OS REFLEXOS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 341/09 AO TRATAMENTO ORIENTADO À FAUNA
Por Karolinne França Mendes | 11/09/2010 | DireitoOS REFLEXOS DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 341/09 AO TRATAMENTO ORIENTADO À FAUNA* Karolinne França Mendes Sergianny Pereira da Silva Sumário: 1 Introdução. 2 O Capítulo do Meio Ambiente na Constituição de 1988. 3 A proposta da PEC 341/09. 4 As conseqüências da PEC n°341 ao tratamento orientado à fauna. 5 Reflexos da PEC nº341 nas competências constitucionais. Conclusão. Referências. RESUMO Intenta-se, nesta exposição, refletir acerca das conseqüências que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 341/09 poderá oferecer ao tratamento orientado à fauna brasileira. Coloca-se em enfoque, então, para melhor compreender o tema, a conquista e positivação que inclui normas orientadas à proteção ambiental na Constituição de 1988, potencias alvos da PEC, na medida em que esta entende a desnecessidade de sua previsão constitucional, propondo orientá-la a legislação infra- constitucional. PALAVRAS- CHAVES Constituição. Legislação ambiental. Emenda. Fauna. 1 INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não raras vezes, suscita debates acerca do correto tratamento que o seu texto deveria orientar ao político, às relações sociais ou as delas derivadas. Há defensores de que tal Constituição é, por ________________ *Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional II e Direito Ambiental, ministradas pelos professores Eder Fernandes e Thaís Viegas, respectivamente, no Curso de Direito vespertino, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, a fim de obtenção da segunda nota demais, prolixa e trabalha exaustivamente em seu bojo matérias que, segundo o entendimento de alguns, seriam melhor destinadas à alçada da legislação infra- constitucional; embora, igualmente haja defensores de que reunir tais matérias seriam, em verdade, uma obrigação constitucional, consubstanciando um maior respaldo social. Diante do exposto, o presente trabalho visa analisar a PEC nº 341, que tem como objetivo reduzir o texto constitucional ao liame do que segundo o seu autor, o deputado Regis de Oliveira, seria efetivamente constitucional; suprimindo, a exemplo, o Capítulo destinado ao meio ambiente, bem como modificando a respectiva competência legislativa e protetiva da matéria. Mas, almeja-se refletir, ainda, a respeito dos reflexos mais imediatos que podem decair sobre a fauna e sua proteção. Resta apontar a metodologia empregada, cuja abordagem orientou-se, principalmente, por uma pesquisa documental e bibliográfica que versasse sobre o tema apresentado, mesmo que com enfoque diversos. Assim dito, cabe, então, melhor desenvolver uma noção a respeito da significação do Capítulo do Meio Ambiente abordado pela Constituição brasileira de 1988, a fim de que esta abordagem inaugure este trabalho, servindo-lhe como ponto de partida. 2 O CAPÍTULO DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A evolução constitucional brasileira esboça um perfil que só a pouco, mais especificamente com a Constituição de 1988, incorporou a concepção protetiva do meio ambiente, concepção esta que fora ignorada por longa data pelas Constituições anteriores do país. Apesar da economia brasileira ser, à época, motivada pela exportação agrícola, a primeira Constituição brasileira, de 1824, não fizera qualquer menção à matéria ambiental. A Carta de 1891 aponta, apenas, para a competência da União em legislar sobre minas e terras. Em 1934, a Constituição tentou estender proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural, além da competência da União se estender ao subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e exploração. A Carta seguinte, a de 1937, apenas acrescentou uma preocupação com monumentos históricos e artísticos. As Constituições de 1946 e 1967 seguem sem mudanças significativas da matéria. E, apenas, com a Emenda Constitucional de 1969, que se utiliza pela primeira vez o termo "ecológico". 1 Então, como pode ser observado, as Constituições mencionadas não possuíam, enquanto propósito, a intenção de estabelecer um panorama sustentável de desenvolvimento, a intenção era, em primeiro lugar, econômica, um foco que remetia a plano secundário qualquer "conotação protetista do meio ambiente". 2 Contudo, é perceptível um crescimento gradual de uma consciência de preservação, que chegou ao ápice com a Constituição de 1988. Inegável é, que o crescimento econômico e urbano proporcionado, em escala mundial, pela Revolução Industrial e, no Brasil, no período da ditadura, pelas políticas desenvolvimentistas trouxeram graves implicações ambientais que refletiram na saúde e na vida humana. Neste sentido, inúmeras conferências, a exemplo da Conferência de Estocolmo (em 1972),3 reuniram esforços na tentativa de estender uma proteção ao meio ambiente. Fato que não passou despercebido pelo Constituinte de 1988, que não condensou sua preocupação apenas no art. 225, da referida Carta, mas, diluiu-a por todo o texto constitucional. A Constituição de 1988 acompanhou, então, a tendência do século XX, que cristalizou a noção dos chamados direitos sociais, caracterizados pela universalidade e, dentre eles estaria o direito ao meio ambiente. 4 Direito este, que em visão mais atual, pode ser entendido como fundamental, na medida em que se pode estabelecer uma relação estrita entre o meio ambiente e a manutenção da vida e, como tal estender-lhe proteção seria proteger um bem relevante e vinculado ao direito a vida e a um ambiente sadio.5 Mas, cabe estender uma melhor explanação a respeito da real proposta da PEC nº 341, como assim se segue. 3 A PROPOSTA DA PEC N° 341/09 _______________ 1 MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. A tutela Constitucional do Meio Ambiente. Disponível em: >. Acesso: >. p. 1. 2 Id. Ibidem. p. 1. 3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 569 4 SOUZA. Neyla Rosy Freire de.O direito e o meio ambiente:A necessidade do surgimento do Direito Ambiental.Disponível em: >. Acesso em: >. 5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 809. A Proposta de Emenda a Constituição nº 341, de 2009, de autoria do deputado Regis de Oliveira, propõe a redução de 250 (duzentos e cinquenta) para 60 (sessenta) artigos permanentes da Constituição, sendo que de 96 (noventa e seis) artigos, apenas 1 (um) discorreria sobre as Disposições transitórias 6; o que segundo o Ministro de Defesa Nelson Jobim representaria o que o mesmo denominou de uma "lipoaspiração constitucional". 7 A justificativa para esta ação estaria na necessidade de tornar a Constituição mais sintética, para que a mesma estabeleça apenas os princípios necessários e relegue o demais para a legislação subalterna, assim, tornar-se-ia o texto mais polido, restando somente o essencial para o funcionamento do sistema federativo nacional.8 4 AS CONSEQUÊNCIAS DA PEC N° 341 AO TRATAMENTO ORIENTADO À FAUNA Diante do acima exposto, cabe refletir de forma mais específica acerca das conseqüências que a aprovação e concretização desta proposta de emenda constitucional produzirão ao atual tratamento orientado à fauna nacional. Em face da atual Constituição, pode-se verificar o ?núcleo duro? do direito ambiental consubstanciado em seu art. 225, que no concernente a fauna discorre mais especificamente em seu parágrafo 1º, inciso VII, nos seguintes termos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade [...]. A PEC nº 341 pretende excluir do bojo da Constituição este artigo, _________________ 6 AGÊNCIA DIAP. PEC 341/09: proposta que desconstitucionaliza direitos é golpe. Disponível em: >. Acesso em: >. 7 GUERRA, Gustavo Rabay. Mutilação constitucional: Sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 341/2009. Disponível em: >. Acesso em: >. 8 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 341, DE 2 009. Disponível em: >. Acesso em: >. remetendo a disciplina da matéria à legislação infra-constitucional, como propõe seu art. 70, nos seguintes termos: Art. 70. Lei disporá sobre a política urbana, política agrícola, fundiária e reforma agrária, sistema financeiro nacional, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente e idoso e índios. (grifo nosso) 9 Esta postura, se concretizada, pode trazer consigo conseqüências drásticas e nebulosas. Mesmo que não seja imprescindível, a observância em âmbito constitucional de normas ambientais é motivo de celebração, no sentido que pode oferecer um melhor direcionamento da política nacional do meio ambiente adotado pelo país. 10 No que concerne a fauna e a sua proteção não seria diferente. Apesar da existência de uma legislação infra- constitucional orientada à disciplinar esta matéria, a verificação de comandos constitucionais traz benefícios significativos ao que diz respeito ao próprio controle da Administração Pública e dos parâmetros legais a serem observados em consonância com a Constituição. A legislação infraconstitucional que disciplina a fauna nacional pode ser representada pela Lei nº 5197, de 1967, conhecida como a Lei de Proteção à Fauna, que traz a distinção entre fana silvestre e doméstica; proibi a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais silvestres; proibi o exercício da caça profissional; o comércio de espécimes da fauna silvestres; prevê a criação de reservas biológicas nacionais, estaduais e municipais; proibi a pesca em períodos de piracema; trata das penalidades a serem aplicadas aos infratores e as circunstâncias que agravam as penas, determina a propagação da educação no sentido da proteção à fauna, e a inafiançabilidade dos crimes previstos em mesma lei. O Decreto- lei nº 221, de 1967, regula o chamado Código de Pesca, no intento de disciplinar a atividade de pesca, seja de cunho profissional, amador ou científico, prevendo as proibições, infrações e penas para os casos de descumprimento legal, além de regular o comércio afim. A Lei nº 6938, de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, ______________ 9 Id. Ibidem. 10 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e Ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 68. em seu art. 15, mais especificamente, prevê pena de reclusão de um a três anos, mais multa, se o poluidor expuser a incolumidade animal a perigo, pena que é dobrada se resultar em dano irreversível à fauna. Da mesma forma, a Lei nº 9605, de 1998, prevê as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, estabelecendo uma seção exclusiva para os crimes contra a fauna; a exemplo, do crime de matar, perseguir, caçar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória (pena: detenção de seis meses a um ano, e multa); que engloba os art. 29 ao 37, punindo, inclusive, os maus-tratos, a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, quando existir recursos alternativos, além de trazer as circunstâncias que agravam as penas a serem aplicadas (a exemplo dos crimes cometidos no período de defeso à fauna, ou quando atingir espécies ameaçadas). Como pode ser observado, a fauna não está desamparada legalmente, existindo uma regulação infraconstitucional destinada a discipliná-la enquanto matéria. Mas, a ausência de comandos constitucionais que igualmente prevejam a proteção à fauna, pode acarretar uma série de conseqüências. Visto que, a estabilidade de leis ordinárias, como bem se sabe, é bem inferior a proporcionada pela Constituição, o que pode ser verificado pelo seu próprio mecanismo de controle e alterações. Revela-se muito mais simples o processo de modificação de leis infraconstitucionais, que podem, sem muito esforço, serem revogadas. Não se afirma no presente trabalho que caso a PEC nº 341 seja aprovada e efetivamente consiga modificar o texto constitucional, que a fauna ficará desamparada, mas certamente sua proteção estará mais vulnerável ao sabor de mudanças, tanto de cunho político como econômico, que, por exemplo, podem não retirar por completo a proteção destinada à matéria, mas flexibilizá-la a parâmetros incertos. Merece destaque, ainda, o fato que a regra constitucional é dotada de certa superioridade, o que lhe atribui uma posição de comando em relação às outras regras, hierarquicamente inferiores. Diante desta superioridade, "busca-se afinidade estrita entre mandamento constitucional e disposição ordinária"11, ou seja, à norma constitucional, "imputa-se o maximante da respeitabilidade e da visibilidade"12. Logo, pelo próprio sistema federativo, adotado pelo Brasil, as normas infraconstitucionais _________________ 11 Id. Ibidem. p. 77 12 Id. Ibidem. p. 77 devem observar os comandos constitucionais, não lhes oferecendo oposição. Desta forma, prevê constitucionalmente o direito ao meio ambiente é essencial para que as legislações infraconstitucionais estejam em consonância com suas disposições. A Constituição seria um parâmetro filtrador das normas que comporiam o ordenamento, além de oferecer diretrizes para, a exemplo, eliminar possíveis conflitos entre duas leis ordinárias opostas, bem como, estabelecer limites para a atuação estatal, tanto positiva quanto negativa, possibilitando, assim, a responsabilização (seja do particular ou até mesmo do próprio Estado) em face de danos ambientais. 5 REFLEXOS DA PEC N° 341 NAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Não pode, ainda, passar despercebidas as mudanças que a PEC nº 341 reserva a respeito das competências reservadas aos entes federativos do país. A atual Constituição de 1988, na sua Organização do Estado, prevê, no que tange a fauna, a disposição das competências da seguinte forma: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; [..]. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...] Contudo, a PEC nº 341 pretende reservar apenas aos Estados a competência para legislar sobre o meio ambiente, adotando a possibilidade de delegação desta função aos Municípios, reservando à União apenas a função de legislar sobre águas, jazidas, minas e outros recursos minerais, como propõe nos seguintes termos: Art. 19. Toda matéria relativa à educação, saúde, construção de rodovias, ferrovias e hidrovias, meio ambiente fica transferida aos Estados, efetuando-se nova partilha dos tributos de forma a atender os novos encargos dos Estados. Estes poderão, por lei, delegar tais atribuições aos Municípios, com a respectiva receita. Art. 20. Compete à União: legislar sobre: a) requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, b) águas, energia e comunicações, c) sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, d) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia e) nacionalidade, cidadania e naturalização, f) migração de estrangeiros, g) normas gerais de organização, efetivos, material bélico, h) serviços de instalação nuclear.13 (grifo nosso) ________________ 13 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 341, DE 2 009. Disponível em: >. Acesso em: >. Com esta disposição da PEC, pode-se perceber uma ruptura que a mesma tenta realizar com a proposta de descentralizar o compromisso de proteção ambiental. A Constituição de 1988 atribui esta função protetiva como ?comum? aos entes da Federação, isto, porque o meio ambiente, enquanto ?bem comum de todos?, deve por todos ser protegida e preservada e; quanto a legislação, esta mesma constituição reserva à União o estabelecimento das normas gerais e leis ambientais, podendo estas serem delegadas aos Estados, ente que pode acabar atuando de forma suplementar. Cabendo aos Municípios legislar em conformidade com os padrões federais e estaduais estabelecidos. Tudo no sentido de favorecer uma colaboração dos entes federativos na importante tarefa de preservação ambiental. Diante do exposto, resta-nos concluir que a PEC nº 341, ao subtrair o art. 225 da Constituição Federal de 1988, destinado ao meio ambiente, bem como alterar a disposição de competência dos entes federados, estará fragilizando ainda mais um direito conquistado, recentemente por sinal, pois retira o liame norteador de todo o ordenamento ambiental. Uma legalidade ordinária é importante, mas uma legalidade limitada e controlada constitucionalmente resguarda para si maiores chances de não ferir nenhum direito fundamental do ser humano e assegura uma maior estabilidade jurídica, indispensável em um Estado Democrático de Direito, principalmente como o brasileiro, marcado por uma história de transgressões legais e ludibriações fiscais, jurídicas e éticas. Concretizar o que pretende a PEC nº 341, ao menos na seara ambiental, representaria, pois, um retrocesso no campo jurídico e uma crença, por demais, utópica de que a população brasileira está preparada, conscientemente, para preservar o meio ambiente, independente de regulação ou previsão constitucional. Esta previsão significa muito mais uma preocupação não apenas com a vida humana, mas com a própria regulação, funcionamento e desenvolvimento social, pois serve, por exemplo, de princípio básico para a realização da atividade econômica nacional e a legitimação do uso da propriedade, conforme sua função social. CONCLUSÃO Com o trabalho exposto, pode-se concluir que a PEC nº 341 trará conseqüências significativas aos direitos referentes à fauna e a sua proteção, pois retirará seu amparo constitucional, importante para controlar o uso e/ou abuso do poder público, bem como para nortear e legitimar as disposições legais infraconstitucionais, além de representar um verdadeiro comprometimento estatal com o ecológico, o que simboliza a conscientização do Estado brasileiro da importância de sua atuação reguladora, mas também passível de responsabilização. Uma análise mais ampla da PEC nº 341 permitiria observar que a mesma promoverá modificações tão significativas na Constituição Federal de 1988, que remontaria a uma alteração típica de uma nova Constituinte. Fato que leva a considerar e pesar com uma cautela redobrada as disposições desta proposta de emenda exposta no presente trabalho. REFERÊNCIAS AGÊNCIA DIAP. PEC 341/09: proposta que desconstitucionaliza direitos é golpe. Disponível em: >. Acesso em: >. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e Ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 57-130. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. GUERRA, Gustavo Rabay. Mutilação constitucional: Sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 341/2009. Disponível em: >. Acesso em: >. MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. A tutela Constitucional do Meio Ambiente. Disponível em: >. Acesso: >.8 p. PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 341, DE 2 009. Disponível em: >. Acesso em: >. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998. SOUZA. Neyla Rosy Freire de.O direito e o meio ambiente:A necessidade do surgimento do Direito Ambiental.Disponível em: >. Acesso em: >.