OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS.

Por Vladya Nobre Fernandes | 04/07/2013 | Direito

Autora: Vladya Nobre Fernandes

Coautora: Mery Heuradia Silva Cabral Felix

Resumo

O presente trabalho vai estudar a temática sobre a questão dos princípios do direito das famílias, especificadamente com relação aos princípios de natureza constitucional que são aplicados ao direito de família. Com isso será abordado sobre as questões atinentes a como esses princípios norteiam todo o conjunto de normas que são aplicadas nessa modalidade do ordenamento jurídico. Logo em seguida, tentaremos fazer uma breve distinção para que possamos conhecer melhor sobre o que é princípios e o que é regras, fazendo assim uma distinção desses institutos. Assim os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque tem alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização e as regras são normas que incidem sob a forma ‘tudo ou nada’, o que não sucede com os princípios. Assim o objetivo do presente artigo, e justamente apresentar de uma forma ampla o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana; o princípio da liberdade; o princípio da igualdade e respeito à diferença; o princípio da solidariedade familiar; o princípio do pluralismo das entidades familiares; o princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos; o princípio da proibição de retrocesso social e por fim o princípio da afetividade. Conclui-se que os princípios constitucionais que se aplicam ao direito de família são de suma importância para que possamos entender melhor todo o contexto fático das normas.

Palavras-chave: Direito de Família, Princípios, Princípios Constitucionais da Família.

 

 


 

INTRODUÇÃO.

O direito de família possui vários princípios que servem para condicionar e orientar a compreensão do ordenamento jurídico, principalmente no que toca as questões do direito de família em sua aplicação e integração ou até mesmo na elaboração de novas normas.

Assim os princípios, de uma forma geral, são os alicerces do ordenamento jurídico, pois eles possuem como finalidade a razão de informar todo o sistema, independentemente de estes estarem positivados em uma norma legal.

Com isso, o Código Civil de 2002, procurou uma forma de se adaptar a constante evolução social e também aos bons costumes, de forma que acabou por incorporar as mudanças legislativas da ultima década, ou seja, veio com uma ampla e atualizada normatização de todos os aspectos que são de suma importância no direito de família, sob a ótica dos princípios e normas de natureza constitucional.

Essa nova adaptação do dos princípios ao Código Civil, tem como principal finalidade a de preservar os valores da família, atendendo as suas necessidades e assim garantido as suas bases, já que a família é tida como as bases de uma sociedade, por isso ela sofre uma vasta proteção jurídica em todos os aspectos.

Assim sendo, o direito das famílias serão regidos por inúmeros princípios, dentre eles podemos citar: o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana; o princípio da liberdade; o princípio da igualdade e respeito à diferença; o princípio da solidariedade familiar; o princípio do pluralismo das entidades familiares; o princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos; o princípio da proibição de retrocesso social e por fim o princípio da afetividade.

Todos esses princípios, são de natureza constitucionais sobre a ótica do direito das famílias, e são de suma importância para que possamos entender melhor todo o contexto fático que estão inseridos em determinada matéria, onde será analisado a posteriori, cada um desses princípios tão importantes.

  1. NOÇÕES GERAIS SOBRE OS PRINCÍPIOS NO DIREITO DAS FAMÍLIAS.

Importante observar, inicialmente, as belas lições de Paulo Bonavides, que assevera “os princípios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico do sistema constitucional.”.

Tal afirmação acabou por mudar completamente a visão de como as normas eram interpretadas, onde muito dessas novas mudanças ocorreram devido à identificação dos direitos humanos como sendo de valor fundante da própria pessoa humana.

É nessa vertente que, os princípios de natureza constitucional deixaram de ser apenas como uma orientação às normas tidas como infraconstitucionais para se tornar como sendo imprescindíveis para que assim possamos alcançar o ideal de justiça. Tais normas passam a ter uma eficácia imediata ao direito positivado, passando a compor uma nova base axiológica no direito.

Importante salientar a distinção entre os princípios e as regras. Nas lições de Robert Alexy “Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque tem alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização.”.

Complementando com as lições de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma “violar um princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”.

Já as regras nos ensinamentos de Daniel Sarmento “são normas que incidem sob a forma ‘tudo ou nada’, o que não sucede com os princípios.

Complementando, Robert Alexy assegura que “”Quando, aparentemente, duas regras incidem sobre o mesmo fato, é aplicada uma ou outra. Segundo critérios hierárquico, cronológico ou de especialidade, aplica-se uma regra e considera-se a outra invalida. As regras podem ser cumpridas ou não, contêm determinações de âmbito fático e jurídico com baixa densidade de generalização.”.

Com isso, os princípios de natureza constitucional sofrem primazia diante de uma lei, pois ela vai ser a primeira regra que será aplicada no processo hermenêutico. Assim esses princípios estão dispostos como sendo superior a qualquer outra norma, estão no topo da pirâmide normativa.

Cabe ressaltar que a monogamia, como muitos pensam, não se trata de um princípio constitucional do direito das famílias, e sim uma mera regra normativa que proíbe que a pessoa tenha múltiplas relações matrimoniais sofrendo proteção jurídica do Estado. Com isso o Estado quer manter a estrutura familiar, por esta ser à base da sociedade.

Dentre as normas que vedam tal conduta, temos as disposta a seguir:

Art. 1.521. Não podem casar:

(...)

VI - as pessoas casadas;

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

(...)

II - por infringência de impedimento.

  1. 2.   OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FAMÍLIA.

Os princípios constitucionais que serão abordados a seguir se refletem de uma maior forma no direito das famílias, pois consagra valores sociais que são fundamentais.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais, tendo por base que ele e fundante do Estado Democrático de Direito, encontrando-se no primeiro artigo da Constituição Federal, que dispõe da seguinte forma:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Tudo isso com base na preocupação em se promover os direitos humanos e a justiça social, assim o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ser um princípio de um valor nuclear da ordem constitucional.

Assim o princípio da dignidade da pessoa humana é tido como um macroprincípio, tendo em vista que dele decorrem vários outros como, por exemplo, o da liberdade, autonomia privativa, cidadania, igualdade e solidariedade, e mais uma coleção de princípios que são éticos.

Nesse sentido, assevera Daniel Sarmento “o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade.”.

Com isso, no direito das famílias, o princípio da dignidade da pessoa humana encontra o solo apropriado para se desenvolver, assim no caso do direito da pessoa humana constituir uma entidade familiar, como também o direito de não se manter na mesma entidade familiar, sob a pena de que isso possa comprometer a sua existência digna.

O princípio da liberdade e da igualdade é correlato entre si, veio consagrando na Constituição Federal, que buscou inibir as discriminações. Assim sendo, o princípio da liberdade no que toca ao direito de família, pode ser verificado no dispositivo a seguir:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(...)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O princípio da igualdade e do respeito a diferença é um dos sustentáculos do chamado Estado Democrático de Direito. Assim quando falamos em igualdade e preciso lembrar o ilustre ensinamento de Rui Barbosa “tratar a iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante desigualdade”.

Assim o princípio da igualdade veio expresso na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, que dispõe da seguinte forma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Consubstanciado no direito das famílias, temos o que veio disposto no art. 1.565, §2.º, ao prever a livre decisão do casal no planejamento familiar, ao dispor:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

(...)

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

O princípio da solidariedade familiar tem sua origem nos vínculos afetivos, onde a solidariedade compreende a fraternidade e a reciprocidade. Com base nisso a Constituição Federal dispôs de tal princípio no artigo a seguir:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O princípio do pluralismo das entidades familiares tem fundamento nos constantes avanços de novas formas de entidades familiares existentes, não sendo mais só considerado como entidade familiar aquelas formadas a partir do matrimonio.

O princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos é um dos direitos fundamentais, onde nas lições de Paulo Lôbo “o princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado.”.

O princípio da proibição do retrocesso social é aquele que consubstancia de que direitos subjetivos com a garantia constitucional, servem como obstáculos para que haja um retrocesso, caso isso ocorresse estaríamos diante de um desrespeito as normas constitucionais.

O princípio da afetividade esta consubstanciado no sentido de promover uma certa igualdade, como por exemplo, garantir a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais.

 

 

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 8.ª edição. rev. atua. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8.ª edição. rev. atua. São Paulo: Editora Saraiva, 2011

BITTAR, Eduardo C. B, Metodologia da Pesquisa Jurídica. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

BARROS, Aidil Jesus da Silveira, Fundamentos de Metodologia Científica. 3ª edição. São Paulo: Editora Pearson Prentice Hall. 2008.