OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE CADA TIPO DE CESSÃO DE OBRIGAÇÃO ACONTEÇA

Por Katherynne Dias | 22/02/2017 | Direito


Joanny Braga e Katherynne Dias
Vail Altarugio Filho

SUMÁRIO: Introdução; 1. Transmissão das obrigações; 2. Espécies de cessões; 2.1 Cessão de Crédito; 2.1.1 Requisitos, natureza jurídica e efeitos 2.2 Cessão de Contrato; 2.2.1 Requisitos, natureza jurídica e efeitos 3. Os vários tipos de efeitos na cessão contratual; Conclusão.

RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de pesquisa elucidar de forma simples e abrangente o significado do termo transmissão das obrigações e as diferenças entre as cessões de crédito e de contrato do âmbito do Direito Obrigacional. Analisando cuidadosamente cada classificação, os requisitos que devem ser preenchidos e outras características; exemplificando como isso é encontrado no cotidiano não somente do mundo jurídico mais também no meio social como um todo, mostrando conceitos e distinções que alguns doutrinadores propõem.
Falando assim da cessão como meio de transmissão das obrigações, e com seu sub tema: os requisitos indispensáveis para que cada tipo de cessão de obrigação aconteça; apresentar as possíveis consequências, caso as exigências de uma transmissão de cessão de uma obrigação não forem cumpridas corretamente; elucidar como pode ser resolvido salientar como a inclusão de um terceiro pode interferir ou modificar na relação que está sendo botada em pauta. Portanto, o presente trabalho tem por objetivo básico expor as espécies de cessão de obrigação, trazendo alguns exemplos, analisando quais seus os principais critérios, o modo que pode ocorrer e seus efeitos entre as partes.
Colocando em pauta, o tema já que é um assunto de interesse geral, que aborda relações do cotidiano entre as pessoas o que torna necessário um maior esclarecimento sobre este para a sociedade a fim de que esta se conscientize e tenha uma melhor capacidade e consequentemente possuindo ciência de seus direitos e também deveres.

PALAVRAS-CHAVES: Transmissão das obrigações; Cessão de crédito; Cessão de contrato; Requisitos; Efeitos.

INTRODUÇÃO

No decorrer do mundo jurídico, as relações jurisprudenciais foram se desenvolvendo, onde a sociedade foi-se evoluindo de acordo com suas necessidades. De acordo com o novo Código Civil, aborda-se a questão de transmissão das obrigações, sendo elas elencadas do art. 286 a 303, em que dispõe a obrigação do lado ativo, do âmbito do credor, e o lado passivo, isto é, da posição do devedor.
Segundo, RODRIGUES (2006, p. 89), as relações jurídicas defluentes de alguns negócios sinalagmáticos implicam direitos e obrigações recíprocas entre as partes. Com efeito bilateral, cada um dos contratantes deve cumprir, em favor do outro, determinada prestação, razão pela qual alguns escritores, para evitar sua confusão com os contratos onerosos, os denominam contratos com prestações co-respectivas.
Contudo, elencaremos quais os meios para que aconteça uma transmissão, dentre eles estabelecendo qual o conceito, requisitos e efeitos de uma cessão, assim atribuída em uma transmissão de obrigação.

1. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

A transmissão das obrigações, consoante DINIZ (2013, p. 471), é uma conquista do direito moderno, representando uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se atinente ao devedor, que não altera, de modo algum, a substância da relação jurídica, que permanecerá intacta, pois impõe que o novo sujeito (cessionário) derive do sujeito primitivo (cedente) a relação jurídica transmitida.
Contudo, as transmissibilidades das obrigações tiveram uma importância acentuada em relação ao Direito Romano. Didaticamente, VENOSA (2010, p. 165 - 166), expõe, a princípio havia verdadeira escravidão do devedor à obrigação. Expusemos que o refúgio era o recurso ao meio indireto da novação, fazendo-se com que o devedor prometesse a outrem o pagamento da dívida, por intermédio da stipulatio. Logo, o vínculo obrigacional era estritamente pessoal, portanto, não havia noção de transmissibilidade de obrigações, ou seja, havia um caráter pessoal e corpóreo a responsabilidade do devedor pela prestação, entretanto, a relação obrigacional era de intransmissibilidade.
Em suma, a transmissão das obrigações no campo do Direito Civil, embora tenha um caráter prático menor que no direito cambiário e mercantil, não deixa de ser importante, principalmente levando-se em consideração a multiplicidade fática que nos cerca na vida moderna .
Atualmente, e de forma contrária do Direito Romano, a transmissibilidade das obrigações estar elencada no novo Código Civil, em rol de seus artigos 286 a 303. Portanto, com as exigências da sociedade e com o avanço jurisdicional, considera-se que credores e devedores substituíveis em suas pessoas enquanto a relação jurídica obrigacional permanente intacta.
Objetivamente, Maria Helena Diniz em seu livro , explicita que a relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade. Juridicamente, portanto, suceder é colocar-se no lugar do sujeito de direito, ativa ou passivamente, uma outra pessoa, de tal forma que o direito deixe de integrar o patrimônio de um cedente) para ingressar no do outro (cessionário). O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações designa-se cessão, que vem a ser transferência negocial, a título gratuito e oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente).
Mais para que tenha transmissibilidade das várias posições obrigacionais, é necessário que:
I) se a posição do credor é suscetível de transmissão; se o for ter-se-á a cessão de crédito, desde que a configurem os requisitos necessários para sua eficácia; II) se há possibilidade de se transferir a posição do devedor, hipótese em que surgirá a cessão de débito, estando presentes as condições imprescindíveis para tanto, e III) se as partes, nos contratos com prestações correspectivas, que implicam direitos e deveres recíprocos, podem transmitir, como o todo, sua inteira posição contratual, visto ser cada uma delas credora e devedora de prestações, caso em que se teria cessão de crédito e de débito, ou, como preferem muitos autores, cessão de contrato. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22 ed., 2013, p. 472).

2. ESPÉCIES DE CESSÕES

A classificação de cessão é dividida em três tipos: a cessão de crédito, a cessão de débito, que não será analisada no presente trabalho e a de contrato ou conhecida também por cessão de posição contratual. De acordo com o autor Carlos Alberto Gonçalves, a transmissibilidade dessas posições de obrigação, pode ocorrer através de vários requisitos como, por exemplo, na cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos.
É importante ressaltar que O Código Civil de 2002, reformulou as questões referentes ao Direito das obrigações, criando um título novo denominado “Da transmissão das obrigações”, que fala da cessão de crédito, presente no capítulo 1 e a cessão de débito, que não está sendo discutida, encontra-se no capítulo 2, sob a denominação de assunção de dívida. No Código 1916, por exemplo, era tratado somente sobre a cessão de crédito, que possuía um título autônomo, situando-o após as modalidades e os efeitos das obrigações .

2.1 CESSÃO DE CRÉDITO

Esse tipo de cessão é basicamente um negócio jurídico, em que o credor transfere a um terceiro o seu direito.
A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da ausência do devedor. O alienante toma o nome de decente, o adquirente de concessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido. (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 2006. V.2. P.91).
Sua divisão varia um pouco no mundo doutrinário, mas de forma geral suas modalidades são: cessão de crédito gratuita ou onerosa, que significa dizer que há uma declaração de vontade entre o agente cedente, ou seja, aquele que aliena o direito e o cessionário, aquele que adquire esse direito. Podendo ser realizada a título oneroso ou gratuito, quando acontece de forma onerosa o cedente garante a existência e a titularidade do crédito assim que há a transferência. Já nas cessões a título gratuito só é responsável se houver procedido de má-fé, é o que alega o artigo 295 de CC . Um exemplo desse tipo de cessão é o significado que Maria Helena Diniz expõe em seu livro :
Gratuita ou onerosa, conforme o cedente a realize com ou sem uma contraprestação do cessionário7. P. ex., se "A" cede a "C" o crédito de R$ 2.000,00 que tem com "B", mas convenciona que, para tanto, apenas receberá R$ 1.900,00, com isso "C" lucraria R$ 100,00, quando, no vencimento do débito, vier a receber de "B" a totalidade do quantum devido. Ter-se-á aqui uma cessão onerosa, pois na gratuita (comum entre familiares e amigos) receberia "A" de "C" o mesmo valor que este cobraria de "B" na data do vencimento da dívida, deixando, portanto, o cessionário de perceber qualquer vantagem econômica ou remuneração pelo capital desembolsado por ocasião da cessão.
Seguindo com a classificação, os outros tipos de cessão de crédito podem ser total ou parcial, que como o nome já diz, quando for total o cedente vai transferir todo o crédito e quando for parcial (que não está prevista no Código Civil) o cedente querendo retiver parte do deu crédito pode permanecer na relação obrigacional, agora se ele ceder a outro a remanescente vai ter que retirar-se da relação. Já na cessão convencional, legal ou judicial acontece quando, há por espontaneidade do cedente e cessionário a declaração de vontade; tem como referência aquilo que está na lei, determinando a troca do credor, independentemente de declaração das vontades dos agentes; e quando tem origem da alguma sentença judicial, ou seja, por determinação do juiz .
Como é o caso do art. 298 do Código Civil, que diz respeito ao assunto de caso típico de transmissão provisória, que deve ser por meio judicial. A cessão de crédito pode ser ainda “pro soluto”, que acontece basicamente quando ocorre a quitação plena do débito do cedente para o cessionário, assim garantindo a existência do crédito, sem responder a partir de agora pela solvência do devedor. Na cessão “pro solvendo”, o cedente vai continuar a ter que cuidar pelo pagamento do crédito se o cedido não efetua-lo. Como é na hipótese a seguir:
"A", que comprou de "B" uma joia, poderá pagar mediante a entrega do dinheiro correspondente ao preço, ou poderá, se "B" anuir, ceder- lhe um crédito que tenha contra "C". A cessão é, pois, feita não para extinguir in continenti o débito, mas para facilitar a realização do crédito por parte do cessionário, de modo que cedente correrá o risco da insolvência do devedor cedido, mesmo existindo crédito que lhe seja pertencente no momento da cessão. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, 2007, p. 436).
No que abordar sobre o agente devedor nesse tipo de cessão, é conveniente dizer que ele não se torna uma parte desse tipo de negócio, claro que teve saber da questão para que assim possa efetuar o pagamento. É importante ressaltar também que a cessão de crédito acaba que por se confundir com outras terminologias similares, como é exemplo da sub-rogação legal, que este não há um caráter especulativo, já que o sub-rogado não pode exercer aquilo que não está nos limites do que foi somado para arcar com a questão do desobrigar do devedor. E na cessão que está sendo discutida pode haver um intuito de ganhar lucros, outra distinção é o fato de que na cessão o cessionário só será considerado por terceiro quando a cessão for notificada e na sub-rogação o será mesmo que não for notificada, são algumas das distinções entre eles.
A novação, que se torna diferente da cessão de crédito na medida em que a dívida vai ser excluída por existência de uma nova. Independentemente de ser novação subjetiva como objetiva, e na cessão de crédito há apenas uma modificação subjetiva, permanecendo a mesma dívida, e sendo transmitida para aquele que fica responsável por cumprir a obrigação.

2.1.1 NATUREZA JURÍDICA, REQUISITOS E EFEITOS

I. Natureza Jurídica
Nesse tipo de negócio, diferentemente da natureza jurídica da cessão de contrato, que será discutida posteriormente, a natureza contratual acontece através da patente, por ser um contrato meramente consensual, e quem que algumas vezes terá que ter por escrito particular ou a forma pública. A cessão pode ser gratuita, ficando parecida com uma doação, ou onerosa, e assim ficando parecida com uma compra e venda.

II. Requisitos
Além de possuir aquelas condições propostas por qualquer negócio jurídico (capacidade das partes, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) previstas no art. 104 do CC :

A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

E para que a cessão de crédito possa acontecer é necessário que os créditos tidos em questão possam ser concedidos, caso contrário, a cessão não pode ocorrer. Essas exceções encontram-se no art. 286 do CC. Como é o exemplo de direito a alimentos .

III. Efeitos
A aplicação desses efeitos vai ser consequência em vários âmbitos, como é o caso do efeito entre as partes contratantes, o agente cedente ainda que não responda pela solvabilidade do devedor, terá que arcar com a obrigação de garantia, e assim passando a ter responsabilidade diante o cessionário devido a existência do crédito ao prazo que lhe foi determinado.

A cessão de crédito produz efeitos:
Entre as partes contratantes, isto é, entre o cedente e o cessionário. O cedente, apesar de não responder pela solvabilidade do devedor (nomen bonum), assumirá uma obrigação de garantia, tendo, então, responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito (nomen verum) ao tempo em que lho cedeu, assegurando não só sua titularidade como também sua validade, mesmo que o contrato nada diga
a respeito, se se tratar de cessão por título oneroso; entretanto, terá a mesma responsabilidade nas cessões por título gratuito, se procedeu de má fé (CC, art. 295). Tal se dá porque a cessão gratuita equivale à doação, logo, pelo art. 295, in fine, o cedente apenas responderá se agir dolosamente ao transferir crédito a cessionário mesmo sabendo de sua inexistência. O cessionário então, terá direito a uma indenização pelos danos sofridos na cessão, por título gratuito, feita de má fé. Isso é comum na cessão pro soluto. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, 2007, p. 442).

O efeito vai surgir também correlação ao devedor, que pode acontecer antes da notificação, que está previsto nos arts. 292, 1º alínea, e 298. E depois da notificação, arts. 292, 2º alínea, 291 e 294.

2.2 CESSÃO DE CONTRATO

Sabe-se que o contrato é um instrumento importantíssimo quando se trata na negociação ou realização de um negócio jurídico. Ele serve como referencia para tudo aquele que é permitido ou não correlação aos contratantes, aqueles que estão envolvidos pelas cláusulas do contrato. Esse tipo de cessão é uma mistura de negócio jurídico e contrato .
Ela envolve três tipos de sujeitos: o cedente, que é o transfere a sua posição contratual; o cessionário, aquele que adquire a posição transmitida ou cedida; e o cedido, que é outro contraente, que concorda com a cessão feita pelo cedente, e caso não ocorra o consentimento por parte desse agente o contrato não é realizado. A cessão de contrato também possui outras características bem como alega Carlos Alberto Gonçalves em sua obra :

O contrato, como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio. Esse valor não se limita ao bem da vida sobre o qual incide a manifestação de vontade das partes, mas abrange um conjunto de atividades representado por estudos preliminares, tratativas, expectativas, viagens, consultas a especialistas, desgaste psicológico, despesas etc., que não pode ser desconsiderado. Esse complexo, que inclui os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da avença, denomina-se posição contratual, de valor econômico autônomo, passível, portanto, de circular como qualquer outro bem econômico.

E dessa maneira tendo assim vantagens práticas, já que uma pessoa pode transferir para outra seus créditos e débitos vindos de uma avença, sem ter de desfazer, de comum acordo com o contratante, o primeiro negócio que havia sido realizado e sem ter de convencê-lo a fazer novamente o contrato com o terceiro interessado.
Outra questão que é importante ressaltar é o fato de que assim como a cessão de crédito se confunde com outros termos a de contrato também possui semelhanças com algumas, como é o exemplo do contrato derivado ou subcontrato, já que nesse o contraente mantém a sua posição que está estabelecida no contrato e limita-se a criar um novo contrato do mesmo assunto agora com a entrada de terceiro; outro fato parecido é a novação, mas a diferença é que na novação há o víeis de se dá a transmissão dos direitos ou a transmissão das obrigações, e na cessão do contrato ocorre a transferência dos direitos e obrigações do cedente ao cessionário.

2.2.1 NATUREZA JURÍDICA, REQUISITOS E EFEITOS

I. Natureza Jurídica
A natureza jurídica desse tipo de cessão não está escrita expressamente na legislação, mas a doutrina se encarregou de dá-la um significado, dessa forma sendo um conjunto de cessões de créditos com assunção de dívidas. O que é chamado por alguns autores de teoria atomística. Com a chegada da Era Moderna, a doutrina passou a admitir a probabilidade da transmissão simultânea legalmente, acontecendo através do mesmo ato, direitos e obrigações com relação ao mesmo contratante.
E assim passou a ser considerada como a transmissão da posição contratual do cedente, unitariamente considerada ou global. “Essa concepção unitária (Einheitstheorie- que significa dizer teoria entidade), tem a sua consagração legislativa nos mencionados Códigos italiano (de 1942) e português (de 1966), sendo acolhida maciçamente pela doutrina nacional.” É o alega Carlos Roberto Gonçalves , sobre essa mudança.

II. Requisitos
Para que a cessão de contrato ocorra o contrato em análise deve ser bilateral, unilateral não pode, pois nesse caso há vantagem para somente uma das partes, o que caracteriza cessão de crédito ou débito; o contrato deve ser transferido apenas depois de sua elaboração e antes da execução do mesmo; direitos e deveres do cedente devem ser passados paralelamente ao cessionário; deva haver também a anuência do cedido; não presença de cláusula contratual bloqueando a cessão e os requisitos indispensáveis do negócio jurídico .


III. Efeitos
A cessão da posição contratual trará inúmeras consequências jurídicas, envolvendo os três personagens: o cedente, cessionário e cedido. Portanto sendo um trato trilateral, é o doutrinador Silvio Venosa afirma em sua obra :

Como em todo contrato, a cessão de posição contratual, na forma de um trato trilateral, desencadeia entre os participantes uma série de consequências jurídicas, constituindo o conteúdo do próprio contrato. Muito dependerá da vontade das partes, bem como das disposições legais. Como não temos disposições legais, são importantes as manifestações dos interessados.
O efeito característico da cessão, caracterizador da função econômica do contrato, é a substituição de uma das partes do contrato-base, permanecendo este íntegro em suas disposições.
Todo complexo contratual, direitos e obrigações provenientes do contrato transferem-se ao cessionário. Surgem relações jurídicas entre aos partícipes, variando conforme haja exoneração do cedente ou não.


3. OS VÁRIOS TIPOS DE EFEITOS NA CESSÃO CONTRATUAL

Dependendo da exoneração do cedente nesse negócio, as relações jurídicas podem se alterar e assim havendo efeitos distintos. Analisando de forma simplória esses efeitos, o caso dos efeitos entre o cedente e o contraente cedido, a cessão da posição contratual pode acontecer com ou sem liberação do cedente diante do contraente cedido. Não tendo a liberação por parte do cedente se vai concretizar uma conexão de solidariedade entre este e o cessionário.
No que diz respeito ao cedente e o cessionário, aqui o cedente, perde os créditos e as expectativas integradas na posição contratual cedida, juntamente com a exoneração dos deveres e obrigações nela compreendidos. Já nos feitos entre o cessionário e o contraente cedido: dá-se a substituição do cedente pelo cessionário na relação contratual com o cedido .

CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados conclui-se que, a cessão é um meio de transmitir obrigações a outro sujeito, que pode ser em caráter gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação, ou deveres e bens, por exemplo. Sempre tendo que está um seu assunto previamente obrigatório, e maneira que o cessionário, ou seja, adquirente, tenha uma posição jurídica igual a do seu antecessor, o cedente.
Sua classificação é dividida em: cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato ou também chamada de cessão de crédito e débito, que já foram esclarecidos anteriormente, exceto a cessão de débito. Sobre as duas cessões discutidas; é importante voltar a falar que seus requisitos se tornam desigual na medida em que a cessão de crédito as condições são a capacidade genérica e capacidade especial, objeto lícito e possível e sua forma legal. Já para a cessão de contrato o negócio deve ser bilateral, desde que a obrigação não seja personalíssima e esse contrato deve ser suscetível de ser cedido, não deve possuir cláusula contratual que esteja proibindo a cessão de ocorrer, aprovação por parte do cedido, mudança ao cessionário doas direitos e deveres do cedente e as imposições básicas de um negócio jurídico, isto é, capacidade das partes, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.


REFERÊNCIAS:

Codígos Civil; Comercial: Processo Civil e Constituição Federal/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luis Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Niceletti. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 30º edição. São Paulo: Saraiva, 2006. V.2.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 2.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das
Obrigações. 8. ed. São Paulo : Saraiva, 2011.