OS REGIMES DE BENS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Por Tiago Daniel S. Oliveira | 21/10/2016 | Direito

OS REGIMES DE BENS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

THE PROPERTY REGIME IN BRAZILIAN CIVIL CODE

Tiago Daniel Sarmento Oliveira

Resumo

Com a instituição do casamento ou da união estável, é inegável que o matrimônio causa efeitos, os quais são numerosos e complexos. Originam-se incontáveis efeitos no âmbito social, principalmente nas relações particulares e econômicas dos nubentes, resultando direitos e obrigações que são regulados por norma jurídica. Percebe-se que as relações particulares, no que se diz respeito aos cônjuges e os filhos, são de natureza ética e social. Seguidamente temos as relações patrimoniais, que se refere ao regime de bens estipulado na constância do casamento, a obrigação de alimentar, e por final o direito sucessório, que também pode ser estendido até os colaterais até o segundo grau. Outrossim será abordado nos parágrafos subsequentes, os regimes de bens e os efeitos produzidos no matrimônio.

Palavras chaves: Direito patrimonial, casamento, obrigações

  1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa visa delinear acerca dos Regimes de Bens que, em seu conceito amplo engloba no conjunto de regras que irão disciplinar as relações patrimoniais entre os cônjuges. O Código Civil disciplina que os cônjuges podem escolher livremente o melhor regime de bens, nesta linha existe quatro modalidades de regimes, a saber a comunhão universal de bens, comunhão parcial, da participação final nos aquestos e por fim separação bens. Os consortes têm a opção de escolher o regime, podendo também regular as suas relações patrimoniais, uma vez que não contradizer a lei. Esta convenção dever ser feita através de pacto antenupcial realizado por escritura pública. Se a convenção por algum motivo se tornar nula ou inoperante, automaticamente o matrimonio será regido pelo regime da comunhão parcial. O pacto antenupcial é necessário para quando for escolher o regime de bens, exceto quando for comunhão parcial de bens, não pode conter cláusulas contrárias a legislação, será nulo ou ineficaz caso contiver.  Após o matrimonio a responsabilidade é de ambos os cônjuges, para administrar e gerir a relação.

1.1 Regime de Bens Princípios

O regime de bens, é considerado como uma soma de regras que regula a relações econômicas dos cônjuges, quer entre os próprios cônjuges, ou quer perante terceiros, durante a existência do matrimônio, disciplina-se acerca dos bens adquiridos anteriores ao matrimônio e aos bens obtidos na constância do casamento.

Assim, leciona Gonçalves (2011, p.1), no que se considera o regime de bens entres os consortes “[…] pode ser entendido como o conjunto de regras que visa disciplinar as relações patrimoniais entre marido e mulher, relativos à propriedade, disponibilidade, administração e gozo de seus bens”.

Nas palavras de Diniz (2011, p. 169) quanto ao surgimento dos direitos e obrigações se dá da seguinte forma.

[...] uma vez realizado o matrimônio, surgem direitos e obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos.

Atualmente existem vários regimes de bens encontrados na legislação dos país modernos, dentre a inúmera quantidade de opções o nosso Código Civil disciplina apenas quatro ao saber de Gonçalves (2011, p. 437).

O da comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686) e o da separação (arts. 1.687 e 1.688). Todavia além de facultar aos cônjuges a escolha dos aludidos regimes, permite que as partes regulamentem as suas relações econômicas fazendo combinações entre eles, criando um regime misto, bem com elegendo um novo e distinto, salvo nas hipóteses especiais do art. 1.641, I a III, em que o regime da separação é imposto compulsoriamente.

O regime de bens é considerado um conjunto de normas, que regulamentam a relação patrimonial dos consortes, acerca do regime matrimonial de bens Diniz (2011, p.169).

É o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre marido e mulher, durante o matrimônio. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários.

 Os noivos não podem estipular cláusulas que ataquem contra os princípios da ordem pública ou contestem a sua natureza e os fins do matrimônio, nessa linha dispõe o art. 1.639 do Código Civil que “ é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Contudo, disciplina o artigo 1.655 “é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta em lei”. A convenção deve ser celebrada em pacto antenupcial, que poderá ser considerado nulo se não atendido as solenidades do artigo 1.653 do Código Civil “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

Some-se a isso nas palavras de Gonçalves (2011, p. 437) “Esse sistema é o que melhor atende aos interesses dos cônjuges, uma vez que poderão estes regulá-los soberanamente de modo mais vantajoso que a própria lei”.

Acrescenta-se também que quando as partes não se manifestarem, ou seja no silencio, ou se por ventura a convenção for nula ou inconveniente por determinação do art. 1.640 “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. Por esse motivo, o regime da comunhão parcial de bens, também é muito conhecido com regime legal ou supletivo.

Nessa mesma diretriz assinala Miranda (1947, p. 135 apud GONÇALVES, 2011, p. 439) “a instituição de regime, qualquer que seja, é de tão relevante interesse público e particular, que se tornou necessário presumir-se a existência de pacto tácito, a fim de submeter os bens dos cônjuges a um dos sistemas cardiais”.

O regime de bens adotado pelos cônjuges, terá sua validade efetiva apenas após a celebração do casamento, não pode ter início já no momento de sua adoção, ou seja, não tem validade antes da celebração do matrimônio, igualmente o art. 1.639 do Código Civil dispõe que “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”.

Nesse mesmo sentido Diniz (2011, 169-170) aponta que.

[...] trata-se do estatuto patrimonial dos consortes, que começa a vigorar desde a data do casamento (CC, art. 1.639, §1º) por ser o matrimônio o termo inicial do regime de bens, decorrendo ele da lei ou de pacto; logo, nenhum regime matrimonial pode ter início em data anterior ou posterior a data do ato nupcial, pois começa, por imposição legal, a vigorar desde a data do casamento.

A doutrina nos ensina que existem quatro princípios que regem a organização do regime matrimonial de bens ao saber Diniz (2011, p. 170) o da variedade de regime de bens, leciona que, “visto que a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação; e o participação final nos aquestos”.

Quanto ao princípio da liberdade dos pactos antenupciais Diniz (2011, p. 171) que.

Decorre do primeiro, pois permite-se aos nubentes a livre escolha do regime que lhes convier, para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do ato nupcial, já que, como não estão adstritos de um daqueles tipos, acima mencionados, tal como se encontram definidos em lei, podem combiná-los formando um regime misto ou especial, sendo-lhes lícito, ainda estipular cláusulas, desde que respeitados os princípios de ordem pública, os fins e a natureza do matrimônio.

Na mesma linha, Gonçalves (2011, p.4) ensina que, os cônjuges podem escolher qual regime de bens, irá reger as relações patrimoniais do casal.

Em relação ao princípio da liberdade dos pactos antenupciais, permite-se aos contraentes e aos conviventes escolher o regime de bens que melhor lhes convier, tendo em vista a regulamentação dos seus interesses econômicos resultantes do casamento ou da união estável, embora lhes seja facultado a escolha de um tipo misto - que contenha características de vários regimes, sendo possível o estabelecimento de cláusulas especiais respeitado o princípio da ordem pública e da moralidade que norteiam o instituto do casamento.

[...]

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