Os profissionais da educação como propagadores do Estatuto da criança e do adolescente em âmbito escolar
Por JULIENNE MARIE SILVA SANTOS | 18/09/2017 | Educação
*Julienne Marie Silva Santos
RESUMO:
O Estatuto da Criança e do adolescente ou a Lei 8.069/90 teve aprovação em 13 de julho de 1990. Entretanto, somente em 2007, muitos anos depois é que foi criada a Lei 11.525, na qual inclui a obrigatoriedade de conteúdo que trata dos direitos e deveres da Criança e do Adolescente no currículo escolar. Nesta perspectiva o presente artigo teve por objetivos; ressaltar a importância social e política do ECA no Projeto Político Pedagógico institucional, por sua vez investigar a concepção dos profissionais de educação em relação ao Estatuto e apresentar diferentes possibilidades de inclusão deste tema no currículo escolar.A presente pesquisa propõe os profissionais da educação como propagadores do ECA no espaço educacional. Para alcançar tais objetivos, foram adotadas como as metodologias científicas, pesquisas bibliográficas relativas ao tema, a leitura atenta de documentos das Instituições como o Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico e a realização de entrevistas com os profissionais da educação. Tais metodologias possibilitaram constatar que é imprescindível a existência da formação inicial, continuada e a capacitação aos profissionais da educação em relação ao Eca, para que se tornem propagadores do Estatuto da criança e do adolescente no âmbito escolar.
PALAVRAS-CHAVE: ECA. ESTATUTO. CRIANÇA. ADOLESCENTE PROFISSIONAIS.
1. INTRODUÇÃO
Partindo do pressuposto de que a escola é uma das Instituições responsáveis pela formação da cidadania, nada mais justo que se torne espaço propagador do Estatuto da Criança e do Adolescente, compreendendo o como apoio e instrumento pedagógico, no processo de construção da cidadania. No qual seu principal objetivo é despertar nos educandos a conscientização dos seus direitos e consequentemente dos seus deveres.
Para que tal prática aconteça, se torna indispensável a participação efetiva dos profissionais da educação no processo de propagação do Estatuto da Criança e do Adolescente no ambiente escolar. Em que atuem como mediadores e propagadores dos preceitos do estatuto. Porém, é imprescindível que estes profissionais envolvidos na comunidade escolar como: professores, gestores e auxiliares da educação, conheçam e compreendam os preceitos do Estatuto.
Pois é notável a existência de dificuldades burocráticas e culturais para que tal proposta aconteça efetivamente, o que torna relevante analisar a concepção dos profissionais da educação em relação ao ECA, para que possam ser implementadas políticas de capacitação e motivação ou para o fortalecimento de didáticas já existentes.
De acordo com Libâneo (2007.p.26): “a escola precisa deixar de ser meramente uma agência transmissora de informação e transformar-se num lugar de análises críticas e produção de informação”.
Nesta perspectiva, os preceitos do ECA podem está inseridos em atividades pedagógicas, bem como nos projetos propostos no cotidiano da escola e principalmente no Projeto Político Pedagógico, não como mera punição aos profissionais ou às crianças e adolescentes, mas como meio de prevenção à possíveis violências sociais e familiares.
A escola precisa atuar neste processo de divulgação, e para ressalvar tal afirmação existe a lei 11.525/07 que trata justamente da escola ensinar obrigatoriamente os preceitos do Eca, numa perspectiva social e política, uma vez que atua com o público dirigido dessa legislação.
E além do mais, faz parte da realidade e do papel social da escola efetivar uma cultura de valorização e prevenção social, em meio a tantos fatos reais de abusos físicos, psicológicos e sexuais em que tantas crianças e adolescentes se tornam vítimas em seu próprio lar, noticiadas diariamente.
Serra (2006, p.206) afirma que: “a escola, como local onde se dá parte do processo educacional, tem a função de organizar o conhecimento assistemático recebido no dia a dia de cada um, valorizá-lo, ampliá-lo e atualizá-lo”.
Diante de tal afirmação sobre o papel da escola, pode-se compreender que os conteúdos do Estatuto fazendo parte dos conhecimentos curriculares contribuem para o processo de socialização e prevenção, a partir da divulgação do Eca em ambiente escolar.
Seguindo tais expectativas, este artigo teve por objetivo geral: ressaltar a importância social e política do ECA, e apresentar que o mesmo deve e pode estar presente no Projeto Político Pedagógico institucional, de forma didática, interdisciplinar e dinâmica.
Apresenta o Eca não como mero instrumento de punição aos profissionais da educação que devido a uma fomentação midiática e por falta de conhecimento compreendam o Estatuto basicamente nesta perspectiva negativa.
Este trabalho teve por objetivos específicos propôs investigar a concepção dos profissionais da educação em relação ao ECA, e consequentemente apresentar propostas de inserção do Eca em atividades pedagógicas, e verificar qualitativamente o embasamento teórico dos profissionais da educação em relação ao Estatuto, ou seja, investigar se estes profissionais conhecem a lei 11.525/07.
Ressalta-se que esta pesquisa não teve por pretensão criticar ou menosprezar a postura pedagógica dos profissionais da educação, pelo contrário, teve por intenção provocar a reflexão a cerca da concepção social e política do Eca em âmbito escolar.Uma vez que existe legislação vigente que trata da obrigatoriedade do seu ensino nas instituições escolares.
Para alcançar tais objetivos, foram adotadas como metodologias científicas, pesquisas bibliográficas referentes a este tema, a leitura atenta de documentos institucionais como regimento interno e PPP (projeto político pedagógico) e realizadas entrevistas com diferentes segmentos dos profissionais da educação, incluindo docentes, gestores e auxiliares.
Para não cometer quaisquer gêneros de exclusão, as entrevistas foram realizadas com profissionais de instituições públicas e privadas, para que pudesse ter uma percepção mais abrangente.
Desta maneira os questionários foram entregues aos profissionais nas próprias instituições, no qual continham 6 questões objetivas e 2 subjetivas, tais questionários foram aplicados presencialmente. Pois segundo Serva e Júnior (1995) uma vez que a situação de pesquisa no qual o observador e observado encontram-se face a face e o processo de coleta de dados se dá no próprio ambiente natural de vida dos observados, essas tendem a ser rica em detalhes.
Com tais metodologias, segundo Serva e Junior (1995) tornam a pesquisa concreta e mais perto da realidade, pois o pesquisador passa a observar de forma significativa deixando de perceber meramente como objetos de pesquisa, pelo contrário, enxerga como sujeitos que interagem em dado projeto de estudos.
2. UM POUCO DA HISTÓRIA DO ESTATUTO
O ECA ou a Lei 8.069/90 surgiu da necessidade social na década de 80, devido a mobilização da sociedade em nível nacional que deu origem ao Fórum Nacional de Entidades não governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA).
Tal movimento social conseguiu recolher mais de seis milhões de assinaturas para garantir a elaboração de um artigo que estabelecesse os direitos humanos de crianças e adolescentes na Constituição Federal de 1988.
No entanto a Carta Magna Brasileira antecipou-se, inclusive à Assembleia Geral das Nações Unidas, adotou em 1989 a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Em que o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a Lei 8.069, teve aprovação em 13 de julho de 1990.
Uma vez que as crianças e adolescentes não possuíam legislação diferenciada para protegê-las ou puni-las diante de atitudes e comportamentos de violência social, moral e física.
A ausência de uma legislação diferenciada efetiva gerava uma preocupação política e social na época o que corroborou para o surgimento do Estatuto da criança e do adolescente. No qual o Estatuto foi composto por 267 artigos, que tratam além de proteção ao menor infrator que tanto as mídias propagam para a sociedade, limitando assim os reais objetivos do Estatuto.
Para compreender em uma visão mais abrangente os preceitos do estatuto, nada melhor que conhecer sua estrutura textual, pois é uma lei, compartilhado em dois livros distintos.
Primeiramente o Estatuto contem o Livro I apresentando a partir do artigo 1º ao 85º no qual explanam as regras em relação ao direito à vida, à educação, à saúde, à liberdade, à dignidade, à convivência familiar. E também sobre a questão da adoção e violência, do acesso ao esporte, à cultura e ao lazer, ao trabalho, e prevenção à ameaça e violação desses direitos.
Ou seja, tais artigos tratam dos direitos da cidadania das crianças e adolescentes, desde a gestação até os 18 anos de idade, compreendendo a criança e o adolescente como sujeito em pleno desenvolvimento físico, cognitivo e social.
Posteriormente o Estatuto apresenta o Livro II, que explana 181 artigos, desde o artigo 86º a 267º, no qual engloba as normas em relação à sansão ou retificação de desvios comportamentais por parte das crianças e adolescentes infratores.Na sua integralidade o estatuto trata das questões de abuso ou omissão das garantias desses direitos.
É importante perceber e compreender que o Estatuto proporcionou uma nova concepção no país, ou seja, modificou a percepção cultural e existente em relação à infância e a adolescência. No qual substituiu a lógica da Doutrina da Situação Irregular, presente no antigo Código de Menores, pela Doutrina da Proteção Integral, que compreende as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos e garante um atendimento integral.
E é justamente essa modificação que as mídias restritamente divulgam, da proteção, entretanto, divulgam com fulgor a proteção aos adolescentes infratores, mas pouco divulga as ações afirmativas de proteção às crianças que sofrem todo tipo de abuso seja sexual, moral ou físico, como a exploração sexual e o trabalho infantil.
O estatuto considera e compreende as diversas necessidades sociais das crianças e adolescentes, o que justifica a criação de medidas de proteção voltadas para situações nas quais os direitos das crianças são ameaçados ou violados, e medidas socioeducativas, são aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais.
De acordo com artigo 4º do estatuto, é instituída a corresponsabilidade de TODA a sociedade civil e do poder público em garantir o direito a uma vida com dignidade às crianças e adolescentes de todo o País.
Se a sociedade tem sua parcela de responsabilidade, nada mais justificável que a escola se torne espaço propagador do Estatuto, e que para tal prática, os profissionais da educação se tornem mediadores neste processo.
2.1 O ESTATUTO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
Apesar de tanta especulação negativa acerca, pouco se sabe dos reais avanços sociais, e consequentemente das ações originadas a partir do ECA. A implantação dos Conselhos Tutelares e Municipais de Direitos da Criança foi uma dessas ações afirmativas reais, em que os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, cultura, dignidade e respeito são alguns dos direitos assegurados pelo Estatuto.
A escola como instituição social e política no sentido de valorização dos direitos e deveres, se torna também responsável pela formação da almejada cidadania do seu público, e pode com a implementação de políticas públicas, junto a uma formação inicial e continuada de qualidade aos profissionais da educação, se tornar espaço de propagação do Estatuto.
Para que tal realidade aconteça é necessária a participação coletiva dos sujeitos que conhecem seus direitos e deveres e que saibam utilizá-los, porém, não apenas os educandos, mas todos os envolvidos com a comunidade escolar, desde os gestores atos auxiliares.
O papel dos profissionais se torna indispensável para que no âmbito escolar, tenha discussão, reflexão e denúncias às causas e conseqüências dos fatos sociais da infância e juventude do município, do bairro e, por extensão do país.
Dessa forma, se torna possível a contextualização destes fatos numa perspectiva crítica em sala de aula, incentivando os educandos a pesquisarem e refletirem a respeito de questões de subcidadania.
Tais práticas pedagógicas podem acontecer tanto em instituições de ensino públicas quanto privadas. Construindo o perfil sociopolítico e culturalmente uma prática pedagógica ou gestão escolar voltada para a reflexão e o exercício da cidadania como descreve o artigo 53 no qual afirma:
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo. (P. 193-195, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado)
É preciso ressaltar que tanto se tratando de instituições educacionais públicas quanto privadas, a intenção pedagógica e social dos profissionais da educação deve ser ética e de equidade, ou seja, colaborar e mediar junto aos educandos para que se apropriem dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Que por sua vez não se trata exclusivamente de direitos e deveres, mas principalmente em suas entre linhas refere-se às questões sociais como; abuso e exploração sexual, trabalho infantil, violência doméstica, adoção dentre outros.
Pois segundo o artigo 18 do Estatuto “é dever de todos velar pela dignidade da Criança e do Adolescente pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Ratificando o papel da escola enquanto espaço propagador do Estatuto.
2.2. A LEI 11.527/07
A lei 11.527 foi aprovada no dia 25 de setembro de 2007, segundo esta lei o currículo do ensino fundamental inclui obrigatoriamente, o ensino de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo por base a lei 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida também como Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
Esta lei é de suma importância para corroborar a intenção deste artigo, que propõe a escola como espaço de propagação do Estatuto, e os profissionais da educação como agentes de propagadores do Eca nas instituições públicas e privadas, respeitando a realidade de cada uma.
Mas infelizmente a realidade não é recíproca com a teoria, pois muitos profissionais desconhecem tal legislação, não a conheceram na formação acadêmica inicial, e muito menos na formação continuada.
É imprescindível a existência de capacitações seja inicial ou continuada aos profissionais da educação, para que possam exercer o papel de propagadores do Eca no espaço escolar.Em que conhecem e compreendem os preceitos do Eca, até para ampliar suas concepções e agregar outras com propriedade.
2.3. COMPREENDENDO O QUE O CONSELHO TUTELAR
De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do adolescente, o conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Segundo o estatuto é necessário ter, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada município ou em região administrativa do Distrito Federal, sendo compreendido como órgão integrante da administração pública local. O conselho tutelar deve ser composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local com mandato de quatro anos consecutivos.
Para se candidatar a membro do Conselho, os requisitos exigidos são: reconhecida idoneidade moral, ter idade maior de 21 anos e residir no município, comunidade local.
O Conselho Tutelar atua com uma política de atendimento acessível à criança e ao adolescente, para fins específicos, em que o papel dos conselheiros é acompanhar os menores nas situações em que seus direitos estejam sendo violados. Tais conselheiros determinam em conjunto sobre as medidas de proteção necessárias para cada caso específico.
Normalmente, os conselheiros tutelares exercem seu trabalho em parceria com as instituições educacionais, organizações sociais e serviços públicos. Pois segundo o ECA, os casos de suspeita ou confirmação de violência física, sexual ou moral de tratamento degradante contra crianças ou adolescentes devem obrigatoriamente ser comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva comunidade, sem prejuízo de outras providências legais.
É importante enfatizar que qualquer cidadão pode comunicar ao conselho tutelar e denunciar anonimamente. Para corroborar com este trabalho de pesquisa, inclusive os profissionais de educação junto à gestão escolar das instituições de ensino fundamental podem comunicar ao Conselho Tutelar os casos violência envolvendo os educandos, ou ainda questões de faltas injustificadas, evasão escolar, e altíssimos níveis de repetência.
Lembrando que o docente, ou qualquer outro profissional da educação não poderá denunciar isoladamente ao Conselho tutelar, é necessário comunicar aos gestores para que estes comuniquem ao Conselho Tutelar.
É importante que os profissionais compreendam que o Conselho tutelar é parceiro da escola e não inimigo da sua atuação pedagógica, pois muitos profissionais se sentem intimidados pela postura e ação dos conselhos tutelares.
2.4 O PAPEL DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO COMO PROPAGADOR DO ESTATUTO
Para corroborar explicitamente sobre o papel dos profissionais da educação como propagadores do ECA, se torna relevante observar o comentário social de Freire ao afirmar que:
“... Numa sociedade... de gosto autoritário como a nossa, elitista, discriminatória, cujas classes dominantes nada ou quase nada fazem para a superação da miséria das maiorias populares, consideradas quase sempre como naturalmente inferiores, preguiçosas e culpadas por sua penúria, o fundamental é a nossa briga incessante para que o Estatuto seja letra viva e não se torne como tantos outros textos em nossa história, letra morta ou semimorta...” (1992, p. 85).
Com a afirmação de Freire, pode-se interpretar que é preciso ações afirmativas efetivas de propagação do Estatuto, para que não se torna mais uma dentre tantas leis que nada servem na prática social.
Porém, com o Eca é diferente, uma vez que é perceptível suas ações, quantos casos diariamente são denunciados aos conselhos tutelares, ações sociais efetivas de proteção integral em que a lei é praticada e é papel de todos, escola, comunidade e Estado.
Entretanto, seria hipocrisia negar a existência de suporte teórico em relação ao ECA aos profissionais de educação, com intuito de explicitar suas reais finalidades, sua criação, o porquê deve propagado.
É necessário modificar tal situação, é preciso que existam investimentos financeiros em políticas de capacitação e motivação aos profissionais da educação, para que realmente possam se tornar propagadores do Eca. De acordo com AGUIAR (1990):
(...) O professor, agente imediato da educação institucional, detentor da “formação cívica do cidadão”, tem nas mãos a possibilidade de disciplinar seus aluno, no sentido da aceitação incondicional do ordenamento,seja inculcando lhes crença inabalável em sua justiça, seja formando o indiferente a problemas que transbordem as individualidades de seus alunos, além de poder também, com maior ou menor perigo para si formar um espírito crítico. (p.33)
Ou seja, a escola e o professor podem se tornar propagadores do Estatuto, incentivando a pesquisa, trazendo em sua prática pedagógica a discussão a respeito do Eca. GADOTTI (2006, P. 206) afirma que:
“... A escola não pode ser um espaço fechado. Sua ligação com o mundo se dá pelo trabalho; a transformação da escola não se dá sem conflito. Ela se dá lentamente. Pequenas ações, mas continuadas, são melhores no processo de mudança que eventos espetaculares, mas passageiros. Só a ação direta do professor de cada Classe, de cada escola, pode tornar a educação um processo enriquecedor”.
Mesmo que em pequenos passos, o primeiro se faz necessário, e para tal tem-se a lei 11.527/07 que inclui o ensino dos preceitos do Eca em ambiente escolar. Agora é preciso praticar, divulgar, enxergar e valorizar sua legalidade e importância para um trabalho pedagógico e social ético.
3. METODOLOGIA CIENTÍFICA
Para alcançar tais objetivos propostos, foram adotadas como metodologias científicas, pesquisas bibliográficas referentes ao Estatuto da Criança e ao adolescente, a leitura atenta de documentos institucionais como Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico.Teve também a realização de entrevistas com membros dos diferentes segmentos dos profissionais da educação, que inclui docentes, gestores e auxiliares.
Para não cometer quaisquer gêneros de exclusão, as entrevistas foram realizadas com profissionais de instituições públicas e privadas, para que pudesse ter uma percepção mais abrangente. Desta maneira o questionário foi entregue aos profissionais nas próprias instituições, no qual continham 6 questões objetivas e 2 subjetivas, tais questionários foram aplicados presencialmente.
Com o objetivo de coletar dados que permitissem maior abrangência a respeito do Eca, participaram das entrevistas: diretores, vice-diretores, supervisores pedagógicos, orientadores pedagógicos, auxiliares de secretaria, auxiliares da educação(servidores da cantina, limpeza e portaria), bibliotecários e docentes atuantes em sala de aula, desde as séries iniciais às finais do Ensino Fundamental e médio.
Pois segundo Serva e Júnior (1995) uma vez que a situação de pesquisa no qual o observador e observado encontram-se face a face e o processo de coleta de dados se dá no próprio ambiente natural de vida dos observados, essas tendem a ser rica em detalhes.
4. ANÁLISE DE DADOS
Ao iniciar a entrevista, indagados sobre a importância da aplicabilidade de atividades sobre o ECA, a maioria dos profissionais concordou que devem existir, desde que desenvolvidas de forma pedagógica, interdisciplinar e ética sem focar somente os direitos. Pois devido o Estatuto ser divulgado pelas mídias como a “Lei dos Direitos”, muitos profissionais o enxergam como instrumento limitador e até punitivo da sua prática pedagógica.
Um número razoável de profissionais da educação afirmou se sentir acuado no ambiente escolar pelo Estatuto. Ao analisar tal afirmação, é notável que existam negativas interpretações do artigo 53, no qual afirma “as crianças e adolescentes devem ser respeitados pelos seus educadores e possuem o direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores”.
O Pedagogo Gomes ressalta que a proposta deste artigo é que “ao abrir a possibilidade do exercício ativo da contestação por parte do educando, o Estatuto contribui para uma efetiva democratização das práticas escolares, levando à condição de sujeito de diretos ao interior do processo pedagógico.” (2006, p.195).
Ou seja, a proposta deste artigo é permitir na prática que crianças e adolescentes se tornem efetivamente cidadãos ativos, compreendendo e participando do processo pedagógico.
De acordo com Campo e Oliveira (2007) a interpretação deste artigo não significa que o docente tem por obrigação tolerar todo e qualquer comportamento abusivo por parte dos educandos.
É importante ressaltar que os questionamentos dos critérios avaliativos não devem atender interesses meramente individuais, pelo contrário, deve ser exercido com fundamentos em bases pedagógicas, visando ao interesse do ensino como um todo, possibilitando também a reflexão da prática pedagógica.
Desta maneira, torna-se explícito que o Estatuto é infelizmente mal interpretado, pois não existe a afirmação de que as crianças e adolescentes “podem tudo”, como é divulgado midiaticamente. Pois tal legislação trata de direitos porque esses direitos estavam sendo violados dentro de um contexto social e político e necessitaram-se mudanças, revisão, organização e divulgação.
Por isso é importante os profissionais, conhecerem o contexto no qual o ECA foi elaborado, para compreenderem suas reais finalidades, que vão muito além da proteção às crianças e adolescentes infratores.
Em relação à questão dos profissionais se sentirem acuados em sua prática escolar, muitos afirmaram que esta insegurança parte dos diversos direitos estabelecidos pelo Estatuto. Porém é preciso conscientizar-se de que a vivência de direitos é experiência que vem acompanhada consequentemente da aquisição de deveres.
Partindo deste pressuposto, tanto os pais ou responsáveis, quanto os profissionais da educação se tornam corresponsáveis junto à gestão escolar, tendo por base jurídica e legal, o regimento interno, o PPP estabelecer limites e exercer autoridade fundamentada no respeito, no diálogo e na informação.
Assim, compreende-se que as crianças e adolescentes precisam adquirir disciplina, compreender limites, e consequentemente se conscientizar e saber utilizar seu espaço individual, sem invadir o espaço alheio.
É bem sabido que a disciplina é um processo, que a escola isoladamente não alcançará, por isso é de suma importância a participação da família no processo de aquisição de valores, com seus direitos e deveres no ambiente escolar.
Infelizmente, alguns dos profissionais entrevistados, ainda que poucos discordaram da necessidade de se propagar os preceitos do Estatuto em ambiente escolar, e discordaram também que tais preceitos do Eca contribuíssem para a conscientização e efetivação da cidadania dos educandos.
Isto é deprimente e desanimador, mas reflete da ignorância do não conhecer e compreender os reais objetivos e o contexto histórico do Estatuto. Deficiência social que vem desde a primeira formação acadêmica e das divulgações negativas em relação ao Estatuto nas redes midiáticas.
Obviamente, seria hipocrisia negar que a sociedade presencia violência com autorias de crianças e adolescentes infratores, e enxerga o Estatuto exclusivamente como protetor de tais sujeitos. Tal percepção abre um enorme leque de discussão para outro trabalho, referente às mudanças no Estatuto, em relação à aplicabilidade de punição efetiva aos menores infratores.
Retomando a questão do Eca na escola, Garcia (2005) afirma “que o cidadão educado, conhecedor de leis e deveres, torna-se mais apto ao desempenho de novos papeis exigidos pela sociedade em processo de crescente organização”.
Claro que Garcia não se referia exatamente sobre o Eca, mas sua fala ratifica a respeito do sujeito conhecer seus direitos, e se tornar efetivo cidadão.Com tal observação a respeito da concepção do Eca, foi perceptível o desconhecimento do Estatuto por parte desses profissionais.
Pois a maioria deles assumiu desconhecer os preceitos do Estatuto o suficiente para ensinar didaticamente. Dentre os 20 profissionais entrevistados, somente uma docente afirmou ter propriedade porque devido ter atuado como conselheira tutelar na comunidade.
Tal profissional concordou inclusive que seja fundamental capacitações e formações de qualidade aos profissionais da educação em relação ao ECA. Ressaltou que ao atuar na gestão escolar no ano de 2007, realizou um projeto pedagógico envolvendo a família, comunidade, e a presença do Conselho Tutelar.
Tal entrevistada relatou que no projeto tiveram palestras informativas sobre o Estatuto para todos os envolvidos da comunidade escolar, com certeza uma ação positiva, um passo inicial para a propagação do Estatuto.
Pimenta e Ghedin (2002, p.24) afirmam que: “a teoria tem importância fundamental na formação dos docentes, pois dota os sujeitos de variados pontos de vista para uma ação contextualizada, oferecendo perspectivas de análise para que os professores compreendam os contextos históricos, sociais, culturais, organizacionais e de si próprios como profissionais”.
De acordo com Pimenta e Lima (2004) “o papel das teorias é iluminar e oferecer instrumentos e esquemas para as práticas”, com semelhante perspectiva BARREIRA e GEBRAN (2006) “relatam que a articulação entre a teoria e prática é um processo definidor da qualidade da formação inicial e continuada do professor”.
Obviamente que tais autores citados nos parágrafos anteriores não se referiam ao Estatuto da criança e do adolescente, entretanto suas afirmações ratificam a importância da teoria na formação do docente. O que corrobora a ideia do ECA está inserido nas formações dos profissionais da educação, tanto inicial quanto continuada.
Segundo Barreira e Gebran (2006) “a ação docente não pode ser considerada somente sob o ponto de vista instrumental, pois entre o conhecimento e a ação, existe a mediação do sujeito, a sua subjetividade”. O que afirma na perspectiva deste trabalho a importância de sensibilizá-los das contribuições pedagógicas, sociais e políticas que o ECA pode proporcionar.
Quando os entrevistados foram indagados se o ECA indiretamente ou diretamente pode estimular a violência infanto-juvenil, praticamente mais da metade dos entrevistados concordaram, devido para eles não existir penalidades efetivas em relação aos adolescentes infratores e acreditam que nesses casos o ECA protege demais. Tais afirmações surgem da interpretação do artigo 101 do Estatuto:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta.
Aproveitando o ensejo muitos profissionais, mesmo desconhecendo os preceitos do Eca, afirmaram que são necessárias reformas e mudanças em relação as punições aos menores infratores, citados no artigo acima.
Alguns até defendem questão da diminuição da maioridade para 16 anos. Por outro lado, outros acreditam que não resolveria, mas que as punições precisam ser distintas de acordo com cada ato infracional. Para estes profissionais, as punições são leves e facilitam inclusive a exploração desses menores no crime.
Inclusive muitos discordaram da nomenclatura das ações de violência cometidas por adolescentes, receber nome de ato infracional, sabendo que diariamente as mídias divulgam casos em que adolescentes foram autores de assassinatos e assaltos.
Porém, estatuto por sua vez enfatiza tais medidas socioeducativas para condutas negativas por parte dos menores infratores, por compreender a criança e o adolescente como sujeito em pleno desenvolvimento humano, tanto psicologicamente quanto fisicamente. Assim ao cometer atos infracionais são aplicadas tais medidas que geram especulações quanto a sua eficácia.
Apesar da falta de informações a respeito do ECA, quando indagados a qual órgão a gestão deve comunicar questões de abuso sexual,violência doméstica e evasão escolar, a maioria dos entrevistados respondeu que deve comunicar ao Conselho Tutelar, ratificando o artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É preciso perceber a importância social e política dos Conselhos tutelares, seu papel ativo, suas competências, para que se torne parceiro efetivo no processo de propagação do Estatuto.
Em relação à lei 11.525/07, nenhum entrevistado tinha ciência de tal legislação, nem mesmo a docente que assumiu ter conselheira tutelar, uma vez que a lei ainda não existia. Mais uma vez o sistema impõe sem qualificar, sem informar, sem orientar.Gerando concepções negativas e tornado a lei, letra morta ou semimorta como afirma Freire em relção à prática do Estatuto.
Demo (2006; p.93) afirma que: “a educação de qualidade propicia o saber pensar, a autonomia, a aprendizagem significativa e o conhecimento de teor reconstrutivo político”. Ou seja, apesar da educação ser “compreendida como a base para o desenvolvimento de qualquer nação civilizada” como afirmam Del Campo e Oliveira (2007), é utópico pensar que a escola isolada possa propagar o Estatuto.
Faz-se necessário a participação efetiva de outros segmentos da sociedade para que de fato o ECA seja propagado de forma consciente e ética, sem se tornar ameaça aos profissionais da educação.
Quando questionados a respeito de quais metodologias poderiam ser adotadas para propagar o Estatuto na escola, a maioria afirmou a importância de palestras a respeito, acompanhadas de oficinas, e da criação de projetos em que os direitos e principalmente os deveres estivessem inseridos.
Durante o processo de entrevistas surgiu à proposta, inclusive bem interessante por parte de uma docente, de que os preceitos do Eca, pudessem estar inseridos no Regimento Interno da escola, ressaltando os direitos e consequentemente os deveres dos discentes, como pontualidade, assiduidade e respeito às regras escolares.
Para corroborar tal ideia, Costa (2007) afirma que “O Regimento deve funcionar como Constituição na escola. Nele devem estar expressos com clareza os direitos e deveres de todos os membros da comunidade educativa, e que o mesmo deve ser divulgado para os pais e tem que ser explicado, não apenas distribuído, tem que didatizar”.
Realmente é importante ter uma atenção maior em relação como o regimento, é tratado dentro das escolas. Ao visitar algumas instituições públicas, em uma delas, havia um cartaz com informações explícitas do que era permitido ou não dentro da escola. Tal cartaz foi elaborado depois de muitas discussões em reuniões realizadas no início do ano letivo com a participação dos pais e da comunidade escolar.
No qual as decisões tomadas foram inseridas no Regimento Interno daquela escola, que desde então qualquer sujeito para ter acesso à escola, teria que registrar seus dados pessoais em um caderno de controle, preenchendo o nome, o RG e o segmento.
Inclusive tais mudanças surgiram da desorganização que havia em gestões anteriores de acordo com os entrevistados, ou seja, surgiu das necessidades percebidas.
Em relação ao ECA como conteúdo curricular, muitos dos entrevistados afirmaram que poderia ser trabalhado de forma pedagógica, possibilitando maior abordagem, com suas reais finalidades para se tornar um instrumento de prevenção e de apoio pedagógico.
Porém, outros afirmaram que o ECA deve estar inserido como temas transversais. Já outros profissionais afirmaram que o ECA deve ser propagado de acordo com o contexto e necessidade da escola e da comunidade, ou seja, somente se houver casos de abusos ou outras infrações de direitos das crianças de adolescentes.
Com o resultado das entrevistas percebeu-se a concepção dos profissionais em relação ao Estatuto da criança e do adolescente, e que de certa forma como mediadores do conhecimento que são, estão despreparados para propagar, mas por outro lado, em sua maioria se apresentam receptivos a aprender para ensinar.
Mas alguns servidores se recusaram a participar da entrevista, quando citado o tema, seria hipocrisia negar que exista resistência de alguns profissionais da educação em relação ao Estatuto, principalmente em se tornar propagadores.
Segundo Barreira e Gebran (2006.p.20.). A reflexão deve ultrapassar o plano da competência, no sentido estrito do aprender a refletir, se posicionar como um dos caminhos para a compreensão dos problemas e necessidades.
É obvio que não é tarefa exclusiva da escola propagar o Estatuto, tal tarefa é dever de todos, como afirma o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seria proditório negar que a criação do Estatuto da Criança e do adolescente, ou a lei 8.069/90 foi uma conquista transformadora na história brasileira em relação a concepção de Infância e Juventude, é fato que tal avanço precisa ter valorização social e propagação.
Porém, somente 17 anos mais tarde, é que teve a criação da Lei 11.525/07, na qual obriga a inclusão no currículo escolar do Ensino Fundamental, e o ensino de conteúdos referentes aos preceitos do Eca.Lei que pode ser considerada uma ação afirmativa de propagação e valorização.
Entretanto, tal lei torna os profissionais responsáveis por propagar o Estatuto em suas práticas pedagógicas sem embasamento teórico favorável, o que consequentemente corrobora para a postura distorcida desses profissionais em relação aos preceitos do ECA.
É lamentável perceber que muitas crianças e adolescentes e seus familiares não tenham acesso ao Eca, por falta de políticas públicas que incentivem a capacitação tanto acadêmica inicial quanto a continuada dos Profissionais da Educação. É perceptível que muitos profissionais desconhecem a lei 11.527/07, e inclusive enxergam o Eca como ameaça à sua prática pedagógica.
Um dos objetivos deste trabalho foi apresentar a concepção em relação ao Eca por parte dos profissionais da educação, e consequentemente perceber se estão capacitados o suficiente para se tornarem propagadores do o ECA. E de acordo com a reflexão dos resultados dos questionários e das leituras atentas de documentos das escolas e das visitas a campo, foi perceptível a falta de embasamento teórico sobre o ECA.
O que consequentemente provoca distorções negativas em de concepção em relação ao Eca, pois devido a falta de embasamento teórico efetivo e de qualidade tanto inicial quanto continuada, proporciona muitos profissionais discordarem da necessidade de se propagar o Eca em espaços escolares.
Porém, seria injusto negar que alguns profissionais mesmo isoladamente cumpram seu papel de propagador. É sabido que as dificuldades existirão junto aos conflitos, sejam elas burocráticas ou de concepção, mas ainda assim, é preciso que a discussão e reflexão referente ao Eca faça parte da realidade escolar.
Partindo do pressuposto legal de que todos são responsáveis pela formação da cidadania das crianças e adolescentes brasileiras, sociedade, família e escola, é fundamental que tais instituições tenham acesso às capacitações teóricas de qualidade para realizar o papel de propagadores do Eca.
Outro ponto importante e que se faz necessário, é a existência de relação de respeito mútuo entre o educador e educando, ou seja, precisa existir reciprocidade. Em que da mesma maneira que o educando tem o direito de aprender e de ser respeitado pelos seus educadores, o profissional da educação também os tem, pelos discentes.
Pretendeu-se que com este artigo incentivar outros estudos para a propagação dos preceitos do ECA em âmbito escolar, para efetivar relações saudáveis e éticas entre os profissionais da educação e as crianças e adolescentes. Pois essa temática tem equidade de valor acadêmico, político e social tanto quanto a leitura, ludicidade, e outros temas tão discutidos na área da educação.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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