica exclusiva, com mais de 518 433 km².

 

O espaço marítimo angolano poderá ser estendido para cerca de 919.834,79 Km², caso o pleito do país junto à Comissão de Limites das Nações Unidas seja plenamente aceite, o que faria com que as águas sob jurisdição nacional fossem superiores à metade da área territorial do país (1.246.700 Km2).

 

A importância económica do espaço marítimo angolano não se restringe à exploração de recursos e à produção de petróleo e gás. Diversas outras actividades são fundamentais não somente para o desenvolvimento das regiões costeiras, mas de todo o país.

 

As operações portuárias, por exemplo são responsáveis pelo trânsito de cerca de 90% do comércio exterior de Angola, considerando o valor das mercadorias, uma vez que diariamente um expressivo volume de produtos passa pelos portos angolanos e, além de serem essenciais para a logística de transporte do país, os centros portuários marítimos, originam milhares de empregos e contribuem directamente para a economia nacional.

 

Entre as actividades de relevância para a economia nacional realizadas em território marítimo, destacam-se ainda, a pesca e a aquicultura. A produção nacional pesqueira e de cultivos marinhos torna-se especialmente importante diante da crescente demanda por proteínas em todo o globo, como apontam relatórios de diversas organizações internacionais e institutos de pesquisa.

 

Assim, o mar mostra-se também fundamental nos esforços de combate à fome e de segurança alimentar. Entretanto, alguns desafios se impõem à gestão do sector pesqueiro como a pesca ilegal que provoca graves impactes sobre a biodiversidade marinha, podendo comprometer, inclusive, a própria actividade pesqueira.

 

Considerando a importância do espaço marítimo para a economia e para o desenvolvimento nacional, deve-se reforçar, o quão imprescindível se torna a utilização dos recursos de maneira consciente e sustentável, preservando o meio ambiente e assegurando a continuidade das actividades realizadas nesse espaço.  

  

A Dimensão Humana da Economia Azul

 

As pessoas são o denominador comum de todas as estratégias. Não existe presente, não existe futuro nem existe economia azul, sem pessoas.

 

O homem foi sempre e sempre será o engenho da mudança. Torna-se, assim, evidente o seu papel fundamental na construção de uma Economia Azul sólida, visionária e sustentável, sendo prioritário o investimento no ensino e na formação de recursos humanos qualificados.

 

A qualificação de recursos humanos é fundamental, o ser humano é uma máquina criativa e construtiva de soluções, a aprendizagem e a melhoria contínua são a melhor garantia da sua sustentabilidade.

 

O futuro vai influenciar e ser influenciado pela disponibilidade de recursos humanos qualificados, exigindo a reinvenção de metodologias e processos de qualificação no presente, orientados por princípios e valores sociais dos quais nos desviámos no passado.

 

O oceano e a humanidade estão fortemente interligados, pois dos oceanos obtemos alimentos, medicamentos e recursos vivos e não vivos. Os oceanos criam empregos, produzem economia para o país, e desempenham um importante papel na segurança nacional e são uma importante via de transporte e comunicação.

 

Dos oceanos, também são retirados uma ampla diversidade de recursos vivos para as mais diversas utilizações. Eles são uma das principais fontes de alimento onde, anualmente, centenas de milhões de toneladas são pescados por ano, sendo a principal fonte de proteína para milhões de pessoas.[4]

 

Todos somos responsáveis por proteger os oceanos, eles sustentam a vida na Terra. O ser humano deve viver de forma a contribuir para a sustentabilidade dos oceanos. Ações individuais e coletivas são necessárias para gerir de modo eficaz os recursos do oceano, para que cheguem a todos”.

 

Há muito para se descobrir e explorar dos oceanos, pois é o maior ecossistema e o menos explorado lugar do planeta. Estima-se que são conhecidos menos de 10% de toda sua interação dinâmica.

Actualmente, fala-se numa colonização do oceano devido à sua massiva industrialização. Assenta, basicamente, na territorialização do espaço marítimo (superfície, coluna de água e leito).

 

II - O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Resenha história da sustentabilidade

A erosão do conceito de desenvolvimento sustentável reduziu a fórmula à sua expressão mais simples: sustentabilidade.

Este é um termo já presente em textos como a Ética a Nicómaco, de Platão (século IV a.C.) e na Lei das 12 Tábuas (450 a.C.), reportado à regenerabilidade das florestas como condição de sobrevivência das comunidades e também se encontrava plasmado nas Ordenações Manuelinas, de 1512/13 – 1605.

Numa perspectiva mais utilitarista, Colbert, Ministro de Luís XIV, promoveu a aprovação da Grande Ordonnance sur les fôrets, de 1669, que impunha limites ao corte de árvores para assegurar um nível de regenerabilidade adequado à satisfação das necessidades da construção naval.

Terá sido, de resto, esta Grande Ordonnance a inspirar Hans Carl von Carlowitz (o Administrador das Florestas de Augusto, o Forte), na escrita da sua obra Sylvicultura oeconomica (1713), na qual defendia a adopção de um sistema de gestão de florestas suportado num princípio de durabilidade (“Nachhaltigkeit”). Com efeito, a carga economicista da expressão desenvolvimento sustentável/sustentado ditou o seu descrédito como princípio voltado para a preservação dos bens ambientais.

 Recorde-se que o princípio 1º da Declaração do Rio de Janeiro associa desenvolvimento sustentável a uma vida “produtiva”, claramente subordinando o ambiente às opções socio-económicas.

E o Relatório Bruntland, onde a ideia de desenvolvimento sustentável se filia, em estreita ligação com a lógica de solidariedade intergeracional (no excerto que ficou célebre: “development that meets the needs of the present without compromising the ability of future generations to meet their own needs”, parte da noção antropocêntrica e economicista de “desenvolvimento”. O “desenvolvimento sustentável” foi descartado como princípio pelo Tribunal Internacional de Justiça, no caso Gabcikovo-Nagymaros (1997), sendo qualificado como mero “conceito”.

A sua indefinição conteudística levou a International Law Association a elaborar um estudo sobre a sua real significação que redundou, em 2003, na Declaração de Nova Deli (Declaration of principles of International Law relating to sustainable development, como tal publicada como documento oficial da ONU: UN Doc A/57/329).

Nesta Declaração, o “princípio do desenvolvimento sustentável” surge identificado com outros princípios: i) obrigação de os Estados assegurarem um uso sustentável dos recursos naturais; ii) imperativo de equidade e de erradicação da pobreza; iii) princípio das responsabilidades comuns mais diferenciadas; iv) princípio da precaução; v) princípios do acesso à informação, participação e acesso à justiça em sede ambiental; vi) princípio da good governance; e, vii) princípio da integração (dos direitos do Homem com os objectivos sociais, económicos e ambientais).

Tal pulverização atesta bem a sua vaguidade e inconsistência. A noção de sustentabilidade, livre da substantivação prévia do “desenvolvimento”, parece ter mais proximidade com as raízes da ideia de Edith BROWN WEISS e do seu sistema de intergenerational fairness, que lançou num primeiro artigo, datado de 1984 ("The Planetary Trust: Conservation and Intergenerational Equity," publicado no Ecology Law Quarterly) e na sua obra antológica, datada de 1989, In fairness to future generations: international law, common patrimony, and intergenerational equity. Recorde-se que o sistema de BROWN WEISS assenta num princípio de curadoria: as gerações presentes recebem um legado da geração anterior e devem geri-lo racionalmente, de modo a preservar as opções de aproveitamento de recursos das gerações vindouras. Sustentabilidade equivaleria, assim, a “durabilidade” ― a Nachhaltigkeit de que já nos falava von Carlowitz no século XVIII.

 Apesar de mais despojada, a noção de sustentabilidade não deixa de ser tendencialmente antropocêntrica: o método de gestão racional não assenta no valor intrínseco dos bens ambientais mas antes na sua natureza de recursos, na sua vertente utilitária para a satisfação de necessidades humanas.

A solidariedade intergeracional a que apela BROWN WEISS conta com um sistema no qual existiriam instituições que tentariam antecipar os interesses das gerações futuras e incorporá-los nas decisões actuais (Provedor para as gerações futuras; Comissão Planetária; Comissão para o Futuro do Planeta), bem assim como Fundos, de manutenção da qualidade de utilização dos recursos e de 3 compensação pelos danos decorrentes do seu consumo abusivo. Este sistema tem por objectivo, em bom rigor, salvaguardar a qualidade de vida das pessoas no Planeta introduzindo alguma contenção nos hábitos do modus vivendi presente, mas não realizar escolhas que atendam primariamente ao equilíbrio dos ecossistemas terrestres de per se. Afinando o conceito de sustentabilidade numa perspectiva mais ecocêntrica, GOMES CANOTILHO, louvando-se em autores alemães, propõe o seu desdobramento em sustentabilidade ambiental (sustentabilidade em sentido amplo) e sustentabilidade ecológica (sustentabilidade em sentido estrito).

A sustentabilidade prende-se à subsistência das condições de vida digna das pessoas e reveste uma dimensão, sobretudo, financeira, colocando a ênfase nos sistemas de protecção social.

O princípio do Desenvolvimento Sustentável na Ordem Jurídica Angolana

O Desenvolvimento Sustentável é definido pela Lei de Bases do Ambiente como sendo “um desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da presente geração sem comprometer o equilíbrio  do ambiente e a possibilidade de as futuras gerações também satisfazerem as suas necessidades”.

Nessa perspectiva, o Desenvolvimento Sustentável é integrado por outros subprincípios, designadamente: a) O princípio da equidade: aa) equidade inter-geracional (artigo 39.º n.º 2 da CRA) – implica que as gerações presentes satisfaçam as suas necessidades sem comprometer a possibilidade de as futuras também satisfazerem as suas necessidades; ab) equidade intra-geracional implica a justiça social e distributiva (artigo 90.º da CRA), a redução do fosso entre os ricos e pobres, o combate à pobreza e às assimetrias regionais. Neste capítulo, os dados estatísticos do Inquérito  sobre o Bem-estar das Populações (IBEP) indicam claramente a posição que o país alcançou em termos de redução da pobreza extrema; ac) quidade inter-espécie (artigo 39.º n.º 2 da CRA) – implica o respeito por outras espécies com quem partilhamos este mundo. b) O  princípio da Integração: ba) Integração institucional (também designado de princípio da unidade de gestão e de acção, nos termos da alínea e) do artigo 4.º da LBA) – atinente à necessidade de coordenação institucional, com vista a superar o carácter fragmentado da administração pública moderna; bb) a coordenação constitucional implica participação (artigo 52.º da CRA), isto é, que todos tenham possibilidade de emitir a sua opinião e que tal seja levada em consideração na formulação e implementação de políticas, projectos e acções que os possam afectar, directa ou indirectamente, positiva ou negativamente. O cidadão pode fazê-lo através da sua participação em consultas públicas ou mesmo por meio dos seus representantes. Todavia, é importante destacar que só há participação se houver acesso à Informação (artigo 40.º da CRA). c) Integração dos factores económico, social e ambiental, nos projectos, acções, cronogramas, planos, políticas, leis, etc.

Este tipo de integração é também designado por Princípio do Equilíbrio, nos termos da alínea d) do artigo 4.º da LBA. Fala-se aqui da integração jurídica, podendo ser integração normativa e integração do raciocínio judiciário.

 

III - A SUSTENTABILIDADE ENQUANTO SUBSÍDIO DA ECONOMIA AZUL APLICADA ÀS PESCAS

Generalidades

A pesca é considerada sustentável quando, segundo o artigo1.º, n.º 61 da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Agosto – Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos - as actividades de pesca podem ser realizadas a longo prazo a um nível aceitável de produtividade biológica e económica, sem causarem alterações ecológicas que prejudiquem a satisfação das necessidades das gerações futuras.

Finalidades prosseguidas pelo Estado Angolano na aplicação da pesca sustentável

Assim, a LRBA consagra as seguintes finalidades: a) estabelecer os princípios e regras gerais de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, assegurando que sejam utilizados e explorados de modo sustentável e responsável; b) estabelecer a política geral, princípios e critérios gerais de acesso aos recursos biológicos aquáticos e da sua conservação, ordenamento, gestão e desenvolvimento; c) estabelecer os princípios e regras gerais para que sejam exercidas, de forma responsável, a pesca e as actividades com ela conexas, tendo em conta todos os aspectos biológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais, ambientais e comerciais pertinentes; d) promover a protecção do ambiente aquático e das áreas costeiras e ribeirinhas, bem como a investigação sobre os recursos biológicos, seus ecossistemas e factores ambientais condicionantes do seu equilíbrio; e) promover a contribuição da pesca e das actividades conexas para a segurança alimentar e a qualidade da alimentação, em especial em matéria das necessidades nutricionais das populações locais; f) promover a contribuição dos múltiplos usos do mar e das águas continentais para o bem estar e qualidade de vida dos cidadãos; g) salvaguardar oportunidades económicas para as pessoas angolanas no domínio das actividades relacionadas com os recursos biológicos aquáticos sob soberania angolana.

As finalidades referidas no parágrafo anterior são aplicáveis aos recursos biológicos aquáticos, bem como as actividades com eles relacionadas, que tenham lugar em terra firme e: a) na Zona Económica Exclusiva; b) no mar territorial; c) nas águas sob influência das marés do Estado de Angola; d) nas águas salgadas ou salobras dos estuários e embocaduras sujeitas à influência das marés ou até ao limite que tiver sido designado por Decreto do Conselho de Ministros; e) nas águas continentais.

Aquelas finalidades dirigem-se também às embarcações de pesca com bandeira de Angola no alto mar e, sem prejuízo da legislação de outros Estados, quando exerçam a actividade de pesca em águas sob jurisdição de terceiros países.

Tipos de Pesca

A pesca pode ser marítima ou continental e de acordo com a sua finalidade a pesca pode ser comercial ou não comercial, consoante tenha ou não fins lucrativos.

A pesca comercial pode ser industrial, semi - industrial e artesanal.

A pesca não comercial pode ser de subsistência, de investigação científica, de prospecção, bem como recreativa e desportiva.

 

Instrumentos da Pesca Sustentável

 

Operações conexas de pesca

São operações conexas da pesca, as operações ou a tentativa de operações, que se realizam no decurso da pesca, nomeadamente: a) o transbordo de pescado ou de produtos da pesca de uma embarcação para outra; b) o armazenamento, processamento ou transporte de pescado a bordo de embarcações até ao primeiro desembarque em terra; c) o abastecimento de provisões, combustível e outros produtos ou quaisquer outras actividades de apoio logístico a embarcações de pesca.

Os recursos biológicos aquáticos de Angola constituem um património nacional cuja protecção e conservação são um imperativo político e económico do Estado.

Os recursos biológicos aquáticos de Angola, com excepção dos produtos da aquicultura no mar ou nas águas continentais, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento e exploração e integram o domínio público do Estado.

Meios de protecção pesqueira

Os princípios, as leis, os regulamentos, outros instrumentos normativos e também a formação integral do indivíduo servem de meio protector das espécies marinhas, em especial do peixe existente no mar angolano.

Sendo assim, além dos princípios enunciados nos parágrafos anteriores, para os efeitos previstos na lei citada e seus regulamentos, devem ser, ainda, observados os seguintes princípios e subprincípios: a) do desenvolvimento sustentável; b) da pesca responsável; c) da conservação e utilização óptima dos recursos biológicos aquáticos; d) da prevenção; e) da precaução; f) da integração; g) da defesa dos recursos genéticos; h) da participação de todos os interessados; i) da coordenação institucional e da compatibilidade da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos com as políticas de ordenamento do território, ambiental, de recursos hídricos e de exploração de outros recursos naturais no mar e nas águas continentais; j) da defesa dos interesses das comunidades pesqueiras; k) da cooperação na gestão dos recursos partilhados; l) da responsabilização; m) do utilizador pagador; n) do poluidor pagador; o) da igualdade, da livre iniciativa económica, da defesa da concorrência, da protecção dos direitos de investidores e da preferência de empresas angolanas.

Ademais, cabe ao Titular do Poder Executivo, em especial: a) assegurar a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente marinho e aquático, bem como de prevenção de perigos para a renovação sustentável dos recursos; b) adoptar os regulamentos necessários à boa execução da presente lei, bem como as medidas adequadas para que nas actividades administrativas previstas na referida lei sejam observados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade, da colaboração da administração com os particulares, da participação, da decisão e do acesso à justiça administrativa; c) adoptar medidas de promoção da investigação científica para recolha, tratamento e estudo da informação apropriada sobre o estado dos recursos biológicos aquáticos a fim de assegurar a eficácia das medidas para sua conservação e gestão; d) promover a implementação de medidas de política geral para a criação de oportunidades económicas as pessoas angolanas para o acesso as actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de vida das comunidades piscatórias e a contribuição dessas actividades para a melhoria da segurança alimentar; e) assegurar que os regimes de ordenamento de pescas e de concessão de direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência; f) adoptar as medidas necessárias para assegurar o contínuo abastecimento do mercado angolano em bens alimentares, de sanidade e qualidade adequadas, provenientes da pesca ou da transformação de pescado; g) assegurar a formação adequada dos profissionais da pesca e das actividades de qualquer modo relacionadas com o uso de recursos biológicos aquáticos; h) assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional a que tem direito como país em desenvolvimento, em especial no domínio da pesca, da protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos e da sua diversidade biológica, bem como na investigação científica a eles relativa; i) assegurar a implementação de medidas de monitorização e fiscalização que visem garantir o exercício conforme a lei das actividades económicas, em especial de pesca, reguladas na presente lei.

Ordenamento de pescas

O ordenamento de pescas visa: a) assegurar o uso racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, do ambiente costeiro e ribeirinho, bem como a sua gestão integrada; b) contribuir para assegurar a qualidade, diversidade e disponibilidade de recursos biológicos e genéticos aquáticos, bem como o direito a uma alimentação saudável e suficiente das gerações actuais e futuras; c) permitir a renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a reconstituição de espécies ameaçadas e a reabilitação e restauração de ecossistemas degradados; d) contribuir para a conservação a longo prazo dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial dos ecossistemas frágeis, a nível nacional, regional e mundial; e) prevenir a criação de capacidade de pesca excessiva; f) minimizar os impactos negativos da pesca no ambiente e nas actividades económicas; g) assegurar a igualdade de acesso de pessoas angolanas aos recursos biológicos aquáticos e as actividades económicas com eles relacionadas, incluindo o acesso de pescadores de subsistência e artesanais e das comunidades costeiras e ribeirinhas; h) reduzir ao mínimo possível a poluição, o desperdício, os rejeitados, as capturas por engenhos perdidos ou abandonados e as capturas de espécies não autorizadas.

O ordenamento de pescas deve basear-se na melhor informação científica disponível, nos dados e informações resultantes da monitorização e nas recomendações técnico-científicas das instituições interessadas, observando-se os seguintes princípios específicos: a) princípio da precaução; b) princípio da prevenção; c) princípio da gestão integrada; d) princípio da coordenação institucional; e) princípio da pesca responsável; f) princípio da participação; g) princípio da cooperação internacional, em especial técnico - científica e intercâmbio de informação para as actividades de ordenamento.

Com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável dos recursos biológicos aquáticos, o Titular do Poder Executivo ou o Ministério competente, conforme os casos, adopta, nomeadamente, as seguintes medidas de ordenamento: a) a elaboração de planos de ordenamento da pesca marítima e continental; b) a elaboração de planos de desenvolvimento da aquicultura; c) a definição das zonas de pesca e de áreas de protecção; d) a determinação das espécies cuja pesca é proibida e das espécies protegidas nos termos dos artigos 70º e 71º da mencionada lei; e) a determinação de capturas totais admissíveis; f) a desagregação das capturas totais admissíveis por quotas de pesca por cada titular de direitos de pesca; g) a determinação dos limites do esforço de pesca; h) a determinação dos períodos de veda relativamente a cada espécie ou grupos de espécies; i) a determinação das dimensões mínimas das espécies a capturar; j) a determinação das malhagens mínimas das artes de pesca por pescaria; k) a determinação das artes de pesca que podem ser utilizadas nos diferentes tipos e zonas de pesca; l) a definição das dimensões mínimas dos rejeitados, bem como das percentagens de capturas acessórias permitidas; m) o licenciamento das embarcações de pesca nos termos da presente lei ou dos seus regulamentos; n) o licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da pesca; o) o licenciamento de actividades de aquicultura; p) a adopção de planos e medidas de emergência para resposta a situações imprevistas que afectem a sustentabilidade dos recursos e o ambiente aquático; q) a monitorização do estado dos recursos biológicos e do ambiente aquáticos e a fiscalização das actividades previstas na presente lei; r) a definição de medidas de incentivo as empresas angolanas com vista a assegurar a realização dos objectivos previstos na presente lei, em especial a pesca responsável, a prevenção da capacidade de pesca excessiva e a minimização dos impactos negativos da pesca e das actividades conexas no ambiente aquático; s) a promoção de formas de concertação social, em especial com as associações de profissionais da pesca e organizações comunitárias, para assegurar a realização dos objectivos do ordenamento de pesca; t) a promoção de mecanismos de auto - regulação das suas actividades pelos titulares de direitos de pesca; u) a promoção de formação profissional dos diversos intervenientes nas actividades relativas a recursos biológicos aquáticos.

Planos de ordenamento das pescas

O Ministério competente elabora os planos de ordenamento de pescas têm a duração de cinco anos e são prorrogados automaticamente por iguais períodos, no caso de não ser possível elaborar novos planos, nos prazos fixados.

Os planos de ordenamento das pescas devem incluir: a) a identificação das principais pescarias e uma avaliação do estado dos recursos, bem como do seu desenvolvimento e aproveitamento; b) a definição dos objectivos a atingir na gestão e no desenvolvimento das pescarias ou zonas consideradas; c) a especificação das medidas de gestão e desenvolvimento a empreender em relação as principais pescarias; d) a definição de zonas de pesca; e) as previsões para definição das capturas totais admissíveis para as principais pescarias no período de cada plano, tendo em consideração a avaliação científica dos mananciais e os pontos de referência limite de cada pescaria; f) as previsões para a definição dos limites de esforço de pesca, nomeadamente as eventuais limitações por espécies, zonas e tipos de pesca que venha a ser necessário adoptar; g) a especificação de programas de concessão de direitos de pesca a serem implementados em relação a certas pescarias; h) as previsões do esforço de pesca por nacionais e estrangeiros; i) as orientações para prevenção de criação de capacidade de pesca excessiva, em especial sobre a composição e evolução da estrutura das frotas de pesca angolana e estrangeiras a operar em Angola; j) as orientações para programas de reabilitação de espécies cuja sustentabilidade esteja em perigo, em especial devido a exploração insustentável, bem como de restauração de ecossistemas degradados; k) as medidas a adoptar em caso de situações de emergência que ponham em perigo a sustentabilidade de recursos biológicos aquáticos, o equilíbrio ecológico e/ou a saúde humana; l) a indicação das informações fiáveis necessárias para um eficaz ordenamento, bem como dos métodos e meios para obter tais informações; m) as medidas de promoção da investigação científica a adoptar, em especial em programas de investigação científica; n) as medidas de educação e de formação profissional necessárias ao desenvolvimento das actividades de pesca e a conservação dos recursos biológicos e do ambiente aquáticos; o) quaisquer outras disposições que se considere necessário incluir para optimizar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos e a realização das finalidades previstas na presente lei.

Na elaboração dos planos de ordenamento, deve-se proceder a avaliação prévia do estado dos recursos biológicos aquáticos e dos efeitos potenciais das medidas propostas nos recursos e ter em consideração: a) as recomendações técnico - científicas do Instituto de Investigação Especializado e do Conselho Técnico do Ministério competente, em especial as que resultem da avaliação do estado das principais pescarias; b) as recomendações constantes de relatórios de execução de medidas de ordenamento ou em geral, de relatórios sobre o estado do ambiente aquático; c) as recomendações de eventos de natureza científica promovidos pelo Ministério competente ou em que este participe para fins de ordenamento; d) os dados do registo de titulares de direitos de pesca e de embarcações de pesca; e) as informações provenientes de avaliações de impacto ambiental e/ou económico, em especial as elaboradas nos termos da legislação ambiental; f) outros dados e informações disponíveis, em especial os provenientes das actividades de monitorização e fiscalização da pesca; g) as recomendações e informações de natureza técnico-científica que lhe sejam comunicadas no âmbito da cooperação internacional, em especial regional e sub-regional, nomeadamente no que respeita a recursos e ecossistemas partilhados, a espécies migratórias e ao alto mar; h) as opiniões emitidas por organismos da administração central ou local do Estado, pelas comunidades costeiras ou ribeirinhas e pelas organizações não governamentais de profissionais de pesca e de actividades conexas.

Na elaboração dos planos de ordenamento devem ser também considerados os estudos disponíveis sobre os aspectos sociais, económicos e institucionais das medidas de ordenamento, a fim de se determinar o seu impacto económico e social.

As informações em que se baseia o ordenamento de pescas devem ser reavaliadas periodicamente e, se necessário, devem os planos e outras medidas de ordenamento ser revistos em função de novas informações.

Deve ser assegurada a coordenação dos planos de ordenamento de pescas com outros planos de desenvolvimento económico e social, em especial com planos de desenvolvimento de recursos naturais existentes no ambiente aquático.

Deve ser assegurada a compatibilidade dos planos de ordenamento de pescas e outras medidas de ordenamento de pesca marítima, com os planos de ordenamento da orla costeira tendo em consideração a fragilidade dos ecossistemas costeiros, o carácter limitado dos seus recursos naturais e as necessidades das comunidades costeiras, com vista a realizar uma utilização sustentável e integrada desses recursos.

No caso da pesca continental, os planos de ordenamento de pesca devem ser coordenados com os planos gerais de desenvolvimento económico e social, com os planos de utilização das bacias hidrográficas e com os planos de ordenamento do território.

No caso de serem definidas áreas de protecção contíguas à orla marítima ou a zonas ribeirinhas ou, no caso destas últimas, serem classificadas como áreas de protecção, devem ser adoptadas as medidas adequadas nos ordenamentos da orla costeira e de pescas, respectivamente.

Deve ser assegurada a coordenação dos planos de emergência para resposta a situações imprevistas que causem danos aos recursos biológicos aquáticos e/ou seus ecossistemas com os programas e planos de resposta de emergência a situações de poluição, em especial na indústria petrolífera.

 O projecto de plano de ordenamento de pesca deve ser submetido à apreciação do Conselho Técnico do Ministério competente que emite recomendações sobre o seu conteúdo.

Antes da sua apresentação ao Conselho de Ministros, o projecto de plano de ordenamento deve ser submetido à apreciação do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, para efeitos de parecer.

Os planos de ordenamento de pescas têm a natureza de regulamentos administrativos e são aprovados por decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro competente.

Deve ser dada ampla publicidade aos planos de ordenamento de pescas, nomeadamente em publicações promovidas pelo Ministério competente.

Os planos de ordenamento de pescas podem ser alterados durante a sua vigência, pelo órgão competente para a sua aprovação e após serem ouvidas as entidades com direito a consulta obrigatória, sempre que novos dados científicos ou factores de natureza económica e social assim o exijam.

O Ministério competente deve apresentar anualmente ao Governo o relatório de execução das medidas de ordenamento de pescas.

Capturas totais admissíveis das pescarias

Cabe ao Ministro competente fixar, por decreto executivo e ouvido o Conselho Técnico do Ministério competente e o Conselho de Gestão Integrada de Recursos Biológicos Aquáticos, as capturas totais admissíveis das pescarias cuja gestão assim o exija.

As capturas totais admissíveis são estabelecidas anualmente e caso não sejam adoptadas capturas diferentes, consideram-se automaticamente renovadas até que sejam publicadas novas capturas totais admissíveis.

Para além da publicação no Diário da República, deve ser dada publicidade as capturas totais admissíveis aprovadas, em especial em jornais de grande tiragem.

A captura total admissível de uma pescaria pode ser reduzida por decreto executivo do Ministro competente, ouvido o Conselho Técnico do Ministério, com os seguintes fundamentos: a) no caso de novos dados científicos que indiquem o perigo comprovado de redução, extinção ou não renovação sustentável da espécie ou nas zonas de pesca; b) quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a preservar os recursos e/ou o seu ambiente.

O Ministério competente deve envidar esforços no sentido de autorizar a captura de recursos sucedâneos ou do mesmo grupo de espécie em outras zonas de pesca.

As capturas totais admissíveis são desagregadas em quotas atribuídas a titulares de direitos de pesca industrial e semi-industrial.

As quotas de pesca são atribuídas nos termos da alínea b) do artigo 35º da referida Lei.

No caso de haver mudança de regime de limites de esforço de pesca para regime de capturas totais admissíveis, os títulos de concessão são alterados

A pedido dos titulares de direitos de pesca, o Ministério competente desagrega as quotas de pesca que lhes forem atribuídas em sub-quotas de pesca por embarcação, salvo se regime especial estiver estabelecido para certas espécies.

As quotas de pesca são atribuídas em percentagem da captura total admissível para cada espécie ou pescaria.

A soma das quotas de pesca não pode exceder a captura total admissível para cada pescaria.

A quota de cada titular nunca pode ter como consequência uma quota de mercado em percentagem superior a que vier a ser definida em regulamento. A atribuição das quotas de pesca aos titulares de direitos de pesca obedece, ainda, aos seguintes critérios cumulativos: a) a avaliação dos impactos sócio-económicos e da concorrência; b) a posse e utilização de estabelecimentos de processamento em terra pelo titular dos direitos e a respectiva capacidade de conservação e processamento; c) o uso de métodos selectivos e com impactes negativos mínimos no ambiente aquático; d) a utilização de métodos que evitem os rejeitados; e) os critérios técnico-científicos e sócio-económicos específicos para cada pescaria que venham a ser definidos; f) os impactos de inovações tecnológicas; g) a capacidade das embarcações e capturas anteriormente realizadas.

A quota de pesca é proporcional e automaticamente reduzida no caso de redução da captura total admissível.

A quota de pesca pode ainda ser reduzida, a favor de terceiros, quando, comprovada e injustificadamente, o titular dos direitos de pesca não capture, por um período igual ou superior a seis meses, a quota ou parte da quota que lhe está atribuída.

O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, em situações de força maior, por decisão do Ministro competente, a pedido do titular de direitos de pesca.

A parte da quota de pesca que resulte da redução referida no n.º 2 deste artigo pode ser atribuída pelo Ministro competente a terceiros, dando-se preferência as pessoas angolanas que não tenham beneficiado de acesso à exploração dos recursos por indisponibilidade de quota.

Para além do disposto anteriormente, a quota de pesca pode ser alterada, a pedido do titular de direitos de pesca, quando este adquira novas embarcações previamente autorizadas e após obter o respectivo certificado de pesca ou quando, de qualquer outro modo, aumente a sua capacidade de pesca ou de processamento de pescado desde que a captura total admissível não esteja totalmente atribuída.

A quota de pesca pode ainda ser modificada no caso de alteração das condições da concessão de direitos de pesca, em especial as relativas a espécies ou zonas de pesca.

Quando não for possível estabelecer capturas totais admissíveis, o ordenamento de pescas obedece ao regime de definição de limites de esforço de pesca.

O ordenamento da pesca artesanal obedece ao regime previsto anteriormente.

O regime de limites de esforço de pesca compreende, nomeadamente, a definição de: a) espécies a capturar e suas dimensões mínimas; b) zonas e sub-zonas de pesca; c) número de embarcações autorizadas a pescar em cada zona ou sub-zona, segundo tipos de pesca; d) períodos de veda, relativamente a cada espécie; e) artes e métodos de pesca a utilizar, segundo tipos de pesca; f) tempo despendido na pesca. 2. Sem prejuízo do regime de capturas totais admissíveis, podem ser fixados limites para quantidades de captura das espécies que vierem a ser definidas por decreto executivo do Ministro competente.

Os limites de esforço de pesca são estabelecidos por decreto executivo do Ministro competente, ouvido o Conselho Técnico do Ministério e o Conselho de Gestão Integrada de Recursos Biológicos Aquáticos.

Para além da publicação no Diário da República, deve ser dada publicidade aos limites de esforço de pesca estabelecidos, em especial em jornais de grande tiragem.

A fixação dos limites de esforço deve basear-se nos planos de ordenamento de pescas e nos critérios neles estabelecidos, em especial os critérios técnico-científicos e sócio-económicos para cada pescaria e/ou zona de pesca.

Com vista a assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos, o Ministro competente pode determinar, por decreto executivo e após ser ouvido o Conselho Técnico do Ministério, medidas destinadas a reduzir os limites de esforço de pesca estabelecidos, com os seguintes fundamentos: a) no caso de novos dados científicos que indiquem o perigo comprovado de redução, extinção ou não renovação sustentável de espécie ou nas zonas de pesca; b) quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a preservar os recursos e/ou o seu ambiente.

As medidas referidas no número anterior compreendem, nomeadamente: a) a proibição de pesca de certas espécies em zonas determinadas; b) a proibição de pesca em certas zonas; c) a redução do número de embarcações autorizadas a pescar em certas zonas; d) a reconversão dos tipos de pesca autorizados numa dada zona; e) a proibição de pesca durante um dado período; f) a redução das quantidades de pesca autorizadas para certas espécies.

3. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o Ministro competente deve envidar esforços no sentido de autorizar a captura de recursos sucedâneos ou do mesmo grupo de espécie em outras zonas de pesca e consequente alteração dos títulos de concessão de direitos de pesca.

Os limites de esforço podem ainda ser alterados, por iniciativa do Ministro competente ou a pedido dos interessados, quando novos dados científicos comprovem a regeneração de espécies ou pescarias e/ou a reabilitação de zonas degradadas.

Notas conclusivas

Concebido o artigo, chegou-se à conclusão de que o mais importante para o Direito do Mar não são os espaços marinhos, mas a utilidade que se pode retirar deles, o aproveitamento dos recursos naturais indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento das comunidades porque os recursos naturais são instrumentais e podem ser substituídos por outros que satisfaçam a mesma necessidade humana.

 Para o usuário dos recursos naturais, o que importa são as alternativas quando se depare com a escassez de certo recurso, este é o objectivo da Economia Azul que apresenta alternativas sustentáveis ao actual modelo exploratório de recursos naturais, em especial do peixe existente no mar angolano.

 Há uma política estratégica que passa pelo desenvolvimento e utilização sustentável de recursos renováveis (como é o caso da própria pesca sustentável), como forma de combater e atenuar os efeitos da pobreza mundial, criando-se uma ordem económica internacional assente na importância do oceano e nas alternativas que representa.

Em Angola, com base no que se pôde verificar, a pesca tem tudo para ser sustentável, pois a sustentabilidade é reconhecida, jurídico-legalmente, à nível constitucional, conjugando-a com a incorporação de diplomas internacionais, materializados por legislação avulsa.

Angola adoptou um conjunto de mecanismos que concorrem para a utilização massiva da sustentabilidade enquanto subsídio da economia azul, uma vez que para a pesca, pretende-se utilizar tais recursos marinhos de um modo que a geração vindoura os encontre e, também, tenha a oportunidade de os usufruir.

A economia azul gira em torno da ideia da sustentabilidade, consagrada na sustentabilidade ao nível constitucional e infra-constitucional e, de igual modo, por aplicação dos tratados e convenções de organizações internacionais de que é parte, logo, é permitido concluir que a pesca em Angola, pelo menos na vertente legal, é sustentável.

Para materializar a sustentabilidade da pesca em Angola, estabelecem-se, por Decreto Presidencial, anualmente as capturas totais admissíveis das pescarias, sendo que quem ultrapassar tal limite é passível de responsabilização civil, administrativa e, em última instância, criminal.

Como o foco da Economia Azul não é a responsabilização, mas, sim, o alcance da qualidade de vida da população actual, preocupada com a futura geração, foram consagrados, em Angola, doutrinal e legalmente, os princípios da prevenção e da precaução para acautelar os efeitos nocivos e/ou prejudiciais da pesca insustentável.

Recomendações

Para materializar a sustentabilidade integral da pesca em Angola, recomenda-se que se aposte na pessoa humana, munindo-a de conhecimentos em todas as esferas de sua vida, em especial em questões de natureza educativo-jurídico-pesqueira.

 

Referências Bibliográficas

- Constituição da República de Angola de 2010.

- Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, 1982.

- Lei n.º 14/10, de 14 de Julho – Lei dos Espaços Marítimos

- Lei n.º 6-A/04, de 8 de Agosto – Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos

- REPÚBLICA DE ANGOLA – MINISTÉRIO DAS PESCAS – RECURSOS BIOLÓGICOS E AQUÁTICOS (Legislação das Pescas), 1.ª Edição, Editora Lexdata, 2014

- SIMBA, Eduardo Mendes e SANTOS, Pedro Kinanga dos – Direito do Ambiente Angolano, I volume, Ubi Uris, Agosto de 2018.

- SIMBA, Eduardo Mendes – Direito dos Recursos Naturais – Comemoração do 40.º aniversário da FDUAN, Luanda, Maio de 2019.

- DILOLWA, Carlos Rocha –Reflexões Sobre a Questão Ambiental – 1.ª edição, Janeiro de 2012.

- FREITAS, Fátima e ASSOCIADOS, Miranda & - Colectânea de Direito do Ambiente – 2.ª edição, Plural Editores, Fevereiro de 2017.

- GOMES, Carla Amado - Sustentabilidade ambiental: missão impossível https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/palmas-sustentabilidade.pdf.

- BACHA, Maria de Lourdes, SANTOS, Jorgina e SCHAUN, Ângela - Considerações teóricas sobre o conceito de Sustentabilidade https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/palmas-sustentabilidade.pdf.

- Guia de Profissões – Empregos Para Jovens na Economia Azul https://bluegeneration.org/images/files/Blue_Generation_guide_A4_POR_web.pdf

- SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de e ARMADA, Charles Alexandre Souza – Desenvolvimento E Sustentabilidade: Evolução Epistemológica na Necessária Diferenciação Entre os Conceitos https://www.researchgate.net/publication/323648351_DESENVOLVIMENTO_SUSTENTAVEL_E_SUSTENTABILIDADE_Evolucao_epistemologica_na_necessaria_diferenciacao_entre_os_conceitos.

- https://www.marinha.mil.br/economia-azul/sobre

https://www.google.com/search?client=opera&hs=jh5&sxsrf=AOaemvJuWVF7C_m1shCuFL7wG2gTbMzDIA:1637241266699&q=Economia+verde+é+azul&sa=X&ved=2ahUKEwiQhvOA_6H0AhXE_7sIHfIuC5QQ1QJ6BAgWEAE

- https://mudatudo.com.br/porque-trocar-a-economia-verde-pela-economia-azul/

- https://option.news/pt/was-ist-blue-economy/

- http://www.zeri.org

https://www.google.com/search?client=opera&q=etimologia+da+palavra+economia&sourceid=opera&ie=UTF-8&oe=UTF-8

 

                                                                    

 

[1] Gunter Pauli foi, entre outras coisas, fundador e presidente da PPA Holding, fundador e CEO do European Service Industries Forum (ESIF), secretário-geral da European Business Press Federation (UPEFE), presidente e presidente da Ecover e conselheiro do reitor da Universidade das Nações Unidas em Tóquio. Na década de 1990, ele fundou “Zero Emissions Research and Initiatives” (ZERI) na Universidade das Nações Unidas em Tóquio e, em seguida, a Rede Global ZERI, que conecta empresas e cientistas.

Para ele, a cor azul refere-se ao céu, ao oceano e ao planeta Terra, visto do espaço.

 

 

[2] Expressão inglesa que, em português, significa para o desenvolvimento sustentável.

[3] Expressão inglesa que, em português, significa reutilização.

[4]http://www.fao.org/portugal/acerca-de/pt.